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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.287, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências.
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Trefeítura Munící paCde MarmeCeíro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
J4v. MacaCi,255 - Caixa 'Postai24 - f 0
*
10(46)
3525-8100 - C£P 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM N°
14
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei n°
2.287, de 29 de maio de 2015, pelas razões que
constam na justificativa anexa.
Marmeleiro, 5 de abril de 2024.
^
PÁULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeCeiro.j3r.gov.6r
—
Trefeitura Munící paCcCe MarmeCeíro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. MacaCi,255 - Caixa Tostai24 - JoneU6) 3525-8100 - CET 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI N° /2024.
Altera dispositivos da Lei n°
2.287, de 29 de
maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço
de Inspeção Municipal e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e
vegetal e dá outras providências.
Art. 1
o
A Lei n°
2.287, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1
o
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) possui
jurisdição em todo o território municipal, conforme a Lei Federal n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 4
o
§4° O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá
disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal
para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem.
Art. 5
o
II-para os produtos de origem animal:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
www.marmeCeiro.jyr.gov.Cr
Trefeitura Munící paCde MarineCeíro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. MacaCí,255 - Caixa Tostai24 -
Jrone(46) 3525-8100 - C£T 85615 000 - MARMELEIRO - PARANÁ
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
Art. 19
§3°
VI- cassação do registro do estabelecimento.
” (NR)
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 5 de abril de 2024.
^
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
\vw\v.marmeleiro.j
)r.gov.6r >
Trefeitura MunícipaCde MarmeCevro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. Macaã,255 - Caixa Tostai24 - fonefeô)
3525-8100 - CET 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° .
/2024.
O presente Projeto de Lei trata da alteração de dispositivos da Lei n°
2.287, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e
os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras
providências.
O Município aderiu ao CONSAD no ano de 2014, após autorização da
Lei n°
2.196, de 12 de junho de 2014, a fim de que os estabelecimentos de
comercialização de produtos de origem animal e vegetal pudessem contar com a
fiscalização através do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), ampliando o mercado com aumento de emprego e renda para as famílias
do Município.
As alterações ora propostas atendem à requisição do CONSAD para
manter a uniformidade da legislação dos municípios consorciados que, através do
consórcio, possuem habilitação ao SISBI.
Marmeleiro, 5 de abril de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Yefeito de Marmeleiro
www.marmeCeiro.jir.gov.6r
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD
Número do ofício/Ano 001/2024
Identificador da resposta: 84
Ofício CONSAD n° 001/2024
Aos municípios vinculados ao CONSAD. ,
Assunto: Alteração da LEI e DECRETO do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal - CÁRATER DE
URGÊNCIA
Prezado Senhor (a),
Por meio deste, o Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, vem
respeitosamente perante vossa senhoria comunicar que visando atender os municípios de forma precisa e objetiva para
que os serviços de inspeção municipais exerçam suas atividades com segurança e de acordo com as normas sanitárias
atuais, buscando a integração dos serviço através das legislações uniformizadas e harmonizadas, é necessário constantes
alterações nos regulamentos dos serviço de inspeção municipais. 
Desta forma, muitas mudanças internas no consórcio foram executadas no ano de 2023, sendo necessário a implantação
de um sistema informatizado através da plataforma FAVU, tornando os processos de inspeção digitalizados com o intuito
de ter mais agilidade, deixando o papel de lado e concentrando os relatórios e informações na plataforma.
Sendo assim, solicitamos aos municípios a revogação da lei e do decreto anterior, bem como a aprovação da nova
legislação municipal do SIM/POA.
Segue em anexo a lei e o decreto que devem ser aprovados até dia 20/04/2024.
São Miguel do Oeste/SC,04/01/2024
Atenciosamente,
Nome completo Assinatura
CARLA FERNANDA SANDRI

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