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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2/2025
Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais do Poder Legislativo
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Servidores
Públicos Municipais do Poder Legislativo, com cargas horárias estabelecidas no Anexo IX e X
da Resolução 002/2013, Lei municipal nº 2.891, de 23 de dezembro de 2023, auxilio
alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no $ 1º deste artigo. com efeito a
partir de 1º de fevereiro de 2025.
$1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma:
1- O valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao servidor ou empregado público com
carga semanal de 40 (quarenta) horas;
IH - O valor de R$ 300.00 (trezentos reais) ao servidor ou empregado público com carga
semanal de 30 (trinta) horas
HI- O valor de R$ 200.00 (duzentos reais) ao servidor ou empregado público com carga
semanal de 20 (vinte) horas.
$2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I- Efetivos:
II - Empregados públicos;
HI — Comissionados;
IV- Contratados por tempo determinado em processo seletivo simplificado.
Art. 2º Para servidores e empregados públicos ativos que registrarem falta justificada na
proporção dispostas nas alíneas abaixo, será assegurado o auxílio alimentação nos seguintes
percentuais:
1- 01 (uma) falta justificada no mês, abono assegurado em 100% (cem por cento):
H - Até 03 (três) faltas justificadas no mês. abono assegurado em 70% (setenta por
cento):
HI - Até 05 (cinco) faltas justificadas no mês. abono assegurado em 50% (cinquenta
por cento):
Parágrafo único: O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias,
não terá direito ao abono de que trata esta lei.
Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária,
ainda que resultante da soma ocorrida durante o mês, ensejarão na perda de 50% do valor do
benefício no mês de competência.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como ausência ao serviço. para o fim de
percepção do auxílio alimentação, as concessões previstas no artigo 59 da Resolução 2/2013
recepcionada pela Lei Nº 2.891, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º O benefício não será concedido:
1 - Aos servidores em licenças e afastamentos legais, ainda que remunerados:
IH - Aos inativos e pensionistas;
Art. 5º O auxílio alimentação não será:
I - Incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
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II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público:
HI - Base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório:
IV - Considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais
de férias.
V - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI - Acumulável com outros de espécie semelhante. tais como salário família ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único: O servidor que acumula cargos na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 6º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado
juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder Legislativo, segundo
as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
$ 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos do Poder Legislativo Municipal,
o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do
auxílio.
$2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o mesmo
índice da remuneração.
Art. 7º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Decreto. respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 8º Compete ao Setor de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de
licenças e afastamentos ficando responsável pelo controle da concessão do benefício dentro dos
limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem
implementados a partir do dia 1 de março de 2025 e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Marmeleiro. 10 de março de 2025.
Rosân la Aparecida Prestes
' Presidente
blindogo dE uuque Úluos digo V
Adenilson Freitas Neriques Dias Anal Edson Valdivino Rolim da Silva
Vice-presidente 1º Sétretária 2* Secretário
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O presente relatório de impacto visa atender o disposto Art.16 da Lei Complementar nº
101/2000 quanto a estimativa dos resultados fiscais relativos à concessão de auxílio alimentação
aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo.
I - PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial ao Art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Il- METODOLOGIA DE CÁLCULO
A concessão de auxílio alimentação contemplará os servidores públicos municipais do
Poder Legislativo (efetivos, empregados públicos, comissionados, contratados por tempo
determinado em processo seletivo simplificado) por assiduidade e de caráter indenizatório.
Os valores propostos serão concedidos da seguinte forma:
I- O valor de 400,00 (quatrocentos reais) ao servidor ou empregado público em
exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
Il - O valor de 200,00 (duzentos reais) ao servidor ou empregado público em
exercício de carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
O Estudo será realizado com base no número de servidores em exercício referente ao
mês janeiro/2025, sendo 02 (dois) servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
e 02 (duas) servidoras com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
HI- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2025, há previsão orçamentária em outras despesas correntes de
aplicação direta conforme anexo de metas fiscais no valor total de R$ 597.100,00 (quinhentos e
noventa e sete mil e cem reais), preenchendo assim o requisito da previsão financeira para a
despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no inciso I do Art. 16 da LRF, em relação ao aumento da
despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no demonstrativo I do anexo
de metas ficais, é evidenciada a seguir com a apresentação do referido demonstrativo.
A previsão da receita total das metas fiscais para o ano de 2025 é de R$ 88.147.079,00
(oitenta e oito milhões, cento e quarenta e sete mil e setenta e nove reais). No entanto com base na
arrecadação dos últimos exercícios, deve haver crescimento de aproximadamente 10,58% (dez
inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) conforme demonstrado abaixo:
Ano Receita Arrecadada (R$) Variação Micdia
Aproximada % AproximadaY%
2022 80.377.908,91
2023 89.580.046,25 1145 10,58
2024 98.270.827,05 9,70
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A despesa realizada no mesmo período teve aumento médio de 1,10%, conforme demonstrado:
Ano Despesa Realizada R$) Variação Média
Aproximada % Aproximada %
2022 1.223.616,79 L
2023 | 1.206.342,00 - 1,10
2024 | 1.219.300,82 1,10%
Os valores obtidos após o cálculo para concessão do auxílio alimentação serão
realizados com base nas informações descritas acima sendo:
CUSTO ANUAL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (R$) 2025
Carga Horária Semanal Nº Servidores Valor Auxílio Mensal (R$) Total Anual (R$
40 horas (R$400,00) | 02 800,00 | 9.600,00
20 horas (R$200,00) | 02 400,00 4.800,00
[TOTAL 14.400,00
Na tabela abaixo, é apresentado o percentual gasto pelo Legislativo nos três períodos anteriores, o
que representa um percentual bem abaixo do que determina o Art. 29-A da EC 25/2000, complementado pela
EC 58/2009, que altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF, que dispõe sobre o
percentual máximo de gastos do Legislativo de municípios de até 100.000 habitantes, que é de 7%.
Ano Receita Arrecadada (R$) Despesa Realizada R$) do
Gasto no Legislativo
2022 80.377.908,91 1.223.616,79 1,52%
2023 89.580.046,25 1.206.342,00 1,34%
2024 98.270.827,05 1.219.300,82 1,24%
Como pode ser observado, mesmo com a concessão do auxílio alimentação não afetará os
resultados, já que este aumento não excederá o percentual para os próximos exercícios, havendo,
inclusive, sobra.
IV - CONCLUSÃO
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro conclui-se:
a) O aumento das despesas em decorrência da concessão do auxílio alimentação não
afetará os resultados fiscais do município para o exercício de 2025 e para os dois posteriores.
Marmeleiro-PR, 06 de março de 2025.
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