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materia nº 33/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaIndica ao Executivo Municipal, que seja feito o reajuste dos aluguéis dos imóveis do município relativos a concessão, pelo índice proposto pela Lei Complementar nº 173/2020, durante o ano de 2021.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-11 À Secretária Legislativa para Análise — À Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do dia para leitura.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

&dmara C'
Municipal de Q&ereadores de oMarmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442- cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO-CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
IN DICACAO N° 33/2021
O Vereador que a presente subscreve indica ao Executivo Municipal, que seja
feito o reajuste dos alugueis dos imoveis do municipio relativos a concessao, pelo indice
proposto pela Lei Complementar n° 173/2020, durante o ano de 2021.
JIJSTIFICATIVA
Sabemos que o indice oficial usado para o reajuste dos alugueis em nosso pais
e o IGP-M, o mesmo utilizado pelo nosso municipio, porem o acumulo deste indice nos
ultimos 12 meses foi de 31,15%, um valor muito alto tanto a Pessoa Fisica, como tambem as
Pessoas Juridicas que tem contrato de concessao firmado com a Administra^
ao Publica.
A pandemia do coronavirus gerou uma crise historica, e nao so epidemiologica.
mas tambem social que fortemente impactou a economia como um todo, inclusive as
contrata^
oes publicas, que consiste na obrigatoriedade da manuten9
§o do equilibrio
economico financeiro. diante de celebra^
oes contratuais com base na lei n° 8.666/93, Lei n°
8987/95 e ate na lei n° 11.079/2004.
Nesse sentido temos que o art. 65, inciso II, alinea “d”, da Lei Geral de
Licita9oes, determina que o contrato devera ser repactuado nas seguintes hipoteses: “(i) fatos
imprevisiveis; (ii) fatos previsiveis porem de consequencias incalculaveis, (iii) for9a
maior; (iv) caso fortuito; (v) fato do principe; e (vi) fato da administra9ao”.
Entendemos que a pandemia do COVID-19 pode ser qualificada como fato
imprevisto e superveniente. que certamente desiquilibrou a contas de diversas pequenas
empresas e industrias em nosso Municipio, podemos dizer que algumas por completo, a ponto
de fecharem suas portas.
Casos em que podemos aplicar a Teoria da Imprevisao, pois presentes estao os
elementos essenciais para a sua aplica9ao,
“(i) a superveniencia de circunstancia imprevisivel
e imprevista pelas partes- no presente caso, a pandemia foi de impossivel previsao quando da
celebra9ao dos contratos; (ii) a onerosidade excessiva que provoque altera9ao da base
economica sobre a qual foi celebrado o contrato - os efeitos economicos da pandemia nao
podem ser imputados ao privado; (iii) a existencia de nexo causal entre o evento
superveniente e a onerosidade excessiva - a pandemia foi a causadora de serios prejuizos aos
particulares contratados, e a gravidade do fato repercute frontalmente na equa9ao economico￾financeira da aven9a”.
Assim sugere-se a Administra9ao publica que fa9a um levantamento junto as
Empresas,solicitando as medidas que foram adotadas para manuten9ao de seu negocio, para a
manuten9ao de seus empregados. possiveis aumentos de insumos para a continuidade do
negocio, enfim o que mais entender necessario para rever os contratos das concessoes.
especialmente no que conceme a atualiza9ao nesse periodo tao dificil que estamos vivendo.
A PASSARELA DO SUDOESTE
&<mara CMunicipal de Q&ereadores de oManneteiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
Sugere ainda quc se encontre uma forma de atenuar a repercussao negativa
causada por esse virus, para bem resguarda a cmpresa,seus empregados, a saude financeira da
enipresa e a regular execu^
ao contratual.
Analisando o momento dificil que todos os setores estao passando devido a
pandemia, indico ao Executivo Municipal que seja feito o reajuste dos alugueis pelo indice
Nacionai de Pre^
os ao Consumidor Amplo - IPCA1
. durante o ano de 2021, pois sao 26
empresas que estao neste sistema no municipio de acordo com a resposta do poder executivo
ao requerimento 3/2021 de minha autoria.
Marmeleiro, 10 de maio de 2021.
0 O f
,
criei
Vereador-Progressistas c
' Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complemcntar n° 101. de 4 de maio de 2000. a Uniao. os
Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid￾19 ficam proibidos. ate 31 de dezembro de 2021, de:
[...]
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatoria acima da variaqao da inflaqao medida pelo
Indice Nacionai de Pre50s ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservaqao do poder aquisitivo referida
no inciso IV do caput do art. 7° da Constituicao Federal:
A PASSARELA DO SUDOESTE

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