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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura (PMC) e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 24
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, que
busca a aprovação legislativa do Plano Municipal de Cultura.
Marmeleiro, 16 de outubro de 2024.
ULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº + DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o Plano Municipal de Cultura (PMC) e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC), que estabelece
políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um
sistema de gestão pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação
das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural,
acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da
cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único. O PMC tem como princípios:
| - a universalização do acesso à cultura;
Il - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
Ill — a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e
criadores;
IV — a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz
e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V — a transversalidade e a integração da política cultural com as demais
políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII — a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º São objetivos do PMC:
| — universalizar o acesso à arte e à cultura;
Il - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos
e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III — valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV — articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com
outras áreas;
V — fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das
políticas culturais;
VI — qualificar a gestão na área cultural;
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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VII — formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII — qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o
acesso às condições e meios de produção cultural;
IX — fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços
culturais;
X — preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI — criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura
estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º O PMC será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC) e
pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) exercerá a função
de coordenação executiva do PMC, nos termos desta Lei, sendo o responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de
cronogramas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua
implantação.
Art. 4º A implementação do PMC será realizada em regime de cooperação
entre o Município, o Estado do Paraná e a União, considerando o Plano Nacional de
Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, e o
Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de 27 de
setembro de 2017.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações
instituídos no âmbito do PMC poderá ser realizada com a participação de instituições
públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO Il ,
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
| — formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos
objetivos, diretrizes e metas do plano;
Il — garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PMC e assegurar
sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
Ill — fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos
culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção
de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados,
entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV — proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos
étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura
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em todo o território regional e local e garantindo a multiplicidade de seus valores e
formações;
V — promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural,
a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a
fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI — garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando os bens de
natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as
formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade;
VII — articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de
redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas
públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e
social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII — organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de
cultura;
IX — estimular os produtos culturais com o objetivo de reduzir desigualdades
sociais, locais, regionais e setoriais, profissionalzando os agentes culturais,
formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura,
consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de
colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando
abusos de poder econômico;
X — coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para
os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e
nacional;
XI — incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e
entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do PMC por meio de ações próprias,
parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º São diretrizes do PMC:
|- fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo
cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
Il — reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e
expressões culturais;
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ll — universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e
equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de
produção cultural;
IV — ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia
criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais;
V — estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos
de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e
criadores.
Art. 7º São metas e respectivas ações do PMC:
| — implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos
seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos
necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a
institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da
administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do
Município;
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão
periódica;
9) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
Il — disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com Leis
Orçamentárias, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na
cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas
questões orçamentárias do município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de
pagamentos de royalties;
III — fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas
do município, nos seguintes termos:
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a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas
estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento
e Incentivo à Cultura (PROMINC);
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
e) realizar programa amplo de fomento da vida cultural através do
Departamento de Educação e Cultura;
IV — ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às
demandas nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de
curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V-criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos,
oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e
cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e
cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais visando estimular
a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento
acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares,
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
9) estimular o Departamento de Educação e Cultura a implantar disciplinas
ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais,
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do município,
nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais de Marmeleiro (SMIIC) de forma integrada ao Sistema Estadual
e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o SMIIC, tornando-o acessível;
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c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no
SMIIC, ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no
Município;
d) transformar o SMIIC em uma ferramenta de avaliação do PMC e das
atividades culturais no município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o SMIIC para
implementação de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais
materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de modo a
fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
9) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de
coletar dados para o SMIIC;
VII —criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e
divulgação, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação do
Departamento Municipal de Cultura, utilizando as ferramentas tecnológicas
disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e
TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades
culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs,
etc);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do município, contemplando os
principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão,
planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo
espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal,
estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais,
VIII — atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara de Vereadores
e com o Conselho Municipal de Cultura (CMC), os marcos legais da cultura, visando
garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos, tais como: acesso, diversidade
cultural, informação, liberdade de expressão, nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da
cultura;
b) encaminhar, por meio do Conselho Municipal de Cultura, as demandas de
cultura para a Câmara de Vereadores;
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-
150;
em VW Wmarmeleiro.pr.gov.br
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IX — estimular e fomentarprograma anual de políticas públicas de ações
culturais transversais com as demais secretarias, instituições de ensino superior,
Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas
anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa,
extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o
desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a
formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como
educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S
para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos
culturais;
X— apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a
oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos
tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando
facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título
de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos
tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e
identidade;
e)valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles
historicamente discriminados, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura
destes grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de
criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo
menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
9) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim
de todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI — estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a
pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes
termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural,
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e
restauração do patrimônio cultural material,
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. . c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e
imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência,
tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que
trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do município;
e) estabelecer parcerias para incentivar o trabalho sobre a cultura nas escolas
da rede pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de
mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a
valorização e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
9) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e
artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de
acervos museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do
patrimônio e da expressão cultural;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do
patrimônio e da expressão cultural;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e
arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização
desses acervos culturais por toda a população;
|) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em
âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XIl — ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e
em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o município, nos
seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de
informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso aos
computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas
conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e
fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação
para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e
fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas
fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII — fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção,
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais no município, nos
seguintes termos:
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a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no município,
respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à acessibilidade
e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a
construção de espaços culturais no município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação
e fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres
locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
9) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e
comunitário no município;
XIV — implementar programas de formação de público, fomento, divulgação,
documentação, descentralização e circulação de bens culturais no município, nos
seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso
democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano
Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias,
de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais,
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens
culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e
parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de
público, especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural, por meio do apoio à
criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da
diversidade de expressões;
9) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo
menos dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras,
festivais e programas de produção artística e cultural,
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a
circulação de apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas do
centro urbano;
————— WWW. MAVME (eiro.pr.g07. br em
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|) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades
culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
|) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a
criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como
forma de fomento ao consumo cultural;
XV — incentivar o intercâmbio artístico-cultural, facilitando a comercialização,
a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos no município, nos
seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais
o Estado do Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do
município com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades
técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a
economia contemporânea global;
XVI — implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia
da cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção
artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a
economia da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição,
comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados
às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a
valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais,
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de
desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região
cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o intercâmbio de
atividades;
9) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
criação de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira, promoção de
bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
em VW Wmarmeleiro.pr.gov. br mm
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. i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia
criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM)
estabelecidos pela ONU;
|) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros,
como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o
desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento
destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa
e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município;
|) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII — promover em parceria com a comunidade cultural a formação de
cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e
das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar
artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das
cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das
cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia
produtiva e das artes no município;
XVIII — implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no município, nos
seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as
políticas culturais previstas para serem implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da
sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a
reflexão, a qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com
instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e
municipal.
e "WWW. marmeleiro.p 1.907. DV mm
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CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º O Departamento de Educação e Cultura, na condição de coordenador
executivo do PMC, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o
total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Compete ao Departamento de Educação e Cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PMC, com base em
indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens,
serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de
implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará
com a participação do Conselho Municipal de Cultura (CMC), tendo o apoio de
especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de
universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além
do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O PNMC deverá ser atualizado em quatro anos e acrescido dos Planos
Setoriais elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de Cultura (CMC).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 16 de outubro de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
ee WWW Marmeleiro. pr.g0v. LV mem
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que
institui o Plano Municipal de Cultura (PMC), uma ferramenta essencial para o
desenvolvimento cultural de nosso município.
A aprovação do PMC por meio de um projeto de lei é fundamental para
garantir a promoção, proteção e valorização do patrimônio cultural local, bem como
para fomentar a participação social na gestão das políticas culturais.
O Plano Municipal de Cultura foi construído de forma colaborativa, envolvendo
artistas, produtores culturais, instituições e a comunidade em geral por meio do
Conselho Municipal de Cultura, e ressalta a importância de identificar, proteger e
valorizar o patrimônio cultural da cidade. Isso inclui bens materiais e imateriais, como
festas tradicionais, manifestações artísticas e históricas.
O Plano Municipal de Cultura deve ser visto como um dos pilares do
desenvolvimento do município, pois ao promover a cultura, estamos contribuindo para
a economia local, o turismo e a qualidade de vida de nossos munícipes.
Neste contexto, a aprovação desse projeto de lei é crucial para estabelecer
diretrizes claras e efetivas para a gestão cultural no município, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural local.
Marmeleiro, 16 de outubro de 2024.
Prefeito de Marmeleiro
e VW W.marmeleiro.pr.gov. LV mm

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