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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Ofício nº 304/2024-Gab
Marmeleiro - PR, 01 de novembro de 2024.
A Vossa Senhoria o Senhor
ALCINDO NERIQUES DIAS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Marmeleiro-PR
Assunto: Envia Projeto de Lei — Abertura de Crédito Adicional Especial na LOA para 2024.
Prezado Senhor,
1. Temos a honra de encaminhar às Vossas Excelências Projeto de Lei para
apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. O Projeto citado, no
valor total de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais
e trinta e três centavos), refere-se à abertura de crédito adicional especial na LOA para 2024,
relativo ao pagamento de obrigações patronais de servidores da educação com recursos do
Fundeb.
Si Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
—— W WW.marmeleiro.pr.gov.br
a O EO NO
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício
financeiro de 2024 no valor de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e
sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), relativo ao pagamento de obrigações patronais
de servidores da educação com recursos de complementação do Fundeb - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
A lei do Fundeb, Lei Federal nº 14.113/2020 estabelece cinco condicionalidades para
que os Entes federados se habilitem a concorrer a receber os recursos da complementação-
VAAR - (Valor aluno ano por resultados), cfe. art. 14, 8 1º:
I Provimento do cargo ou função de gestor escolar provido por critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
H. Participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica (suspensa para 2023 pela Lei 14.276/2021);
HI. | Redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV. Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação
estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 a Constituição
Federal e do art.3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; e
Vv. Referenciais curriculares alinhados à BNCC, aprovados nos termos do
respectivo sistema de ensino.
Cabe aos Municípios atender, com informações junto ao Sistema Informatizado do
MEC (Simec), duas dessas condicionalidades: (I) cargo ou função de gestor escolar provido por
critérios técnicos de mérito e desempenho e (V) referenciais curriculares alinhados à Base
Nacional Comum Curricular (BNCC). A condicionalidade II foi suspensa para 2023 e 2024, a
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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condicionalidade III é calculada pelo Inep e a condicionalidade IV é de responsabilidade dos
Estados com aprovação de Lei Estadual do ICMS-Educação.
O recurso da complementação pode ser utilizado em qualquer ação de MDE,
inclusive para remuneração de profissionais da educação. Entretendo, os recursos da
complementação — VAAR não entram na base de cálculo do mínimo de 70% do FUNDEB para
pagamento do de profissionais da educação em efetivo exercício. Dessa forma, após análise das
dotações orçamentárias, optou-se por utilizar os valores recebido no pagamento das obrigações
patronais referente salário, décimo terceiro e férias de servidores do Departamento de educação.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa analise
dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares, votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro-PR, 01 de novembro de 2024.
LO JAIR PILATI
REFEITO DE MARMELEIRO
—— W WW.marmeleiro.pr.gov.br
TD
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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PROJETO DE LEI Nº DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município de Marmeleiro — Estado do Paraná, para o exercício de 2024, no
valor de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e
três centavos), com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior e do excesso
de arrecadação para dar atendimento no seguinte órgão e dotação orçamentária:
Funcional Programática Fonte Valor (R$) |
06 DEPTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
001 Divisão de Ensino Fundamental - FUNDEB
12.361.0006.2.015.000 | Manutenção FUNDEB 30%
3.1.90.13.00.00.00 Contribuições patronais 1040 267.565,33
TOTAL GERAL 267.565,33
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em
decorrência de autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro
apurado no exercício anterior e do excesso de arrecadação no valor R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e
sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme incisos | e Il, parágrafo 1º,
art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, conforme segue:
Superávit Financeiro
Fonte | Valor (R$)
Superávit Financeiro Apurado no Exercício Anterior 1040 106.381,38
TOTAL 106.381,38
Excesso de Arrecadação
Alínea da Receita
Fonte Valor (R$) |
Transferências de Recursos de Complementação da
1.7.1.5.52.0.1.00.00.00.00.00 União do FUNDEB - VAAR - Principal (300) 1040 161.183,95
TOTAL 161.183,95
TOTAL GERAL 267.565,33
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro-PR, 01 de novembro de 2024.
AULO JAIR PILATI
PREFEITO DE MARMELEIRO
——e-— "VW W.marmeleíro.pr.gov.br

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