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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaVeto ao Projeto do Legislativo 1/2021.
native_id65

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-05T10:07:39.946298-03:00 Aprovado por Unanimidade 1 7 0

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texto original #

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iSrefeilura Je OiCmtic-knv
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000
E-mail: iuridico02@marmclciro.pr.gov.br
Hstado do Parand
MENSAGEM N
® 14
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do §1
® do art. 66 da
Constituigao Federal e do §1
®, do art. 50 da Lei Organica Municipal, decidi vetar
integralmente, por contrariedade ao interesse publico e inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei Ordinaria do Legislative n
® 3, de 23 de margo de 2021, que “autoriza a
Prefeitura Municipal de Marmeleiro, Estado do Parana a realizar a compra de
vacinas da COVID-19”.
Ouvidos, os Departamentos de Finangas, de Administragao e
Planejamento, de Saude e a Procuradoria-Geral, manifestaram-se pelo veto pelas
seguintes razoes:
Razoes de Veto:
A propositura legislativa dispoe que havendo oferta insuficiente ou a
destempo de vacinas contra a Covid-19 pela Uniao, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir tais imunizantes, desde que aprovados pela Agenda Nacional
de Vigilancia Sanitaria -Anvisa ou por agendas reguladoras internacionais.
Todavia, embora se reconhega a boa intengao dos legisladores, a
medida encontra obice jurfdico ao criar despesa obrigatoria sem apresentar a
estimativa do respectivo impacto orgamentario e financeiro, em violagao as regras
do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) e art. 48 da Lei Organica Municipal.
A priori, o Plano Nacional de Operacionalizagao da Vacinagao contra a
Covid-19 garantira a imunizagao segura, eficaz e gratuita da populagao brasileira
apta a ser vacinada, mas o Poder Executivo, atraves de seus orgaos, especialmente
do Departamento de Saude, esta atendo as agoes e orientagoes regionais e
estaduais sobre a vacinagao.
Neste contexto, tranquiliza os nobres Vereadores e tambem nossa
populagao, no sentido de que havendo a necessidade e possibilidade, no tempo
oportuno encaminhara Projeto de Lei de sua iniciativa observando os requisitos das
normas superiores supracitadas, bem como as disposigoes da Lei nacional n
®
14.124, de 2021, para que possa adquirir isoladamente ou atraves de consorcios
publicos e a dispensar a respectiva populagao vacinas para o enfrentamento da
'
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Srefeituralie OiCitmckitv
Estado do Parana CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Caixa Posial 24 - Fonc/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615-000
E-mail: iuridico02(a
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inarineleiro.pr.gov.br
pandemia da Covid-19 na hipotese de descumprimento, pela Uniao, do Plano
Nacional de Operacionalizagao da Vacinagao contra a Covid-19.
A observancia destes principios basilares que regem a Administragao
Publica mostram-se necessarios a fim de que nao haja responsabilizagao futura do
gestor do Executivo e dos nobres Edis pela criagao de despesa sem observancia
das normas cogentes que tratam da materia, ainda que durante urn situagao de
emergencia e calamidade publica.
Essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar o projeto
em causa, as quais ora submeto a elevada apreciagao dos Senhores Membros do
Legislative Municipal.
Marmeleiro, 15 de abril de 2021.
GIOVANI Assinado de forma digital por
GIOVANI TOLOTTI:05264528977
TOLOTTI:05264528977 Dados: 2021.04.15 15:16:55 -03 00'
GIOVANI TOLOTTI
Prefeito em Exercicio

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