br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

materia nº 22/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaIndicam ao Executivo Municipal, a instalação do Procon – Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – COMDEC Marmeleiro, conforme a Lei Municipal Nº 2.240, de 29 de dezembro de 2014.
native_id729

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

[07
wy Sdmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone: (46) 3526.1442
RUA RIGOLETO ANDREQU, Nº
www marmeleiro. pr log.br
13- CENTRO - CEP 85615-000 - MARMELEIRO-PR
INDICAÇÃO Nº 22/2028
ercadores que subscrev em, nos termos do Regimento Interno desta Casa,
indicam ao Executiv y
ao Executivo Municipal, a instalação do Procon - Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor - COMDEC Marmeleiro, conforme a Lei Municipal Nº 2,240, de 29 de
dezembro de 2014
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal Nº 2.240, de 29 de dezembro de 2014, que institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor (COMDEC) em Marmeleiro, foi aprovada há mais de uma
década No entanto, até a presente data, não foi efetivamente colocada em prática,
permanecendo como um instrumento jurídico inativo, à margem de sua finalidade essencial:
garantir a proteção dos direitos do consumidor no âmbito municipal.
Vivemos em uma era de relações de consumo cada vez mais complexas e, por isso,
torna-se urgente e necessário que o poder público local cumpra sua função constitucional e legal
de assegurar mecanismos concretos de defesa do cidadão frente a abusos, práticas comerciais
deslcais, publicidade enganosa, entre outras violações que impactam diretamente a vida da
população.
A COMDEC, conforme definido em seu texto legal, possui atribuições
fundamentais como prestar atendimento e orientação ao consumidor, expedir notificações aos
fomecedores, aplicar sanções administrativas, fiscalizar condutas abusivas, atuar de forma
preventiva e educativa, além de colaborar com órgãos estaduais e federais por meio de
convênios. Sua ausência representa não apenas uma omissão administrativa, mas também uma
falha institucional grave na defesa dos interesses coletivos e individuais dos consumidores
marmeleirenses.
Diante disso, solícitamos, com base no interesse público e no compromisso com a
cidadania, que sejam adotadas medidas imediatas e efetivas para a plena implementação da
COMDEC/PROCON em Marmeleiro. Trata-se de um passo essencial para o fortalecimento da
justiça social, da dignidade do consumidor e da responsabilidade do Estado com seus
munícipes. Não é mais admissível que uma lei tão relevante permaneça sem aplicação,
A PASSARELA DO SUDOESTE
Giúmara Mi de Vereadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416 643/0001.10
Fone: (46) 3525-1442 - www. marmolelro prleg.br
.
especialmente em um momento em que a proteção do consumidor deve ser prioridade nas
políticas públicas municipais
Marmeleiro, 13 de junho de 2025.
np pe lo qu É Nu do Anal an
Vi PSDB
= Vereador = União Brasil Vereadora k- Podemos
Vereador - MDB Vereadora — União Brasil

open original →