| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2.287, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências. |
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Trefeítura Munící paCde MarmeCeíro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 J4v. MacaCi,255 - Caixa 'Postai24 - f 0 * 10(46) 3525-8100 - C£P 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ MENSAGEM N° 14 Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 2.287, de 29 de maio de 2015, pelas razões que constam na justificativa anexa. Marmeleiro, 5 de abril de 2024. ^ PÁULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro www.marmeCeiro.j3r.gov.6r — Trefeitura Munící paCcCe MarmeCeíro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 JAv. MacaCi,255 - Caixa Tostai24 - JoneU6) 3525-8100 - CET 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ PROJETO DE LEI N° /2024. Altera dispositivos da Lei n° 2.287, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências. Art. 1 o A Lei n° 2.287, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1 o Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) possui jurisdição em todo o território municipal, conforme a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Art. 4 o §4° O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem. Art. 5 o II-para os produtos de origem animal: a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de www.marmeCeiro.jyr.gov.Cr Trefeitura Munící paCde MarineCeíro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. MacaCí,255 - Caixa Tostai24 - Jrone(46) 3525-8100 - C£T 85615 000 - MARMELEIRO - PARANÁ origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 19 §3° VI- cassação do registro do estabelecimento. ” (NR) Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marmeleiro, 5 de abril de 2024. ^ PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro \vw\v.marmeleiro.j )r.gov.6r > Trefeitura MunícipaCde MarmeCevro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 JAv. Macaã,255 - Caixa Tostai24 - fonefeô) 3525-8100 - CET 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° . /2024. O presente Projeto de Lei trata da alteração de dispositivos da Lei n° 2.287, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências. O Município aderiu ao CONSAD no ano de 2014, após autorização da Lei n° 2.196, de 12 de junho de 2014, a fim de que os estabelecimentos de comercialização de produtos de origem animal e vegetal pudessem contar com a fiscalização através do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ampliando o mercado com aumento de emprego e renda para as famílias do Município. As alterações ora propostas atendem à requisição do CONSAD para manter a uniformidade da legislação dos municípios consorciados que, através do consórcio, possuem habilitação ao SISBI. Marmeleiro, 5 de abril de 2024. PAULO JAIR PILATI Yefeito de Marmeleiro www.marmeCeiro.jir.gov.6r Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Número do ofício/Ano 001/2024 Identificador da resposta: 84 Ofício CONSAD n° 001/2024 Aos municípios vinculados ao CONSAD. , Assunto: Alteração da LEI e DECRETO do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal - CÁRATER DE URGÊNCIA Prezado Senhor (a), Por meio deste, o Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, vem respeitosamente perante vossa senhoria comunicar que visando atender os municípios de forma precisa e objetiva para que os serviços de inspeção municipais exerçam suas atividades com segurança e de acordo com as normas sanitárias atuais, buscando a integração dos serviço através das legislações uniformizadas e harmonizadas, é necessário constantes alterações nos regulamentos dos serviço de inspeção municipais. Desta forma, muitas mudanças internas no consórcio foram executadas no ano de 2023, sendo necessário a implantação de um sistema informatizado através da plataforma FAVU, tornando os processos de inspeção digitalizados com o intuito de ter mais agilidade, deixando o papel de lado e concentrando os relatórios e informações na plataforma. Sendo assim, solicitamos aos municípios a revogação da lei e do decreto anterior, bem como a aprovação da nova legislação municipal do SIM/POA. Segue em anexo a lei e o decreto que devem ser aprovados até dia 20/04/2024. São Miguel do Oeste/SC,04/01/2024 Atenciosamente, Nome completo Assinatura CARLA FERNANDA SANDRI