| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Altera dispositivos e revoga as leis que especifica e dá outras providências. |
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eíturzL Svlunící af íe Jvlarrnefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.6651000I-0I
Att. !Maca[i,255 - Catxa ?ostaf z4 - fone(<6) g5z5-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - peneNÁ
MENSAGEM NO 12
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara o presente Projeto de Lei que
altera dispositivo da Lei no 2.403, de 20 de maio de 2016 e revoga a Lei no 2.511, de
11 de outubro de 2017 e a Lei no 2.620, de 03 de junho de 2019, nos termos da
justificativa anexa.
Certos do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protestos de
estima e consideração.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
AULO JAIR PII-ATI
marme[eíroyr.gov.6r
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000 1 -0 1
Ay. Svlaca[i,255 - Caíxa ?ostaf zt - fone(a6) 3525-8too ' CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - peReNÁ
PROJETO DE LEI NO /,2024.
Altera dispositivos e revoga as leis que
especifica e dá outras providências.
Art. 1'Fica revogado o inciso I, do art. 10, da Lei no 2.403, de 20 de
maio de 2016.
Art. 2o Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei no 2.511, de 11 de outubro de 2017;
ll - Lei no 2.62A, de 03 de junho de 2019.
Parágrafo único. Em razáo do disposto neste artigo, a área de terras
de Matrícula no 11.678, do Serviço de Registro de lmoveis de Marmeleiro, será
restituída aos proprietários anteriores.
Art. 30 As despesas com as averbaçÕes decorrentes do cumprimento
desta Lei serão custeadas por rubricas já previstas no orçamento geral do Município.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
O JAIR PILATI
rn1lrmefeíroyr.gov.6
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 I
Av. ?laca[í,255 - Caíxa ?osta[ z+ - fone(+6) 3525-8too - CT.? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO 12024.
O presente projeto de Lei busca a retificação de atos legislativos e
administrativos relacionados com fundamento no princípio da autotutela e na Súmula
no 473 do Superior Tribunal Federal, em relação às áreas de terras que eram de
propriedade do Sr. llário Fagundes de Oliveira e da Sra. lvonete Teresinha dos
Santos de Oliveira, as quais destinava-se à implantação de poço artesiano para a
comunidade da Linha São Luiz, nos termos da Lei no 2.40312016.
Posteriormente, no ano de 2019, o Município adquiriu área de terras dos
mesmos administrados para a passagem da tubulação destinada à condução da
água do poço ainda não implantado até a comunidade, porém não houve o
pagamento dos valores devidos.
No ano de 2023, o proprietário procurou a municipalidade para verificação
da regularizaçáo da situação ou anulação dos atos praticados, considerando que até
então não houve a instalação do poço artesiano e da rede de distribuição de água.
Em razâo do fato relatado, no período subsequente foram realízadas
diversas diligências paru localtzar documentos e informações relacionadas,
resultando na identificação das seguintes normas pertinentes:
a) Lei no 2.403, de 20 de maio de 2016, que autoriza o município a "receber
imóveis para perfuração, instalação e uso de poços artesianos e a ceder em
comodato", dê propriedade do Sr. llário Fagundes de Oliveira e da Sra. lvonete
Teresinha dos Santos de Oliveira e do Sr. Nilson Francisco Mooz;
b) Lei n" 2.511, de 11 de outubro de 2017, que autoriza o recebimento de
imóveis em servidão de uso perpétuo e a instituição de concessão de uso gratuito
para a instalação de tubulação de distribuição de água (área de 2.939,75m2 do Lote
Rural 14 da Gleba 02, de propriedade do Sr. llário Fagundes de Oliveira e da Sra.
lvonete Teresinha dos Santos de Oliveira);
c) Lei no 2.620, de 03 de junho de 2019, que autoriza o Executivo a adquirir
esta mesma área de 2.939,75m2 do Lote Rural 14 da Gleba 02, de propriedade do
Sr. llário Fagundes de Oliveira e da Sra. lvonete Teresinha dos Santos de Oliveira,
para a instalação de tubulação de distribuiçáo de água, pelo valor de R$ 10.200,00;
Da análise das normas supracitadas, observam-se equívocos técnicos e
administrativos que indicam a necessidade de revogação dos atos com fundamento
no princípio da autotutela e na Súmula no 473 do STF.
Primeiramente, porque as Leis no 2.40312016 e 2.51112017 autorizam o
município a "recebef' a átea de terras, sem especificar qual o instituto jurídico
relacionado ao recebimento.
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665i000 1 -0 I
Ay. 54a.ca[í,255 - Caíxa ?ostaf z< - fone(<6) 3525'8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - peneNÁ
A Lei no 2.4032016 também autoriza a "ceder em comodato", instituto do
direito privado não aplicável ao ente público, bem Gomo não indica o beneficiário
desta transferência de posse.
A Lei no 2.620D019 menciona a mesma ârea de tenas de 2.939,75m2 do
Lote Rural 14 da Gleba 02, que primeiramente foi recebida em servidão de uso
perpétuo e posteriormente adquirida pelo município, sem a revogação expressa da
Lei no 2.51112017, o que aparenta ser uma medida necessária, a priori, ante a
ausência de registro dos atos relacionados à servidão de uso perpétuo no Serviço
de Registro de lmóveis.
Esta Lei também autorizou o município a adquirir a área de terras, mas não
indicou a fonte de recursos financeiros e orçamentários para o custeio da despesa, o
que é imprescindível à Iuz da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de nulidade,
e impossibilitou o pagamento da despesa relacionada pelo Departamento de
Finanças naquele exercício e no seguinte, ante a inércia administrativa para adotar
as providências corretivas.
Por fim, foram realizadas diligências junto ao Departamento de Agricultura
e Abastecimento sobre a demanda, sendo informado que não mais subsiste o
interesse público na implantação do poço artesiano e da rede de distribuição de
água relacionada neste local em razâo da inadequação do local indicado, tanto que
outro pedido foi encaminhado para apreciação do lnstituto Água e Terra (lAT), em
um local mais acessível e de fácil instalação, na mêsma propriedade rural.
Neste contexto, considerando a concordância dos proprietários, a
revogação destas normas e restituição da área de terras mostra-se como a medida
administrativa mais razoável e menos onerosa ao Município, pelo que se busca a
aprovação do Poder Legislativo paÍa a prática dos atos relacionados no Serviço de
Registro de lmóveis e Setor de Patrimônio.
Marmeleiro, 1o de abril de 2024.
Prefeito de Marmeleiro
marme[eíroyr.gov.br
af {e Svlarmefeíro
eítura Svlurtící
ESTADO DO PARANA
Av. Maca[í,255 - Caixa ?ostaf z4 - fone(a6) g5z5-8too
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CNPJ 7 6.20s.665/000 1 -0 1
CE? 8s6ts'ooo - MARMELEIRO - PARANA
oecunnçÃo
Declaro, para os devidos fins, que estou de acordo com a revogação da Lei ne 2.403, de
20 de maio de 2016, da Lei ne 2.51.1., de 11 de outubro de 2O!7 e da Lei ne 2.620, de 03 de junho
de2079, em razão de que até a presente data não ocorreu a implantação do poço artesiano na
minha propriedade localizada na Linha São Luiz, bem como por não ter sido realizado o
pagamento relacionado à Lei ne 2.620/2019.
Marmeleiro,22 de março de2024.
www .marme feír o yr. g ov . 6r
25 de margo da 2024.