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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
native_id639

Autoria

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 01
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei que busca a autorização legislativa
para a contratação de servidores por tempo determinado, para suprimento temporário de
vacâncias e afastamentos legais, conforme justificativa anexa.
Encaminhamos anexo também a declaração de dispensa de estudo de impacto financeiro
e orçamentário e declaração do ordenador da despesa.
io de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Marmeleiro, PR,
eme MO marmetle ivo. pr.gov. br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza a contratação de servidores por tempo
determinado e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, para os seguintes cargos e
vagas:
I- Motorista, 08 vagas;
H- Operador de Máquinas, 02 vagas;
Hl- Farmacêutico, 01 vaga;
IV- Nutricionista, 01 vaga;
V- Professor de Educação Infantil, 03 vagas;
VI- Servente Merendeira, 05 vagas;
VII- | Inspetor Sanitário Industrial, 01 vaga;
VII- Assistente Administrativo, 08 vagas;
IX- Auxiliar de Serviços Gerais, 10 vagas;
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração máxima de
um ano, podendo ser prorrogada por igual ou inferior período, mediante justificativa.
Art. 2º Fica autorizada a contratação por tempo determinado para substituição dos
servidores efetivos em seus afastamentos legais superiores a quinze dias, para os
seguintes cargos:
I- Motorista;
N- Operador de Máquinas;
Wl- Farmacêutico;
IV- Nutricionista;
V- Professor de Educação Infantil;
VI- Professor;
VII- Servente Merendeira;
VII- Assistente Administrativo;
IX- Auxiliar de Serviços Gerais;
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo terá a mesma
duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de dois anos.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo
simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos para o respectivo cargo
efetivo.
81º O processo seletivo simplificado poderá ser realizado mediante prova de
títulos referentes à escolaridade, tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, com
critérios pré-estabelecidos no edital do certame.
$ 2º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores
temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo relacionado,
observado o disposto no 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013.
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
$ 3º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa
obrigatória de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no cargo efetivo que
originou a contratação podendo extinguir-se, sem direito à indenização, pelo término do
prazo contratual, ou no caso de rescisão por iniciativa das partes, com 10 (dez) dias de
antecedência.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art, 5º A comprovação da necessidade de contratação contida no art. 1º e 2º desta
Lei deve ser feita com a apresentação da lista de servidores, a cada quadrimestre, com
indicação do motivo e período de afastamento e encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 02 de janeiro de 2025.
Sigea
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
——— VW. MA rmeleiro.p rgov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12025.
Nos termos do art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossas
Excelências Projeto de Lei para autorização de contratação de servidores por tempo
determinado.
A proposição encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art.
27, IX, da Constituição Estadual, que autoriza à lei ordinária estabelecer os casos e o
prazo da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
A proposição também possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que assim dispõe:
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
Il - combater surtos epidêmicos;
Ill - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas
em lei específica;
IV — atender outras situações de ausência de servidores efetivos, por
motivos de licenças ou afastamentos;
V -— atender necessidades quanto à manutenção do serviço
público, em caso de vacância de cargo público.
Art. 193. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas
por prazo determinado na respectiva lei autorizativa, na
proporcionalidade necessária para cessar a emergência decorrente de
seu fato gerador.
Quanto à justificativa da solicitação de autorização legislativa, como são duas as
hipóteses de contratação por tempo determinado que se busca autorização com a presente
proposição, apresentamos as considerações a seguir.
Através do Memorando nº 044/2022/GAB, de 16 de novembro de 2022, se deu
início ao processo administrativo eletrônico nº 149/2022, que tramitou por diversos
Departamentos e Divisões Administrativas, ocasião onde foi solicitado pela Divisão de
Recursos Humanos, manifestação dos Diretores acerca da necessidade de cada
Departamento.
Apresentadas as manifestações, o presente processo foi tramitado a Procuradoria
Municipal para análise, ocasião em que foi expedido o Termo de Instrução nº 22/2023,
com as devidas orientações à Divisão de Recursos Humanos para realização de
diligências.
Na sequência, após memorando da Diretora de Administração e Planejamento, o
processo seguiu para a Divisão de Contabilidade, sendo solicitado estudo de impacto
financeiro, para as vacâncias, vagas e cargos pretendidos.
Para atendimento da solicitação a Divisão de Contabilidade solicitou
complementação das informações que foram prestadas pela Divisão de Recursos
Humanos.
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Devolvido o processo, houve nova solicitação pela Divisão de Contabilidade de
complemento de informações e tramitado o processo a Diretora de Administração de
Planejamento.
Em resumo, o processo autuado tramitou por diversos Departamentos e Divisões
e se observa que, ainda, não parece estar próximo de uma definição ocasionada, pelas
inconsistências apresentadas nas manifestações referente as solicitações de vagas e
cargos.
Importante destacar que o presente processo foi autuado inicialmente no mês de
novembro de 2022, justamente, pela necessidade da contratação de novos servidores em
reposição as vacâncias existentes, já que o último concurso público realizado, ocorreu
ainda no ano de 2019 para o preenchimento de vacâncias existentes em cargos específicos
e as que surgiram no decorre de sua vigência. Também é de conhecimento que nem todos
os cargos foram preenchidos, nem houve cadastro reserva para todos os cargos existentes
no quadro.
Diante desse “vai e vem” do processo, houve a determinação do Prefeito
Municipal para o encerramento do processo administrativo eletrônico nº 149/2022 e
abertura do processo administrativo eletrônico nº 737/2024 através do Memorando nº
016/2024 para a realização de estudos e realização de concurso apenas para vacâncias e
cadastros reserva sema a criação ou abertura de novas vagas, objetivando a celeridade da
realização do concurso.
Ocorre que, já se passaram mais de 7 (sete) meses e a necessidade permanece em
decorrência de novas vacâncias e encerramento de processos seletivos realizados
anteriormente.
Percebemos que no momento, o mais importante que a criação de cargos e
abertura de novas vagas é a realização do concurso público para o preenchimento de das
vacâncias existentes que somam até a presente data conforme relatório em anexo.
Sabemos que a necessidade de servidores para observância do princípio da
eficiência na administração pública é fundamental para garantir a prestação de serviços
de qualidade aos cidadãos e o uso eficiente dos recursos públicos. Os servidores públicos
desempenham papéis essenciais na implementação e execução de políticas
governamentais, desde a formulação até a entrega dos serviços à população. Sua presença
e atuação adequadas são cruciais para garantir que os processos administrativos sejam
realizados de forma ágil, transparente e com resultados eficazes. Além disso, servidores
bem capacitados e motivados contribuem para a inovação, aprimoramento contínuo e
modernização dos serviços públicos, atendendo às demandas da sociedade de maneira
eficiente e satisfatória. Assim, a gestão adequada dos servidores é imprescindível para
promover uma administração pública eficiente e responsável, capaz de atender às
necessidades e expectativas dos cidadãos.
Igualmente, sabemos que a realização de concursos públicos é imprescindível para
suprir a vacância de servidores de forma transparente, meritocrática e democrática. Esses
concursos garantem que os candidatos sejam selecionados com base em critérios
objetivos de competência, conhecimento e capacidade, assegurando a escolha dos
profissionais mais qualificados para ocupar os cargos públicos. Além disso, os concursos
promovem a renovação e a atualização constante do quadro de servidores, permitindo a
entrada de novos talentos e ideias na administração pública. Essa prática contribui para a
melhoria da qualidade dos serviço9 prestados, a eficiência na gestão dos recursos e o
5
eee WWW Marmeleiro. pr. gov. DV mm
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições governamentais. Ao mesmo
tempo, o concurso público é uma ferramenta essencial para combater práticas de
nepotismo, favorecimento e corrupção, garantindo um ambiente de trabalho justo e
equitativo.
E lamentavelmente, as manifestações e divergências apresentadas, não vemos
outra alternativa e vista do interesse público a necessidade de contratação através de
processo seletivo simplificado.
Dada a urgência e as dificuldades enfrentadas, não resta alternativa a não ser a
realização de um processo seletivo simplificado para contratação temporária, visando
suprir vacâncias em cargos essenciais como Motorista, Operador de Máquinas,
Farmacêutico, Nutricionista, Professor de Educação Infantil, servente merendeira e
Inspetor Sanitário Industrial, Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais.
Tais contratações são imprescindíveis para garantir a continuidade dos serviços de
manutenção de estradas, serviços urbanos, alimentação escolar, distribuição de
medicamentos, fiscalizações sanitárias e serviços administrativo.
As contratações que se pretende realizar decorrem de vacâncias a pedidos de
exoneração de servidores efetivos, e serão contratadas temporariamente até o provimento
por concurso público, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido em lei.
Neste contexto, a fim de que o próximo PSS a ser publicado possa contemplar as
vacâncias objetos do presente projeto de lei, encaminhamos novamente o pedido de
autorização legislativa para este quantitativo de vagas.
Com o início da nova gestão municipal, identificou-se a necessidade imediata de
suprir lacunas em setores estratégicos da administração pública, cujas atividades são
indispensáveis para a prestação de serviços básicos à população. No entanto, a realização
de um concurso público, que garante o ingresso por meio de ampla concorrência, exige
planejamento, recursos e tempo para sua efetivação, o que inviabiliza a contratação
imediata de servidores.
O PSS apresenta-se como uma solução célere, eficiente e legalmente amparada,
permitindo a seleção de profissionais qualificados de forma objetiva e transparente. Esse
modelo temporário de contratação visa garantir a continuidade de serviços essenciais à
população, evitando prejuízos à saúde, educação, infraestrutura e demais áreas
prioritárias.
Ressaltamos que a atual gestão não medirá esforços para a realização de um
concurso público em momento oportuno, com vistas a promover a estabilidade e a
valorização dos servidores municipais, alinhando-se aos princípios de eficiência,
transparência e impessoalidade que norteiam a administração pública.
Com isso, a realização do PSS busca atender, de maneira emergencial e transitória,
às necessidades do município, enquanto se planeja e organiza um certame público
abrangente, capaz de suprir as demandas de forma definitiva e estrutural.
Concluindo, ressaltamos que a contratação por tempo determinado é a opção que
se apresenta neste momento até que possa ser realizado o provimento do cargo efetivo de
modo regular, que é através de concurso público, pois nas hipóteses apresentadas a
reorganização administrativa restou impossibilitada pelo número de vacâncias.
Quanto à estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tendo em vista que as
vagas já existem no Quadro Geral e as contratações ocorrerão somente para reposição e
ee www.marmeleiro.pr.gov.br
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em caso de afastamento, não haverá impacto de ordem financeira orçamentaria ao erário
municipal além daquele previsto na LDO e LOA 2024.
E por não envolver o aumento de despesa de caráter continuado, a proposição
prescinde de estudo de impacto financeiro e orçamentário.
Diante dos argumentos apresentados, nos termos ora justificados, requer vossa
apreciação e aprovação.
Marmeleiro, PR, 02 de janeiro de 2025.
Slgeo
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
eee WWW. marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela
autorização de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 02 de janeiro de 2025.
Silos
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
—e— "WWW W.marmeleíro.pr.gov.br
Cargo:
116 - Agente Comunitário de Saúde-PSF
194 - Agente de Comb. às Endemias - PSS
117 - Agente de Combate à Endemias - PSF
166 - Agente de Comunicação
98 - Aposentado (a)
122 - Arquiteto
138 - Assessor Jurídico
55 - Assessor Relações Publicas
17 - Assistente Administrativo
121 - Assistente Social
197 - Assistente Social - PSS
147 - Aux. Administrativo Aprendiz
148 - Aux. de Educador/Cuidador Residente
115 - Auxiliar Administrativo - PSF
21 - Auxiliar de Enfermagem - Extinção
113 - Auxiliar de Enfermagem - PSF
15 - Auxiliar de Escriturario B-Extinção
26 - Auxiliar de Laboratorio
144 - Auxiliar de Mecânico
27 - Auxiliar de Saúde Bucal
25 - Auxiliar de Serviços Gerais
157 - Chefe Div de Adm Saúde
159 - Chefe Div de Gest de Resíduos
158 - Chefe Div Ens Fun Dem Recursos
87 - Chefe Div Ind Comer e Servicos
75 - Chefe Div Meio Am Rec Hidricos
67 - Chefe Divisao Administracao
86 - Chefe Divisão Assist ao Menor
43 - Chefe Divisao Cadast. Tribut.
40 - Chefe Divisao Compr. Almoxarifado
41 - Chefe Divisao Contababilidade
50 - Chefe Divisao de Assistencia Social
52 - Chefe Divisao de Cultura
53 - Chefe Divisao de Esportes
49 - Chefe Divisao de Saude
47 - Chefe Divisao de Urbanismo
48 - Chefe Divisao de Viacao Obras
70 - Chefe Divisao Ens Fund FUNDEB
44 - Chefe Divisao Fomento Agricola
45 - Chefe Divisao Fomento Pecuario
39 - Chefe Divisao Recursos Humanos
42 - Chefe Divisao Tesouraria
38 - Chefe Divisão Vigil em Saúde
130 - Conselheiro Tutelar
173 - Conselheiro Tutelar - Suplente
2 - Contador
196 - Contador - PSS
32 - Diretor Dept Adm. Planejamento
34 - Diretor Dept Agricul. e Abas.
51 - Diretor Dept Assisten Social
71 - Diretor Dept de Esportes
33 - Diretor Dept de Financas
37 - Diretor Dept de Saude
156 - Diretor Dept de Urbanismo
66 - Diretor Dept Ind.Com. Ser e Turismo
155 - Diretor Dept Marmel Trânsito
85 - Diretor Dept Meio Amb. Rec.Hidr
35 - Diretor Dept Viacao e Obras
36 - Diretor do Departamento de Educação
e Cultura
MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 1/3
Folha de Pagamento
Relatório Estatística Cargo - Sintético
Período Folha: 12/2024
CBO: Vagas: Tot.Fun.: EmAberto: Últ. Alt. Vagas: Lei Criação: Data Lei:
515105 34 30 4 O 2100/2013 - 21/10/2013
515120 2 fo] 2 2 2100/2013- 21/10/2013
515140 rá Fá 0 O 2100/2013- 21/10/2013
253115 1 (o) 1 O 2173/2014- 03/04/2014
231210 1 0 1 0 523/1991 - 01/10/1991
214125 1 0 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
241005 1 1 (o) O 2753/2022- 06/01/2022
261110 q 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
411010 33 25 8 O 2096/2013 - 23/09/2013
251605 4 4 0 O 2096/2013 - 23/09/2013
251605 1 0 1 O 2905/2024 - 27/02/2024
411010 8 0 É) O 11788/2008 - 25/09/2008
516215 3 2 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
411005 3 2 1 O 2100/2013 - 21/10/2013
322230 18 10 8 O 2096/2013 - 23/09/2013
322230 4 2 2 O 2100/2013 - 21/10/2013
411005 6 6 fo] O 2096/2013 - 23/09/2013
515215 1 (o) 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
914425 f 0 q O 2096/2013 - 23/09/2013
322415 4 3 q O 2096/2013 - 23/09/2013
992225 30 16 14 O 2096/2013 - 23/09/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 (o) 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 fo] 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 0 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 [o] 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 | (o) 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 (o) O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 [o O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 (o) O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 0 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 0 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 [o] 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 0 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 fo) 1 O 2135/2013- 11/12/2013
515320 5 5 0 O 1217/2006 - 10/04/2006
515320 1 (o) 1 O 1200/2006 - 25/02/2006
252210 1 (o) 1 O 2405/2016 - 25/05/2016
252210 1 1 0 1 2875/2023 - 05/09/2023
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 (o) 1 o 2135/2013 - 11/12/2013
111415 1 (o) 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 0 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 [o] 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 1 0 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013 - 11/12/2013
111415 1 0 1 O 2135/2013- 11/12/2013
111415 1 [o 1 O 2135/2013- 11/12/2013
IPM Sistemas Ltda
Identificador: WFP231101-2191-PTFRRIQKTWTRN-4 - Emitido por: DEYSIANE PAIVA FRANCO DA SILVA SANTOS
02/01/2025 16:24:26 -03:00
PM MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 213
eSfic Folha de Pagamento
Relatório Estatística Cargo - Sintético
Período Folha: 12/2024
Cargo: CBO: Vagas: Tot.Fun.: EmAberto: Últ. Alt. Vagas: Lei Criação: Data Lei:
149 - Educador Cuidador Residente 516215 5 5 0 O 2402/2016 - 19/05/2016
1 - Enfermeiro 223505 1 10 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
112 - Enfermeiro - PSF 223505 3 2 1 O 2100/2013- 21/10/2013
186 - Enfermeiro - PSS 223505 3 0 3 O 2573/2018- 04/06/2018
123 - Engenheiro Agrônomo 222110 2 1 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
124 - Engenheiro Civil 214205 3 3 0 O 2096/2013 - 23/09/2013
10 - Escriturario A - Extinção 411010 2 1 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
184 - Especialista em Vigilância Sanitária 352210 1 1 0 O 2096/2013 - 23/09/2013
140 - Estagio Nivel Medio 411010 50 14 36 O 11788/2008 - 25/09/2008
139 - Estagio Nivel Superior 411010 50 21 29 O 11788/2008 - 25/09/2008
175 - Farmacêutico 223405 4 1 3 O 2405/2016 - 25/05/2016
188 - Farmacêutico - PSS 223405 1 1 0 O 2670/2020 - 06/08/2020
111 - Farmacêutico Bioquímico - PSF 223405 1 1 0 O 2100/2013- 21/10/2013
7 - Farmacêutico Bioquímico-Ext 223415 1 (o) 1 O 2405/2016 - 25/05/2016
132 - Fiscal de Obras 254410 1 1 fo] O 2096/2013 - 23/09/2013
150 - Fiscal Tributário 254410 1 1 0 O 2096/2013 - 23/09/2013
151 - Fisioterapeuta 223605 1 1 (o) O 2096/2013 - 23/09/2013
179 - Fisioterapeuta 20h 223605 1 0 1 O 2606/2019- 20/02/2019
128 - Inspetor Sanitário Industrial 352210 2 1 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
195 - Inspetor Sanitário Industrial - PSS 352210 2 (o) 2 2 2783/2022 -
13 - Mecânico 914405 1 1 (o) O 2096/2013 - 23/09/2013
5 - Médico 225125 13 8 5 O 2213/2014- 29/08/2014
109 - Médico - PSF 225125 1 (o) 1 0 2100/2013 - 21/10/2013
187 - Médico - PSS 223115 0 0 O 2670/2020 - 06/08/2020
170 - Médico Especialista 225125 3 2 1 0 2213/2014- 29/08/2014
127 - Médico Veterinário 223305 2 (o) 2 0 2283/2015- 11/05/2015
180 - Médico Veterinário PSS 223305 2 2 (o) O 2626/2019 - 25/09/2019
23 - Motorista 782510 40 22 18 O 2405/2016 - 25/05/2016
114 - Motorista - PSF 782310 2 1 1 0 2100/2013 - 21/10/2013
191 - Motorista - PSS 782510 11 10 1 10 2405/2016 - 25/05/2016
167 - Musicoterapêuta 262620 1 0 1 O 2173/2014 - 03/04/2014
125 - Nutricionista 223710 2 1 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
181 - Nutricionista PSS 223710 1 (o) 1 O 2626/2019 - 25/09/2019
169 - Odontólogo 223208 3 3 [o] O 2179/2014 - 08/05/2014
6 - Odontólogo - Extinção 223208 3 1 2 O 2179/2014 - 08/05/2014
110 - Odontólogo - PSF 223208 2 0 2 O 2100/2013- 21/10/2013
18 - Operador de Máquinas 715130 20 13 7 O 2096/2013 - 23/09/2013
192 - Operador de Máquinas - PSS 715130 5 3 2 5 2096/2013- 23/09/2013
20 - Pedreiro 715210 2 1 1 0 2179/2014 - 08/05/2014
134 - Pensionista 412205 3 -3 0 [-
30 - Prefeito 111415 1 0 1 O 4245/1960 - 25/07/1960
131 - Procurador Geral 241005 1 (o) 1 0 2135/2013- 11/12/2013
56 - Procurador Jurídico 241005 2 1 1 0 2096/2013 - 23/09/2013
16 - Prof de Educ. Física - Esporte 234410 6 4 2 O 2096/2013 - 23/09/2013
133 - Professor 231205 128 121 7 O 2404/2016 - 25/05/2016
62 - Professor (a) Aposentado 231210 12 5 7 0 523/1991 - 01/10/1991
105 - Professor de Educação Infantil 231110 51 48 3 5 2404/2016 - 25/05/2016
135 - Professor de Educação Infantil PSS 231110 8 2 6 O 2613/2019- 27/02/2019
136 - Professor PSS 231205 ” 9 2 o 2613/2019- 27/02/2019
126 - Psicólogo 251530 4 1 O 2173/2014 - 03/04/2014
137 - Psicólogo PSS 251530 3 3 (o) O 2697/2021 - 25/03/2021
68 - Servente - Geral 514225 44 38 6 O 2096/2013 - 23/09/2013
29 - Servente - Merendeira 513205 17 12 5 O 2096/2013 - 23/09/2013
182 - SERVENTE GERAL PSS 514225 6 5 1 O 2613/2019- 27/02/2019
190 - Servente Merendeira - PSS 513205 5 (o) 5 10 2096/2013 - 23/09/2013
129 - Técnico Agrícola 321105 1 1 0 O 2096/2013 - 23/09/2013
3 - Técnico em Contabilidade-Ext 351105 1 1 0 O 2405/2016 - 25/05/2016
152 - Técnico em Enfermagem 322205 1 8 3 O 2096/2013 - 23/09/2013
189 - Técnico em Enfermagem - PSS 322205 6 1 5 0 2670/2020 - 06/08/2020
141 - Técnico em Informática 313220 2 1 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
IPM Sistemas Ltda Identificador: WFP231101-2191-PTERRIQKTWTRN-4 - Emitido por: DEYSIANE PAIVA FRANCO DA SILVA SANTOS 02/01/2025 16:24:26 -03:00
MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 3/3
Folha de Pagamento
Relatório Estatística Cargo - Sintético
Período Folha: 12/2024
Cargo: CBO: Vagas: Tot.Fun.: EmaAberto: Últ. Alt. Vagas: Lei Criação: Data Lel:
11 - Técnico em Saúde Bucal 322405 1 0 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
193 - Técnico em Saúde Bucal - PSS 322405 5 0 5 5 2096/2013 - 23/09/2013
185 - Técnico em Vigilância em Saúde 352210 1 0 1 O 2096/2013 - 23/09/2013
145 - Telefonista 422205 5 4 1 O 2179/2014 - 08/05/2014
168 - Terapêuta Ocupacional 223905 1 (o) 1 O 2173/2014- 03/04/2014
8 - Tesoureiro 353230 1 1 (o) O 2096/2013 - 23/09/2013
31 - Vice Prefeito 111415 1 0 1 O 4245/1960 - 25/07/1960
64 - Vigia 517420 4 1 3 O 2096/2013 - 23/09/2013
Total Funcionários 526
IPM Sistemas Ltda Identificador: WFP231101-2191-PTERRIQKTWTRN-4 - Emitido por: DEYSIANE PAIVA FRANCO DA SILVA SANTOS 02/01/2025 16:24:26 -03:00

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