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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaConcede permissão de uso de bem público a título gratuito e precário
native_id694

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Projeto enviado para análise jurídica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T08:28:16.531670-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 51

Pre feitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 15
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre necessidade de permissão de uso, a título gratuito, com dispensa
de processo licitatório, de bem móvel público, qual seja, implemento agrícola objeto do
Termo Convênio Plataforma Transferegov.br nº 941898/2023, celebrado com a União,
por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e o Município de
Marmeleiro.
A permissão de que trata o presente projeto de Lei, destinar-se-á a utilização do
bem público acima descrito, exclusivamente, para as atividades agrícolas, para
ASSOCIAÇÕES DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15 do Município de
Marmeleiro.
A concessão terá prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado ou antecipado,
pelo descumprimento ou cumprimento das obrigações estabelecidas ao permissionário
em cumprimento aos seus planos de trabalho que serão acompanhados por técnico do
Departamento Municipal de Agricultura.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos
Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a necessidade da
continuidade dos servidos prestados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEINº 32 /2025
Concede permissão de uso de bem público a título
gratuito e precário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado, nos termos do $ 3º, do artigo 87, da Lei
Orgânica Municipal, em conceder a permissão de uso, a título gratuito com dispensa
processo licitatório, para ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.964.523/0001-32, o implemento agrícola
PLANTADEIRA, marca Impleforte, modelo Multiseed 2217, ano 2024, nova, número de
série 82, pantografica 17 linhas, com cabeçalho robusto, rodas limitadoras de
profundidade, plataforma para abastecimento adubo e semente dosador de adubo
distribuidor de semente, peso aproximado 2.600kg, capacidade aproximada adubo 500L
e da semente 440L, reservatório de adubo e semente em polietileno, potência min trator
75cv, discos duplos defasados min 15x15, rodas limitadoras de profundidade
compactadoras, linhas pantográficas, demais descritivos conforme pregão eletrônico
009/2024 - processo administrativo eletrônico 659/2024.
Art. 2º A outorga a que se refere a permissão de que trata a presente Lei, no
interesse público, se dará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura
do respectivo termo de permissão, podendo ser prorrogado ou antecipado o prazo de
vigência, pelo descumprimento ou cumprimento das obrigações estabelecidas aos
permissionários em cumprimento aos seus planos de trabalho que serão acompanhados
por técnico do Departamento Municipal de Agricultura.
Art. 3º A permissão de uso concedida nos termos desta Lei tem por finalidade a
utilização do bem público descrito no caput, exclusivamente, para as atividades agrícolas
da agricultura familiar aos associados nas respectivas Associações.
Art. 4º O permissionário é exclusivamente responsável:
I por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação
específica para a autorização junto aos órgãos competentes para utilização do
equipamento no desempenho de suas atividades.
T- pela segurança patrimonial, manutenção e limpeza e conservação do bem
recebido para o uso, bem como encargos, devendo mantê-lo em condições adequadas de
limpeza e a conservação do equipamento.
WI- — pelas despesas de manutenção, limpeza e conservação do bem recebido em
uso.
Art. 5º É vedado ao permissionário:
I- a utilização em destinação não prevista neste termo de autorização;
T- transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros o objeto desta autorização;
WI alterar a destinação permitida sem autorização prévia e expressa do
Município.
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Art. 6º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da permissão de direito de uso, com reversão do bem ao patrimônio
do Município, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente permissão correrão por conta do
permissionário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
ANDER Mas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 32/2025.
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a necessidade de permissão de uso, a título gratuito e com dispensa
de processo licitatório, para a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM
15, inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.964.523/0001-32, do implemento agrícola
PLANTADEIRA, marca Impleforte, modelo Multiseed 2217, ano 2024, nova, número de
série 82, pantografica 17 linhas, com cabeçalho robusto, rodas limitadoras de
profundidade, plataforma para abastecimento adubo e semente dosador de adubo
distribuidor de semente, peso aproximado 2.600kg, capacidade aproximada adubo 500L
e da semente 440L, reservatório de adubo e semente em polietileno, potência min trator
75cv, discos duplos defasados min 15x15, rodas limitadoras de profundidade
compactadoras, linhas pantográficas, demais descritivos conforme pregão eletrônico
009/2024 - processo administrativo eletrônico 659/2024
A proposta visa atender a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO
KM 15 do Município de Marmeleiro, permitindo-lhe utilizar o referido implemento
exclusivamente para atividades agrícolas, promovendo o fortalecimento da agricultura
familiar, um dos pilares da economia local.
Esta iniciativa se alicerça nos seguintes fundamentos:
L; Fortalecimento da Agricultura Familiar
O uso compartilhado de implemento agrícola pela Associação proporcionará
melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades, incentivando o aumento
da produtividade, a redução de custos e a sustentabilidade das propriedades rurais.
2 Justificativa para Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação justifica-se pelo caráter social e pela destinação específica
dos bens públicos, que serão utilizados exclusivamente por entidades devidamente
reconhecidas e vinculadas às práticas agrícolas locais. Essa medida assegura a celeridade
e eficiência na entrega dos benefícios à comunidade.
3. Segurança e Transparência na Gestão dos Bens Públicos
A concessão de uso será regulamentada por um prazo de 5 (cinco) anos, com a
possibilidade de prorrogação ou encerramento antecipado, condicionado ao cumprimento
das obrigações previstas no plano de trabalho. O acompanhamento técnico do
Departamento Municipal de Agricultura garantirá o uso adequado do bem e o
cumprimento das metas estabelecidas.
4. Impacto Positivo no Desenvolvimento Rural
A medida proporcionará maior competitividade e sustentabilidade aos pequenos
produtores, fomentando a geração de emprego e renda no campo, bem como o
fortalecimento da Associação, que desempenha papel crucial na organização e
desenvolvimento da atividade rural em nosso município.
Ressaltamos que os equipamentos foram adquiridos através do Termo Convênio
Plataforma Transferegov.br nº 941898/2023, celebrado com a União, por intermédio do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e o Município de Marmeleiro, os quais
possuem destinação previamente avaliada e serão utilizados com o acompanhamento do
Departamento de Agriculta.
Percebemos, que a presente proposta tem por objetivo autorizar a permissão de
uso de implemento agrícola pertencente ao patrimônio público municipal, com a
finalidade de apoiar diretamente as atividades produtivas da agricultura familiar,
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
promovendo o fortalecimento das associações locais e contribuindo para o
desenvolvimento rural sustentável. A medida encontra amparo legal no artigo [inserir
número] da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessões
e permissões de uso de bens públicos quando presentes o interesse público e a devida
autorização legislativa.
No presente caso, a destinação do bem à associação de produtores rurais justifica-
se pelo convênio formalizado entre o Município e o Ministério da Agricultura e Pecuária
— MAPA, por meio do qual foi aprovado plano de trabalho específico prevendo a
utilização do implemento em ações voltadas ao fortalecimento da produção local.
Ressalta-se que, em razão da natureza do convênio e da destinação pública do bem, não
se aplica a obrigatoriedade de processo licitatório, conforme já pacificado na legislação e
na jurisprudência, uma vez que o uso será gratuito, por prazo determinado, vinculado a
finalidades de interesse coletivo e precedido de plano de trabalho previamente analisado
e aprovado pelos entes envolvidos. A formalização se dará mediante termo de permissão
de uso, com cláusulas que asseguram a correta utilização e a responsabilidade pelo bem
cedido, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Diante do exposto, acreditamos que o presente Projeto de Lei reflete o
compromisso desta Administração em promover O bem-estar e o progresso da nossa
comunidade rural, valorizando o trabalho dos pequenos produtores e fomentando o
crescimento sustentável do setor agrícola.
Contamos com a compreensão e aprovação desta Casa Legislativa para a
efetivação da proposta, que é de interesse público e altamente relevante para o
desenvolvimento do nosso município.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
Prefeito Municipal
a)
MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 114
Patrimônio
Relatório do Bem - Relatório dos Bens (Básico)
Bens: 20166
Ad)
attico
Grupo: BENS Classe: EQUIPAMENTO E Subclasse: EQUIPAMENTO P/
MATERIAL AGRICULTURA
PERMANENTE
Data de Aquisição: 10/12/2024 Data de Incorporação: 10/12/2024 Estado: Ótimo
Valor Aquisição: R$ 117.500,00 Valor Contábil: R$ 117.500,00 Situação: Disponível
Centro de Custo: 02.001.065 - FROTA AGRICULTURA Localização: null -
Responsável: 143987 - LUIZ CARNIEL Fornecedor: 1125 - NM INDUSTRIA E COMERCIO DE
MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Conta Débito: 1231101190000000000 - Máquinas, equipamentos Conta Crédito: -
e utensílios agropecuários
16/04/2025, 16:12 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DE ABERTURA
16/12/2019
35.964.523/0001-32 CADASTRAL
Es DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
APRO15 DEMAIS
TODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente |
o Cree E SUE
TODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
Ea =|
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 » Associação Privada ]
LIDO
LOGRADOURO COMPLEMENTO
ROD LINHA KM 15 dci
Pe =
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
85.615-000 ZONA RURAL MARMELEIRO PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE
CONTATOGAGROFISCAL.COM.BR (49) 9969-2334
f ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ]
SITUAÇÃO CADASTRAL DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 16/12/2019
[E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATADA SITUAÇÃO ESPECIAL
| preoeatos | arenas
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 16/04/2025 às 16:11:30 (data e hora de Brasília). Página: 11
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15
APRO 15
Localidade de Linha KM 15, Marmeleiro/PR
ESTATUTO SOCIAL
IMPORTANTE: O Estatuto Social é a Lei desta Associação, portanto, sempre antes de qualquer ato ou
decisão ele deverá ser consultado. Mantenha este ESTATUTO EM LOCAL SEGURO, e mantenha o livro
de atas e o livro de assinaturas sempre atualizados e bem guardados.
LEMBRE-SE: A Associação deve manter-se ativa, fazer as eleições da Diretoria a cada 02 ANOS,
conforme consta no Art.27. Sempre ler o estatuto antes das eleições para que sejam feito da maneira
correta.
Antes das Assembleias de eleição ou qualquer outra é necessário fazer o Edital de Convocação do
Associados conforme o Art. 22, Parágrafo Segundo, com antecedência de no mínimo 07 dias.
VERIFICAR: Sempre que houver eleição verificar quais são os membros que devem compor a Diretoria,
e nunca eleger membros a mais ou a menos.
OBS: As atas de eleições e demais assuntos importantes devem ser levados à Registro no Cartório.
Qualquer assunto ou decisão importante devem ser tomados em assembleia, ou seja, reunião
de todos os membros, e descritos em ata, no Livro de Atas, e coletar as assinaturas dos
presentes no Livro de Presença.
Estatuto Social da Associação dos Produtores Rurais do KM 15 —- APRO 15 — de
Marmeleiro/PR, sendo uma associação civil sem fins lucrativos. A alteração do estatuto foi
aprovada em assembleia realizada em 20/09/2024.
ESTATUTO SOCIAL.
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15- "APRO15”
PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
O estatuto social foi parcialmente alterado, tendo sua alteração apresentada e
aprovada pela assembleia realizada em 20/09/2024. As principais alterações foram: Art. 27,
30 e 31, os quais passam a ter a seguinte redação: “Artigo 27º: A diretoria será composta por
três membros efetivos (Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro), eleitos para um
mandato de dois anos, com possibilidade de reeleição. Artigo 30º, item "g": Em caso de
impedimento do Presidente, suas funções serão assumidas por uma pessoa indicada pelo
Conselho Fiscal. Artigo 31º, item “d": Em caso de impedimento do Diretor-Secretário, suas
funções serão assumidas por uma pessoa indicada pelo Conselho Fiscal”. Todas as outras
determinações do estatuto, permanecem inalteradas.
O presente estatuto passa a reger-se em sua integralidade no texto seguinte:
CAPÍTULO |
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos
Art. 1º - A Associação dos Produtores Rurais do KM 15 é uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - A Associação tem a sua sede na Linha KM 15, S/N, Zona Rural, no município
de Marmeleiro, neste Estado do Paraná.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício
social coincidirá com o ano civil.
Art. 4º - É objetivo da Associação a captação de recursos públicos e de seus
associados para aquisição de máquinas, tecnologia, capacitação e insumos, visando
sempre a qualidade de produção, bem estar dos associados e da comunidade, com especial
ênfase na organização coletiva de prestação de serviços, vendas e compras.
Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
a) adquirir ou alugar imóveis e bens móveis para finalidade de atender aos associados;
b) negociar, no interesse comum, a venda de produção dos associados e, de igual modo,
AE 7
orientar compras de insumos utlizad eg associados:
c) Captar recursos públicos, privados e dos associados;
CAPÍTULO Il
Dos Associados
SEÇÃO!
Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão
Art. 6º - Podem ser associados da Associação os produtores rurais, incluindo
parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela
ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da
sociedade.
$ 1º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo
condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos
objetivos da Associação.
Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido
ao Presidente da associação, não podendo ser negado.
Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos
requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer
disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
$1º- O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
$ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
$ 3º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da
penalidade, no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO!II
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Art. 10º - São direitos do associado:
a) Participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a Associação
GOUMER
venha realizar ou conceder;
a) Votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
b) Participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas
forem tratados;
c) Ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos,
nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
d) Solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da
associação e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e
desenvolvimento;
e) Convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições
previstas neste estatuto,
f) Desligar-se da associação quando lhe convier.
Art. 11º - É dever de todo associado:
a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente
tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b) Respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c) Manter-se em dia com as suas contribuições;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o
progresso da Associação.
Art. 12º - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela Associação,
salvo se espontânea, individual e expressamente se obrigar.
SEÇÃO II
Da Representação
Art. 13º - A propriedade Rural poderá ser representada por qualquer um de seus
membros, desde que previamente cadastrado no banco de dados da associação como
pessoa vinculada aquele grupo familiar.
Paragrafo Único: Fica vedada a representação por terceiros estranhos ao cadastro da
associação, inclusive por procuração publica-oyparticular, ou qualquer outro meio.
Que
PBR
UN
CAPÍTULO Ill
Do Patrimônio
Art. 14º - O patrimônio da Associação será constituído por:
a) Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
b) Por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou
particular;
c) Por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas
pela Assembleia Geral;
d) Por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de
contraprestação em programas assistenciais.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais SEÇÃO |
Da Assembleia Geral
Art. 15º - A Assembléia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão
de interesse da Associação, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste
Estatuto.
Art. 16º - A Assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do
primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 17º - Compete à Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
a) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho
Fiscal;
b) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Fixar o valor da contribuição mensal dos associados.
Art. 18º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os
liquidantes e, após examinar, votar as suas contas;
b) Decidir sobre a mudança de objetivos e-refoi rma-do Estatuto Social,
N,
Ad FEI CARNEIRO
c) Autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis.
Art. 19º - É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a
destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e
conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até a posse dos novos
titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20º - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda
convocação.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
associados presentes, executando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a
maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 21º - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas se
ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada, pelo Conselho Fiscal,
ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após
solicitação não atendida.
Art. 22º - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de sete
dias, mediante aviso enviado aos associados e afixados na sede da associação.
Art. 23º - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou,
na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal.
Art. 24º - O direito a voto é exercido por propriedade rural, sendo que cada núcleo
produtor familiar tem direito a 01 voto nas deliberações da associação. A Assembléia pode,
optar pelo voto secreto ou por aclamação, atendendo as disposições legais.
Art. 25º - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e
assinada pelos membros da Diretoria do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de
três associados designados pela Assembleia e por quantos o queiram fazer.
SEÇÃO Il
Da Administração e Fiscalização
ra
EIRO
7
Art. 29º - A Diretoria reunir-se-á, sempre que for convocada pelo respectivo
Presidente, pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do
Conselho Fiscal.
8 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de, pelo menos, quatro
de seus membros, desde que devidamente convocada, prevalecendo as decisões
tomadas por maioria simples de votos.
8 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os
nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os
diretores presentes.
Art. 30º - Compete ao Presidente:
a) Supenvisionar as atividades da associação;
b) Autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
d) Apresentar à Assembléia Geral, relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do
Conselho Fiscal;
e) Representar a Associação, em juízo e fora dela;
f) Exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
9) Constatado o impedimento do Presidente, suas funções passam a ser de responsabilidade
da pessoa indicada pelo conselho fiscal.
Art. 31º - Compete ao Diretor-Secretário:
a) Lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral,
tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b) Elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos
análogos;
c) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
d) Constatado o impedimento do Diretor- Secretário, suas funções passam a ser de
responsabilidade da pessoa indicada pelo conselho fiscal.
AIM PT
Art. 32º - Compete ao Diretor-Tesoureiro:
a) Zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;
b) Arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos
designados pela Diretoria;
c) Proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;
d) Proceder ou mandar proceder à escrituração contábil e fiscal;
e) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
f) Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras
dívidas de responsabilidade da associação;
g) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
Art. 33º - O Regimento Interno estabelecerá normas da administração interna da
Associação, obedecidos o que este estatuto dispuser.
Art. 34º - O Conselho Fiscal da Associação será constituído por três membros
efetivos.
Parágrafo Único: Em sua primeira reunião o Conselho escolherá o Presidente e o
Secretário, entre seus próprios membros.
Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
a) Examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação;
b) Assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde
poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto,
c) Verificar se os atos da Diretoria e da Gerência estão em harmonia com a lei e com o
Estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados;
d) Convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
e) Dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela
Diretoria.
Art. 37º - O Conselho Fiscal terá sua reunião quando convocada por de seus
membros ou por solicitação do Presidente.
8 1º - O Conselho considerar-se;á- Feuni o-com a participação de lodos os seus
1 à
Eid CARNEIRO
10
instituição congênere, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades
da associação dissolvida.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art, 42º - É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 43º - A Associação não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer
parcela de seu patrimônio, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu
resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas
atividades dentro dos objetivos sociais previstos neste Estatuto.
Art. 44º - O presente Estatuto, com suas alteração, foi aprovado em Assembleia Geral
de Alteração de Estatuto, realizada em 20/09/2024.
Art. 45º - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de
Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 20º.
Art. 46º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ouvidas as
entidades ou órgãos competentes e ainda com base no código civil brasileiro e demais
legislações vigentes.
Marmeleiro, PR 20 de setembro de 2024.
Presidente - SIDICLEI RISSO CPF Nº: 864.958.019-04
ones 3 ú
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE (8
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Rua Esidoro Lrio Flach, 1183, Santa Rita, Fone Whats (46)999764349 / z =8
Selo Digital Nº SFTD48VUK4F4aXhGGtD7FA90G | a
Consul pes br/consulta
Advogado”
ATA DE ASSEMBLEJA GERAL PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO E
POSSE DA DIRETORIA, INCLUSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS DA
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15 - "APROÍS".
Aos 20 dias do mês de setembro de 2024 às 20:00 horas, reuniram-se na sede desta
entidade os associados da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM
15 - “APROI5S", convocados para Assembleia Geral, especificadamente para
tratarem da seguinte ordem do dia: 1. Alteração do Estatuto da Associação; 2.
Inclusão e desligamento de associados; 3. Eleição da diretoria pelo prazo de 02 anos,
de 01/10/2024 à 01/10/2026; 4. Posse dos eleitos. Aberta a Assembleia Geral,
passou-se a ordem do dia, iniciado pela alteração dos arts. 27º, 30º item "g" e 31º
item "d", passando, a partir desta data a redação do artigo 27º, ser a seguinte: "art,
27 - A Di k ituíd ê fesi tai ves d
Prosid Di -S ário, Di LT ira, 48 jato de doi
giiciad ] ] dice iai ] itid
reeleição", a redação do artigo 30º, item "g", passa a ser: “art, 30º, 4. Constatado o
resi funções passam a ser de responsabilidade da pessoa
indicada pelo conselho fiscal” e a redação do artigo 31, item “d", passa a ser: art,
Ld- Es É E Ê 7 dá
conselho. fiscal”. Foram a admitidos os
seguintes associados: 1. EDSON RISSO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no
CPE sob o nº 057.946.319-29 e portador do RG nº 9383835- | SESP/PR, residente e
domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de Marmeleiro, Paraná, CEP
85615-000 e 2. CLAUDINEI ALMIR KARLING, brasileiro, casado,
agricultor, inscrito no CPF sob o nº 090.342.149-66 e portador do RG nº 10468774-1
SESP/PR, residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de
Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000. Foram desligados os seguintes associados: 1.
RUI COAN, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF sob o 6º 603.546.159-04 e
portador do RG nº 3994647-5, residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no
Município de Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000; 2. RUI BEULKE BELO,
brasileiro, agricultor, inscrito no CPE sob o nº 654.324.019-91 e portador do RG nº
1156594, residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de
Marmeleiro, Paraná, CEP 85615- 000; 3. DOUGLAS POSTAL BELO, brasileiro,
agricultor, inscrito no CPF sob o nº 063.536.319-44 e portador do RG nº 13645135-
9, residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de Marmeleiro,
Paraná, CEP 85615-000; 4. CLEONIR ANTONIO KARLING, brasileiro,
agricultor, inscrito no CPF sob o nº 063.077.599-09 e portador do RG nº 9695060-8,
residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de Marmeleiro,
Paraná, CEP 85615-000. Iniciada a eleição da diretoria, apurou-se à aprovação, pelos
votos da maioria dos associados com direito a voto e presentes na Assembleia Geral,
da chapa ÚNICA, formada pelos seguintes membros, com o mandato de 02 (dois)
anos: Presidente: 'SIDICLEI RJSSO, brasileiro, casado, agricultor, Presidente,
inscrito no CPF sob o nº 864.958.019-04 e portador do RG nº 6.0] 6.459-2-SESP/PR,
residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de
Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000. Diretor-Secretário: NAIARA à BERLANDA
E SILVA GOMES, brasileira, agricultora, inscrita no CPF sob o nº 08501 4894 e
=: ] O selo de avtenticidade
set i ajivado na última fnlha
portadora do RG nº 10.346.905-8-SESP/PR, residente e domiciliada na Linha KM 15,
interior, no Município de Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000. Diretor-Tesoureiro:
EDELVINO ZANOTO, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº
396.079.849-00 e portador do RG nº 2165320-9 SESP/PR, residente e domiciliado na
Linha KM 15, interior, no Município de Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000.
Conselheiro Fiscal: CLAUDINEI ALMIR KARLING, brasileiro, casado, agricultor,
inscrito no CPF sob o nº 090.342.149-66 e portador do RG nº 10468774-1 SESP/PR,
residente e domiciliado na Linha KM 15, interior, no Município de Marmeleiro,
Paraná, CEP 85615-000. Conselheiro Fiscal: ALEXANDRA MAINARDI GOMES,
brasileira, agricultora, viúva, inscrita no CPF sob o nº 044.124.469-64 e portadora do
RG nº 8677431-3 SESP/PR, residente e domiciliada na Linha KM 15, interior, no
Município de Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000. Conselheiro Fiscal: EDSON
RISSO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 057.946.3 19-29 e
portador do RG nº 9383835-1 SESP/PR, residente e domiciliado na Linha KM 15,
interior, no Município de Marmeleiro, Paraná, CEP 85615-000. Estando todos
presentes, forám empossados de imediato, passando a partir desta data a exercer os
poderes e responsabilidades determinados pelo estatuto. A reunião encerrou- se,
sendo por mim, NAIARA BERLANDA E SILVA GOMES, lavrada a ata, sendo lida,
conferida e rubricada por todos os presentes.
SIDICLEI RISSO, CLAUDINEI ALMIR KARLJNG, NAIARA BERLANDA E
SILVA GOMES, GELSO RISSO, EDELVINO ZANOTO, ALEXANDRA
MAINARDI, EDSON RISSO.
PRESIDENTE
SIDICLEI RISSO
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E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE
MARMELEIRO:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO KM 15
CNPJ: 35.964.523/0001-32
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a! a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http:/lrfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 08:35:48 do dia 12/11/2024 <hora e data de Brasília>.
Válida até 11/05/2025.
Código de controle da certidão: 88D5.D23F.2EF4.45F4
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
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SIDICLEI RISSO ni 31/07/1996 o)
DATA, LOCAL E UF DE NASCIMENTO
06/07] alhos PASSO FUNDOIRS
ab VALIDADE
[4 20/04/2023 023) 20104i203 = D.
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6016459-2 SESP PR A *
4d CPF 5 Nº REGISTRO E] pi HAB.
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NACIONALIDADE —
BRASILEIRO
FILIAÇÃO
LEONOR RISSO
ASSINATURA DO EMISSOR :
945568541. 58
PR923522474 |
LOCAL
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21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO /MAPA Nº 941898/2023 — TRANSFEREGOV.BR N. 033306/2023
CONVÊNIO PLATAFORMA
TRANSFEREGOV.BR
Nº 941898/2023, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E
PECUÁRIA/MAPA, E O(A)
MUNICIPIO DE
MARMELEIRO/PR.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, inscrito no CNPJ/MF sob o no
00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração da Secretaria - Executiva, o Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, nomeado pela
Portaria nº 1.756, da Casa Civil da Presidência da República de 23/02/2023, publicada no D.O.U em 24 de
fevereiro de 2023, Edição: 38, Seção: 2 - Página 1, residente e domiciliado em Brasília - DF, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U
em 24 de agosto de 2023, Edição 162, Seção 1, Pág. 11, e o MUNICIPIO DE MARMELEIRO, inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o nº 76.205.665/0001-01, com sede AVENIDA MACALI, 255, PREDIO CENTRAL - CENTRO.
Marmeleiro - PR. CEP: 85615-000, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo(a)
PREFEITO, PAULO JAIR PILATI, brasileiro(a), portador(a) do CPF/MF no 524.704.239-53, residente e
domiciliado(a) neste município, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de
“Aquisição de Máquinas Agrícolas" registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo administrativo nº
21000.048332/2023-40, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de Máquinas Agrícolas”, conforme detalhado no Plano
de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) realizar no TransfereGov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho, na forma estabelecida no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023;
d) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
e) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
f) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
g) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais,
acompanhar a execução física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da
prestação de contas final;
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades;
i) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial — TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo
com a legislação específica ao caso;
k) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e
financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
|) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade.
21/11/2028, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
Il - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas
constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
c) definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades;
e) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
f) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da
legislação aplicável;
g) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
h) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação
no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na
conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as
vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
i) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
j) realizar no TransfereGovbr os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, mantendo-o atualizado, sendo nele registrados os atos que, por sua
natureza, não possam ser realizados no sistema;
k) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
|) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio,
bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
m) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas — BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, conforme previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
n) prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto ajustado;
0) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
p) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento — CTEF;
q) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no inciso IV, do art. 62 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
r) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição ativa no CNP), o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento;
s) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
t) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
u) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
v) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
w) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
x) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente
instrumento;
y) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas final;
z) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
aa) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
bb) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
cc) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
dd) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
ee) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
LO Dm daninnada cnm à execucão do obieto descrito neste Termo de Convênio e,
21/11/2028, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável.
ff) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
gg) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
hh) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
ii) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
j) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
kk) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
1) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; e
mm) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria.
CLÁUSULA QUARTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de
assinatura do instrumento,
Subcláusula primeira. A prorrogação, além dos prazos estipulados no art. 35, inciso VII, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 35, 848, da
mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o
atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, nos termos do art. 34, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$385.075,00
(trezentos e oitenta e cinco mil e setenta e cinco reais), serão alocados de acordo com o cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
|. RÉILE 500 00 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), relativos ao valor de repasse do
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
de agosto de 2022; UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2023NE800172, R$ 286.500,00
(duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), PTRES 217349, à conta de recursos oriundos do
Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100; Natureza da Despesa 444042/29;
1! - R$98.575,00 (noventa e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais), relativos à contrapartida do
CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, O quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE deverá cancelar os empenhos das propostas que não tiveram os
instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro, independentemente do indicador de
resultado primário a que se refere a nota de empenho.
Subcláusula terceira. Após o cancelamento dos documentos orçamentários, as propostas serão rejeitadas
no Transferegov.br, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição.
Subcláusula quarta. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento anual, dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento, e quando envolver aquisição de equipamentos, a execução de custeio ou serviços comuns,
estará condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação e aceite da realização do processo
licitatório pelo CONCEDENTE.
Subeláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Sucláusula quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
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21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
anteriormente.
Sucláusula sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias contados da liberação da parcela pelo CONCEDENTE ou do último pagamento realizado pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá proceder de acordo com os 88 7º ao 9º do art. 68 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Subcláusula oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias — OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula nona. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira
do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância
com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula décima. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
|- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subcláusula décima primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do
CONCEDENTE e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso, observadas as
condições do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula décima terceira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do 8 4º do art.
75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima quinta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
| - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos
termos da Subcláusula Sétima;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no 81º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima sexta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima quinta, junto
à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros
por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula décima sétima. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
21/11/2028, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
oitenta) dias e suspensa a liberação de novos recursos para o CONVENENTE no âmbito do mesmo órgão
ou entidade CONCEDENTE.
Subcláusula décima oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Il - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão
de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham
sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
vil - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho.
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hinóteces previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
XIII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
| - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Ill — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br,
no mínimo, as seguintes informações:
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Il- o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
Ill - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
Wl - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 18, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA NONA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e
das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
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da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o
disposto no art. 12, inciso XIll e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de
referência ou da emissão do laudo de análise técnica, e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo
CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, permitida o início da contagem do prazo a que se refere esta
subcláusula a partir da apresentação de declaração do CONVENENTE informando a abertura do processo
licitatório desde que observados os requisitos do art. 52, 82º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de obras paralisadas em
casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos,
desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33,
de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, 8 6º, da Lei
nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023.
Subcláusula sétima. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 11 e 12
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, também deverão ser observadas quando da
contratação com terceiros.
Subcláusula oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Hll - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula décima. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano
de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa,
deverá ser observado o disposto nos artigos art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e
na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula décima primeira. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de
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julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e as normas estaduais, distritais ou municipais
aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo
seu acompanhamento.
Subcláusula terceira. No prazo máximo 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata a
Subcláusula segunda, o CONCEDENTE deverá registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados
responsáveis pelo acompanhamento.
Subcláusula quarta. O CONCEDENTE deverá realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por
meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
|- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - os pagamentos realizados pelo CONVENENTE;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação
da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; e
V-as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado.
Subcláusula quinta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
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|- valer-se do apoio técnico de terceiros;
|l - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
Ill - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
V- valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula sexta. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento
não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo
da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula sétima. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula oitava. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional
verificados pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br,
para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma do art. 87 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula nona. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula décima. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima primeira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula décima segunda. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos
Federal e Estadual e a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 90 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula única. O CONVENENTE designará e registrará no Transferegov.br representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos
provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
| - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
1 - da denúncia; ou
Ill - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
| - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
Il - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima
segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso Il da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
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21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
Il - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Hll - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
V - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “x” do inciso Il da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
|- 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente justificado; ou
Il - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula décima quarta
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades
ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda
ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
| - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
Il - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
Il - da nota de risco do instrumento; e
IH - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante
as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de
vigência do Convênio, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a
manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas
até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta. A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação
da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
Subcláusula vigésima sexta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sétima. O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima oitava. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
|- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da
qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima nona. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
|- ao CONCEDENTE; e
Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do 8 2º do
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
subcláusula trigésima. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade
sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima primeira. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as
disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MSGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados, na forma prevista na Cláusula Décima Quinta;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima segunda. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
po povo LS PARNEPERENTO
21/11/2028, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer
primeiro:
| - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU,
disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 130141
e Gestão 00001 (Tesouro); e
Il - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora de que trata a Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na Subcláusula trigésima primeira da Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá
notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado,
corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
| - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quarta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso | da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11,531, de 2023, e da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
|l - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
| - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
Il- apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no
último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas
outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respectiva assinatura.
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br
aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a
prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio, facultada a comunicação
por meio eletrônico, à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso,
no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
| - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
Il - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão
constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05
(cinco) dias;
Il - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso Ill, alínea
“b” do Anexo | ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso | do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
tmnrimanta Ane tarmnc do nracente instrumento. o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado
21/11/2023, 16:54 SEI/MAPA - 32051356 - Termo de Convênio
Pelo CONCEDENTE:
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria - Executiva
Pelo CONVENENTE:
PAULO JAIR PILATI
PREFEITO
| Documento assinado eletronicamente por PAULO JAIR PILATI, Usuário Externo, em 14/11/2023, às
16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 48,8 3º, do Decreto nº 10,543, de
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário
(1) | de Planejamento, Orçamento e Administração, em 20/11/2023, às 16:57, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 48,5 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
il A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
É https://sei.agro.gov.br/sei/controlador externo.php?
cao=documento. conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 32051356
e o código CRC 831BE146.
Ministério da Agricultura e Pecuária
TRANSFEREGOV
Nº/ ANO DA PROPOSTA:
033306/2023
OBJETO:
Aquisição de Máquinas Agrícolas
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
Marmeleiro fica na região Sudoeste do Paraná, a 479,7 km da capital, população estimada de 15.901 habitantes e IDH de 0,722
(IBGE, 2022), possui cerca de 1800 CAD-PROSs ativos de produtores rurais. A proposta é compatível com os objetivos
estabelecidos no Programa de Fomento ao Setor Agropecuário do MAPA, Ação 20ZV, cuja finalidade principal é o incentivo e
fomento à produção agropecuária de pequeno e médio porte, por meio da aquisição e fornecimento de máquinas e
equipamentos agrícolas.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
A aquisição dos equipamentos busca fortalecer a agricultura familiar no município, buscando incentivar e fomentar a produção
agropecuária de pequeno e médio porte, demonstrando que há compatibilidade entre os objetivos da Proposta e o estabelecido
no Programa de Fomento ao Setor Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária, dentro da Ação 20ZV.
PÚBLICO ALVO:
A execução do objeto visa beneficiar diretamente produtores rurais de 5 comunidades/associações, cerca de 130 famílias, sendo
elas: Km 15, Gruta, São Jorge, Hípica/Negreiro e de forma indireta cerca de 1.800 produtores, por meio do fomento ao setor
agropecuário. As principais culturas são soja 16.700 (ha), milho 5.200 (ha) e trigo 2.000 (ha). Principais produtos de origem
animal leite, mel e ovos de galinha, as principais criações galináceos, bovinos e suínos, a área de pastagem 11.976 (ha).
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
As máquinas agrícolas a serem adquiridas têm como finalidade o fomento ao setor agropecuário das comunidades beneficiadas,
atuando na melhoria das condições de conservação do solo, aumento da produção agrícola, facilidade de manejo na propriedade
rural, fatores que atualmente impedem que as propriedades consigam expandir a sua produção e tenham maiores dificuldades e
empecilhos na execução de suas atividades diárias.
RESULTADOS ESPERADOS:
A curto prazo fomentar as atividades agropecuárias das propriedades, dando suporte aos produtores rurais. A médio e longo
prazo incrementar a renda dos beneficiários e gerar empregos na área rural. Estima-se um aumento na produtividade através do
manejo, fertilidade e conservação do solo de no minimo 50% no leite a base de pastagem e forragens e no mínimo 30% nos
grãos e cereais. Melhorando assim a qualidade de vida, principalmente daqueles das pequenas e médias propriedades.
1- DADOS DO CONCEDENTE
CONCEDENTE: | NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
983.896.617-72 FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO D SALA741 (61)3218 7174 70043-900
2 - DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
76.205.665/0001-01
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
AVENIDA MACALI, 255, PREDIO CENTRAL
CIDADE:
MARMELEIRO
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
7695
CEP:
85615000
EA.:
Administração
Pública Municipal
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
CPFDO RESPONSÁVEL: | NOME DO RESPONSÁVEL:
524.704.239-53 PAULO JAIR PILATI
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
RUA TRES, 1190 - IPIRANGA 85615000
DDD/TELEFONE:
4635258116
UF:
PR
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES: Ano Valor
R$ 286.500,00
R$ 98.575,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 385.075,00
R$ 98.575,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO:
6 - PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
Especificação: Máquinas Agrícolas novas
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 385.075,00
Início Previsto: 20/11/2023 Término Previsto: 20/11/2025 | Valor Global: R$ 385.075,00
UF: PR |Município: 7695 - MARMELEIRO CEP:
Endereço: Marmeleiro
Etapa/Fase nº: 1
Especificação: Colhedora de Forragens (Ensiladeira) nova.
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1.0 UN R$ 80.667,00 | 20/11/2023 20/11/2025
Etapa/Fase nº: 2
Término Previsto:
20/11/2025
Especificação: Plantadeira pantográfica de inverno nova (semeadeira de inverno).
Especificação: Distribuidor de Adubo Líquido novo.
Quantidade: Valor: Início Previsto:
2.0 UN R$ 116.408,00 | 20/11/2023
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1.0 UN R$ 188.000,00 |20/11/2023 20/11/2025
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Etapa/Fase nº: 3
Ministério da Agricultura e Pecuária
MÊS DESEMBOLSO: Fevereiro ANO: 2024
DESCRIÇÃO: Máquinas Agricolas novas
VALOR DO REPASSE: R$ 286.500,00 | PARCELA Nº: 1
8 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
MÊS DESEMBOLSO: Fevereiro ANO: 2024
DESCRIÇÃO: Máquinas Agrícolas novas
VALOR DO REPASSE: R$ 98.575,00 | PARCELA Nº: 1
9- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Plantadeira pantográfica de inverno nova (semeadeira de inverno), com no mínimo 17
linhas, com cabeçalho robusto, rodas limitadoras de profundidade, plataforma para
abastecimento de adubo e semente, dosador de adubo, distribuidor de sementes e demais
conjunto de itens para o plantio eficiente das culturas de inverno da nossa região (Trigo,
aveia e coberturas e adubos verdes).
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Instrumento
QUANTIDADE: 1,00 V.TOTAL: R$ 188.000,00
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Distribuidor de Adubo Líquido novo, tanque de capacidade mínima de 5.000 litros,
mangote de sucção mínimo de 5 metros, eixo e rodado tandem 16 polegadas com 4 rodas
com pneus novos de fábrica, agitador interno, rotação mínima do cardam de 540 rpm, para
o uso eficiente na sucção e distribuição de adubo orgânico proveniente de dejetos da
produção animal (bovinos e suínos), transporte de líquidos, limpeza de fossa séptica,
lavagem de máquinas e instalações rurais e para pequenas irrigações.
MUNICÍPIO: 7695 - MARMELEIRO
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Colhedora de Forragens (Ensiladeira) nova, área total, para colheita de plantios a lanço e
em linhas, com acionamento tratorizado. No geral possuindo todo o conjunto para a plena
produção de forragens para consumo animal (bovinocultura de leite e corte).
MUNICÍPIO: 7695 - MARMELEIRO
OBSERVAÇÃO:
10 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
NATUREZA DA DESPESA
Código Total Recursos Contrapartida Bens e Rendimento de
Serviços Aplicação
449052 R$ 385.075,00 R$ 385.075,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 385.075,00
|
11 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
12 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
e e eee
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
13- ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
Nome do Arquivo:
Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial. pdf Ê
Declaraçãodetapacidadelentitnrt—— — —
Comprovação da Contrapartida
1 []l|l]W—-————————————
Nome do Arquivo:
Declaração de Contrapartida. pdf
Declaraçãodetoniraparnda pi
Documentos Digitalizados do Instrumento
Nome do Arquivo: =
Publicação DOU 941898.pdf
Termo de Convênio 941898.pdf
lermodetonvéenio MiSBPL IN "kk mem
Prefeitura Municipal de Hlarmeleiro
ESTADO DO PARANA CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
TERMO DE REFERÊNCIA
(Portaria nº 424/2016 — Art. 1º, inciso XXXIV)
1, PROPOSTA/CONVÊNIO: 033306/2023
2. OBJETO: Aquisição de Máquinas Agrícolas
3. DADOS DO PROPONENTE:
Prefeitura Municipal de Marmeleiro/PR
Inscrita no CNPJ: 76.205.665/0001-01
Endereço: Avenida Macali, 255, Centro, Marmeleiro/PR CEP: nº 85615-000
4. DADOS DO RESPONSÁVEL:
Nome do Prefeito: Paulo Jair Pilati
Portador do CPF: 524.704.239-53 RG: 4.352.883-1 SSP/PR
Endereço: Avenida Macali, 409, Centro, Marmeleiro/PR, CEP: 85615-000
Telefone: (46) (98802-6352). Endereço eletrônico: (gabinete()marmeleiro,pr.gov.br)
5. CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA:
Marmeleiro fica na região Sudoeste do Paraná, a 479,7 km da capital, população
estimada de 15.901 habitantes e IDH de 0,722 (IBGE, 2022), possui cerca de 1800 CAD-PROs
ativos de produtores rurais. A proposta é compatível com os objetivos estabelecidos no
Programa de Fomento ao Setor Agropecuário do MAPA, Ação 20Z.V, cuja finalidade principal
é o incentivo e fomento à produção agropecuária de pequeno e médio porte, por meio da
aquisição e fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas.
A execução do objeto visa beneficiar diretamente produtores rurais de 5
comunidades/associações, cerca de 130 famílias, sendo elas: Km 15, Gruta, São Jorge,
Hípica/Negreiro e de forma indireta cerca de 1.800 produtores, por meio do fomento ao setor
agropecuário. As principais culturas são soja 16.700 (ha), milho 5.200 (ha) e trigo 2.000 (ha).
Principais produtos de origem animal leite, mel e ovos de galinha, as principais criações
galináceos, bovinos e suínos, a área de pastagem 11.976 (ha).
As máquinas agrícolas a serem adquiridas têm como finalidade o fomento ao setor
agropecuário das comunidades beneficiadas, atuando na melhoria das condições de
conservação do solo, aumento da produção agrícola, facilidade de manejo na propriedade rural,
fatores que atualmente impedem que as propriedades consigam expandir a sua produção e
tenham maiores dificuldades e empecilhos na execução de suas atividades diárias.
A curto prazo fomentar as atividades agropecuárias das propriedades, dando suporte aos
produtores rurais. A médio e longo prazo incrementar a renda dos beneficiários e gerar
empregos na área rural. Estima-se um aumento na produtividade através do manejo, fertilidade
e conservação do solo de no mínimo 50% no leite a base de pastagem e forragens e no mínimo
30% nos grãos e cereais. Melhorando assim a qualidade de vida, principalmente daqueles das
pequenas e médias propriedades.
A aquisição dos equipamentos busca fortalecer a agricultura familiar no município,
fomentando o setor agropecuário, visando a melhoria da qualidade de vida, geração de trabalho,
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emprego e renda, inclusão social e redução das desigualdades regionais, em conformidade com
as diretrizes do programa.
6. OBJETIVOS:
Objetivo planejado é o repasse dos equipamentos por meio de contrato de comodato
para Associação de Agricultores, em que os mesmos serão responsáveis pela organização dos
trabalhos, manutenção e transporte. Desta forma os produtores rurais que representam à
associação, serão os beneficiários e zelarão pelo bem recebido.
O objetivo central, é a forma de trabalho em grupos, estes definidos como Associações
de produtores rurais, viabilizando aquisição dos equipamentos agrícolas, através de recurso
público, sendo empregado para atender o coletivo, gerando a curto prazo, o fomento das
atividades agropecuárias de várias propriedades, dando suporte aos agricultores. A médio e
longo prazo incrementar a renda dos beneficiários, proporcionando que as famílias permaneçam
no campo se sustentando e produzindo alimentos.
Os resultados esperados é que as cinco (05) comunidades beneficiadas: Linha Gruta, Km 15,
Hípica, Negreiro e Assentamento São Jorge. organizadas em forma de Associações, possuindo
aproximadamento 130 famílias de produtores rurais, possam continuar produzindo para
subsistência e para as próximas safras aumentem sua produtividade, gerando renda e capital
para as famílias beneficiadas.
7. AQUISIÇÃO DE BENS/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
OBJETO: Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas:
irem) TT descrição | TOO June” BENEFICIÁRIA.
Colhedora de Forragens (Ensiladeira) nova, área
total, para colheita de plantios a lanço e em linhas, com 01
01 acionamento tratorizado. No geral possuindo todo o - GRUTA
conjunto para a plena produção de forragens para
consumo animal (bovinocultura de leite e corte).
Plantadeira pantográfica de inverno nova
(semeadeira de inverno), com no mínimo 17 linhas,
02 com cabeçalho robusto, rodas limitadoras de 01
profundidade, plataforma para abastecimento de adubo e -KM I5
semente, dosador de adubo, distribuidor de sementes e
demais conjunto de itens para o plantio eficiente das
culturas de inverno da nossa região (Trigo, aveia e
coberturas e adubos verdes).
Distribuidor de Adubo Líquido novo, tanque de
capacidade mínima de 8.000 litros, mangote de sucção
mínimo de 5 metros, eixo e rodado tandem 16 polegadas 02 - HIPICA / NEGREIRO
03 com 4 rodas com pneus novos de fábrica, agitador
interno, rotação mínima do cardam de 540 rpm, para o
uso eficiente na sucção e distribuição de adubo orgânico - ASSENTAMENTO
proveniente de dejetos da produção animal (bovinos é SÃO JORGE
suínos), transporte de liquidos, limpeza de fossa séptica,
ertura Municipal de Hlarmeleiro
CNP| 76,205.665/0001-01
PR
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3528-8100 - CEP 85615-000 -
etura Sunicival de filarmeleiro
CNP 76.205.665/0001-01
MARMELEIRO - PR
|
lavagem de máquinas e instalações rurais e para
pequenas irrigações.
|
É indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que,
em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que
atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um
conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de
preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a
realização de ampla pesquisa de mercado”
8. COTAÇÕES DE PREÇOS - DADOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES
EMPRESA 1: MÁRCIO MARCELO ZIMMERMANN LTDA (AGROVALE MÁQUINAS E
PRODUTOS AGRÍCOLAS)
Endereço: R$ 122 KM-21, 2570, Bairro Bela Vista - Município: Bom Princípio UF: RS.
CNPJ: 10.839.707/0001-40
Inscrição Estadual n º233/0026972 , Telefone (051) 9137 8306 ou 9701 6200
EMPRESA 2: MANJATO TRATORES LTDA
Endereço: Av. Comércio, 1496 - Santo Augusto — RS.
CNPJ: 00.492.308/0001-00
Inscrição Estadual nº 115/0028936, Telefone/Fax: (55) 3781-1131
EMPRESA 3: PANCERA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Endereço: Rodovia Marginal Javert Ribeiro Léal, 2223, Industrial - Marmeleiro - PR
CNPJ: 38.266.710/0001
Inscrição Estadual n º 9085950093, Telefone/Fax: (46) 99911-7774
T EMPRESA 3
(unidade)
EMPRESA 1 | EMPRESA 2
| (unidade) (unidade)
ITEM | DETALHAMENTO DO
ITEMS)
Valor Médio
(unidade)
[oi Colhedora Forragens
Area Total nova
— | (Ensiladeira)
R$ 92.000,00 R$ 75.000,00 R$ 75.000,00
bis
R$ 80.667,00
02 Plantadeira Pantográfica
de inverno nova
(Semeadeira de inverno),
com no mínimo 17 linhas
R$ 164.000,00 | R$ 210.000,00 | R$ 190.000,00
RS 188.000,00
03 Distribuidor de Adubo
Líquido novo, tanque de
capacidade mínima de
5.000 litros L
R$ 65.000,00 R$ 58.000,00 R$ 51.612,00
R$ 58.204,00
+
R$ 51.612,00
04 Distribuidor de Adubo
Líquido novo, tanque de
capacidade mínima de
[5.000 litros
R$ 65.000,00 R$ 58.000,00
R$ 58.204,00
Drefeitura Yu
nicipal de Ilarmeleiro
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“INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021.
9. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
Os seguintes itens, redigidos em língua portuguesa, deverão ser fornecidos:
a) (um) manual de operação do equipamento;
b) I(um) manual de serviço do equipamento;
c) I(um) catálogo de peças e acessórios com os respectivos números de referência de fábrica de todos
os seus itens de reposição;
d) (um) manual de manutenção do equipamento;
e) Relação de rede de assistência técnica no território do Estado do Paraná;
f) Termo de garantia concedido por intermédio de certificado, com prazo de garantia técnica minima
de 12 meses, a contar da data do recebimento definitivo (termo de recebimento e exame de material)
emitido pela contratante, contra defeitos de fabricação, montagem e mat funcionamento,
decorrentes de desgastes prematuros durante a operação e o emprego do equipamento/veículo em
condições normais.
g) Os implementos agrícolas deverão ser entregues em conformidade com O pedido de Compras e Nota
de Empenho. À inadequação técnica dos equipamentos e/ou serviços entregues implicará em não
pagamento.
10. PRÉ-REQUISITOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
Os equipamentos, objeto desta licitação deverão ser entregue (sem ônus de entrega), conforme a
necessidade do Departamento, junto ao Paço Municipal, Avenida Macali, nº 255, Centro, ou em local a
ser indicado pelo departamento solicitante, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após emissão
de autorização de compra, rigorosamente de acordo com o ofertado na proposta, onde serão verificadas
a marca e se o equipamento está de acordo com o solicitado, reservando-se ao Município o direito de
recusar aqueles em desacordo com o pedido.
Os prazos de que tratam poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
convocado durante o transcurso do prazo € desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
O prazo de garantia do equipamento deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar da efetiva
entrega do mesmo, sendo que estes poderão ser rejeitados caso estejam em desacordo com o prazo acima
descrito.
Os implementos agrícolas deverão ser entregues em conformidade com o pedido de Compras € Nota de
Empenho. À inadequação técnica dos equipamentos e/ou serviços entregues implicará em não
pagamento.
Caso fiquem constatadas irregularidades em relação aos implementos agricolas, ou mesmo não se
enquadrar nas exigências mínimas, resultará na não aceitação do objeto e imediata rescisão do contrato.
O não cumprimento da obrigação ocorrerá em penalidade, nos termos da Lei 8.666/93.
As condições estabelecidas no edital e seus anexos vinculam as partes, e nos casos em que se encontram
presentes os requisitos do Artigo 55 da Lei 8.666/93, há substituição do instrumento do contrato, na
forma do artigo 62 da mesma Lei já mencionada.
11. DEVERES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE E SANÇÕES
Responsabilizar-se pelo transporte do objeto, de seu estabelecimento até o local determinado para
entrega, sem ônus para O Município.
E q . . É .
citura flunicipal de Warmeleiro
ESTADO DO PARANA CNP| 76.205.665/0001-0]
Av. Macali. 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Substituir imediatamente, às suas expensas, no todo ou em parte, o equipamento em que se verificarem
defeitos, quebras, vícios, adulterações ou incorreções.
Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem
como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais,
estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato, bem como
apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo Município de Marmeleiro — PR.
Responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao Município de Marmeleiro — PR ou a terceiros, por atos
de seus empregados ou prepostos.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Responsabilizar-se pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a
consecução do objeto conveniado.
12. ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Será repassado o equipamento por contrato de comodato para as Associações de produtores rurais, onde
os mesmos serão responsáveis pela organização dos trabalhos, operação, manutenção, guarda e
transporte.
A Prefeitura Municipal de Marmeleiro através do Departamento da Agricultura e Abastecimento, será
responsável em fiscalizar o uso dos equipamentos pelas Associações de produtores rurais beneficiárias.
O Diretor do Departamento da Agricultura: LUIZ CARNIEL - Portaria Nº 7.046/2023 Município de
Marmeleiro-PR, ficará responsável pelo cumprimento do uso eficiente dos equipamentos, realizando
vistorias in foco trimestralmete, para orientação, fiscalização e autuação da Associação se
constatar o mal uso.
13. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
A avaliação e monitoramento no controle de uso adequado dos equipamentos será realizado pelo Diretor
do Departamento da Agricultura: LUIZ CARNIEL - Portaria Nº 7.046/2023 Município de Marmeleiro-
PR, ficará responsável pelo cumprimento do uso eficiente dos equipamentos, realizando vistorias in
toco trimestralmete, para orientação, fiscalização e autuação da Associação se constatar o mal uso.
Persistindo a situação não de acordo, deverá ser efetuado o distrato e retirado o equipamento e
formalizado o repasse a outra associação de agricultores do município, com objetivo de assegurar o
alcance social da utilização dos bens.
O Diretor do Departamento Municipal da Agricultura, autoridade máxima do setor agropecuário do
município ficará responsável de apresentar um relatório anual de vistoria de uso dos bens ao CMDR
para validar a viabilidade e o uso social dos equipamentos dentro das associações beneficiadas;
Ficará o Gestor do Convênio responsável em fiscalizar e informar as autoridades competentes, o mal
uso, ou o não cumprimento das exigencias estabelecidas.
Declaro, ainda, o comprometimento do Município na implantação do Plano de Sustentabilidade ora
apresentado para fins de utilização dos bens adquiridos por meio do Programa Fomento a agricultura
com recursos do MAPA.
14. DO PAGAMENTO .
Deverá observar os requisitos constantes na Seção IV - Do Procedimento e Julgamento. da Lei nº8.666,
de 21 de junho de 1993.
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01]
| Macdhi - Cauca Postal ss Fonelg0) «5258100 - CEP Ss015:000-MARMELEIRO- PARANA
15. DO REAJUSTE
Deverá observar os requisitos constantes na Seção IV - Do Procedimento e Julgamento e da Seção 1 -
Disposições Preliminares, da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
16. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
Fica a critério da Administração exigir ou não, a garantia. Não a exigindo, deve suprimir o item.
Conforme disposto no artigo 56, da Lei nº 8.666, de 1993, o percentual da garantia não poderá exceder
a 5% do valor do contrato.
17. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
1 CONCEDENTE Outubro t 2023 R$ 286.500,00
T
2 CONVENENTE Outubro 2023 ia R$ 98.575,00
385.075,00 .
18. METODOLOGIA PARA AQUISIÇÃO:
A aquisição do objeto do convênio se dará mediante processo licitatório em consonância com a Lei nº
8.666/93 e legislação complementar. A licitação será realizada por pregão eletrônico.
Marmeleiro — PR, 07 de agosto de 2023.
JAIR PILATI
Eito Municipal de Marmeleiro

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