| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Acrescenta Ação de Governo no Plano Plurianual, Lei Municipal No 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.877 de 06/10/2023 publicada em 06/10/2023, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ Ofício nº 194/2024-Gab Marmeleiro - PR, 20 de junho de 2024. A Vossa Senhoria o Senhor ALCINDO NERIQUES DIAS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Marmeleiro-PR Assunto: Envia Projetos de Lei — Solicita autorização para inclusão de Ação de governo no PPA e LDO e abertura de Crédito Adicional Especial na LOA. Prezado Senhor, 1. Temos a honra de encaminhar às Vossas Excelências Projetos de Lei para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. Os Projetos citados, no valor total de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) referem-se à inclusão de ação de governo no PPA, LDO, bem como, abertura de crédito adicional especial na LOA, para utilização dos recursos recebidos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG. VA Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro ———— "WWW. marmeleíro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores (as), Os presentes Projetos de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõem sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) para utilização dos recursos recebidos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG. A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União descentralizou ao Município de Marmeleiro o valor de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), deste valor, foi executado em 2023, em editais de fomento, o total de R$ 117.346,32 (cento e dezessete mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), havendo sobra de R$ 37.893,05 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e três mil reais e cinco centavos), que somados aos rendimentos de aplicação financeira, totalizam R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) que poderão ser utilizado conforme critérios da lei. Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, 8 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação e pelo superávit financeiro apurado no exercício anterior. www.marmeleíro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem “realizar a ac equação tenta À Le Orçamentária Amual (LOA) NO Prazo: dé NO (echo e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União: Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta consideração. Marmeleiro - PR, 20 de junho de 2024. REFEITO DE MARMELEIRO www.marmeleíro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei: PROJETO LEI Nº DE 20 DE JUNHO DE 2024. Acrescenta Ação de Governo no Plano Plurianual, Lei Municipal No 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.877 de 06/10/2023 publicada em 06/10/2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a “ACRESCENTAR” no Plano Plurianual, Lei Municipal Nº 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.877 de 06/10/2023 publicada em 06/10/2023, para o exercício de 2024, no Anexo |, a seguinte Ação de Governo: “ACRESCENTAR” Funcional Programática Valor (R$) Orgão 06 DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA Unidade 003 Divisão de Cultura Função 13 Cultura Subfunção 392 Difusão Cultural Programa 0014 Incentivo à Cultura Ação 1.218 Ações Emergenciais Direcionadas ao Setor Cultural - LC 195/2022 - Lei Paulo Gustavo Cat. Econom.| 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Fonte Rec. 1053 Rec. Transferências destinadas ao Setor Cultural - LC nº 10.235,52 195/2022- Art. 5º - Audiovisual Cat. Econom.| 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Fonte Rec. 1054 Rec. Transferências destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022- | 35.337,95 Art. 8º - Demais Setores da Cultura TOTAL 45.573,47 www.marmeleíro.pr.gov.br Art. 2º - Ficam inalteradas as demais disposições do Anexo | do Plano Plurianual, Lei Municipal Nº 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.877 de 06/10/2023 publicada em 06/10/2023. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Marmeleiro-PR, 20 de junho de 2024. AULO JAIR PILATI PREFEITO DE MARMELEIRO