br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id602

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Ofício nº 194/2024-Gab
Marmeleiro - PR, 20 de junho de 2024.
A Vossa Senhoria o Senhor
ALCINDO NERIQUES DIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marmeleiro-PR
Assunto: Envia Projetos de Lei — Solicita autorização para inclusão de Ação de governo no
PPA e LDO e abertura de Crédito Adicional Especial na LOA.
Prezado Senhor,
1. Temos a honra de encaminhar às Vossas Excelências Projetos de Lei para
apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. Os Projetos citados,
no valor total de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta
e sete centavos) referem-se à inclusão de ação de governo no PPA, LDO, bem como, abertura
de crédito adicional especial na LOA, para utilização dos recursos recebidos da União oriundos
da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo
Gustavo - LPG.
VA Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
———— "WWW. marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores (as),
Os presentes Projetos de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõem sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial na LOA
para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) para utilização dos recursos
recebidos da União oriundos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, amplamente
conhecida como Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Lei Complementar nº 195/2022 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para execução das ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da
covid-19.
As ações executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
Complementar nº 195, de 2022 e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em
relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos
recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União
descentralizou ao Município de Marmeleiro o valor de R$ 155.239,37 (cento e cinquenta e cinco
mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), deste valor, foi executado em 2023,
em editais de fomento, o total de R$ 117.346,32 (cento e dezessete mil, trezentos e quarenta e
seis reais e trinta e dois centavos), havendo sobra de R$ 37.893,05 (trinta e sete mil, oitocentos
e noventa e três mil reais e cinco centavos), que somados aos rendimentos de aplicação
financeira, totalizam R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e
quarenta e sete centavos) que poderão ser utilizado conforme critérios da lei.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art.
43, 8 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação e pelo superávit financeiro apurado no exercício anterior.
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 195, de 2022 os municípios devem
“realizar a ac equação tenta À Le Orçamentária Amual (LOA) NO Prazo: dé NO (echo e
oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União:
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei
Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação
orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos
Estados.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos
Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro - PR, 20 de junho de 2024.
REFEITO DE MARMELEIRO
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caíxa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município de Marmeleiro — Estado do Paraná, para o exercício de 2024, no
valor de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete
centavos), com recursos provenientes do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no
exercício anterior para dar atendimento no seguinte órgão e dotações orçamentárias:
Funcional programática Fonte | Valor (R$)|
06 DEPTO. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
003 Divisão de Cultura
13.392.0014.1.218.000 | Ações Emergenciais Direcionadas ao Setor Cultural - LC 195/2022
- Lei Paulo Gustavo
3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 1053 | 10.235,52
3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 1054 | 35.337,95
TOTAL GERAL [| 45.573,47
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em
decorrência de autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro apurado no exercício no valor de R$ 45.573,47 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme incisos | e Il, parágrafo 1º, art. 43
da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, conforme segue:
Excesso de Arrecadação
Alínea da Receita Fonte| Valor (R$) |
Remuneração Depósitos Bancários Transf. Setor Cultural
1.3.2.1.01.0.1.05.32.00.00.00 |- LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual (19816) 1053 336,06
Remuneração Depósitos Bancários Transf. Setor cultural
- LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura
1.3.2.1.01.0.1.05.33.00.00.00 | (19817) 1054 1.128,98
TOTAL 1.465,04
Superávit Financeiro
Fonte [rate (R$)
Superávit Financeiro Apurado no Exercício Anterior 1053 9.899,46
Superávit Financeiro Apurado no Exercício Anterior 1054 | 34.208,97
TOTAL | | 44.108,43
TOTAL GERAL | 45.573,47
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro-PR, 20 de junho de 2024.
ULO JAIR PILATI
PREFEITO DE MARMELEIRO
www.marmeleiro.pr.gov. br cm
E

open original →