| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ Ofício nº 304/2024-Gab Marmeleiro - PR, 01 de novembro de 2024. A Vossa Senhoria o Senhor ALCINDO NERIQUES DIAS Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Marmeleiro-PR Assunto: Envia Projeto de Lei — Abertura de Crédito Adicional Especial na LOA para 2024. Prezado Senhor, 1. Temos a honra de encaminhar às Vossas Excelências Projeto de Lei para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa de Leis. O Projeto citado, no valor total de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), refere-se à abertura de crédito adicional especial na LOA para 2024, relativo ao pagamento de obrigações patronais de servidores da educação com recursos do Fundeb. Si Sem mais para o momento, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, O JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro —— W WW.marmeleiro.pr.gov.br a O EO NO Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores (as), O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial na LOA para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), relativo ao pagamento de obrigações patronais de servidores da educação com recursos de complementação do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. A lei do Fundeb, Lei Federal nº 14.113/2020 estabelece cinco condicionalidades para que os Entes federados se habilitem a concorrer a receber os recursos da complementação- VAAR - (Valor aluno ano por resultados), cfe. art. 14, 8 1º: I Provimento do cargo ou função de gestor escolar provido por critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; H. Participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica (suspensa para 2023 pela Lei 14.276/2021); HI. | Redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV. Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 a Constituição Federal e do art.3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; e Vv. Referenciais curriculares alinhados à BNCC, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. Cabe aos Municípios atender, com informações junto ao Sistema Informatizado do MEC (Simec), duas dessas condicionalidades: (I) cargo ou função de gestor escolar provido por critérios técnicos de mérito e desempenho e (V) referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A condicionalidade II foi suspensa para 2023 e 2024, a <A ————-— "VW W.marmeleíro.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ condicionalidade III é calculada pelo Inep e a condicionalidade IV é de responsabilidade dos Estados com aprovação de Lei Estadual do ICMS-Educação. O recurso da complementação pode ser utilizado em qualquer ação de MDE, inclusive para remuneração de profissionais da educação. Entretendo, os recursos da complementação — VAAR não entram na base de cálculo do mínimo de 70% do FUNDEB para pagamento do de profissionais da educação em efetivo exercício. Dessa forma, após análise das dotações orçamentárias, optou-se por utilizar os valores recebido no pagamento das obrigações patronais referente salário, décimo terceiro e férias de servidores do Departamento de educação. Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa analise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares, votos de elevado e distinta consideração. Marmeleiro-PR, 01 de novembro de 2024. LO JAIR PILATI REFEITO DE MARMELEIRO —— W WW.marmeleiro.pr.gov.br TD Prefeitura Municipal de Marmeleiro ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01 Av. Macali255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024. Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, passa para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Marmeleiro — Estado do Paraná, para o exercício de 2024, no valor de R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior e do excesso de arrecadação para dar atendimento no seguinte órgão e dotação orçamentária: Funcional Programática Fonte Valor (R$) | 06 DEPTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 001 Divisão de Ensino Fundamental - FUNDEB 12.361.0006.2.015.000 | Manutenção FUNDEB 30% 3.1.90.13.00.00.00 Contribuições patronais 1040 267.565,33 TOTAL GERAL 267.565,33 Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial a ser aberto em decorrência de autorização constante desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior e do excesso de arrecadação no valor R$ 267.565,33 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme incisos | e Il, parágrafo 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, conforme segue: Superávit Financeiro Fonte | Valor (R$) Superávit Financeiro Apurado no Exercício Anterior 1040 106.381,38 TOTAL 106.381,38 Excesso de Arrecadação Alínea da Receita Fonte Valor (R$) | Transferências de Recursos de Complementação da 1.7.1.5.52.0.1.00.00.00.00.00 União do FUNDEB - VAAR - Principal (300) 1040 161.183,95 TOTAL 161.183,95 TOTAL GERAL 267.565,33 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Marmeleiro-PR, 01 de novembro de 2024. AULO JAIR PILATI PREFEITO DE MARMELEIRO ——e-— "VW W.marmeleíro.pr.gov.br