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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos
native_id705

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T09:09:47.794513-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-05-21T17:00:09.616650-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19




MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-5433-LSGLAGTFEMBYL-4 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:38:11 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 985/2025 Cód. Verificador: 32ZU8P08
Requerente: 523 - MUNICIPIO DE MARMELEIRO
CPF/CNPJ: 76.205.665/0001-01
Endereço: Avenida Macali Nº 255 CEP:85.614-068
Cidade: Marmeleiro Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: (46) 3525-8100 Fone Cel.: Não Informado
E-mail: administracao@marmeleiro.pr.gov.br
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Data de Abertura: 06/05/2025 09:37
Previsão: 06/05/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
MENSAGEM E PROJETO - Altera redação da Lei 1053.docx
Documentos Opcionais
Descrição Entregue Anexo
MEMORANDO Sim MEMORANDO
Quantidade de Documentos: 1 Quantidade de Documentos Entregues: 1
Observação
Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº
1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº
132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos.
MUNICIPIO DE MARMELEIRO JANDER LUIZ LOSS
Requerente Funcionário(a)
Recebido
Comprovante de Abertura do Processo - 5821.pdf - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:13 1 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Guia Movimentação
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-5433-UNNYAMQZHDNOS-5 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:11 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 985/2025
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Origem:
Usuário: JANDER LUIZ LOSS
Data/Hora: 06/05/2025 09:37
Observação: Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei 
Municipal nº 1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de 
monitoramento em logradouros públicos.
Ass:
Destino:
Repartição: GABINETE DO PREFEITO
Responsável: JANDER LUIZ LOSS
Data/Hora: 06/05/2025 09:37
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
Guia de Movimentação Automática - Mov 2.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:12 2 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Termo de Recebimento
Historico do Processo(182) - Processo - Código: 5821 Historico do Processo(182) - Sequência: 3
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT1071101-5433-HMBAQQSBVJWQ-7 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:12 -03:00
Processo Nº 985 / 2025
Código Verificador: 32ZU8P08
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Detalhes: Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 
1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 
nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos.
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Data Abertura: 06/05/2025 09:37 Data Previsão: 06/05/2025
Informações do Recebimento:
Usuário: JANDER LUIZ LOSS
Data/Hora: 06/05/2025 09:37
Guia de Movimentação Automática - Mov 3.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:14 3 / 15
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
tc
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000 
E-mail: licitacao@marmeleiro.pr.gov.br / licitacao02@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
Memorando nº 026/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 06 de maio de 2025.
Ao Departamento de Finanças
Ao Setor de Contabilidade
Assunto: Parecer Contábil
Prezados;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da
Lei Municipal nº 1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplina a contribuição para 
custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos;
REQUER
Seja elaborado parecer contábil ao Projeto de Lei em anexo.
Atenciosamente.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Documento Assinado Digitalmente em 06/05/2025 09:38:48 por JANDER LUIZ LOSS
MEMORANDO - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:14 4 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-5433-VETBKAOYQNMXI-5 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:14 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 985/2025
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Origem:
Usuário: JANDER LUIZ LOSS
Repartição: GABINETE DO PREFEITO
Data/Hora: 06/05/2025 09:37
Observação: Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei 
Municipal nº 1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de 
monitoramento em logradouros públicos.
Ass:
Destino:
Repartição: DIVISAO DE CONTABILIDADE
Responsável: REGINA MICHELON
Data/Hora: 06/05/2025 09:37
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
Guia de Movimentação Automática - Mov 4.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:15 5 / 15
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MENSAGEM Nº 00
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, busca a alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.053, 
de 30 de dezembro de 2002, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e 
distinta consideração.
Marmeleiro, PR, 06 de maio de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
MENSAGEM E PROJETO - Altera redação da Lei 1053.docx - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:15 6 / 15
2
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Altera a Lei Municipal nº 1.053/2002 para adequação 
ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplina 
a contribuição para custeio de sistemas de 
monitoramento em logradouros públicos. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 Ficado alterado o Parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.053, de 
dezembro de 2002:
“Art. 1º...................................................................................................................
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia elétrica destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à 
preservação dos espaços públicos.” (NR)
Art. 2. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 06 de maio de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
MENSAGEM E PROJETO - Altera redação da Lei 1053.docx - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:15 7 / 15
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.053, de 30 de dezembro de 2002, 
alterando o dispositivo que hoje limitam a destinação da Contribuição para Expansão e 
Manutenção do Serviço de Iluminação Pública exclusivamente ao custeio de lâmpadas e 
postes, de modo a prever expressamente que os recursos possam financiar também 
sistemas de monitoramento urbano. Essas mudanças garantem plena conformidade com 
o art. 149-A da Constituição Federal, fortalecem a transparência na alocação dos valores 
arrecadados e atendem ao interesse coletivo de segurança pública.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o alcance da contribuição 
instituída pelo art. 149-A da CF/88, autorizando Estados, Municípios e o Distrito Federal 
a empregarem os recursos não apenas na iluminação tradicional, mas também em projetos 
voltados à proteção e preservação dos espaços públicos, tais como sistemas de câmeras 
inteligentes, sensores ambientais e dispositivos antifurto. Diante desse novo comando 
constitucional, torna-se indispensável adequar a legislação municipal, harmonizando-a 
com a norma superior, a fim de conferir segurança jurídica e promover a eficiência na 
gestão dos serviços públicos.
Importante destacar que tais modificações não criam um novo tributo, mas 
ampliam as finalidades da contribuição já existente, englobando tecnologias hoje 
imprescindíveis para a prevenção de delitos, o monitoramento de ocorrências e a tutela 
do patrimônio público. Isso reforça a transparência, ao vincular claramente cada centavo 
arrecadado às finalidades previstas no art. 150, I e III, da CF/88, e aumenta a eficácia na 
administração dos espaços urbanos.
Ajusta-se, ainda, que a forma de cobrança continuará respeitando os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade tributária, pois o ônus permanecerá rateado 
proporcionalmente entre os imóveis beneficiados pelos serviços de iluminação e 
monitoramento. Essa atualização normativa é fundamental para evitar lacunas 
interpretativas, resguardar a legitimidade da cobrança e atender às exigências de 
segurança e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
MENSAGEM E PROJETO - Altera redação da Lei 1053.docx - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:15 8 / 15
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Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de 
que ele representa um passo importante para a modernização da estrutura administrativa 
municipal e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos à população de 
Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 06 de maio de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
MENSAGEM E PROJETO - Altera redação da Lei 1053.docx - JANDER LUIZ LOSS 06/05/2025 09:37:15 9 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Termo de Recebimento
Historico do Processo(182) - Processo - Código: 5821 Historico do Processo(182) - Sequência: 5
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT1071101-5433-TAYJBOJMUDPZ-1 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:17 -03:00
Processo Nº 985 / 2025
Código Verificador: 32ZU8P08
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Detalhes: Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 
1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 
nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos.
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Data Abertura: 06/05/2025 09:37 Data Previsão: 06/05/2025
Informações do Recebimento:
Usuário: JEFERSON FACIN
Data/Hora: 06/05/2025 11:34
Guia de Movimentação Automática - Mov 5.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:18 10 / 15
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000 
E-mail: contabilidade@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8116
Ofício nº 04/2025
Divisão de Contabilidade
PARECER CONTÁBIL
ASSUNTO: Análise contábil do Projeto de Lei que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 
Municipal nº 1.053/2002.
I – DO OBJETO
O presente parecer contábil tem por finalidade analisar a viabilidade contábil e os 
impactos financeiros do Projeto de Lei que propõe a alteração do parágrafo único do artigo 1º 
da Lei Municipal nº 1.053/2002. A proposta visa adequar a legislação municipal ao disposto no 
artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 123/2023, que 
autoriza os municípios a instituírem contribuição para o custeio de serviços de iluminação 
pública e, agora, também de sistemas de monitoramento em logradouros públicos.
Com relação aos aspectos contábeis e financeiros, a arrecadação municipal da receita de 
iluminação comporta o pagamento das despesas autorizadas pela Emenda Constitucional nº 
123/2023. As despesas geradas serão alocadas na seguinte funcional programática: 
14.001.0015.0452.0036.2065.3.3.90.39.00.00.00, onde na presente data dispõem de um saldo 
orçamentário de R$ 225.770,00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta reais).
II – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS
No que se refere aos aspectos contábeis e financeiros, observa-se que a arrecadação 
municipal da contribuição para custeio da iluminação pública é suficiente para suportar as 
despesas autorizadas pela Emenda Constitucional nº 123/2023, que incluiu os sistemas de 
monitoramento em logradouros públicos entre os serviços passíveis de financiamento por essa 
contribuição. No período de janeiro a abril de 2025, a receita arrecadada totalizou R$ 
603.324,04 (seiscentos e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).
As despesas correspondentes serão lançadas na funcional programática 
14.001.0015.0452.0036.2065.3.3.90.39.00.00.00, a qual, na presente data, conta com saldo 
orçamentário disponível de R$ 225.770,00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta 
reais).
Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 09:29:21 por JEFERSON FACIN
Ofício n° 04.pdf - JEFERSON FACIN 16/05/2025 09:28:44 11 / 15
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000 
E-mail: contabilidade@marmeleiro.pr.gov.br – Telefone: (46) 3525-8116
III – CONCLUSÃO
Do ponto de vista contábil e financeiro, o Projeto de Lei mostra-se tecnicamente viável, 
legalmente embasado, possibilitando a execução do objeto proposto. 
Marmeleiro-PR, 16 de maio de 2025
Jeferson Facin
Contador
CRC/PR-075715/O-5
Documento Assinado Digitalmente em 16/05/2025 09:29:21 por JEFERSON FACIN
Ofício n° 04.pdf - JEFERSON FACIN 16/05/2025 09:28:44 12 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Impressão Complemento - Complementos
: 6 : JANDER LUIZ LOSS
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT691101-5433-WYLMTAXGRLCRJ-6 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:18 -03:00
Processo Nº 985 / 2025
Código Verificador: 32ZU8P08
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Detalhes: Memorando interno. Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 
1º, da Lei Municipal nº 1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros 
públicos.
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Data Abertura: 06/05/2025 09:37 Data Previsão: 06/05/2025
Parecer
Data: 16/05/2025 09:28
PARECER CONTÁBIL
JEFERSON FACIN
Guia de Movimentação Automática - Mov 6.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:19 13 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Guia Movimentação
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT741101-5433-RMZSBAMEKEEPH-1 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:20 -03:00
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 985/2025
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Origem:
Usuário: JEFERSON FACIN
Repartição: DIVISAO DE CONTABILIDADE
Data/Hora: 16/05/2025 09:30
Observação: SEGUE EM ANEXO CONFORME SOLICITADO
Ass:
Destino:
Repartição: GABINETE DO PREFEITO
Responsável: JANDER LUIZ LOSS
Data/Hora: 16/05/2025 09:30
Ass:
Recebido por:
Data/Hora: _____/_____/______ _____:_____
Guia de Movimentação Automática - Mov 7.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:21 14 / 15
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Processo Digital
Termo de Recebimento
Historico do Processo(182) - Processo - Código: 5821 Historico do Processo(182) - Sequência: 8
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT1071101-5433-AFQLTDRDGHWB-3 - Emitido por: JANDER LUIZ LOSS 16/05/2025 13:45:21 -03:00
Processo Nº 985 / 2025
Código Verificador: 32ZU8P08
Requerente: MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Detalhes: Memorando interno.
Solicita Parecer contábil para Projeto de Lei que alteração Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 
1.053/2002 para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 
nº 132/2023, e disciplina a contribuição para custeio de sistemas de monitoramento em logradouros públicos.
Assunto: GABINETE DO PREFEITO
Subassunto: MEMORANDO
Data Abertura: 06/05/2025 09:37 Data Previsão: 06/05/2025
Informações do Recebimento:
Usuário: JANDER LUIZ LOSS
Data/Hora: 16/05/2025 09:34
Guia de Movimentação Automática - Mov 8.pdf - Geração Automática 16/05/2025 13:45:22 15 / 15

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