Pre feitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 14
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre necessidade de permissão de uso, a título gratuito, com dispensa
de processo licitatório, de bem móvel público, qual seja, implemento agrícola objeto do
Termo Convênio Plataforma Transferegov.br nº 956.425/2024, celebrado com a União,
por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e o Município de
Marmeleiro.
A permissão de que trata o presente projeto de Lei, destinar-se-á a utilização do
bem público acima descrito, exclusivamente, para as atividades agrícolas, para
Associações dos Produtores Rurais da Linha Santa Terezinha do Município de
Marmeleiro.
A concessão terá prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado ou antecipado,
pelo descumprimento ou cumprimento das obrigações estabelecidas ao permissionário
em cumprimento aos seus planos de trabalho que serão acompanhados por técnico do
Departamento Municipal de Agricultura.
Diante dos argumentos apresentados, aguardamos que após a criteriosa análise dos
Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando a necessidade da
continuidade dos servidos prestados.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
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ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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PROJETO DE LEINº 33/2025
Concede permissão de uso de bem público a título
gratuito e precário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado, nos termos do $ 3º, do artigo 87, da Lei
Orgânica Municipal, em conceder a permissão de uso, a título gratuito com dispensa
processo licitatório, para ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA
SANTA TEREZINHA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.346.298/0001-12, o implemento
agrícola TRATOR AGRICOLA DE PNEUS MARCA YTO, MODELO NLY1104,
NOVO, NÃO CABINADO, COM MOTOR À OLEO DISEL, COM 04 CILINDROS,
POTENCIA MINIMA DE 110 CV, TURBO, TRAÇÃO 4X4, PESOS DIANTEIRO E
TRESEIROS, PNEUS DIANTEIROS NA MEDIDA 17, 9X24 E TRASEIROS 18, 4X30,
TRANSMISSÃO SINCRONIZADA, TOMADA DE FORÇA COM ATUAÇÃO
INDEPENDENTE, COMANDO DUPLO, BRAÇOS HIDRAULICOS E TERCEIRO
PONTO. Nº SÉRIE 00000000032413587, Nº MOTOR YT24031186, ANO 2024,
COMBUSTIVEL DISEL, demais descritivos conforme pregão eletrônico 081/2024 -
processo administrativo eletrônico 1769/2024.
Art. 2º A outorga a que se refere a permissão de que trata a presente Lei, no
interesse público, se dará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura
do respectivo termo de permissão, podendo ser prorrogado ou antecipado o prazo de
vigência, pelo descumprimento ou cumprimento das obrigações estabelecidas aos
permissionários em cumprimento aos seus planos de trabalho que serão acompanhados
por técnico do Departamento Municipal de Agricultura.
Art. 3º A permissão de uso concedida nos termos desta Lei tem por finalidade a
utilização do bem público descrito no caput, exclusivamente, para as atividades agrícolas
da agricultura familiar aos associados na respectiva Associação.
Art. 4º O permissionário é exclusivamente responsável:
I- por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação
específica para a autorização junto aos órgãos competentes para utilização do
equipamento no desempenho de suas atividades.
H- pela segurança patrimonial, manutenção e limpeza e conservação do bem
recebido para o uso, bem como encargos, devendo mantê-los em condições adequadas de
limpeza e a conservação do equipamento.
IlI- — pelas despesas de manutenção, limpeza e conservação do bem recebido em
uso.
Art. 5º É vedado ao permissionário:
IL a utilização em destinação não prevista neste termo de autorização;
H- transferir, ceder. emprestar, ou locar a terceiros o objeto desta autorização;
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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Hl- alterar a destinação permitida sem autorização prévia e expressa do
Município.
Art. 6º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da permissão de direito de uso, com reversão do bem ao patrimônio
do Município, sem quaisquer ônus para a municipalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente permissão correrão por conta do
permissionário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
MH ss
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 33/2025.
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a necessidade de permissão de uso, a título gratuito e com dispensa
de processo licitatório, de bem móvel público — especificamente implementos agrícolas:
TRATOR AGRICOLA DE PNEUS MARCA YTO, MODELO NLY 1104, NOVO, NÃO
CABINADO, COM MOTOR À OLEO DISEL, COM 04 CILINDROS, POTENCIA
MINIMA DE 110 CV, TURBO, TRAÇÃO 4X4, PESOS DIANTEIRO E TRESEIROS,
PNEUS DIANTEIROS NA MEDIDA 17, 9X24 E TRASEIROS 18, 4X30,
TRANSMISSÃO SINCRONIZADA, TOMADA DE FORÇA COM ATUAÇÃO
INDEPENDENTE, COMANDO DUPLO, BRAÇOS HIDRAULICOS E TERCEIRO
PONTO, Nº SÉRIE 00000000032413587, Nº MOTOR YT24031186, ANO 2024,
COMBUSTIVEL DISEL.
A proposta visa atender a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
LINHA SANTA TEREZINHA do Município de Marmeleiro, permitindo-lhe utilizar o
referido implemento exclusivamente para atividades agrícolas, promovendo o
fortalecimento da agricultura familiar, um dos pilares da economia local.
Esta iniciativa se alicerça nos seguintes fundamentos:
1. Fortalecimento da Agricultura Familiar
O uso compartilhado de implemento agrícola pela Associação proporcionará
melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades, incentivando o aumento
da produtividade, a redução de custos e a sustentabilidade das propriedades rurais.
2. Justificativa para Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação justifica-se pelo caráter social e pela destinação específica
dos bens públicos, que serão utilizados exclusivamente por entidades devidamente
reconhecidas e vinculadas às práticas agrícolas locais. Essa medida assegura a celeridade
e eficiência na entrega dos benefícios à comunidade.
3. Segurança e Transparência na Gestão dos Bens Públicos
A concessão de uso será regulamentada por um prazo de 5 (cinco) anos, com a
possibilidade de prorrogação ou encerramento antecipado, condicionado ao cumprimento
das obrigações previstas no plano de trabalho. O acompanhamento técnico do
Departamento Municipal de Agricultura garantirá o uso adequado do bem e o
cumprimento das metas estabelecidas.
4. Impacto Positivo no Desenvolvimento Rural
A medida proporcionará maior competitividade e sustentabilidade aos pequenos
produtores, fomentando a geração de emprego e renda no campo, bem como o
fortalecimento da Associação, que desempenha papel crucial na organização e
desenvolvimento da atividade rural em nosso município.
Ressaltamos que os equipamentos foram adquiridos através do Termo Convênio
Plataforma Transferegov.br nº 956.425/2024, celebrado com a União, por intermédio do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e o Município de Marmeleiro, os quais
possuem destinação previamente avaliada e serão utilizados com o acompanhamento do
Departamento de Agriculta.
Percebemos, que a presente proposta tem por objetivo autorizar a permissão de
uso de implemento agrícola pertencente ao patrimônio público municipal, com a
finalidade de apoiar diretamente as atividades produtivas da agricultura familiar,
promovendo o fortalecimento das associações locais e contribuindo para o
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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desenvolvimento rural sustentável. A medida encontra amparo legal no artigo [inserir
número] da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessões
e permissões de uso de bens públicos quando presentes o interesse público e a devida
autorização legislativa.
No presente caso, a destinação do bem à associação de produtores rurais justifica-
se pelo convênio formalizado entre o Município e o Ministério da Agricultura e Pecuária
— MAPA, por meio do qual foi aprovado plano de trabalho específico prevendo a
utilização do implemento em ações voltadas ao fortalecimento da produção local.
Ressalta-se que, em razão da natureza do convênio e da destinação pública do bem, não
se aplica a obrigatoriedade de processo licitatório, conforme já pacificado na legislação e
na jurisprudência, uma vez que o uso será gratuito, por prazo determinado, vinculado a
finalidades de interesse coletivo e precedido de plano de trabalho previamente analisado
e aprovado pelos entes envolvidos. A formalização se dará mediante termo de permissão
de uso, com cláusulas que asseguram a correta utilização e a responsabilidade pelo bem
cedido, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Diante do exposto, acreditamos que o presente Projeto de Lei reflete o
compromisso desta Administração em promover o bem-estar e o progresso da nossa
comunidade rural, valorizando o trabalho dos pequenos produtores e fomentando o
crescimento sustentável do setor agrícola.
Contamos com a compreensão e aprovação desta Casa Legislativa para a
efetivação da proposta, que é de interesse público e altamente relevante para o
desenvolvimento do nosso município.
Marmeleiro, PR, 23 de abril de 2025.
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ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE MARMELEIRO Pág 1/1
valia o a
eIfie Patrimônio
Relatório do Bem - Relatório dos Bens (Básico)
Bens: 20228
Grupo: BENS Classe: EQUIPAMENTO E Subclasse: AUTOMÓVEIS,
MATERIAL OUTROS VEÍCULOS
PERMANENTE TRAÇÃO MEC.
Data de Aquisição: 06/03/2025 Data de Incorporação: 27/03/2025 Estado: Ótimo
Valor Aquisição: R$ 200.000,00 Valor Contábil: R$ 200.000,00 Situação: Disponível
Centro de Custo: 02.001.065 - FROTA AGRICULTURA Localização: null -
Responsável: 41254 - KEILA VALANDRO Fornecedor: 3952 - BDG SINOBRAS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA
Conta Débito: 1231101190000000000 - Máquinas, equipamentos Conta Crédito: -
e utensílios agropecuários
Firefox
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
48.346.298/0001-12
MATRIZ CADASTRAL
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
DATADE ABERTURA
21/07/2022
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA SANTA TEREZINHA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
destro
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIMDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
veses
LOGRADOURO
VL LINHA SANTA TEREZINHA
NÚMERO
SIN
COMPLEMENTO
CEP
85.615-000
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
ZONA RURAL MARMELEIRO
UF
PR
[ENDEREÇO ELETRÔNICO
ADAIRQARISI.COM.BR
TELEFONE
J
(46) 9134-0871/ (46) 3525-1205
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
seria
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL
21/07/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
eee
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
descaso
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 07/02/2025 às 09:38:45 (data e hora de Brasília).
Página: 111
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
LINHA SANTA TEREZINHA
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - À Associação dos Produtores Rurais da Linha Santa Terezinha é uma associação civil,
sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - A Associação terá a sua sede na Linha Santa Terezinha, zona rural, no município de
Marmeleiro, Estado do Paraná.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social
coincidirá com o ano civil.
Art. 4º - É objetivo da Associação o exercicio de mútua colaboração entre os associados, visando
à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e
racionalização das atividades agropecuárias c para melhorar as condições de vida de seus
integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e
manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade.
Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
1. adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e
à sua guarda e conservação da produção dos associados:
H. negociar, no interesse comum, a venda dos produtos dos associados e. de igual modo, orientar
compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e
rações;
HI. filiar-se a outras entidades congêneres.
DOS ASSOCIADOS
DA ADMISSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 6º - Podem ser associados da Associação produtores rurais, incluindo parceiros e
arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua,
assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da Associação.
Parágrafo único - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo
condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos
objetivos da Associação.
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Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente
da associação, não podendo ser negado.
Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos requisitos
exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição
legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
$ 1º - O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
$ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
$3º- A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo
previsto no $ 1º deste artigo.
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 - São direitos do associado:
1. participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a Associação venha
realizar ou conceder;
II. votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal:
HI. participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas
forem tratados;
IV. ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas
épocas próprias, mediante requerimento prévio:
V. solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e
propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento:
VI. convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar. nos termos e nas condições previstas
neste estatuto;
VII. desligar-se da associação quando lhe convier.
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Parágrafo único - O associado que aceitar e estabelecer relações empregatícias com a Associação,
perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que
deixar o emprego.
Art. 11 - São deveres do associado:
L. observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas
pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
II. respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
LI. manter-se em dia com as suas contribuições:
IV. contribuir, por todos os meios ao seu alcance. para proteger o bom nome e o progresso da
Associação.
Art. 12 - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela Associação. salvo se
espontânea, individual e expressamente se obrigar.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 13 - O associado não poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado.
DO PATRIMÔNIO
Art. 14 - O patrimônio da Associação será constituído por:
L. pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II. por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
HI. por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas pela
Assembleia Geral;
IV. por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em
programas assistenciais.
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
DA ASSEMBLÉIA GERAL GCUMER
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Art. 15 - A Assembleia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão de interesse
da Associação, nos limites do que dispuser a lei c na conformidade deste Estatuto.
Art. 16 - A Assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro
trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 17 - Compete à Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
1. apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;
HI. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
HI. fixar o valor da contribuição mensal dos associados.
Art. 18 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I. deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e,
após examinar, votar as suas contas;
H. decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do Estatuto Social;
HI. autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis.
Art. 19 - É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração
ou fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais
provisórios, que exercerão suas atividades até a posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de
associados, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados
presentes, executando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois
terços).
as se ocorrem motivos
s membros efetivos
os em pleno gozo
Art. 21 - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presi
graves ou urgentes, poderá também ser convocada, em conjunto, 5 pelos
da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos asso
us cat e “e pa a . Moréide Buss Ps
dos direitos sociais, após solicitação não atendida. fz Orca Regiatradors é
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- À Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias,
Art. 22
mediante Edital de Convocação afixado nos lugares públicos mais frequentados.
Art. 23 - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou, na sua falta ou
impedimento, por membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será
constituída por três associados escolhidos na ocasião.
Art. 24 - Cada associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A
Assembleia pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto. atendendo-se então às normas
usuais.
Art. 25 - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e assinada por
todos os membros presentes.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ção serão exercidas, respectivamente, pela
Art. 26 - A administração e fiscalização da Associa
Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 27 - A Diretoria será constituída por quatro membros efetivos, com as designações de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e T esoureiro, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos,
entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais. sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único - Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vagando, a qualquer tempo,
algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o
devido preenchimento.
Art. 28 - Compete à Diretoria. em especial:
I. estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação:
H. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer
programas próprios de investimentos:
HI. propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas
destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
IV. contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários:
bleia Geral:
ensdpada Asse
V. adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa a!
- tal Registradora
£ Dayana tara beriano
ANN
Cc Comatca de
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To 463526.3426
VL deliberar sobre a admissão, desligamento ou exclusão de associados;
VII. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contas-correntes para
movimentação dos recursos financeiros da Associação;
VIH. fixar o limite máximo de valor em espécie que poderá ser mantido em caixa;
IX. zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela
Assembleia Geral;
X. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o
parecer do Conselho Fiscal.
Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro
trimestre e, extraordinariamente. sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, pelos seus
outros membros efetivos. em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
$ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de, pelo menos 3 (três) membros,
desde que devidamente convocada. prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de
votos.
$ 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos
que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os diretores presentes.
Art. 30 - Compete ao Presidente:
É. supervisionar as atividades da associação;
IL. autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa:
WI. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
IV. apresentar à Assembleia Geral, o relatório e dos balanços anuais. bem como parecer do
Conselho Fiscal;
V. representar a Associação, em juizo c fora dela;
VI. o Vice-Presidente, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Presidente, por
delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do me
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Art. 31 - Compete ao Secretário:
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L lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua
responsabilidade os respectivos livros;
Il. elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;
Art. 32 - Compete ao Tesoureiro:
I. zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;
IH. arrecadar as receitas e depositar o valor em espécie disponível no banco ou nos bancos
designados pela Diretoria;
HI. proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV. proceder ou mandar proceder à escrituração contábil e fiscal;
V. verificar e visar os documentos de receitas e despesas:
VL. zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras dívidas de
responsabilidade da associação:
Art. 33 - Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de
mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois diretores, sendo um deles
necessariamente o Presidente ou seu substituto.
Art. 34 - O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 3 (três) membros efetivos e 2
(dois) membros suplentes eleitos para mandato de 2 (dois) anos, sendo também permitida a
reeleição.
Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
[. examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação:
IL. assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá
manifestar-se. porém, sem direito a voto:
HI. verificar se os atos da Diretoria e da Gerência estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e
se não são contrários aos interesses dos associados;
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IV. convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motiv
V. dar parecer por escrito, sobre o relatório. balanço e contas anuais representadas pela Diretoria.
Art. 36 - O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária uma vez por ano, no decorrer do primeiro
trimestre, e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente, por qualquer outro de
seus membros ou por solicitação.
$ 1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as
decisões tomadas por maioria simples de votos.
8 2º - Será lavrada a ata de cada reunião em livro próprio. na qual serão indicados os nomes dos
que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
DA CONTABILIDADE
Art. 37 - A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais vigentes e tanto cla como
os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das
operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de dezembro de cada ano.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 38 - A Associação será dissolvida quando o número de associados se reduzir a menos de dez.
se este número não for restabelecido no prazo de 12 (doze) meses. ou por vontade manifestada em
Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto
no parágrafo único do art. 20 deste Estatuto.
Art. 39 - Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do
patrimônio não deverá ser distribuída entre os associados, sendo doado à instituição congênere,
legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 — Não será permitido a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 41 - A Associação não distribuirá dividendos de espécie algum. nem de qualquer parcela de
seu patrimônio, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-
se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos
sociais previstos neste Estatuto.
Art. 42 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de constituição. realizada nesta
data, durante a qual foram também eleitos os primeiros Diretoria e do Conselho
Fiscal. cujos mandatos terminarão em 31 de março de 20 do. TN
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Art. 43 - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia
Geral Extraordinária. devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 20.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ouvidas as entidades ou órgãos
competentes.
Marmeleiro/PR, 25 de junho de 2022.
“Presidente: Vitor Besen Advogada: Carla Cristine Dambrosio Ghettino
OAB/PR 110.585
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE MARMELEIRO-PR
Rua Esidoro Lírio Flach, 1183, Santa Rita, Fone Whats (46)99976-4349
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PROTOCOLO Nº 0004969
REGISTRO Nº 0000363
LIVRO A-012
Marmeleiro, 21 de julho de 2022
Escrevente Substit
Emolumentos: R$24,60 (VRC 100,00), Funrejus R$9,92, ISSQN R$0,99, FUNDEP R$1,64, Selo R$1,50,
Distribuidor R$11,51, Microfilme/Digitalização R$8,14. Total R$58,30.
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO POSSE :
DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
LINHA SANTA TEREZINHA FOLHA: 01.
REGISTO Nº.: 363/01 LIVRO B-49 CNPJ: 48.346.298/0001-12 |
DATA FUNDAÇÃO: 21/07/2022 LOCAL.: Marmeleiro PR...
No vigésimo sexto dia do mês de dezembro de 2024, na sede da entidade, na
Localidade de Linha Santa Terezinha, s/n, Zona Rural, em Marmeleiro — PR,
reuniram-se a maioria dos Associados, os quais declararam cientes da realização
desta reunião por convite/edital publicado em 11 de dezembro de 2024. O
Presidente Vitor Besen deu início aos trabalhos lendo o Edital de Convocação,
contendo a seguinte ordem do dia: 1º - Eleição e posse do novo conselho de
administração, conselho fiscal e suplentes, para o biênio 2025/2026: 2º Assuntos
Gerais. Após verificar que o quórum estava de acordo com o Estatuto, o Sr. Vitor
Besen, de acordo com o 1º item do Edital de Convocação, eleição e posse do
novo conselho para o biênio 2024/2026, apresentou a única chapa inscrita, a qual
foi aprovada por unanimidade entre os presentes, assim ficando constituída e
empossada para o mandato de 2 (dois) anos, ou seja, até 20 de dezembro de
2026, sendo descrita a seguir a composição da nova direção: PRESIDENTE —
VITOR BESEN, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF Nº 000.548.559-26,
portador da Cédula de identidade RG Nº 6.822.561-2 SESP/PR, residente e
domiciliado na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural, Marmeleiro/PR; VICE
PRESIDENTE — VILMAR BIGATON DO AMARAL, brasileiro, casado, agricultor,
inscrito no CPF Nº 881.338.770-91, portador da Cédula de identidade RG Nº
8063311453 SESP/RS, residente e domiciliado na Linha Novo Progresso, Vila
Alto São Mateus, S/N, zona rural, Marmeleiro/PR; SECRETÁRIA — TATIANA
RODRIGUES CHAVES, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF Nº
100.288.869-76, portadora da Cédula de identidade RG Nº 10.2367.375-1
SESP/PR, residente e domiciliada na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural,
Marmeleiro/PR; TESOUREIRO — FABIANO JUNIOR DA LUZ, brasileiro, solteiro,
agricultor, inscrito no CPF Nº 075.447.349-00, portador da Cédula de identidade
RG Nº 9.818.721-9 SESP/PR, residente e domiciliado na Linha Santa Terezinha,
S/N, zona rural, Marmeleiro/PR; CONSELHO FISCAL, MEMBROS EFETIVOS —
ALCIDES CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF Nº
300.500.659-04, portador da Cédula de identidade RG Nº 1.951.181-2 SESP/PR,
residente e domiciliado na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural,
Marmeleiro/PR; CLAIR CREMA FARIAS, brasileiro, casado, agricultor, inscrito
no CPF Nº 911.628.829-72, portador da Cédula de identidade RG Nº 522.704-0
SESP/PR, residente e domiciliado na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural,
Marmeleiro/PR; e SEBASTIÃO DA LUZ, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no
CPF Nº 582.952.169-53, portador da Cédula de identidade RG Nº 1.492.877
SESP/PR, residente e domiciliado na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural,
Marmeleiro/PR; MEMBROS SUPLENTES — NAIR TELES, brasileira, casada,
agricultora, inscrita no CPF Nº 946.356.689-91, portador da Cédula de identidade
RG Nº 6.685.265-2 SESP/PR, residente e domiciliada na Linha Novo Progresso,
Vila Alto São Mateus, S/N, zona rural, Marmeleiro/PR; AMELIA LUCIA HILGERT
DA LUZ, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF Nº 017.018.099-90,
portador da Cédula de identidade RG Nº 10.267.356-5 SESP/PR, residente e
domiciliada na Linha Santa Terezinha, S/N, zona rural, Marmeleiro/PR; Após a
aprovação e apresentação dos membros e seus respectivos cargos, sendo todos
empossados neste ato, o Presidente partiu para o segundo dr do Edit Ny
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DO AN SR O A do Lopuatal ps A sra ET
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO E POSSE
DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
LINHA SANTA TEREZINHA FOLHA 02
Assuntos gerais: 1 — O Tesoureiro fez a apresentação da prestação de contas do
exercício de 2023, onde foi aprovada por unanimidade, Não tendo mais assuntos
em pauta, o Presidente eleito e empossado neste ato, VITOR BESEN, conduziu o
restante da Assembleia, agradecendo a presença e apoio de todos os
associados.
Não tendo mais assuntos em pauta foi encerrada a presente ata, assinada pelo
presidente eleito e com lista de presença em anexo.
Certificamos que a presente é cópia fiel da Ata nº 01 lavrada no livro de Atas de
assembleias gerais, nas páginas 2v e 3.
e!
VITOR BESEN
PRESIDENTE
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REGISTRO Nº 0000363/02
LIVRO A-014
Marmeleiro, 04 de fevereiro de 2025
À do o Bjgaton ente Substituta var
molumentos: R$83,101/R9/300,00) Funrejus: R$11,60, 15sapwRS2 4) OCU A pi
UNDER: R$4,16, Selo: R$8,00, Distribuidor: R$10,60: Tot; esa tas É vi
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA SANTA TEREZINHA
Relação de presentes na reunião Extraordinária da Entidade
20/12/2024
Nome Assinatura
| / A
VITOR BESEN
VILMAR BIGATON DO AMARAL
TATIANA RODRIGUES CHAVES
FABIANO JUNIOR DA LUZ
ALCIDES CÂNDIDO DA SILVA
CLAIR CREMA FARIAS
SEBASTIÃO DA LUZ
NAIR TELES
AMELIA LUCIA HILGERT DA LUZ
niLeTa cradas
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Lucrane ERERERA DO AM, do na
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PROTOCOLO Nº 0006525
REGISTRO Nº 0000363/02
LIVRO A-014.
Marmeleiro, 04 de fevereiro de 2025
Isabela ct it
Emolumentos: R$83,19/VRE 360,00) Funrkjds: R$11,60, ISSQN: R$2,49,
FUNDEP: R$4,16, Selo: R$4,00, Distribuidor; R$10,60 - Total: R$ 115,95
SVYNOIO VINHO HO Li ac O
Pa ds
DU73S
956-27
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 956425/2024 — TRANSFEREGOV.BR Nº 006574/2024
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR
Nº 956425/2024, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA E O(A) MUNICIPIO DE
MARMELEIRO/PR, COM A
FINALIDADE AQUISIÇÃO DE
TRATOR AGRÍCOLA.
A UNIÃO, por intermédio por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito no CNPJ/MF sob o no
00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração, Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela Portaria nº 568, da Casa Civil
da Presidência da República de 15/05/2024, publicada no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94,
Seção: 2 - Página 1, residente e domiciliado em Brasília - DF, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U em 24 de agosto de 2023,
Edição 162, Seção 1, Pág. 11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e o MUNICIPIO DE
MARMELEIRO, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.205.665/0001-01, com sede AVENIDA MACALI, 255,
PREDIO CENTRAL - CENTRO. Marmeleiro - PR. CEP: 85615-000, doravante denominado(a) CONVENENTE,
representado pelo(a) PREFEITO, PAULO JAIR PILATI, brasileiro(a), portador da matrícula funcional nº
18309, residente e domiciliado no município de MUNICIPIO DE MARMELEIRO/PR.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição de trator agrícola registrado no
Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício,
no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril
2013, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8 de janeiro de
2024, consoante o processo administrativo nº 21000.021518/2024-32, e mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de trator agrícola”, conforme detalhado no Plano de
Trabalho, que integra este instrumento independentemente de transcrição.
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, II, “a” e
“b”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) aquelas listadas nos incisos | a XII do caput do art. 4º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024
b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza,
não possam ser realizados no sistema;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com o cronograma de desembolso;
d) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de
recursos;
e) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, quando cabível;
f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
g) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
h) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais e a
prestação de contas final;
i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades;
j) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
k) instaurar a Tomada de Contas Especial — TCE, observando os procedimentos e a formalização, de
acordo com a legislação específica ao caso;
|) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
| - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o Termo de
Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos
estabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas
constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
d) definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios
tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os
projetos técnicos relacionados ao objeto;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades;
g) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem
assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
i) proceder ao depósito da contrapartida porventura pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
k) realizar no Transferegovbr os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
|) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que
houver alterações;
m) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos,
n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
ii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas — BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles;
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023; e
a vaalização da nacnuicae de precos segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
o) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento — CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
p) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
q) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
r) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
s) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de
serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
t) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
u) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos,
designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
v) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
w) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
x) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
z) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos
ao presente instrumento;
aa) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas final;
bb) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
cc) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
dd) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
ee) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio;
ff) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
deste Convênio, consoante o disposto em
norma do órgão público responsável;
gg) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
hh) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvida;
ii) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
ji) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
kk) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
Il) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
mm) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023;
nn) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; e
qq) observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações
com os recursos do repasse.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD),
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que
derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que
estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada
e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a
Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as
seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição
de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados
pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada
dn A Smmnadiatamanto camiinicar a niitra Parta.
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o
exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar
e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais
fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados,
podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura
do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira.A prorrogação será viável se o novo prazo de vigência estabelecido seja compatível
com o período em que houve o atraso e for imprescindível para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, nos termos do art. 47 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 289.500,00
(duzentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), serão alocados de acordo com o cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
| - R$ 274.485,00 (duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), relativos ao
valor de repasse do CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela
Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº
2024NE000270, R$ 274.485,00 (duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais),
PTRES 238467, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1000000000;
Natureza da Despesa 444042/29;
| - R$ 15.015,00 (quinze mil e quinze reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na
Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula segunda. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
subcláusula terdeira. O valor mencionado no inciso | do caput desta Cláusula não poderá exceder o
montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais aditivos de
acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos 85 3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
28, de 2024
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
rose
Cao nvinndac doe rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão
orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento.
subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada
à(ao):
a) registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; e
b) comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento
hábil ao PNCP;
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso será ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido
processo licitatório.
Subcláusula sexta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias — OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
subcláusula sétima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho
aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
subcláusula oitava. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida porventura pactuada, que deverá ser depositada na conta
bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE;
e
Il — cumprir o art. 11, 8 18, incisos le Il, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Subcláusula
nona. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e obedecerá a
previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
Subcláusula décima. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Subcláusula décima primeira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
Dm A rnberima da metas ao nlano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do 8 4º do art.
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MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula décima segunda. A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima terceira. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica o resgate dos saldos remanescentes, nos
casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no 8 1º do art. 95 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima terceira,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União.
Subcláusula décima quinta. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima sexta. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima sétima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou na Portaria MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio (conforme cartilha do TCU: "Convênios e
outros repasses");
Ill — realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto básico ou termo de
referência;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIl - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
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X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XvI- realizar o aproveitamento de rendimentos fora das hipóteses autorizadas nos incisos |, Ile Ill do 8 42
do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
| - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
Il —- na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
| — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br,
no mínimo, as seguintes informações:
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Il- o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
Ill - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa farfise-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
|ll - O fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
e ÁVICLII A RÉFIRAR IARA FARITDATACÃA COM TEDCEIRAÇC
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O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e
das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições
da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório.
Subcláusula terceira. O Convenente zelará para que o processo licitatório seja deflagrado de modo a
possibilitar o cumprimento dos prazos previstos no Plano de Trabalho
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e
admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que O registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária.
subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, 8 6º, da Lei
nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
| - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
1! - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá
ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação
específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
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Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Subcláusula sexta. A configuração da situação elencada no 5 2º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021
também poderá ensejar a alteração do instrumento e do seu Plano de Trabalho para contemplar qualquer
uma das medidas previstas nos incisos |, Il ou Ill do mesmo 5 2º do art. 184, desde se respeite o
preconizado no 8 2º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula sétima. A critério do Concedente, poderão ser feitos ajustes nos instrumentos com recursos
de transferências voluntárias para promover alterações em seu objeto, desde que cumpridos os requisitos
enumerados nos incisos |, Il e Ill do 8 3º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira da execução do Convênio, observado o art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula primeira. Configurada a hipótese de aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, e no
interesse de cumprir o art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, o
CONCEDENTE terá a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional
verificadas pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por
meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma
do art. 58, 6 18, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula quinta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
cubeláucula sexta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
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MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sétima. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste
instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA respondem pelos danos
causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula oitava. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual
tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade
administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
ControladoriaGeral da União, nos termos do art. 5º, 8 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de
2024.
subcláusula nona. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão
realizados pelo Concedente, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma
físico, por meio da:
| - verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e
pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com
o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
Il - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transfergov.br, para os
demais objetos.
subcláusula décima. Caberá à concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da
execução do instrumento, nos termos do art. 184-A, IV, 8 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Subcláusula décima primeira. Para efeito do disposto no inciso Il do art. 10 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros objetivos para a avaliação do
cumprimento do objeto:
|- A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
|| - Regularidade dos pagamentos e das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br e;
|Il- O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação
da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. Se algum Estado ou o Distrito figurar como Convenente, a transferência ou
disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio aos Municípios dependerá de previsão
no Plano de Trabalho aprovado, o qual discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso no
respectivo território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação da Concedente
e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sentido; e por ocasião da tradição do bem, será lavrado um
termo de cessão assinado pelos representantes legais do Cedente e do Cessionário.
Subcláusula segunda. Se houver a concordância de ambos os partícipes (art. 184-A, 8 2º, da Lei nº
14.133, de 2021), a entrega dos itens de mecanização agrícola adquiridos dependerá da prévia assinatura
de termo de registro de entrega pelos representantes do Concedente e do Convenente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e
ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus
antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
| - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
Il - da denúncia; ou
Ill - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, O
CONCEDENTE deverá:
|- registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
| - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do parágrafo único do art. 88 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso Il da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
|- documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
|! - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
concrete a peer ci o cais pa
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V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
|- 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente justificado; ou
Il - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula décima quarta
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades
ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada nos
termos dos 88 3º e 4º do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
| - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
Il - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
| - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
Il - da nota de risco do instrumento; e
Hll - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
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as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta.O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sexta. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
|- aprovação;
Il- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
HI - rejeição.
Subcláusula vigésima sétima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
|- ao CONCEDENTE; e
Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do 5 2º do
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima oitava. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula vigésima nona. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados.
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de
contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar
declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
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primeiro:
| - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU,
disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão
00001 (Tesouro); e
| - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na Subcláusula vigésima nona da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o
CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma da
Subcláusula quinta da Cláusula Décima Terceira.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
|- após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, O saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso | da Subcláusula sexta.
subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
Do sen n não an CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
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continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;;
|l - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
aJinadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou do Plano de Trabalho;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
| - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
Il - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no
último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas
outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização
da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara
Legislativa, conforme o caso:
|- da celebração deste Convênio, na forma do art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e
|l- da liberação dos recursos, na forma do art. 70 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
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| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
Il - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
Ill - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso Ill, alínea
“b” do Anexo | ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso | do art. 109 da Constituição Federal e do art. 63, 8 1º, da Lei nº 13.105, de 2015.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam
eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA
19/07/2024, 15:09 SEI/MAPA - 36433839 - Termo de Convênio
Pelo CONVENENTE:
PAULO JAIR PILATI
PREFEITO
| Documento assinado eletronicamente por PAULO JAIR PILATI, Usuário Externo, em 15/07/2024, às
13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 48,8 38, do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
| Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração, em 17/07/2024, às 18:01, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 48,5 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
https://seiagro.gov.br/sei/controlador. externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 36433839
e o código CRC 75107292.
Ministério da Agricultura e Pecuária
TRANSFEREGOV
Nº/ ANO DA PROPOSTA:
006574/2024
OBJETO:
Aquisição de trator agrícola
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
Marmeleiro fica na região Sudoeste do Paraná, a 479,7 km da capital, população estimada de 15.901 hab. (CENSO, 2022),
população rural e urbana conforme censo 2010, sendo 5.076 e 8.824 respectivamente. As principais culturas são soja 16.700
(ha), milho 5.200 (ha) e trigo 2.000 (ha). As ações a serem desenvolvidas visam fomentar o setor agropecuário, beneficiando os
pequenos e médios produtores e o desenvolvimento econômico das propriedades e do município, objetivo esse compartilhado
pelo MAPA.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
A aquisição do trator busca fortalecer a agricultura familiar no município com a geração de trabalho, emprego e renda, havendo
compatibilidade entre os objetivos da Proposta e o estabelecido no Programa de Fomento ao Setor Agropecuário do MAPA,
Ação 20ZV, cuja finalidade principal é o atendimento por incentivo e fomento à produção agropecuária de pequeno e médio
porte, por meio da aquisição de máquinas agrícolas, sendo que o objeto do Convênio está em consonância com a IN MAPA 25
de 12/07/2023.
PÚBLICO ALVO:
A execução do objeto visa beneficiar diretamente produtores rurais da Linha Santa Terezinha, sendo cerca de 17 famílias e de
forma indireta aproximadamente de 1.800 produtores, por meio do fomento agropecuário. Os principais produtos de origem
animal são: leite, mel e ovos de galinha, as principais criações galináceos, bovinos e suínos, a área de pastagem 11.976 (ha).
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
O trator a ser adquirido tem como finalidade o fomento ao setor agropecuário da comunidade, aprimorando as tarefas de
aragem, descompactação e conservação do solo, com a otimização do manejo na propriedade rural, refletindo no aumento da
produção agrícola, fatores que atualmente impedem que as propriedades consigam apresentar um desenvolvimento econômico
maior.
RESULTADOS ESPERADOS:
A curto prazo fomentar as atividades agropecuárias das propriedades, dando suporte aos produtores rurais. A médio e longo
a dos beneficiários e gerar empregos na área rural, melhorando assim a qualidade de vida,
das pequenas e médias propriedades.
1- DADOS DO CONCEDENTE
CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
983.896.617-72 FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO D SALA741 (61)3218 7174 70043-900
2- DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
76.205.665/0001-01
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
AVENIDA MACALI, 255, PREDIO CENTRAL
CIDADE: UF: CÓDIGO CEP: EA.: DDD/TELEFONE:
MARMELEIRO PR MUNICÍPIO: | 85615000 Administração 4635258116
Pública Municipal
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
104 - CAIXA ECONOMICA 1970-4 0060710420
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
524.704.239-53 PAULO JAIR PILATI
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
RUA TRES, 1190 - IPIRANGA 85615000
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES: Valor
2024 R$ 274.485,00
R$ 15.015,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 289.500,00
R$ 15.015,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO:
17/07/2024
17/07/2027
2027
6 - PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
Especificação: Trator Agrícola novo.
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 289.500,00
Início Previsto: 17/07/2024 | Término Previsto: 17/07/2027 | Valor Global: R$ 289.500,00
UF: PR |Município: 7695 - MARMELEIRO CEP: 85615-000
Endereço: Marmeleiro
Etapa/Fase nº: 1
Especificação: Trator Agrícola novo.
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
10 UN R$ 289.500,00 | 17/07/2024 17/07/2024
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Ministério da Agricultura e Pecuária
MÊS DESEMBOLSO: Novembro ANO: 2024
DESCRIÇÃO: Trator Agrícola novo.
VALOR DO REPASSE: R$ 274.485,00 | PARCELA Nº: 1
8 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
MÊS DESEMBOLSO: Novembro ANO: 2024
DESCRIÇÃO: Trator Agrícola novo.
PARCELA Nº: 1
VALOR DO REPASSE: R$ 15.015,00
9- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Trator Agrícola de pneus, novo, não cabinado, com motor movido à óleo diesel, com no
mínimo 03 cilindros, potência mínima de 105 CV, turbo, tração 4x4, pesos dianteiro e
traseiros, pneus novos de fábrica, transmissão sincronizada, tomada de força com atuação
independente, comando duplo, braços hidráulico e terceiro ponto. No geral, constando
todos os demais itens para os trabalhos de forma eficiente na agricultura. Com manual de
operações e de peças e entrega técnica. Garantia de no mínimo 12 meses.
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Instrumento NATUREZA DA DESPESA: 449052
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Marmeleiro-PR
CEP: 85615-000 |UF: PR |MUNICÍPIO: 7695 - MARMELEIRO
UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 289.500,00 | V.TOTAL: R$ 289.500,00
OBSERVAÇÃO:
10 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
NATUREZA DA DESPESA
Código Total Contrapartida Bens e Rendimento de
Serviços Aplicação
449052 R$ 289.500,00 R$ 289.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 289.500,00
11 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
ed
Local e Data Proponente
12- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
eee erre
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
13- ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
1 [[[Ll[WD————————————————————
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL as.pdf
DECLARAGAD ABALA DN" —
Comprovação da Contrapartida
remo mm
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO CONTRAPARTIDA QUANDO LIMITE EXTRAPOLA PREVISTO NA LDO as.pdf
Documentos Digitalizados do Instrumento
Nome do Arquivo:
DOU 956425 .pdf
956425 - Termo de Convênio.pdf