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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
native_id715

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T08:24:08.573169-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-06-05T08:55:45.680184-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 18
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre a necessidade de autorização legislativa para a contratação de
servidores por tempo determinado, para suprimento temporário de vacância.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 29 de maio de 2025.
Mliélis
Prefeito Municipal
——————— "WWW. marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LELNº /2025
Autoriza a contratação de servidores por
tempo determinado e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado para o cargo de
farmacêutico, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração máxima de
um ano, podendo ser prorrogada por igual ou inferior período, mediante justificativa.
Art. 2º O recrutamento do profissional ocorrerá em aproveitamento ao processo
seletivo simplificado nº 01/2025 e observará os requisitos de investidura exigidos para o
respectivo cargo efetivo, passando o inciso III, artigo 1º, da Lei 2.966, de 09 de janeiro
de 2025, a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
HI — Farmacêutico, 02 vagas;
(=)
$ 1º A autorização decorrente da presente lei, ocorre em razão de equivoco do total
das vacâncias no quadro de servidores, quando ainda da realização do processo seletivo
simplificado nº 01/2025;
$ 2º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores
temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo relacionado,
observado o disposto no art. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013.
$ 3º O contrato, de natureza administrativa e regime especial, terá como causa
obrigatória de extinção o provimento do cargo que originou a contratação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
ee WWW Marmeleiro. pr.gov. LV mm
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 29 de maio de 2025.
fisslcdas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 38/2025.
Nos termos do art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossas
Excelências Projeto de Lei para autorização de contratação de servidor por tempo
determinado.
A proposição encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art.
27, IX, da Constituição Estadual, que autoriza à lei ordinária estabelecer os casos e o
prazo da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
A proposição também possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Lei no 2.095, de23 de setembro de 2013, que assim dispõe:
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visam a:
I- atender a situações de calamidade pública;
II- combater surtos epidêmicos;
Hl- atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei
específica.
Art. 193. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo
determinado na respectiva lei autorizativa, na proporcionalidade necessária para
cessar a emergência decorrente de seu fato gerador.
Quanto à justificativa da solicitação de autorização legislativa, como são duas as
hipóteses de contratação por tempo determinado que se busca autorização com a presente
proposição, ocorre em razão de equivoco do total das vacâncias no quadro de servidores,
e será contratada temporariamente até o provimento por concurso público, devendo ser
observado o prazo máximo do art.27, IX, "b", da Constituição Estadual.
Quanto à estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tendo em vista que a vaga
já existe no Quadro Geral e a contratação ocorrerá somente para reposição da vacância,
não haverá impacto de ordem financeira orçamentária ao erário municipal além daquele
previsto na LDO e LOA2025.
E por não envolver o aumento de despesa de caráter continuado, a proposição
prescinde de estudo de impacto financeiro e orçamentário.
Concluindo, considerando a atribuição do cargo, sabemos que a assistência
farmacêutica é uma componente essencial do sistema de saúde, sendo fundamental para
4
—eeeeeeee WWW. marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
o fornecimento adequado de medicamentos e para o acompanhamento terapêutico dos
pacientes.
Ademais, as normas e regulamentações vigentes no Brasil, incluindo as diretrizes
do Conselho Federal de Farmácia e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), exigem a presença de farmacêuticos em diversas áreas da assistência à saúde,
especialmente em farmácias hospitalares, unidades básicas de saúde e programas de
atenção farmacêutica. A contratação emergencial de farmacêutico é, portanto, uma
medida de conformidade com essas regulamentações.
A ausência desse profissional pode resultar em desabastecimento de medicamentos,
atrasos no atendimento, prejudicando a população.
Diante desses argumentos, fica evidente a necessidade urgente de autorizar a
contratação de farmacêuticos em razão da ausência de concurso vigente. Essa medida visa
garantir a continuidade e a qualidade da assistência farmacêutica, assegurar a
conformidade com as regulamentações e promover a saúde pública de forma eficaz e
segura.
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que representa
um passo essencial para a manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde em nossa
comunidade.
Marmeleiro, PR, 29 de maio de 2025.
ZA
Prefeito Municipal
———e— NV W.MA rmeleiro.pr.gov.br
MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Folha de Pagamento
Relatório Estatística Cargo - Sintético
Período Folha: 05/2025
Pág 114
Cargo: CBO: Vagas: Tot. Fun.: EmaAberto: Últ. Alt. Vagas: LeiCriação: Data Lei:
175 - Farmacêutico 223405 4 1 3 O 2405/2016 - 25/05/2016
188 - Farmacêutico - PSS 223405 2 2 (o)
Total Funcionários 3
O 2670/2020 - 06/08/2020
PM Sistemas tão À
Identificador: WFP231101-124-PJVXMWTPCACONY-8 - Emitido por: MARIZETE KOWALSKI OLINQUEVEZ
29/05/2025 11:03:55 -03:00
LEI Nº 2.676, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Cria vagas para cargos do Quadro Geral do
Poder Executivo de Marmeleiro previsto na
Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013 e
dá outras providências.
Art. 1º Fica criada, no Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro
definido nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, além das
existentes:
|- 01 (uma) vaga do cargo de Farmacêutico.
Art. 2º Pelo disposto no artigo anterior, o Quadro Geral constante no
art. 4º, da Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
. PADRÕES
fc CARGOS REFERENCIAIS DE | CLASSES
VENCIMENTO
Farmacêutico 4 12 1a18
L
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito . do Município de Marmeleiro, aos quatorze dias do
mês de setembro do ano de dois il e vinte.
JAIMIR S DA ROS
Pre ds ar eleir
Publicado no DOE de Edição nº 823, de 15 de setembro de 2020.

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