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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre a divulgação e a conscientização no Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, do serviço Disque-Denúncia (Disque 100) contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Proposição arquivada Proposição transformada em lei.
2021-05-20 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2021-05-20 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2021-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo Ao Gabinete da Presidência para assinatura do autógrafo.
2021-05-19 Proposição aprovada Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2021-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2021-05-18 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1ª votação.
2021-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia À Secretaria Legislativa com parecer proferido.
2021-05-17 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-05-10 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2021-05-10 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer A Secretaria das Comissões para análise.
2021-05-10 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para despacho as Comissões Permanentes.
2021-05-10 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-20T08:34:37.511832-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-05-19T08:26:04.795469-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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&dmara oMunicipalde Ctfereadores de QMarmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO -PR
PROJETO DE LEI N? 3/2021
Dispoe sobre a divulgagao e a conscientizagao no Muniripio de
Marmeleiro, Estado do Parana, do servigo Disque-Denuncia
(Disque 100) contra qualquer tipo de violencia ou abuso
sexual cometido contra criangas e adolescentes e da outras
providencias.
Art. 1° Fica o Poder Publico incumbido de divulgar no Municipio de Marmeleiro o servigo de
Disque-Denuncia contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual cometido contra criangas
e adolescentes por meio do Disque 100, com chamadas gratuitas.
Art. 2° Serao instituidas, pelas Secretarias Municipais de Educagao, de Assistencia Social e de
Saude campanhas para ampliar a divulgagao do Disque-Denuncia, Disque 100, e incentivar a
conscientizagao e a denuncia espontanea.
Art. 3° Os vei'
culos de transporte coletivo, as escolas publicas, privadas, os bares, hoteis,
restaurantes, moteis e similares deverao afixar placa ou cartaz alusivo ao Disque-Denuncia,
Disque 100, a prevengao e ao combate a qualquer tipo de violencia ou abuso sexual
cometido contra criangas e adolescentes.
Art. 4° Essas mesmas mensagens deverao ser fixadas em locais publicos de grande circulagao
de pessoas tais como mercados municipais, banheiros publicos, terminais, e outros similares.
Art. 5° As placas e cartazes de que trata esta Lei deverao conter numero do telefone para
denuncia ao Disque-Denuncia, alertando, conscientizando e dispondo sobre o sigilo da
identidade em caso de denuncia.
Art. 6° O Executivo Municipal podera inserir nos meios de comunicagao, internet, radio,
impressos e televisao, mensagens alusivas contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual
de criangas e adolescentes.
Paragrafo unico. As mensagens alusivas contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual de
criangas e adolescentes, poderao estar encartadas nas apostilas distribuidos aos alunos da
Rede Publica de Ensino do Municipio de Marmeleiro.
Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convenios, contratos e termos de
cooperagao necessaries com os orgaos e entidades afins para a implantagao e o
cumprimento desta Lei.
Art. 8° O Municipio podera oferecer auxilio para orienta^
ao, recuperagao e
acompanhamento psicologico as familias destas criangas e adolescentes suspeitas ou vitimas
de violencia ou abuso sexual.
Art. 9° Cabera as Secretarias Municipais de Educagao, de Assistencia Social e de Saude, em
conjunto e mediante ato proprio, baixar as demais normas visando a implantagao e a
execugao da presente Lei.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal de Marmeleiro, aos 03 diai do mes de maio do ano de dois mil e vinte e
um.
"
alii
Vereador
A PASSARELA DO SUDOESTE
&amara C"Municipal de QPereadores de ^
Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 -CENTRO - CEP 85.615-000 -MARMELEIRO - PR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):0 Vereador que esta
subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais
que o cargo Ihe confere; apresentar a elevada apreciagao plenaria o presente projeto de lei
que dispoe sobre a divulgagao e a conscientizagao no Munici'
pio de Marmeleiro, Estado do
Parana, o servigo de Disque-Denuncia contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual
cometido contra criangas e adolescentes e da outras providencias (Disque 100).
O problema da violencia psiquica, fisica ou sexual cometida contra criangas e
ou adolescentes dentro dos proprios lares tem aumentado a cada dia. A violencia e cometida
pelos proprios pais, padrastos, parentes e amigos da familia. Milhares de criangas e
adolescentes sao agredidos e violentados todos os dias e, na maioria das vezes, o agressor
fica impune por causa do silencio ou medo da vitima em oferecer a denuncia, pois,
geralmente e ameagada se a fizer.
Ademais, o agressor costuma dividir segredos sobre quaisquer assuntos que
possam fortalecer o vinculo e, previamente, testar a capacidade da crianga em nao revelar
informagoes.
Ao sentir-se seguro para dar o segundo passo, cria no momento de violencia
um vinculo de segredo, passando a imagem de um lago intimo e especial, no qual, para ser
mantido, podem ser oferecidas recompensas, brinquedos, ou ate motivar temores e
insegurangas na fantasia da crianga, como o de, se ela revelar o segredo, seus pais poderao
ficar bravos, a abandonarao, sofrerao violencia fisica, entre outros.
Em que pese a protegao a crianga e ao adolescente ser uma garantia
constitucional e ainda estar expressamente prevista no Estatuto da Crianga e do
Adolescente, enfrentamos um grave quadro nas questoes referentes a violencia, as drogas e
as doengas com as criangas e adolescentes de nosso Pais, especialmente referente ao abuso
e exploragao sexual.
As medidas legais de protegao as criangas e adolescentes representam
espagos de enfrentamento a um problema que diz respeito a todos. Insta mencionar que
alem dos orgaos responsaveis e dos parentes, o cidadao tem sua responsabilidade para com
a comunidade, pois so denunciando que se pode ajudar a salvar vidas.
Neste sentido, nos legisladores nao poderemos nos furtar de participar desta
luta, aprovando medidas, como esta, que objetiva instrumentalizar e encorajar as pessoas a
denunciarem os abusos aqui aludidos.
Em vista de todos esses argumentos, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovagao desse projeto de lei.
Vereador
A PASSARELA DO SUDOESTE

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