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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaDispõe sobre regulamentação de carga horária da categoria funcional de assistente social e estabelece outras providências.
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEINº 12024
Dispõe sobre regulamentação de carga horária da
categoria funcional de assistente social e estabelece
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A carga horária da categoria funcional de Assistente Social, da
Administração Pública Municipal Direita e Indireta, passa a ser de 30 (trinta) horas
semanais, nos termos da Lei nº 12.317 de 26 de agosto de 2010.
$ 1º É garantida aos Assistentes Sociais estatutários, com contrato de trabalho de
quarenta horas semanais em vigor na data da publicação desta Lei a adequação da duração
a nova jornada de trabalho semanal aos profissionais, sendo vedada qualquer redução
salarial e de vencimento e ou retirada de diretos adquiridos.
Parágrafo Único: As horas de estudos individuais e de capacitação ficam excluídas
da carga horária prevista neste Art. 1º.
Art. 2º Fica alterado, no Anexo I, da Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, a
carga horária para o cargo de assistente social para 30 horas semanais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 21 de outubro de 2024
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
——e—see 'WW marmeleiro prgov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
CNPJ 76.205.665/0001-01
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
30 horas semanais
Carga Horária:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo da Assistência Social; preparar
programas de trabalhos referentes ao Serviço Social; supervisionar o trabalho dos
Auxiliares do Serviço Social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e
coordenar os trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar pessoas a
dispensários e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos e
assistindo familiares; pesquisar a origem e natureza dos problemas mediante entrevistas
ou outros métodos, o ambiente, as particularidades de indivíduos e grupos; providenciar
os estímulos necessários ao bom desenvolvimento do espírito social e dos
reajustamentos sociais; promover a prestação de serviços aos necessitados; observar a
evolução dos assistidos após a implementação de ações para melhoria de suas
condições; planejar e promover inquéritos sobre a situação social de crianças e
adolescentes e de suas famílias; fazer triagem dos casos apresentados para estudos ou
encaminhamento; estudar os antecedentes da família; participar de seminários para
estudos e diagnósticos dos casos e orientar os pais, em grupo ou individualmente, sobre
o tratamento adequado; orientar nas seleções sócio-econômicas para a concessão de
auxílios e ou benefíciosos oferecidos pelo Município; selecionar candidatos a amparo
pelos serviços de assistência ao idoso, à infância, portadores de deficiência, etc; fazer
levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional nas
comunidades; realizar visitas domiciliares no âmbito da assistência social; planejar
modelos e formulários e supervisionar a organização de fichários e registros dos casos
investigados; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função e nas normas de exercício profissional.
em WWW Marmeleiro. pr.gov. br mm
Requisitos de investidura:
1. Escolaridade: Curso de graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de
ensino oficial e reconhecida pelo Ministério de Educação.
2. Habilitação legal específica: registro no órgão de classe fiscalizador do exercício
profissional.
3. Experiência Profissional: Não é necessária.
4. Registro Profissional no órgão de classe competente: É necessário.
5. Idade mínima: 18 anos
6. Condição especial de trabalho: Sujeito ao uso de instrumento de identificação,
uniforme e equipamentos de proteção individual — EPIs, quando necessário em suas
visitas.
a
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2024.
O presente Projeto de Lei objetiva a adequação da regra da redução da carga
horária da categoria funcional de Assistente Social, com manutenção dos vencimentos
percebidos, para a recepção na legislação municipal, à Lei Federal nº 12.317/2010,
entrando em vigor na data da publicação da lei.
A categoria funcional de Assistente Social constitui agente fundamental no
processo de materialização do Sistema Único de Assistência Social, em todos os seus
níveis de complexidade, inclusive na própria gestão desse Sistema.
Sua atuação impacta diretamente na instituição de parâmetros para definição e
organização das equipes de referência para prestação dos serviços relacionados à Proteção
Social Básica, Proteção Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de
Alta Complexidade.
A profissão de Assistente Social é regulada pela Lei Federal 8662/1993, que foi
alterada pela Lei Federal 12.317/2010, com a inclusão do Art. 5º-A, que determina
expressamente que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais.
Neste sentido, é interessante para o município adotar a mesma lógica nacional, e
atualizar a carga horária a nível local.
Ademais, a profissão de assistente social teve a sua jornada reduzida em vários
países, em razão de que ela apresenta alto grau de contato interpessoal, e, com relação
constante com realidades chocantes e exaustivas, em atividades de alto nível de stress.
Neste sentido, pelo reconhecimento do alto grau de fadiga da profissão, cita-se
trecho da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Júlio Cesar Knoll do TJSC:
Os assistentes sociais constituem, sem dúvida, uma categoria cujo trabalho leva
rapidamente à fadiga física, mental e emocional. São profissionais que atuam junto a
pessoas que passam pelos mais diversos problemas, seja em hospitais, presídios,
clínicas, centros de reabilitação ou em outras entidades destinadas ao acolhimento e à
(re)inserção da pessoa na sociedade. (TJSC — Agravo de Instrumento 2012.044273-1,
de Canoinhas, publicado no DJE-SC de 04.04.2013, p. 199).
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer a categoria dos Assistentes
Sociais, que certamente refletirá na excelência do serviço prestado à comunidade.
—e———— "W WW.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Diante dos argumentos apresentados, nos termos ora justificados, requer Vossa
apreciação e aprovação.
Marmeleiro, PR, 21 de outubro de 2024.
JAIR PILATI
Prefeito Municipal
————e— "W Ww.marmeleiro.pr.gov.br

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