Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 03
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, que busca autorização
legislativa para o repasse mensal de auxilio transporte a estudantes matriculados em cursos
técnicos e superiores de graduação, residentes no Município de Marmeleiro.
Encaminhamos anexa também comprovante da reserva financeira e
orçamentária para custeio da despesa criada pelo Projeto de Lei.
Marmeleiro, PR, 31 de janeiro de 2025.
Aeas CAD
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº fi4 /2025
Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte
a estudantes matriculados em cursos superiores
de graduação e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte aos estudantes
residentes no Município de Marmeleiro que estejam matriculados em:
I — Cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições localizadas
nas regiões Sudoeste do Paraná e Extremo Oeste Catarinense;
I — Cursos técnicos de nível médio, com duração mínima de dois anos,
disponibilizados em instituições localizadas na cidade de Francisco Beltrão;
Art. 2º O valor mensal do auxílio de que trata o Art. 1º será determinado de acordo
com localização da instituição de ensino, nos Municípios a seguir relacionados:
I- Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 125,80;
II — Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 203,38;
II - Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 203,38;
IV - Realeza, Estado do Paraná: R$ 203,38;
V — Ampére, Estado do Paraná: R$ 203,38;
VI - Palmas, Estado do Paraná: R$ 314,49;
VII — São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$314,49;
VIII — Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$85,97.
Art. 3º O repasse dos valores poderá ser realizado para o período de fevereiro a
novembro, com início no mês da inscrição, mediante transferência em conta bancária de
titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao devido.
Parágrafo único. Haverá pagamento retroativo apenas para as inscrições realizadas
até no mês de março, referente ao mês de fevereiro.
Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá cadastrar-se no
campo próprio do site oficial do município, apresentando os seguintes documentos:
I— Cópia do Cartão de CPF/MF;
II - Cópia da Cédula de Identidade Civil (RG);
IN — Comprovante de residência atualizado;
IV - Declaração de Matrícula em curso técnico ou superior de graduação.
$1º Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser
apresentados semestralmente, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio e/ou
devolução dos valores indevidamente recebidos.
$2º O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a frequência às
aulas, deverá comunicar ao município, sob pena de devolução dos valores recebidos
indevidamente pelo estudante a título de auxílio.
—————————— "WWW. marmeleiro.pr.gov.br
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$3º A apresentação de documentos com informações falsas implicará na
responsabilização cível e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores recebidos
indevidamente pelo estudante a título de auxílio.
Art. 5º Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei:
I— Os estudantes que estão frequentando o curso há mais de cinco anos;
Il — Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% no
semestre, para cada disciplina em que está matriculado;
III — Os estudantes que já possuem diploma de curso superior de graduação;
IV — Os estudantes de cursos técnicos e superiores de graduação realizados
exclusivamente na modalidade à distância.
81º Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de graduação
receberão o auxílio correspondente a apenas um dos cursos.
82º Os estudantes que frequentam os cursos na modalidade semipresencial,
receberão os valores proporcionalmente aos dias frequentados presencialmente.
Art. 6º A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte será
divulgada mensalmente na rede municipal de computadores, no endereço eletrônico
www.marmeleiro.pr.gov.br, para controle social.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária
própria, já previstas no Orçamento Anual do Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de
dezembro de 2025.
Marmeleiro, PR, 31 de janeiro de 2025.
SANDER AA de
Prefeito Municipal
eee WWW. marmeleíro.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2025.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para o repasse mensal de
auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e cursos
técnicos que não tenham transporte público disponível em sua região, residentes no
Município de Marmeleiro.
O auxílio é concedido pelo Município desde o ano de 2007, com renovação anual,
mediante autorização legislativa.
Nos últimos anos verificamos os seguintes números de beneficiados, baseados na
movimentação obtida no mês de novembro:
E)
2010: 237 alunos;
2011: 220 alunos;
2012: 221 alunos;
2013: 270 alunos;
2014: 287 alunos;
2015: 315 alunos;
2016: 280 alunos;
2017: 235 alunos;
2018: 280 alunos;
2019: 202 alunos;
k) 2020: sem apuração por conta da suspensão das aulas presenciais pandemia da
COVID-19;
D
2021: 39 alunos, também como reflexo da suspensão das aulas presenciais
pandemia da COVID-19;
m)
2022: 167 alunos;
n) 2023: 183 alunos;
n)
2024: 181 alunos.
Os custos anuais com o pagamento de auxílio, nos termos dos relatórios emitidos
pela Divisão de Contabilidade, correspondem aos seguintes valores:
a)
b)
em 1 VW marmeleiro.pr.gov.br
2010: R$ 142.860,00;
2011: R$ 134.570,00;
2012: R$ 156.205,00;
2013: R$ 179.480,00;
2014: R$ 214.400,00;
: R$ 259.535,00;
: R$ 234.670,00;
: R$ 246.278,00;
: R$ 260.198,00;
: R$ 232.980,00;
: sem despesas, pois não houve o pagamento do auxílio;
: R$ 18.878,00;
: R$ 189.162,00;
: R$ 199.108,13;
: R$ 241.638,00.
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Para o exercício de 2025, já foi efetuada a previsão orçamentária no importe de
R$ 300.000,00 na Lei Orçamentária anual, preenchendo, assim, o requisito da previsão
financeira para a despesa a ser criada.
Para estabelecer os valores previstos no Projeto de Lei, houve a atualização dos
valores estabelecidos pela lei do ano anterior tendo como referência a variação anual do
INPC, no percentual de 4,83%
A estimativa para o exercício é de que se mantenha o número médio de estudantes
anos anteriores, que deve ser suprida com o orçamento já previsto com margem superior
à média de despesa anual.
O incentivo aos estudantes mediante o pagamento de auxílio-transporte
certamente contribuirá no desenvolvimento do município, justificando a presente
proposição.
Certo do apoio deste Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus
protestos de elevada estima e consideração.
Marmeleiro, 31 de janeiro de 2025.
Aid ÓS$
Prefeito Municipal
cem VW VW Marmeleiro. pr.gov. LV mm