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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e o Sistema de Remuneração do Servidor do Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro.
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eítura Svlunící
ESTADO DO PARANA
af le Jvlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Ay. n\acafí,zss - Caíxa ?ostaf za - fone(<6) 3525-8too - CT" 85615-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 1 1
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2023, pelas razões que
constam na justificativa anexa.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
O JAIR PILATI
rnzlrme feír o yr. g ov . 6r
?re eítut'a, Jvlunící af le Svlat'mefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-0I
Ay. Jt4actt[i,255 - Caíxa" ?ostaf z4 - fone(<a) 3525-8100 - CT? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEI NO 12024.
Altera dispositivos da Lei no 2.095, de 23 de
setembro de 2013, que dispÕe sobre o Plano
de Cargos, de Carreira e o Sistema de
Remuneração do Servidor do Quadro Geral
do Poder Executivo de Marmeleiro.
Art. 1' A Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alteraçÕes:
"Art. 79....
lll - licença de suas ;iirffi;.'trn"ion"is, sem remuneração, para o
desempenho de mandato eletivo em Sindicato ou Associação de
Classe de servidor público municipal;
lV - a licença terá a mesma duração do mandato, podendo ser
renovada, no caso de reeleição.
Art. 80.....
§2o As entidades representativas poderão optar entre a licença de que
tratam os incisos Ill e lV do art. 79 ou a redução de até quatro horas da
jornada semanal do servidor relacionado, sem prejuízo dos
vencimentos, nesta última hipótese.
Art. 192..........
lV - atender outras situações de ausência de servidores efetivos, por
motivos de licenças ou afastamentos;
V - atender necessidades quanto à manutenção do serviço público, em
:::*:::::::::: *::::::i'"1 ,,(NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro,25 de março de 2024.
,AULO JAIR PILATI
w ww .marvne feír o yr. g ov . 6
eítura fulurtící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.66sl000 l -0 l
Av- n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z< - ,Tone(t6) j5z5-8too - CT" 8;6t;-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFIGATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12024.
O presente Projeto de Lei trata da alteração de dispositivos da Lei no
2.095, de 23 de setembro de 2013, que dispÕe sobre o Regime Jurídico Unico dos
Servidores Públicos do Município de Marmeleiro.
Primeiramente, quanto à alteração dos arts. 79 e 80, a proposição
considera as despesas do Poder Executivo nos últimos anos com as licenças para o
desempenho de mandato classista, que tem se mostrado onerosa para fins não
diretamente relacionados ao atendimento do interesse público.
Nos últimos anos, a concessão da referida licença chegou a custar
cerca de R$ 20.000,00 mensais aos cofres públicos, pois além da manutenção da
remuneração dos dois servidores licenciados, em razáo de se tratar de cargos de
nível superior, com poucos ocupantes e em desempenho de atividades essenciais,
fez-se necessária a contratação temporária de dois substitutos para os referidos
servidores, devido à impossibilidade de interrupção dos serviços públicos
relacionados.
Além disso, em levantamento realizado pela Administração Municipal,
verificou-se que menos de 50% dos servidores públicos municipais estão vinculados
aos dois sindicatos com abrangência municipal.
Neste contexto apresentado, compreendemos pela nâo razoabilidade
de manutenção desta despesa, pelo que propomos esta alteração legislativa para
que, caso seja solicitada a licença para desempenho de mandato classista, esta seja
concedida sem remuneração, assim como ocorre para todos os afastamentos
solicitados para tratar assunto de interesse particular.
Na ausência do pedido de licença sem remuneração, propÕe-se como
alternativa a solicitação de redução da jornada do servidor que seria licenciado, até
o limite de quatro horas semanais, sem prejuÍzo dos vencimentos, neste caso.
É um argumento pertinente e relevante para respaldar a medida
proposta, a referência à Lei Federal no 8.11211992, que no art. 92 estabelece
critérios especificos para a concessão de licença para o desempenho de mandato
classista e demonstra uma prática já existente em nível federal, onde a concessão
dessa licença está condicionada a certos critérios, como o número mínimo de cinco
mil associados e a ausência de remuneração durante o afastamento.
www.marmefeíroyr.gov
bítura" Jvlurtící
ESTADO DO PARANA
af le Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01
Av. n4aca[í,255 - Caíxa ?ostaf z< - fone(.+6) 3SzS-Broo - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Ao destacar que a legislação federal estabelece tais restrições e
condições paÍa a licença classista em âmbito nacional, isso fortalece a
argumentação de que a proposta de conceder a lieença sem remuneração ou
oferecer a opção de redução da jornada sem prejuízo dos vencimentos no âmbito
municipal é razoável e está em conformidade com práticas já estabelecidas em
outras esferas do serviço público.
Diante disso, torna-se evidente a falta de razoabilidade em manter
essa despesa considerável para atender a interesses particulares, especialmente
quando isso pode prejudicar o desempenho dos serviços públicos.
Neste contexto fático e normativo, a medida proposta visa garantir a
eficiência na gestão dos recursos públicos e a adequada prestação dos serviços à
popula@o, alinhando-se com práticas já estabelecidas em níveis federal e municipal,
onde a concessão de licença para desempenho de mandato class[sta sem
remuneraÉo é uma prática comum.
Por fim, quanto ao acréscimo dos incisos lV e V no art. 192, a medida
visa à adequação do Estatuto às hipoteses de contratação temporária que têm sido
realizadas pelo Poder Executivo e considera, ainda, os apontamentos do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná na análise dos processos de prestação de contas das
contratações temporárias realizadas, no sentido de que seja adequada a previsão na
norma geral que autoriza essas contratações.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
LO JAIR PII.ATI
Prefeito de Marmeleiro
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