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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaVeto ao PLOE 44/2023.
native_id590

Autoria

Documents (1)

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Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000
MENSAGEM Nº 18
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do §1º do art. 66 da 
Constituição Federal e do §1º, do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar 
integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o 
Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) nº 44/2023, Autógrafo de Lei Ordinária nº 
16, de 02 de abril de 2024, enviado ao Poder Executivo no dia 04 de abril de 2024.
Ouvida a Procuradoria-Geral, manifestou-se pelo veto total ao Projeto 
de Lei, pelas razões que constam no Parecer Jurídico nº 93/2024-PG e no Parecer 
Jurídico nº 97/2024-PG, os quais integram as razões de veto, especialmente:
“[...] Diante deste cenário, o projeto de parcelamento do solo deverá ser 
reapresentado para apreciação do órgão técnico competente do Poder 
Executivo, que indicará a modalidade adequada ao caso e as possibilidades 
de adequação nos termos da Lei, para aprovação conforme previsto na Lei 
Complementar nº 7/2022, pelos órgãos técnicos e mediante ato do Prefeito 
publicado no Diário Oficial Eletrônico.
Como consequência dessas observações, não se mostra viável o veto apenas 
parcial do Autógrafo do Projeto de Lei, pois há a necessidade de um prévio 
parcelamento do solo para os fins da doação pretendida, que implica em 
transferência da propriedade para o Município de Marmeleiro para todos os 
fins pretendidos pela Administração Municipal.
Ademais, a área destinada à doação possui dimensões mínimas inadequadas 
para a implantação de uma via marginal, conforme indicado no Parecer 
Técnico nº 328/2022/SE, e a doação prevista no art. 2º impõe encargos ao 
Município, relacionados à implantação desta via pública (art. 3º).
Por fim, o §1º, do art. 2º estabelece que a doação fica condicionada ao 
encargo do recebimento como antecipação proporcional de área destinada à 
implantação de sistema viário e equipamentos urbanos conforme a Lei 
Complementar nº 4, de 22 de outubro de 2022, caso os proprietários 
promovam o parcelamento do imóvel remanescente no prazo máximo de 
cinco anos.
Esta disposição não encontra respaldo no Plano Diretor Municipal, pois as 
doações antecipadas de área ao Poder Público no desmembramento e 
desdobro destinam-se à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários (área institucional) e áreas verdes. Nesta hipótese, os 
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investimentos realizados pelo Poder Público já seriam voltados para a 
coletividade e não são originalmente obrigações do proprietário.
Estas áreas não devem ser confundidas com a área destinada à implantação 
das vias públicas, que foi utilizada como motivação da proposição do projeto 
de lei. A previsão do art. 2º implicará no aproveitamento dos recursos públicos 
investidos pelo proprietário em uma área cujo ônus de implantação da 
infraestrutura lhe foi imposto pela Lei nacional nº 6.766/1979 e leis municipais 
que compõe o Plano Diretor Municipal, configurando-se como uma ilegalidade 
que não pode ser sanada”.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar 
integralmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024, as quais 
ora submeto à apreciação dos membros do Legislativo Municipal.
Marmeleiro, 25 de abril de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
Município de Marmeleiro
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PARECER JURÍDICO Nº 93/2024-PG
 
Processo: Processo Administrativo Eletrônico nº 590/2024
Assunto: Veto de Autógrafo de Lei Ordinária
Solicitante(s): Gabinete do Prefeito
Interessado(s): Presidente da Câmara de Vereadores
I – RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo nº 590/2024, autuado em 04 de abril 
de 2024 pela Câmara de Vereadores e encaminhado pelo Gabinete do Prefeito para a 
Procuradoria-Geral em razão do contido no Ofício nº 15/2024-CM e anexos.
No referido processo administrativo, o Presidente da Câmara de 
Marmeleiro encaminhou para sanção Autógrafos de Lei Ordinária, dentre os quais, o 
Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024, que autoriza o 
parcelamento do solo na modalidade de subdivisão do imóvel do Lote nº 58-C, da 
Gleba nº 01, com posterior autorização de doação ao Município de Marmeleiro.
É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024, é decorrente 
do Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) nº 44/2023, proposto pelo Prefeito de 
Marmeleiro em 13 de novembro de 2023.
O conteúdo da proposta já havia sido analisado pela Procuradoria-Geral 
no âmbito do Processo Administrativo nº 06/2021-PG, que posteriormente foi
inserido para tramitação no meio eletrônico, sendo autuado como Processo 
Administrativo Eletrônico nº 651/2023.
No Termo de Instrução nº 36/2023, a Procuradoria já havia identificado 
vícios que impossibilitavam o prosseguimento da proposição legislativa na forma 
proposta e que poderiam ter sido sanados antes do encaminhamento à Câmara de 
Vereadores.
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Os apontamentos que implicavam em ilegalidade pela violação das 
normas do Plano Diretor Municipal e Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, ainda persistem após a tramitação na Câmara de Vereadores e no Autógrafo de 
Lei Ordinária encaminhado para sanção.
Como está registrado no PAE nº 651/2023, tanto a Procuradoria-Geral (no 
Termo de Instrução nº 36/2023) quanto o Setor de Engenharia (no Parecer Técnico nº 
334/2021/SE) recomendaram a avaliação de circunstâncias indispensáveis à 
legalidade do ato e demonstração do interesse público, conveniência e oportunidade 
administrativas.
Especificamente foi ressaltado que, por estar localizado na faixa de 
domínio da PR-180, deveriam ser informadas e verificadas as intervenções 
necessárias no local, bem como a possibilidade de implantação e a necessidade de 
anuência do DER. Tais diligências cautelares não foram integralmente cumpridas pela 
Administração Municipal.
Além disso, no Parecer Técnico nº 328/2022/SE o Engenheiro Civil do 
Município concluiu que o pedido de “subdivisão” se trata, na verdade, de um pedido 
de parcelamento do solo na modalidade desmembramento, e ressaltou que este não 
se mostrava viável na forma proposta, pois não atendia aos requisitos legais da 
modalidade, especialmente a frente para o sistema viável existente e a dimensão 
mínima da testada de 20 metros. 
O servidor inclusive indicou que “para a solução deste caso, inicialmente 
deve-se realizar a regularização das vias que chegam na área a ser desmembrada e 
que no projeto de desmembramento sejam respeitadas as dimensões mínimas 
estabelecidas na legislação”, recomendação que não foi apreciada previamente à 
proposição legislativa.
Apresentou, ainda, as seguintes ressalvas:
1. Como já orientado pela Procuradoria no Termo de Instrução nº 11/2021, é 
importante a manifestação do DER para confirmar a dimensão da faixa de domínio e a 
possibilidade de intervenção para implantação de via pública; 
2. O mapa apresentado deve conter as informações da faixa de domínio do DER e 
também deve apresentar todos os confrontantes conforme a situação atual do local (a 
Figura 2 mostra o cadastro municipal com os demais lotes no entorno);
3. Como a área a ser desmembrada é superior a 3.000 metros, deve passar pelo 
processo de doação de área para o município;
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4. Observa-se que a área que se deseja desmembrar é fração frontal do Lote 58 
Remanescente. Porém para fazer a ligação entre a Rua dos Papagaios e a área 
industrial ainda faltam dois trechos nas extremidades para compor o trajeto. Pode-se 
visualizar na Figura 2 a norte em frente ao lote 58AD e a sul nos fundos do lote 01-D e 
1-D1, marcadas em vermelho na imagem. Dessa forma seria necessário um 
esclarecimento sobre estes 2 trechos para que a via possa ser regularizada em sua 
totalidade;
5. A via indicada para o local é uma via marginal, a qual possui dimensão mínima de 
12,50 metros. O projeto apresentado indica a largura de 12,50. Porém, deve-se levar 
em conta as condições de trafegabilidade, escoamento de águas e possíveis 
intervenções nas laterais a exemplo de cortes e aterros o que demandaria de uma área 
de maior largura para a correta implantação da via final.
Observe-se que, na forma proposta, o desmembramento não estava em 
conformidade com a Lei Complementar nº 7, de 27 de outubro de 2022, que 
estabelece o Código de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios no Município 
de Marmeleiro, além de outras disposições. Entretanto, se a Administração Municipal 
tivesse considerado as observações e apontamentos, a proposição poderia ter sido 
corrigida para cumprir a legislação, com a aprovação do desmembramento nos 
termos da Lei, mas isso não ocorreu.
Neste contexto, o Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária autoriza, em seu 
art. 1º, o parcelamento do solo na modalidade “subdivisão”. Conforme estabelecido 
pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pela Lei Complementar nº 7, 
de 27 de outubro de 2022, o parcelamento do solo engloba as modalidades de 
loteamento, desmembramento e desdobro.
Nenhuma destas modalidades requer autorização legislativa atualmente, 
mas sim o atendimento de requisitos técnicos previstos na mesma Lei e já apontados 
pelo Setor de Engenharia. A subdivisão do imóvel requer, necessariamente, o 
enquadramento em uma das modalidades de parcelamento do solo legalmente 
previstas.
O Projeto de Lei nº 44/2023 buscou, na verdade, a aprovação legislativa de 
um parcelamento do solo distinto dos moldes previstos na Lei Complementar nº 7, 
de 27 de outubro de 2022, à revelia de todo o planejamento urbano que foi realizado 
durante anos na Revisão do Plano Diretor Municipal, bem como os recursos públicos 
investidos em estudos técnicos e participação da comunidade, tudo isso para atender 
um requerimento específico.
É válido destacar, mais uma vez, que havia a possibilidade de ajuste da 
proposição, pois tanto o Setor de Engenharia quanto a Procuradoria-Geral indicaram 
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as falhas e as possibilidades de saneamento, o que foi ignorado após a emissão do 
Termo de Instrução nº 36/2023. O PAE nº 651/2023 foi arquivado sumariamente e 
apenas parte dos documentos foi encaminhada para apreciação da Câmara de 
Vereadores.
A aprovação de projeto de lei para viabilizar um parcelamento não 
previsto na legislação municipal aplicável implica em ilegalidade e contrariedade ao 
interesse público, pois além de configurar grave precedente administrativo, pode 
desencadear uma série de violações e problemas urbanísticos que se perpetuarão no 
desenvolvimento da cidade.
O Plano Diretor Municipal é um instrumento fundamental para orientar o 
desenvolvimento urbano da cidade, garantindo que o crescimento seja planejado, 
sustentável e atenda às necessidades da população, levando em consideração 
diversos aspectos, como infraestrutura, transporte, meio ambiente, uso do solo, entre 
outros. Por isso, a observância das leis aprovadas é uma medida inafastável, 
especialmente por parte da Administração Municipal, que tem o dever de fiscalização 
da ocupação do espaço urbano, nos termos do disposto nos artigos 30, I e VIII e art. 
182 da Constituição Federal.
Tendo retornado o processo para o Poder Executivo, solicita-se a avaliação 
dos apontamentos deste Parecer, pois a alegação de interesse público não pode 
servir como salvo-conduto para a prática de atos ilegais por parte da Administração 
Pública, especialmente quando existem possibilidades de ajuste para alcançar a 
finalidade pretendida.
Frisa-se que, em caso de veto do Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 
de abril de 2024, o PAE nº 651/2023 poderá ser reaberto e prosseguir nos termos dos 
apontamentos do setor técnico, até que a proposição seja adequada nos termos da 
Lei Complementar nº 7, de 27 de outubro de 2022 e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Após isso, poderá ser realizada a reapresentação para apreciação da Câmara
de Vereadores, no que for competência do Poder Legislativo.
Por fim, adverte-se que o prosseguimento das ações que autorizam o 
parcelamento irregular do solo urbano, em contrariedade com as normas do Plano 
Diretor, poderá ensejar a responsabilização por improbidade administrativa devido 
ao parcelamento irregular do solo, prejuízo à ordem urbanística, descumprimento 
das normas de zoneamento e danos ao patrimônio público, sem prejuízo das 
penalidades previstas no art. 91, 92 e 93 da Lei Complementar nº 7, de 27 de outubro 
de 2022.
Município de Marmeleiro
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III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas são as considerações da Procuradoria-Geral, no que tange aos 
aspectos jurídico-legais, que ante a existência de vícios que configuram
inconstitucionalidade da norma e contrariedade ao interesse público, não recomenda 
a sanção do autógrafo. Demais elementos e particularidades do caso concreto devem 
ser avaliados pela autoridade superior.
Requer-se a manifestação do Chefe do Poder Executivo até o dia 25 de 
abril de 2024, considerando o prazo de quinze dias úteis para sanção ou veto1
.
É o parecer, em cinco laudas.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA TRINDADE
Procuradora Jurídica
1
Justifica-se a manifestação nesta data devido ao elevado número de prazos peremptórios de defesa judicial e 
extrajudicial do Município na Procuradoria no mesmo período. Isso requer que a parecerista priorize as 
atividades conforme o prazo fatal de vencimento. Além disso, as atividades de defesa foram acumuladas com a 
consultoria técnica dos atos jurídico-administrativos do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2024, em trâmite 
final no mesmo período e com relevante interesse público e coletivo.
FERNANDA 
TRINDADE
Assinado de forma 
digital por FERNANDA 
TRINDADE 
Dados: 2024.04.24 
16:19:25 -03'00'
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000 
E-mail: gabinete@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
Memorando nº 013/2024-GAB 
Marmeleiro-PR, 25 de abril de 2024.
A Procuradoria Municipal
Assunto: Parecer Jurídico nº 093/2024-PG
CONSIDERANDO o recebimento para sanção o Autógrafo de Lei 
Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024;
CONSIDERANDO o contido no Parecer Jurídico nº 093/2024-PG e seus 
apontamentos e a possibilidade de adequações;
Prezados;
Ressaltamos que é sim de interesse da Administração em benefício da 
população o recebimento da área objeto do Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 
02 de abril de 2024, especialmente a fim que possa ser realizada a sua doação 
e dar continuidade da regularização de seu uso que há vários anos já vem 
ocorrendo pelos munícipes e demais usuários que transitam pela região 
utilizando-se da referida área como desvio quando da interdição da Rodovia.
Por óbvio, não busca a Administração atender interesses particulares e 
tão pouco que ocorram desconformidades que não possam ser corrigidas como 
sabemos ocorridas em gestões anteriores.
É de se observar que o recebimento da área servirá também como 
possibilidade de ser realizada pela própria Administração a regularização e 
acesso para imóveis lindeiros de sua propriedade, local onde foram realizadas 
já diversas concessões de uso para instalação de indústrias.
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000 
E-mail: gabinete@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
No que tange a chamada subdivisão, nada mais é que sinônimo do 
desdobro, que aliás é termo utilizado inclusive na legislação municipal (inciso IV, 
do art. 69, da Lei 1.051/2003) sendo apenas a divisão física de um lote urbano
em dois ou mais lotes menores.
Diante dos apontamentos em relação ao Parecer Técnico nº 328/2022, 
em suprimento às questões relacionadas ao órgão estadual responsável pelas 
rodovias, em anexo apresentamos manifestações de anuência solicitada para 
que a área possa ser utilizada como via marginal.
Quanto aos demais procedimentos em relação a outros imóveis, os quais 
pertencem ao Município de Marmeleiro, entendemos poderão serem sim 
realizadas de forma administrativa, para sim da continuidade a via marginal que 
pretende se implantar.
Como bem mencionado a ser respeitado os estudos realizados que 
aprovou o atual Plano Diretor com a regulamentação do uso, ocupação e 
parcelamento do solo, indicando o zoneamento onde se encontra a área como 
um eixo de desenvolvimento econômico, possa a Administração contribuir, na 
forma da lei, que esta se concretize.
Por fim, mais uma vez deixamos claro que não tem o Chefe do Poder 
Executivo realizar atos que prejudicam a si e tão pouco a população, não possui 
interesse de beneficiar o interesse de particular, mas entende como viável o 
recebimento da área em doação para torna-la regularmente como uma via 
marginal a ser implantada.
Desta forma, requer:
a) seja analisada pela Procuradoria Municipal se os documentos
apresentados pelo DER suprem as questões apontadas no parecer 
técnico, com possibilidade de atos administrativos internos no dizem 
respeito a subdivisão/desdobro, para que ocorra a sanção do 
autógrafo em questão em sua íntegra;
b) não entendo por possível, seja analisada pela Procuradoria Municipal 
se os documentos apresentados pelo DER suprem as questões 
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
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E-mail: gabinete@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
apontadas no parecer técnico, com possibilidade de veto parcial 
apenas em relação ao subdivisão/desdobro com possibilidade de 
realização de atos administrativos internos para realiza-lo, mantendo￾se o recebimento da área em doação com veto parcial;
c) não estando supridas as questões técnicas apontadas, e não sendo 
possível nem o recebimento da doação, nem a regularização 
administrativa da subdivisão/desdobro, autorizo a realização de veto 
total do Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente.
Paulo Jair Pilati
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
21.306.191-7
Órgão Cadastro: CIDADAO
Em: 10/11/2023 08:32
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: MARMELEIRO / PR
Detalhamento:
Nº/Ano -
Palavras-chave: CIDADAO
INFRAESTRUTURA E LOGISTICA
SOLICITAÇÃO
Interessado 1: (CNPJ: XX.XXX.665/0001-01) MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
(CPF: XXX.XXX.239-53) PAULO JAIR PILATI
Interessado 2:
1
1
Assunto: INFRAESTRUTURA E LOGISTICA
Protocolo: 21.306.191-7
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Solicitação
EM anexo documentos para análise, aguardamos manifestação.
Att.
2
2
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Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 10/11/2023 08:32. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 21c4ff802ee71928df09d4d501b738f7
.
30 / 53
155
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 10/11/2023 08:32. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 21c4ff802ee71928df09d4d501b738f7
.
31 / 53
165
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 10/11/2023 08:32. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 21c4ff802ee71928df09d4d501b738f7
.
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DIRETOR PRESIDENTE DO DER/PR
Protocolo: 21.306.191-7
Assunto: Solicitação
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Data: 10/11/2023 11:38
À DOP/CETS,
Encaminhamos o presente protocolado para análise e manifestação.
(assinado eletronicamente)
Emanuelle Cristinne Wisniewski
Gabinete do Diretor-Presidente
DESPACHO
17
6
Assinatura Avançada realizada por: Emanuelle Cristinne Wisniewski (XXX.157.699-XX) em 10/11/2023 11:38 Local: DER/DG/GAB. Inserido ao protocolo 21.306.191-7
por: Emanuelle Cristinne Wisniewski em: 10/11/2023 11:38. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 60698e2baf93c0aacca8529564a63d54.
17a
6
Documento: DESPACHO_1.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Emanuelle Cristinne Wisniewski (XXX.157.699-XX) em 10/11/2023 11:38 Local: DER/DG/GAB.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Emanuelle Cristinne Wisniewski em: 10/11/2023 11:38.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
60698e2baf93c0aacca8529564a63d54.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
COORDENADORIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO E SEGURANÇA 
RODOVIÁRIA
INFORMAÇÃO: 2089/2023 – DOP/CETS
PROTOCOLO: 21.306.191-7/23
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ASSUNTO: Solicita informações de largura da faixa de domínio e implantação de via marginal 
e melhorias no tráfego da rodovia PR-280
À Superintendência Regional Oeste,
Trata-se o presente de Ofício n.º 013/2023 (Fls. 03-04, Mov. 03), 
proveniente da Prefeitura Municipal de Marmeleiro, por meio do qual solicita informações sobre
a largura da faixa de domínio da rodovia PR-280, no trecho de Marmeleiro a Francisco Beltrão, 
bem como solicita manifestação quanto a possibilidade de implantação de via marginal e
melhorias para o tráfego de veículos, visto que segundo o requerente há intenção do 
proprietário do imóvel de matrícula n.º 13.406 em doar a área ao Município e, para tanto,
apresentam projeto executivo e demais documentos pertinentes.
Desse modo, esta Coordenadoria encaminha o presente protocolo à 
Superintendência Regional Oeste para análise do pedido e demais providências necessárias.
(assinado e datado eletronicamente)
Eng.ª Narayana Rohn Cardozo
Coordenadora de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária
18
7
Assinatura Avançada realizada por: Narayana Rohn Cardozo (XXX.097.659-XX) em 30/11/2023 16:44 Local: DER/DOP/CETS. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Aléxia
Andressa Serafim em: 30/11/2023 13:43. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: fc9c6a2e419242c0794a4d9111227477.
18a
7
Documento:
21.306.1917Informacaon.2089.2023SROesteSolicitainformacoesdelarguradafaixadedominioeimplantacaodeviamarginalemelhoriasnotrafegodar
odoviaPR280.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Narayana Rohn Cardozo (XXX.097.659-XX) em 30/11/2023 16:44 Local: DER/DOP/CETS.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Aléxia Andressa Serafim em: 30/11/2023 13:43.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
fc9c6a2e419242c0794a4d9111227477.
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
SUPERINTENDENCIA REG. OESTE
Protocolo: 21.306.191-7
Assunto: Solicitação
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Data: 04/12/2023 09:15
Ao Gerente da Área
Eng. Roberto Machado dos Santos
Encaminhamos o presente protocolo para vossa análise e informações.
Att
Eng. Renata Juliana Bertol
Gerente de Operações Rodoviárias
DESPACHO
19
8
Assinatura Avançada realizada por: Renata Juliana Bertol (XXX.390.669-XX) em 04/12/2023 09:15 Local: DER/SROESTE/GFD. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por:
Déborah Précoma Fachinello em: 04/12/2023 09:15. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a20ce32969d8db34ceec4317e553f0dc.
19a
8
Documento: DESPACHO_2.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Renata Juliana Bertol (XXX.390.669-XX) em 04/12/2023 09:15 Local: DER/SROESTE/GFD.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Déborah Précoma Fachinello em: 04/12/2023 09:15.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
a20ce32969d8db34ceec4317e553f0dc.
Inserido ao Protocolo 21.306.191-7 por Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 18/12/2023 13:11. Download realizado por Nilso Chiapetti em 18/12/2023
17:06
209
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 21ef55287edcfe9818ed289fb80fd59f
.
Inserido ao Protocolo 21.306.191-7 por Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 18/12/2023 13:11. Download realizado por Nilso Chiapetti em 18/12/2023
17:06
219
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 21ef55287edcfe9818ed289fb80fd59f
.
18,38
251,04
59,47
59,08
168,81
13,54
11,29
295,95
284,05
7,66
12,5 58 rem 29.898,64 m² 58C 59 58APR - 180 M9 M9A M8 M7 M6 M10B M10A M10 M10C 85 MUNICIPIO: ESTADO: LOTE: ÁREA: ESCALA: DATA: MARMELEIRO PARANÁ RAFAEL DAL ZOTTO CREA Nº 179.118-D/PR ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TECNICO: 1 : 2000 ABRIL/2021 58-Remanescente 29.898,64m2 LOTE Nº 58 DA GLEBA Nº 01 3.746,96m2 FAIXA NON AEDIFICANDI (15m) 15 LIMITE DA FAIXA DE DOMÍNIO PR-180 LIMITE DA FAIXA DE DOMÍNIO PR-180 58AD 58AC 60 30 MARMELEIRO-PR FRANCISCO BELTRÃO-PR COORD. UTM 296347.9273 E 7107897.2760 S COORD. UTM 296130.4887 E 7108089.5679 S Inserido ao Protocolo 21.306.191-7 por Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 15/12/2023 13:08. Download realizado por Nilso Chiapetti em 18/12/2023
08:01
22
10
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: b7d9eeccd37ea491af176b8893644c8.
22a
10
Documento: Anexo_2_Lote_nC2BA_58__Remanescente_Gleba_nC2BA_01__Marmeleiro_assinado.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
b7d9eeccd37ea491af176b8893644c8.
18,38
251,04
59,47
59,08
168,81
13,54
11,29
295,95
284,05
7,66
12,5 58 rem 29.898,64 m² 59 58A M9 M9A M8 M7 M6 M10B M10A M10 M10C 85 MUNICIPIO: ESTADO: LOTE: ÁREA: ESCALA: DATA: MARMELEIRO PARANÁ RAFAEL DAL ZOTTO CREA Nº 179.118-D/PR ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TECNICO: 1 : 2000 MAIO/2021 58-C 3.746,96m2 LOTE Nº 58C DA GLEBA Nº 01 3.746,96m2 LIMITE DA FAIXA DE DOMÍNIO PR-180 15 LIMITE DA FAIXA DE DOMÍNIO PR-18058AD 58AC PR - 180 60 30 58C MARMELEIRO-PR FRANCISCO BELTRÃO-PR COORD. UTM 296347.9273 E 7107897.2760 S COORD. UTM 296130.4887 E 7108089.5679 S FAIXA NON AEDIFICANDI (15m)
Inserido ao Protocolo 21.306.191-7 por Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 15/12/2023 13:08. Download realizado por Nilso Chiapetti em 18/12/2023
08:01
23
11
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 1e1a7d753b3cf13c2bbe74af5c4c4bce.
23a
11
Documento: Anexo_1_Lote_nC2BA_58C_Gleba_nC2BA_01__Marmeleiro_assinado.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 18/12/2023 17:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
1e1a7d753b3cf13c2bbe74af5c4c4bce.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SCRITÓRIO REGIONAL CENTRO SUDOESTE
FRANCISCO BELTRÃO
COMUNICADO N.°127/2023
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO 
Assunto: Anuência Prévia para ReƟficação AdministraƟva Registral.
Protocolo: 21.306.191-7 
Ao Engº . Roberto Machado dos Santos
Gerente do Escritório Regional Centro Sudoeste
Informamos conforme vistoria realizada no local no dia 19/12/2023:
- Imóvel: Rural nº 58 Remanescente originário da subdivisão do anƟgo lote Rural nº 58
da Gleba nº 01 do Imóvel Nova Perseverança situado no município e comarca de
Marmeleiro - PR, matriculado sob nº 13.406.
- Rodovia: 180S0410EPR –Entr. PR-483/892 (Fco. Beltrão) – Marmeleiro (A)
- Lado: Direito
- Localização do segmento confrontante:
 296347.9273 E 7107897.2760 S 
 
 296130.4887 E 7108089.5679 S 
- Faixa de domínio do trecho é de 60,00 metros largura, sendo 30,00 metros para cada
lado do eixo da rodovia conforme decreto nº 20671/1970;
- Não observa-se ocupação da Faixa de Domínio do DER/PR, bem como a Área “Non
Aedificandi” com largura de 15,00 metros insƟtuída pela Lei federal 6.766/79. 
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2023
_________________________________
Nilso Chiapeƫ
Bureau Veritas do Brasil Soc Clas e CerƟficadora Ltda
Escritório Regional Centro Sudoeste
Rua Santa Terezinha 577
CEP:85.602-270 – Francisco Beltrão – PR.
24
12
Assinatura Avançada realizada por: Nilso Chiapetti (XXX.187.979-XX) em 20/12/2023 08:28 Local: DER/ERCSUDOE. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso
Chiapetti em: 20/12/2023 08:27. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: da950caf8a2701c50ebd89abe181b4f8.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SCRITÓRIO REGIONAL CENTRO SUDOESTE
FRANCISCO BELTRÃO
REGISTRO FOTOGRÁFICO:
Figura 01 – Rodovia PR-180 – senƟdo crescente.
 Figura 02 – Rodovia PR-180 – senƟdo decrescente.
 
Escritório Regional Centro Sudoeste
Rua Santa Terezinha 577
CEP:85.602-270 – Francisco Beltrão – PR.
25
12
Assinatura Avançada realizada por: Nilso Chiapetti (XXX.187.979-XX) em 20/12/2023 08:28 Local: DER/ERCSUDOE. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso
Chiapetti em: 20/12/2023 08:27. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no
endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: da950caf8a2701c50ebd89abe181b4f8.
25a
12
Documento: comunicado1.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Nilso Chiapetti (XXX.187.979-XX) em 20/12/2023 08:28 Local: DER/ERCSUDOE.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 20/12/2023 08:27.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
da950caf8a2701c50ebd89abe181b4f8.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ESCRITÓRIO REGIONAL CENTRO SUDOESTE
FRANCISCO BELTRÃO
INFORMAÇÃO N.° 146/2023
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO 
Assunto: Anuência Prévia para ReƟficação AdministraƟva Registral.
Protocolo: 21.306.191-7 
À
Eng.ª Renata Juliana Bertol 
Gerente de Operações Rodoviárias
Superintendência Regional Oeste
 Conforme comunicado 127/2023, realizada pela equipe técnica,
encaminho para demais providências.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2023
________________________________________
Eng° Roberto Machado dos Santos
Gerente do Escritório Regional
DER/ER. Centro Sudoeste.
Escritório Regional Centro Sudoeste
Rua Santa Terezinha 577
CEP:85.602-270 – Francisco Beltrão – PR.
26
13
Assinatura Avançada realizada por: Roberto Machado dos Santos (XXX.342.779-XX) em 20/12/2023 09:54 Local: DER/ERCSUDOE. Inserido ao protocolo 21.306.191-7
por: Nilso Chiapetti em: 20/12/2023 08:27. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cf94b6f2555984fea35231358f63d56b.
26a
13
Documento: Informacao2.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Roberto Machado dos Santos (XXX.342.779-XX) em 20/12/2023 09:54 Local: DER/ERCSUDOE.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Nilso Chiapetti em: 20/12/2023 08:27.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
cf94b6f2555984fea35231358f63d56b.
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
SUPERINTENDENCIA REG. OESTE
Protocolo: 21.306.191-7
Assunto: Solicitação
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Data: 02/01/2024 14:02
À Procuradoria Jurídica
Encaminhamos para demais providências.
Att
DESPACHO
27
14
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Renata Juliana Bertol em: 02/01/2024 14:02. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 3d663c5d5281d4895a92e79b4153fc62.
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7
4
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 10/11/2023 08:32. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 5896547890228520649cdec70999766c.
28
15
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024
08:21. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 442bcd2e3bfcd95dbcafa4f5f75a6bf.
50 / 53
9
4
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Paulo Jair Pilati - Prefeito Municipal de Marmeleiro em: 10/11/2023 08:32. A autenticidade deste documento pode ser validada
no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 5896547890228520649cdec70999766c.
29
15
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024
08:21. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 442bcd2e3bfcd95dbcafa4f5f75a6bf.
29a
15
Documento: memorialmunmarm.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:21.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
442bcd2e3bfcd95dbcafa4f5f75a6bf.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
GT- DESAPROPRIAÇÃO
GT - DESAPROPRIAÇÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL OESTE - Rodovia PR-486, Km 1 – Prolongamento da Avenida Barão do Rio Branco – CEP: 85820-020 
Cascavel – Paraná - Fone: 45 3218-3500.
D.A. RAR: 007-2024-SROESTE
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES POR 
INSTRUMENTO PARTICULAR, que faz o DEPARTAMENTO DE 
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR –
na forma declarada abaixo:
SAIBAM todos quantos esta declaração de anuência de 
confrontantes por instrumento particular bastante virem, que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE 
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF 
sob nº 76.669.324/0001-89, com sede na Av. Iguaçu nº 420, Curitiba, PR, tendo por seu Diretor Geral, 
ALEXANDRE CASTRO FERNANDES, portador da CI-RG. nº 15.835.097-1, residente e domiciliado na 
cidade de Curitiba, Paraná, nomeado através do Decreto Estadual nº 00066, publicado no Diário Oficial do 
Estado do Paraná nº 11.332 de 5º de janeiro de 2023, neste ato representado pelo titular da 
Superintendência Regional Oeste do DER/PR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, brasileiro, 
casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 3.987.933-6/PR, inscrito no CPF/MF sob 
nº 816.091.839-91, nomeado através da Decreto nº 00058 e publicado no Diário Oficial do Estado do 
Paraná nº 11.332 de 05/01/2023, com endereço na Superintendência Regional Oeste em Cascavel/PR, 
vem, pelo presente e na melhor forma de direito expor e declarar o que segue: que, atendendo o 
requerimento, formulado no protocolo n° 21.306.191-7, e que, para fins do disposto no inciso II, artigo 213, 
da Lei n.º 6.015/73, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, em relação ao: Lote nº58C
(Área Desmembrada), Gleba n° 01, do Município e Comarca de Marmeleiro, matricula nº 13.406, no
Serviço de Registro de Imóveis, Comarca de Marmeleiro/PR, com área retificada de 3.746,96 m²,
lindeiro à faixa de domínio da Rodovia PR-180 - (180S0410EPR) – Trecho: – Entr. PR-483/892 (Fco. 
Beltrão) – Marmeleiro (A), km inicial: (296347.9273 E, 7107897.2760 S) e Km final: (296130.4887 E 
7108089.5679 S), lado direito da rodovia, cujos croquis e memoriais estão devidamente assinados pelo 
responsável técnico Rafael Dal Zotto, CREA-PR: PR-179118/D, nada tem a opor quanto à linha divisória 
com a faixa de domínio da rodovia PR-180, constantes da planta e também do memorial descritivo 
apresentados, uma vez, que a mesma está respeitando os limites da faixa de domínio, nada mais a 
declarar. E por ser expressão da verdade, firma o presente.
 
Cascavel, 23 de janeiro de 2024.
 ______ ASSINADO DIGITALMENTE ______
 CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR
 Superintendente Regional SR/Oeste – DER/PR.
30
16
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em:
23/01/2024 08:16. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 884322b545ec854e3acddc88562217bc.
30a
16
Documento: RARMUNICIPIODEMARMELEIROPR180pt2.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:16.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
884322b545ec854e3acddc88562217bc.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
GT- DESAPROPRIAÇÃO
GT - DESAPROPRIAÇÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL OESTE - Rodovia PR-486, Km 1 – Prolongamento da Avenida Barão do Rio Branco – CEP: 85820-020 
Cascavel – Paraná - Fone: 45 3218-3500.
D.A. RAR: 006-2024-SROESTE
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES POR 
INSTRUMENTO PARTICULAR, que faz o DEPARTAMENTO DE 
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR –
na forma declarada abaixo:
SAIBAM todos quantos esta declaração de anuência de 
confrontantes por instrumento particular bastante virem, que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE 
RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF 
sob nº 76.669.324/0001-89, com sede na Av. Iguaçu nº 420, Curitiba, PR, tendo por seu Diretor Geral, 
ALEXANDRE CASTRO FERNANDES, portador da CI-RG. nº 15.835.097-1, residente e domiciliado na 
cidade de Curitiba, Paraná, nomeado através do Decreto Estadual nº 00066, publicado no Diário Oficial do 
Estado do Paraná nº 11.332 de 5º de janeiro de 2023, neste ato representado pelo titular da 
Superintendência Regional Oeste do DER/PR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, brasileiro, 
casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 3.987.933-6/PR, inscrito no CPF/MF sob 
nº 816.091.839-91, nomeado através da Decreto nº 00058 e publicado no Diário Oficial do Estado do 
Paraná nº 11.332 de 05/01/2023, com endereço na Superintendência Regional Oeste em Cascavel/PR, 
vem, pelo presente e na melhor forma de direito expor e declarar o que segue: que, atendendo o 
requerimento, formulado no protocolo n° 21.306.191-7, e que, para fins do disposto no inciso II, artigo 213, 
da Lei n.º 6.015/73, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, em relação ao: Lote nº58 
– Remanescente, Gleba n° 01, do Município e Comarca de Marmeleiro, matricula nº 13.406, no
Serviço de Registro de Imóveis, Comarca de Marmeleiro/PR, com área retificada de 29.898,64 m²,
lindeiro à faixa de domínio da Rodovia PR-180 - (180S0410EPR) – Trecho: – Entr. PR-483/892 (Fco. 
Beltrão) – Marmeleiro (A), km inicial: (296347.9273 E, 7107897.2760 S) e Km final: (296130.4887 E 
7108089.5679 S), lado direito da rodovia, cujos croquis e memoriais estão devidamente assinados pelo 
responsável técnico Rafael Dal Zotto, CREA-PR: PR-179118/D, nada tem a opor quanto à linha divisória 
com a faixa de domínio da rodovia PR-180, constantes da planta e também do memorial descritivo 
apresentados, uma vez, que a mesma está respeitando os limites da faixa de domínio, nada mais a 
declarar. E por ser expressão da verdade, firma o presente.
 
Cascavel, 23 de janeiro de 2024.
 ______ ASSINADO DIGITALMENTE ______
 CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR
 Superintendente Regional SR/Oeste – DER/PR.
31
17
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em:
23/01/2024 08:16. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 736e95b2878bc0911bd3cf20d76ee3e9.
31a
17
Documento: RARMUNICIPIODEMARMELEIROPR180.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Charlles Urbano Hostins Junior em 23/01/2024 08:39.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:16.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
736e95b2878bc0911bd3cf20d76ee3e9.
4 4ª feira | 26/Abr/2023 - Edição nº 11406
DECRETO Nº 1.623
Nomeia ROBERTO COSTA CABRAL para cargo
em comissão da Casa Civil – CC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado, de acordo com o inciso III do art. 24, da Lei nº 6.174, de
16 de novembro de 1970, ROBERTO COSTA CABRAL, RG nº 6.679.308-7,
para exercer, em comissão, o cargo de Assessor – Símbolo DAS-5, da Casa Civil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
43320/2023
DECRETO Nº 1.624
Transfere cargo em comissão da Secretaria de Estado
do Turismo - SETU, para Secretaria de Estado do
Planejamento – SEPL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Transfere, até 31 de dezembro de 2026, da Secretaria de Estado do Turismo
para Secretaria de Estado do Planejamento, 1 (um) cargo em comissão de Assessor
- Símbolo DAS-9, com a respectiva titular CAROLINE CORADINI SILVA, RG
n° 10.079.712-7.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
43321/2023
DECRETO Nº 1.625
Nomeação de NÚBIA CARINA DE OLIVEIRA
para cargo em comissão da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência – SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.369.777-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada, de acordo com o inciso III do art. 24, da Lei n° 6.174, de
16 de novembro de 1970, NÚBIA CARINA DE OLIVEIRA, RG n° 6.954.267-0,
para exercer, em comissão, o cargo de Assessor – Símbolo DAS-4, da Secretaria
de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
ELISANDRO PIRES FRIGO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
43322/2023
DECRETO Nº 1.626
Nomeação para cargo em comissão do Departamento
de Trânsito do Paraná – DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado, de acordo com o inciso III do art. 24, da Lei nº 6.174, de
16 de novembro de 1970, VINICIUS GULHERME POMPERMAIER, RG nº
14.260.316-0, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor – Símbolo DAS-12,
do Departamento de Trânsito do Paraná.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
43323/2023
DECRETO Nº 1.627
Nomeação para cargo em comissão da Secretaria de
Estado da Saúde – SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica designada, de acordo com o art. 4º da Lei nº 17.774, de 30 de outubro
de 2013, LISETE MARIA TRAESEL ENGELMANN, RG nº 5.995.053-3 para
exercer, em comissão, o cargo de Chefe de Seção de Unidade Hospitalar – Símbolo
FGP-8, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
43335/2023
DECRETO Nº 1.628
Nomeia membros para compor o Conselho Estadual
de Ação Solidária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Estadual de Ação Solidária, de
que trata o Decreto nº 2.569, de 30 de agosto de 2019, os seguintes representantes:
I - Governadoria;
a) Titular: Luciana Burko Maciel – RG 5.069.498-4
b) Suplente: Pauo Henrique Laporte Ambrozewicz – RG 3.726.563-2
II - Casa Civil;
a) Titular: Nelson Brito Guimarães – RG nº 10.062.015-4
b) Suplente: Fernanda Adams – RG nº 8473124-2
III - Secretaria do Desenvolvimento Social e Família;
a) Titular: Marilane Aparecida Fermino da Silva - RG 4449404-3
b) Suplente: Daniel Ricardo Andreatta Filho R.G. 6.084.311-2
IV - Superintendência Geral de Ação Solidária;
a) Titular: Andreia da Silva Oliveira – RG 15.530.035-3
b) Suplente: Evelin Procopio de Queiroz Mateus – RG 7.104.189-1
V - Secretaria da Mulher e Igualdade Racial;
a) Titular: Rudson Weber de Souza - RG13.393.518-5
b) Suplente: Priscila Loureiro de Mello - RG 575767-15
VI - Representantes da sociedade civil
a) Titular: Paula Antunes Mocellin Slaviero - RG 6.450.000-7
b) Suplente: Maria Cláudia Slaviero Cassou Guerios - RG 5.000.703-0
c) Titular: Sandra Mara Duda Cristo - RG 8.547.702-1
d) Suplente: Celina Soares dos Santos - CPF 91170362915
e) Titular: Luciana Saito de Azevedo Massa – RG 14.708.367-0
f) Suplente: Eugenia Cristina Ricardi – RG 7.964.767-5
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
43337/2023
DECRETO Nº 1.629
Nomeação para o cargo de Diretor Presidente do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado, de acordo com o inciso III do art. 24, da Lei nº 6.174, de
16 de novembro de 1970, FERNANDO FURIATTI SABOIA, RG nº 4.668.894-
5, para exercer, em comissão, o cargo de Diretor Presidente – Símbolo DG-1, do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a partir de 27 de abril de 2023,
cando exonerado ALEXANDRE CASTRO FERNANDES, RG nº 15.835.097-1.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
43536/2023
32
18
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:16. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: d806bd179b9b63ee4617dabc96a34a12.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
D E L E G A Ç Ã O D E C O M P E T Ê N C I A
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO PARANÁ- DER/PR, no uso das prerrogativas que lhe confere o Artigo 20, inciso
V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.458/2000 alterado pelo Decreto nº 4.475/2005,
DELEGA aos SUPERINTENDENTES REGIONAIS a atribuição contida no inciso IV do
citado artigo, poderes para representar o Departamento exclusivamente na anuência em
procedimentos de demarcação dos limites e confrontações dos imóveis lindeiros à faixa de
domínio, das rodovias que integram a circunscrição da respectiva Superintendência Regional.
Curitiba, 02 de maio de 2023.
Fernando Furiatti Saboia
Diretor-Presidente
Avenida Iguaçu, 420 - 1º andar - Rebouças - Curitiba/PR - CEP 80230-020 – (41) 3304-8000 www.der.pr.gov.br
FERNANDO 
FURIATTI 
SABOIA:860029889
04
Assinado de forma digital 
por FERNANDO FURIATTI 
SABOIA:86002988904 
Dados: 2023.05.22
17:01:05 -03'00'
33
19
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:16. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 608c62011365bb6bb9151a663551e94d.
ASSESSOR FG-8 MERCIA VIEIRA DOS SANTOS 4.091.126-0
ASSESSOR FG-12 ANATOLLI MENNA BRUSAMOLIM 8.187.623-1
ASSESSOR FG-12 BEATRIZ GODOY DA ROCHA 6.390.496-7
ASSESSOR FG-12 GIULIANO CALIZARIO 7.189.818-0
ASSESSOR FG-12 MARCELO DA SILVA GOMES 7.902.528-3
ASSESSOR FG-12 ELIZA FERREIRA BALDUINO DA SILVA 4.493.200-8
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
1329/2023
DECRETO Nº 00058
Nomeações para cargos de provimento em comissão, e funções de gestão
Pública para Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, até 31 de dezembro de 2026, para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, os seguintes cargo de
provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos relacionados a seguir:
I - Da Casa Civil
1 (uma) função de gestão pública de Assessor – Símbolo FG-4.
II - Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
1 (um) cargo de Assessor – Símbolo DAS-9.
III - Da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial:
2 (duas) funções de gestão pública de Assessor – Símbolo FG-12.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as funções de gestão pública retornam automaticamente ao órgão de origem.
Art. 2º Ficam nomeados, de acordo com o inciso III do art. 24, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, e designados, de acordo com o art. 4º da Lei nº 17.744, de 30
de outubro de 2013, para exercerem cargos em comissão e funções de gestão Pública, do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a partir de 1º de janeiro de 2023:
CARGO SIMBOLOGIA NOME RG Nº
DIRETOR DD-1 MARCO AURELIO CORDEIRO 3.559.428-0
DIRETOR DD-1 JANICE KAZMIERCZAK SOARES 8.125.058-8
DIRETOR DD-1 RUI CEZAR DE QUADROS ASSAD 1.181.534-0
CHEFE DE GABINETE DAS-1 TERUFUMI KATAYAMA 683.329-2
SUPERINTENDENTE REGIONAL DAS-4 DANIEL HATIRO FUJIWARA 8.709.247-0
SUPERINTENDENTE REGIONAL DAS-4 DARLAN DE PAIVA SANTANA 7.700.141-7
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 PATRICIA OLIVEIRA PEREIRA 6.831.411-9
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 THIAGO HENRIK PAULINO SILVA E MOREIRA 5.309.666-2
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 JOSE PEDRO WEINAND 733.138-0
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 NARAYANA ROHN CARDOZO 8.116.491-6
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA 4.675.685-1
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 GUILHERME LUIZ CONTE 8.761.322-4
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 CRISTIANE OLIVEIRA PROCOPIO 6.746.143-6
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 SARA BELARMINO CAIRES 10.808.642-4
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO 5.560.453-3
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 ALTAMIR BRUN 3.015.796-6
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 ANE SORAIDA MELLO SERPA DE OLIVEIRA VIANA 3.972.118-0
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 MARIA LUCIA ALVIS KUTIANSKI 1.613.762-6
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 THAIS VOLTTANI KOYAMA 8.433.694-7
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 LARISSA VIEIRA 8.974.100-9
CHEFE DE COORDENAÇÃO DAS-5 MARIA ELIZABETE DAS NEVES BOZZA 3.411.041-7
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 SERGIO LUIS FERRARI 1.912.920-9
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 MARCELO SHIGUERU NISHIYAMA 7.567.520-8
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 LUCIMARA APARECIDA ANDRADE FARIAS 3.337.855-6
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 FERNANDO HELIO MARTINS 2.238.948-3
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 FABIO DE SOUZA 5.650.803-1
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL DAS-5 ROBERTO MACHADO DOS SANTOS 8.120.132-3
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL PATRICIA SALES SILVA 6.411.432-8
ASSESSOR DAS-5 MARAN CARNEIRO DA SILVA 4.797.188-8
ASSESSOR DAS-5 RODRIGO LUIZ FREITAG 7.946.710-3
ASSESSOR DAS-8 ALEXIA NEGRELLO BANDEIRA 12.859.159-1
ASSESSOR DAS-8 ANDREIA DE PAULA RIBEIRO 8.515.352-8
ASSESSOR DAS-8 BRENDA EMILY DE MORAIS BAUMGARDT 13.050.087-0
ASSESSOR DAS-8 DILMAR VIEIRA SILVA 06.923.378-1
ASSESSOR DAS-8 JOSE NILTON FERREIRA 10.378.599-5
ASSESSOR DAS-8 JULIANA KROETZ 14.979.787-4
ASSESSOR DAS-8 KLEBER MEGIAS MILANI 1.977.885-1
ASSESSOR DAS-8 MARIANA SCHERBATE 1.776.576-0
ASSESSOR DAS-8 MICHELLE HASSE VARELA DE CHAVES 6.073.803-3
ASSESSOR DAS-8 ADRIANA FALCO DE LIMA 6.952.434-6
10 5ª feira | 05/Jan/2023 - Edição nº 11332
34
20
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 23/01/2024 08:16. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: ccddc4e6f30b2d15e6ebdb0633c84ea6.
ASSESSOR DAS-8 BRUNA KUSTER ESPINDOLA 8.523.875-2
ASSESSOR DAS-8 CAMILA DECKER 8.200.666-4
ASSESSOR DAS-8 DANIEL RAMALHO MALUCELLI 11.004.541-7
ASSESSOR DAS-8 FABIO CARVALHO DE ALMEIDA 10.085.770-7
ASSESSOR DAS-8 FERNANDO VITOR ARAUJO GUEDES 7.053.113-5
ASSESSOR DAS-8 GILMARA DIAS DA ROSA 5.717.669-5
ASSESSOR DAS-8 GILSON TEIXEIRA DOS SANTOS 1.317.892-5
ASSESSOR DAS-8 GRICIANE IARA PAZ DE MOURA FERNANDES 7.161.038-1
ASSESSOR DAS-8 JANAINA DILBERTI PINHEIRO 11.099.319-6
ASSESSOR DAS-8 JOAO GABRIEL VERES 12.330.489-6
ASSESSOR DAS-8 JULIO CESAR GECCON 13.399.767-9
ASSESSOR DAS-8 JUSSARA DE M. BRITO MALHEIROS 1.678.508-3
ASSESSOR DAS-8 MARIA AUGUSTA GADENS 11.103.009-0
ASSESSOR DAS-8 MARIELLY THAYNA SILVA 12.761.674-4
ASSESSOR DAS-8 MARIO FERREIRA FRANCA 15.479.481-6
ASSESSOR DAS-8 NILZA MARIA DE CARVALHO 2.152.127-2
ASSESSOR DAS-8 RENATA BARREIROS SOVIERZOSKI DE
ALBUQUERQUE
9.305.091-6
ASSESSOR DAS-8 FRANCIS CARDOSO PERECIN 5.105.576-4
ASSESSOR DAS-9 CLAUDIO MARCELO TIBILETTI 6.133.480-7
ASSESSOR DAS-9 ALCIMAR DA SILVA HENRIQUE 13.097.799-5
ASSESSOR DAS-9 AMARILDO PEREIRA DE OLIVEIRA 4.108.020-5
ASSESSOR DAS-9 ANDREA DE MACEDO PEDRO TEBCHIRANI 4.075.468-7
ASSESSOR DAS-9 BIANCA MIHO MATSUMOTO 10.256.540-1
ASSESSOR DAS-9 MARCOS AURELIO ZANETTI 5.082.555-8
ASSESSOR DAS-9 NILCEIA VAZ DE FARIA 6.383.521-8
ASSESSOR DAS-9 PRISCILA GIRON MACHADO 6.382.669-3
ASSESSOR DAS-9 SERGIO HENRIQUE KNAPIK 13.232.101-9
ASSESSOR DAS-9 SILVANA GOLD PEREIRA 5.071.288-5
ASSESSOR DAS-11 ADRIANA BORDIGNON CHAVINSKY 9.742.534-5
ASSESSOR DAS-11 ANDREA MARIA LANGOWSKI PRIMO 4.471.217-2
ASSESSOR DAS-11 JEANIZE APARECIDA DE FRANCA 10.452.989-5
ASSESSOR DAS-12 AUREA RAFAELA MARTY PINOTTI 12.856.039-4
ASSESSOR DAS-12 DANIEL VICTOR DA COSTA VALENÇA 9.318.078-0
ASSESSOR DAS-12 GILMAR NOGUEIRA ANTUNES 5.997.206-5
ASSESSOR DAS-12 KAROLINE SVIAGUINSON OZORIO 13.392.786-7
ASSESSOR DAS-12 RHAYANE POHL PONTILI 13.695.289-7
SUPERINTENDENTE REGIONAL FG-4 CHARLES URBANO HOSTINS JUNIOR 3.987.933-6
SUPERINTENDENTE REGIONAL FG-4 HAMILTOM LUIZ BOING 3.243.778-8
SUPERINTENDENTE REGIONAL FG-4 MARCO AURELIO GATAZ SGUARIO 3.515.773-5
COORDENADOR DE GERENCIAMENTO
ORÇAMENTÁRIO
FG-4 ADRIANA BARBOZA TABISZ VALIM 5.359.508-1
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 ADILSON LUIZ DE LIMA 3.722.391-3
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 ALEX SEVERO ALVES 3.622.617-0
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 AURELIO FORTES NETO 1.269.249-8
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 CARLOS EDUARDO FEHLAUER 6.220.352-8
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 CARLOS ROQUE DE OLIVEIRA FRANCO NETO 4.929.124-8
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 ELIAN MARCOS DA SILVA MOREIRA 7.526.680-4
GERENTE DE ESCRITÓRIO REGIONAL FG-5 ELIS REGINA ZOLETT 8.837.927-6
ASSESSOR FG-5 ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO 1.035.462-5
ASSESSOR FG-8 ANDRE LUIZ SERIO 5.529.330-9
ASSESSOR FG-8 ANNE GIGLIOLA SILVA 6.412.662-8
ASSESSOR FG-8 ANTONIO LOURIVAL SOARES 2.201.181-2
ASSESSOR FG-8 CAMEL DERZI BOU KHEZAM 6.545.473-4
ASSESSOR FG-8 CARLOS ALBERTO DITTERT DE CAMARGO 11.784.950
ASSESSOR FG-8 DOROTI FERREIRA PADILHA 1.440.863-0
ASSESSOR FG-8 EDINA DE AZEVEDO DA SILVA 3.513.341-0
ASSESSOR FG-8 ELCIO APARECIDO PASCISCENAI 4.074.557-2
ASSESSOR FG-8 ELIZETE CARDOSO BOARETTO 3.965.170-0
ASSESSOR FG-8 ERALDO CORDEIRO SILVESTRE 1.316.011-2
ASSESSOR FG-8 FELIPE FUZETTI PENSO 7.969.959-4
ASSESSOR FG-8 FERNANDO MIRANDA 7.161.929-0
ASSESSOR FG-8 FRANCIELE FARIAS CARDOSO 8.340.676-3
ASSESSOR FG-8 GISLAINE MARIA ESTEVAO BATISTA 4.439.916-4
ASSESSOR FG-8 HENRIQUE RICHTER 8.748.893-4
ASSESSOR FG-8 IZABEL MARIA NASCIMENTO GERSTENBERGER 6.145.128-5
ASSESSOR FG-8 JEFERSON PEREIRA BEM 7.511.371-4
ASSESSOR FG-8 JOAO LUIZ GOLTZ DE ALMEIDA 3.111.780-1
ASSESSOR FG-8 JOSE VICTOR ANDREATTA 12.308.526-4
ASSESSOR FG-8 JOSUE MANFREDINI 1.870.907-4
ASSESSOR FG-8 JURANDIR UBIRAJARA TRIPODI JUNIOR 1.103.757-7
ASSESSOR FG-8 LUCIANO FESCKIU 7.790.628-2
5ª feira |05/Jan/2023 - Edição nº 11332 11
35
20
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PREF MARMELEIRO - PREFEITURA MARMELEIRO
GAB MARMELEIRO - GABINETE PREFEITURA MARMELEIRO
Protocolo: 21.306.191-7
Assunto: Solicitação
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Data: 24/01/2024 07:55
Certidão
O sistema eProtocolo certifica, que o usuário Paulo Jair Pilati - Prefeito
Municipal de Marmeleiro - XXX.XXX.239-53, visualizou a pendência Citar/Intimar
no sistema eProtocolo, em 24/01/2024 07:55, protocolo número 21.306.191-7.
Prazo para manifestação: 31/01/2024.
36
21
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DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL OESTE
PROCURADORIA JURIDICA REGIONAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL OESTE - Rodovia PR-486, Km 1 – Prolongamento da Avenida Barão do Rio Branco CEP 
85.820-020 Cascavel – Paraná - Fone: 045 3218-3500 – Fax: 045 3323-1661 
DESPACHO Nº : 015/2024 – PJR/SROESTE
PROTOCOLO Nº : 21.306.191-7
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ASSUNTO : Anuência para Retificação Administrativa Registral – PR-180
Á DT/ DESAPAPROPRIAÇÃO/ANUÊNCIAS:
Diante da citação/intimação, da visualização e finalização da pendência 
pelo interessado nos autos digitais de requerimento de Anuência, atende o presente a sua 
finalidade, podendo ser solicitado seu arquivamento.
Cascavel, 30 de janeiro de 2024.
DIRLENE HERING DE CARVALHO 
Responsável 
DER/SROESTE
37
22
Assinatura Avançada realizada por: Dirlene Hering de Carvalho (XXX.740.299-XX) em 30/01/2024 09:24 Local: DER/SROESTE. Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por:
Dirlene Hering de Carvalho em: 30/01/2024 09:24. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7188da576946f3c200aec7d21fa0569f.
37a
22
Documento: ARQRARMUNICIPIODEMARMELEIROPR180.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Dirlene Hering de Carvalho (XXX.740.299-XX) em 30/01/2024 09:24 Local: DER/SROESTE.
Inserido ao protocolo 21.306.191-7 por: Dirlene Hering de Carvalho em: 30/01/2024 09:24.
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SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
DER/DT/DESAPROPRIACAO/ANUENCIA
Protocolo: 21.306.191-7
Assunto: Solicitação
Interessado: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Data: 02/02/2024 11:10
Prezados,
Favor providenciar o arquivamento do processo.
Atenciosamente.
Cleci
DESPACHO
38
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Assinatura Avançada realizada por: Cleci Biedacha (XXX.895.109-XX) em 02/02/2024 11:10 Local: DER/DT/DESAPROPRIACAO/ANUENCIA. Inserido ao protocolo
21.306.191-7 por: Cleci Biedacha em: 02/02/2024 11:10. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: ef61351c79743de0b0d852c9ced1fdeb.
38a
23
Documento: DESPACHO_4.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Cleci Biedacha (XXX.895.109-XX) em 02/02/2024 11:10 Local: DER/DT/DESAPROPRIACAO/ANUENCIA.
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PARECER JURÍDICO Nº 97/2024-PG
 
Processo: Processo Administrativo Eletrônico nº 590/2024
Assunto: Veto de Autógrafo de Lei Ordinária
Solicitante(s): Gabinete do Prefeito
Interessado(s): Presidente da Câmara de Vereadores
I – RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo nº 590/2024, autuado em 04 de abril 
de 2024 pela Câmara de Vereadores e encaminhado pelo Gabinete do Prefeito para a 
Procuradoria-Geral em razão do contido no Ofício nº 15/2024-CM e anexos.
No referido processo administrativo, o Presidente da Câmara de 
Marmeleiro encaminhou para sanção Autógrafos de Lei Ordinária, dentre os quais, o 
Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024, que autoriza o 
parcelamento do solo na modalidade de subdivisão do imóvel do Lote nº 58-C, da 
Gleba nº 01, com posterior autorização de doação ao Município de Marmeleiro.
Após as considerações da Procuradoria-Geral no Parecer Jurídico nº 
94/2024-PG, o Prefeito de Marmeleiro encaminhou o Memorando nº 013/2024-GAB 
com suas considerações, além de cópia do Processo do Protocolo nº 21.306.191-7 do 
Estado do Paraná, solicitando nova manifestação deste órgão sobre a possibilidade 
de saneamento ou veto parcial do Autógrafo de Lei Ordinária.
É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, quanto ao contido no Processo do Protocolo nº 
21.306.191-7 do Estado do Paraná, observa-se que foi expedido o Ofício nº 013/2023, 
em 26 de janeiro de 2023, apresentando ao DER-PR questionamentos sobre eventual 
ocupação da faixa de domínio e faixa non aedificandi da PR-180.
A primeira manifestação do DER-PR nos autos, o Comunicado nº 
127/2023, ocorreu em 20 de dezembro de 2023, após vistoria in loco realizada em 19 
de dezembro de 2023, informando que não foi observada ocupação da faixa de 
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domínio e da faixa non aedificandi. Portanto, a priori, o órgão não se opõe à 
implantação da via.
As Declarações de Anuência de Confrontantes por Instrumento Particular, 
D.A. RAR: 007-2024-SROESTE e D.A. RAR: 006-2024-SROESTE, foram expedidas em 23 
de janeiro de 2024, atestando que o DER-PR “nada tem a opor quanto à linha 
divisória com a faixa de domínio da rodovia PR-180, constantes da planta e também 
do memorial descritivo apresentados, uma vez que a mesma está respeitando os 
limites da faixa de domínio”.
Entretanto, observa-se que o Projeto de Lei nº 44/2023 foi protocolizado 
na Câmara de Vereadores em 13 de novembro de 2023, antes da manifestação 
formal do DER-PR sobre os questionamentos apresentados no Ofício nº 013/2023, 
conforme recomendado pelo Engenheiro Civil do Município e pela Procuradoria.
De qualquer forma, resta superado o questionamento da manifestação do 
órgão estadual sobre a dimensão da faixa de domínio e a possibilidade de 
intervenção para implantação de via pública.
Passa-se à apreciação do contido no Memorando nº 013/2024-GAB. Os 
motivos de conveniência e oportunidade administrativas exarados integram a 
motivação do ato administrativo e não estão sujeitos ao crivo deste órgão neste 
momento. Portanto, serão analisados apenas os aspectos jurídico-legais que 
ensejaram a recomendação do veto no Parecer Jurídico nº 93/2024-PG.
Inicialmente quanto à utilização do termo “subdivisão” como sinônimo de 
desdobro, esclarecemos que não é possível aceitar esta definição para o objeto do 
projeto de lei em exame, de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar nº 7, 
de 27 de outubro de 2022.
O art. 69 da Lei nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002, que trata do Código 
Tributário Municipal, utiliza o termo genérico “subdivisão de imóveis” para fins de 
tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A Lei Complementar nº 7/2022 define cada uma das modalidades de 
parcelamento do solo urbano da seguinte forma:
Art. 4º Será admitido o parcelamento e o remembramento do solo se obedecidas 
as disposições contidas nesta Lei e demais disposições legais a ela pertinentes. 
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§1º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento e desdobros. 
§2º O parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos será permitido 
nas zonas e setores definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
(grifo nosso).
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes 
definições:
[...]
XIX – desdobro: é a divisão da área de lote existente, oriundo de loteamento ou 
desmembramento anterior para formação de novo ou de novos lotes, os quais 
obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e 
índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo municipal;
[...]
XX – desmembramento: subdivisão de área de gleba em lotes com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já 
existentes, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de 
dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo municipal;
[...]
XXXV – loteamento: subdivisão de gleba em lotes, dotados da infraestrutura 
básica, com a destinação de espaços livres e área institucional, abertura de novas 
vias, prolongamento ou modificação das existentes, observadas as diretrizes de 
arruamento, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de 
dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação, previstos na Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
XXXVI – parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, sob a forma de 
loteamento, desmembramento ou desdobro;
[...]
Observa-se, com base nos conceitos apresentados e sem ignorar o 
disposto nos artigos 24 a 27 e artigos 29 a 32, que não é possível utilizar o termo 
subdivisão como sinônimo de desdobro na Lei Complementar nº 7/2022.
Primeiro, porque a “subdivisão” proposta não atende aos requisitos legais 
do desdobro para ser considerada sinônimo deste termo. Segundo, porque pelas
recomendações de legística, não se deve utilizar um termo com sentido distinto 
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como sinônimo de outro no texto da lei, considerando as consequências para a 
aplicação futura da norma.
Além disso, o Engenheiro Civil do Município, conforme consta no Parecer 
Técnico nº 328/2022/SE, ao analisar os documentos apresentados pelo proprietário, 
concluiu que o pedido de “subdivisão” correspondia, na verdade, a uma solicitação 
de parcelamento do solo na modalidade desmembramento, e ressaltou que esta 
solicitação não se mostrava viável na forma proposta, pois não atendia aos 
requisitos legais da modalidade, especialmente no que diz respeito à frente para o 
sistema viário existente e à dimensão mínima da testada de 20 metros.
O parecerista inclusive indicou que “para a solução deste caso, inicialmente 
deve-se realizar a regularização das vias que chegam na área a ser desmembrada e 
que no projeto de desmembramento sejam respeitadas as dimensões mínimas
estabelecidas na legislação” (grifo nosso).
Apresentou, ainda, ressalvas que não foram supridas com a manifestação 
do Protocolo nº 21.306.191-7 do DER-PR, indicados nos Itens 2 a 5:
1. Como já orientado pela Procuradoria no Termo de Instrução nº 11/2021, é 
importante a manifestação do DER para confirmar a dimensão da faixa de domínio e a 
possibilidade de intervenção para implantação de via pública; 
2. O mapa apresentado deve conter as informações da faixa de domínio do DER e 
também deve apresentar todos os confrontantes conforme a situação atual do local (a 
Figura 2 mostra o cadastro municipal com os demais lotes no entorno);
3. Como a área a ser desmembrada é superior a 3.000 metros, deve passar pelo 
processo de doação de área para o município;
4. Observa-se que a área que se deseja desmembrar é fração frontal do Lote 58 
Remanescente. Porém para fazer a ligação entre a Rua dos Papagaios e a área 
industrial ainda faltam dois trechos nas extremidades para compor o trajeto. Pode-se 
visualizar na Figura 2 a norte em frente ao lote 58AD e a sul nos fundos do lote 01-D e 
1-D1, marcadas em vermelho na imagem. Dessa forma seria necessário um 
esclarecimento sobre estes 2 trechos para que a via possa ser regularizada em sua 
totalidade;
5. A via indicada para o local é uma via marginal, a qual possui dimensão mínima de 
12,50 metros. O projeto apresentado indica a largura de 12,50. Porém, deve-se levar 
em conta as condições de trafegabilidade, escoamento de águas e possíveis 
intervenções nas laterais a exemplo de cortes e aterros o que demandaria de uma área 
de maior largura para a correta implantação da via final.
Quanto ao apontamento do Item 3, a doação da área para o Município
deve ocorrer nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 7/2022, que prevê que as 
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áreas doadas devem ser destinadas para a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como áreas verdes de uso público, as quais devem ser 
proporcionais à gleba e nunca inferiores a 15% da área do desmembramento.
Destaca-se também o contido nos Itens 4 e 5, que indicam pela 
insuficiência da área desmembrada para doação para atender a dimensão mínima da 
via marginal, pois além dos 12,50m de largura mínima, as intervenções para garantir
boas condições de trafegabilidade, escoamento de águas e possíveis obras nas 
laterais, como cortes e aterros, demandam uma área de maior largura para a correta 
implantação da via final.
Ainda, que para fazer a ligação entre a Rua dos Papagaios e a área 
industrial, faltam dois trechos nas extremidades para compor o trajeto, como 
ressaltado pelo Engenheiro na Figura 2, ao norte em frente ao lote 58AD e a sul nos 
fundos do lote 01-D e 1-D1.
Diante deste cenário, o projeto de parcelamento do solo deverá ser 
reapresentado para apreciação do órgão técnico competente do Poder Executivo, 
que indicará a modalidade adequada ao caso e as possibilidades de adequação nos 
termos da Lei, para aprovação conforme previsto na Lei Complementar nº 7/2022, 
pelos órgãos técnicos e mediante ato do Prefeito publicado no Diário Oficial 
Eletrônico.
Como consequência dessas observações, não se mostra viável o veto 
apenas parcial do Autógrafo do Projeto de Lei, pois há a necessidade de um prévio 
parcelamento do solo para os fins da doação pretendida, que implica em 
transferência da propriedade para o Município de Marmeleiro para todos os fins 
desejados pela Administração Municipal.
Ademais, a área destinada à doação possui dimensões mínimas 
inadequadas para a implantação de uma via marginal, conforme indicado no Parecer 
Técnico nº 328/2022/SE, e a doação prevista no art. 2º impõe encargos ao Município, 
relacionados à implantação desta via pública (art. 3º).
Por fim, o §1º, do art. 2º estabelece que a doação fica condicionada ao 
encargo do recebimento como antecipação proporcional de área destinada à 
implantação de sistema viário e equipamentos urbanos conforme a Lei 
Complementar nº 4, de 22 de outubro de 2022, caso os proprietários promovam o 
parcelamento do imóvel remanescente no prazo máximo de cinco anos.
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Esta disposição não encontra respaldo no Plano Diretor Municipal, pois as 
doações antecipadas de área ao Poder Público no desmembramento e desdobro 
destinam-se à implantação de equipamentos urbanos e comunitários (área 
institucional) e áreas verdes. Nesta hipótese, os investimentos realizados pelo Poder 
Público já seriam voltados para a coletividade e não são originalmente obrigações do 
proprietário.
Estas áreas não devem ser confundidas com a área destinada à 
implantação das vias públicas, que foi utilizada como motivação da proposição do 
projeto de lei. A previsão do art. 2º implicará no aproveitamento dos recursos 
públicos investidos pelo proprietário em uma área cujo ônus de implantação da 
infraestrutura lhe foi imposto pela Lei nacional nº 6.766/1979 e leis municipais que 
compõe o Plano Diretor Municipal, configurando-se como uma ilegalidade que não 
pode ser sanada.
Por tudo o que foi exposto, recomenda-se o veto total do Autógrafo de 
Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024, sem prejuízo de readequação para nova 
apresentação ao Poder Legislativo, quanto à matéria de sua competência.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas são as considerações da Procuradoria-Geral, no que tange aos 
aspectos jurídico-legais, que ante a existência de vícios que configuram
inconstitucionalidade da norma e contrariedade ao interesse público, recomenda o 
veto total do Autógrafo de Lei Ordinária nº 16, de 02 de abril de 2024.
É o parecer, em seis laudas.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA TRINDADE
Procuradora Jurídica

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