| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e o Sistema de Remuneração do Servidor do Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro. |
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eítura Svlunící ESTADO DO PARANA af le Jvlarmefeíro ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01 Ay. n\acafí,zss - Caíxa ?ostaf za - fone(<6) 3525-8too - CT" 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA MENSAGEM NO 1 1 Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2023, pelas razões que constam na justificativa anexa. Marmeleiro, 1o de abril de 2024. O JAIR PILATI rnzlrme feír o yr. g ov . 6r ?re eítut'a, Jvlunící af le Svlat'mefeíro ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-0I Ay. Jt4actt[i,255 - Caíxa" ?ostaf z4 - fone(<a) 3525-8100 - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA PROJETO DE LEI NO 12024. Altera dispositivos da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013, que dispÕe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e o Sistema de Remuneração do Servidor do Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro. Art. 1' A Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alteraçÕes: "Art. 79.... lll - licença de suas ;iirffi;.'trn"ion"is, sem remuneração, para o desempenho de mandato eletivo em Sindicato ou Associação de Classe de servidor público municipal; lV - a licença terá a mesma duração do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. Art. 80..... §2o As entidades representativas poderão optar entre a licença de que tratam os incisos Ill e lV do art. 79 ou a redução de até quatro horas da jornada semanal do servidor relacionado, sem prejuízo dos vencimentos, nesta última hipótese. Art. 192.......... lV - atender outras situações de ausência de servidores efetivos, por motivos de licenças ou afastamentos; V - atender necessidades quanto à manutenção do serviço público, em :::*:::::::::: *::::::i'"1 ,,(NR) Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marmeleiro,25 de março de 2024. ,AULO JAIR PILATI w ww .marvne feír o yr. g ov . 6 eítura fulurtící ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl000 l -0 l Av- n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z< - ,Tone(t6) j5z5-8too - CT" 8;6t;-ooo - MARMELEIRO - PARANA JUSTIFIGATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12024. O presente Projeto de Lei trata da alteração de dispositivos da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013, que dispÕe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Marmeleiro. Primeiramente, quanto à alteração dos arts. 79 e 80, a proposição considera as despesas do Poder Executivo nos últimos anos com as licenças para o desempenho de mandato classista, que tem se mostrado onerosa para fins não diretamente relacionados ao atendimento do interesse público. Nos últimos anos, a concessão da referida licença chegou a custar cerca de R$ 20.000,00 mensais aos cofres públicos, pois além da manutenção da remuneração dos dois servidores licenciados, em razáo de se tratar de cargos de nível superior, com poucos ocupantes e em desempenho de atividades essenciais, fez-se necessária a contratação temporária de dois substitutos para os referidos servidores, devido à impossibilidade de interrupção dos serviços públicos relacionados. Além disso, em levantamento realizado pela Administração Municipal, verificou-se que menos de 50% dos servidores públicos municipais estão vinculados aos dois sindicatos com abrangência municipal. Neste contexto apresentado, compreendemos pela nâo razoabilidade de manutenção desta despesa, pelo que propomos esta alteração legislativa para que, caso seja solicitada a licença para desempenho de mandato classista, esta seja concedida sem remuneração, assim como ocorre para todos os afastamentos solicitados para tratar assunto de interesse particular. Na ausência do pedido de licença sem remuneração, propÕe-se como alternativa a solicitação de redução da jornada do servidor que seria licenciado, até o limite de quatro horas semanais, sem prejuÍzo dos vencimentos, neste caso. É um argumento pertinente e relevante para respaldar a medida proposta, a referência à Lei Federal no 8.11211992, que no art. 92 estabelece critérios especificos para a concessão de licença para o desempenho de mandato classista e demonstra uma prática já existente em nível federal, onde a concessão dessa licença está condicionada a certos critérios, como o número mínimo de cinco mil associados e a ausência de remuneração durante o afastamento. www.marmefeíroyr.gov bítura" Jvlurtící ESTADO DO PARANA af le Svlarmefeíro ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01 Av. n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z< - fone(.+6) 3SzS-Broo - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA Ao destacar que a legislação federal estabelece tais restrições e condições paÍa a licença classista em âmbito nacional, isso fortalece a argumentação de que a proposta de conceder a lieença sem remuneração ou oferecer a opção de redução da jornada sem prejuízo dos vencimentos no âmbito municipal é razoável e está em conformidade com práticas já estabelecidas em outras esferas do serviço público. Diante disso, torna-se evidente a falta de razoabilidade em manter essa despesa considerável para atender a interesses particulares, especialmente quando isso pode prejudicar o desempenho dos serviços públicos. Neste contexto fático e normativo, a medida proposta visa garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos e a adequada prestação dos serviços à popula@o, alinhando-se com práticas já estabelecidas em níveis federal e municipal, onde a concessão de licença para desempenho de mandato class[sta sem remuneraÉo é uma prática comum. Por fim, quanto ao acréscimo dos incisos lV e V no art. 192, a medida visa à adequação do Estatuto às hipoteses de contratação temporária que têm sido realizadas pelo Poder Executivo e considera, ainda, os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na análise dos processos de prestação de contas das contratações temporárias realizadas, no sentido de que seja adequada a previsão na norma geral que autoriza essas contratações. Marmeleiro, 1o de abril de 2024. LO JAIR PII.ATI Prefeito de Marmeleiro w w w .marme feír o yr. g ov . 6r