Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 23
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a alteração dispositivo da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro
de 2013 e desmembra e cria Divisão na Estrutura Administrativa do Poder Executivo de
Marmeleiro.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 18 de junho de 2025.
DER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 42/2025
Altera redação da Lei 2.135 de 11 de dezembro de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficado alterado o inciso I, do Artigo 16, da Lei nº 2.135, de 11 de
dezembro de 2013 e acrescenta o inciso II, passando a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Divisão de Viação;
II - Divisão de Obras.” (NR)
Art. 2º A Divisão de Obras será exercida por cargo em comissão, através do
Chefe de Divisão, com as atribuições previstas no anexo I da Lei nº 2.135, de 11 de
dezembro de 2013:
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO —
Cargo: Chefe da Divisão Padrão: | CCII
ATRIBUIÇÕES: Dirigir as atividades das unidades administrativas subordinadas; exercer a
direção superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções;
expedir documentos e atos da sua direção; conduzir os serviços administrativos; controlar as
ações de seus subordinados; e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas.
Condições de Trabalho:
- o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e
feriados.
Requisitos para Provimento:
- idade mínima: 18 (dezoito) anos.
Recrutamento:
- Livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 18 de junho de 2025.
dica
ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 42/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Marmeleiro.
A alteração proposta visa, atualizar a estrutura organizacional da Administração Pública
Municipal, desmembrando a Divisão de Viação e Obras criando as novas divisões, promovendo
adequações indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços públicos, com destaque para os
Departamentos de Viação e Obras, setor essencial para manutenção da infraestrutura urbana e
rural, especialmente na malha viária municipal.
No âmbito da infraestrutura e mobilidade rural, propõe-se o desmembramento da atual
Divisão de Viação e Obras, criando divisões específicas o que contribuirá para a coordenação
das atividades operacionais realizadas majoritariamente nas estradas vicinais, proporcionando
maior efetividade e organização aos trabalhos.
Ressalta-se que, a modificação das Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013
trará a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Marmeleiro necessária adequação
estando observando os princípios constitucionais e administrativos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da
Constituição Federal e os dispositivos correlatos da Lei Orgânica do Município de Marmeleiro,
que atribui ao Poder Executivo a competência para propor, mediante lei, a alteração propostas.
Por fim, informamos que as despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo à execução das demais obrigações do Município
e ao regular funcionamento da máquina administrativa conforme documentos em anexo.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele
representa um passo importante para a modernização da estrutura administrativa municipal e a
melhoria contínua na prestação de serviços públicos à população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 18 de junho de 2025.
(ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
—— "WWW. marmeleiro. pr.gov.br
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela abertura de
vagas do Quadro Geraldo Poder Executivo.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 18 de junho de 2025.
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LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
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Estudo impacto criação de vagas .pdf - JEFERSON FACIN 03/04/2025 13:52:52
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CRIAÇÃO DE VAGAS
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), no que se refere à
assunção de despesa de caráter continuado relativa à criação de vagas para os cargos
de Professor, Servente Geral e Procurador Municipal, no Quadro de Cargos Efetivos
do Poder Executivo, e para os cargos de Chefe da Divisão de Alimentação Escolar,
Chefe de Divisão de Obras e Procurador Geral, cargos em comissão e/ ou
comissionado.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do & 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
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Il - METODOLOGIA DE CÁLCULO
Serão criados:
15 (quinze) vagas para o cargo de Professor,
5 (cinco) vagas para o cargo de servente geral,
1 (uma) vaga para o cargo de Procurador Municipal, no Quadro de Cargos
Efetivos do Poder Executivo.
1 (uma) vaga para o cargo de Chefe da Divisão de Alimentação Escolar (cargo
em comissão e/ ou comissionado),
1 (uma) vaga para o cargo de Chefe de Divisão de Obras (cargo em comissão e/
ou comissionado),
1 (uma) vaga para o cargo de Procurador Geral (cargo em comissão e/ ou
comissionado),
O relatório de impacto orçamentário-financeiro foi elaborado considerando o
preenchimento da vaga a partir do exercício de 2025.
Os valores propostos compreendem o pagamento do salário, 13º salário, férias e
adicional de férias, caso a vaga criada seja preenchida.
As vagas adicionais vão gerar um custo patronal de contribuição social de 22,05%
(vinte e dois e cinco centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o Regime
Geral da Previdência Social.
IK- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2025, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 39.313.086,00 (trinta e nove milhões,
trezentos e treze mil e oitenta e seis reais) preenchendo assim o requisito da previsão
financeira para a despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais o]
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,10% (dez inteiros e dez
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo:
s Variação Média |
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Aprosimada 6 Aproximada %
2022 | 76.474.375,92 |
2023 | 84.026.002,85 | 9,87 10,10
2024 | 92.708.309,25 10,33.
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Centro — Cx. Postal 24 = CEP 85.
Email: 1 contabilidade Qameleiro pr go br - Telefone: (46) 3525. 8116
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Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
serão obtidos os seguintes resultados:
| PROJEÇÃO DA pe CORRENTE LÍQUIDA (R$) |
[2023 | 2024 | 2025 2026 2027 2028 |
| 84.026.002,85 | 92.708.309,25 | 102.071.848 = 112.381.105,18| 123.731.596,80 | 136.228.488,08 |
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2022 a 2024. Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
média de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) que será aplicado na
tabela de Metas x Projeções.
[ 2022 — Gastos com Pessoal 2023 — Gastos com Pessoal | 2024 Gastos com Pessoal |
| R$ 32.123.621,80 R$ 36.779.950,76 | R$ 36.058.952,09
Diferença aproximada de % de
2022 para 2023 = 14,50%
Diferença aproximada de % de
2023 para 2024 = -1,96%
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) obtido por
meio dos cálculos evidenciados acima.
| Metas X Projeção | 2024 (R$) 2025 (R$) 2026 2027 2028
Anexo de Metas Fiscais | 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10 | 44.742.285,24 |47.042.038,70
Projeção das Despesas | 36.058.952,09 | 38.319.848,39 a 43.275.803,81 SL
com Pessoal
Diferença em percentual| 6,83% 8,89% 6,16% | 3,39% | 2,29%
Fe
os
Ez
Es
E
Elm
85
88
GE
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com
pessoal no percentual de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
equivalentes ao valor de R$ 36.058.952,09 (trinta e seis milhões, cinquenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) sobre a receita corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 50.062.487,00 (cinquenta
milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) correspondendo a 54%
(cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada, que, de
01/2024 a 12/2024, foi apurada em R$ 92.708.309,25 (noventa e dois milhões, setecentos
e oito mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Demonstrativo da
Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2022 a 2024 houve aumento médio de 6,27% (seis inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita corrente
líquida teve variação positiva em média de 10,10%,(dez inteiros e dez centésimos por
cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às despesas com a
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remuneração de pessoal e encargos sociais é de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Média %
2022 32.123.621,80
[2023 36.779.950,76 14,50 6,27
2024 36.058.952,09 - 1,96
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Variação % Média % |
2022 76.474.375,92
[2023 84.026.002,85 9,87 10,10
[2024 92.708.309,25 10,33
Os gastos estimados para as vagas criadas totalizarão R$ 1.289.623,54 (um
milhão, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro
centavos) incluindo o custo patronal, como demonstrado a seguir:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2025
Salário 13º E Nº
Cargo 11 meses | Salário Férias | Abono INSS Vagas Total Anual
Professor 27.056.81 | 2.459,71 | 2.459,71 | 819,90 | 7.231,55 15 600.415,20
Servente Geral | 17.939,13 | 1.630.83 | 1.630,83 | 543,61 | 4.794,64 5 132.695,20
Chefe da
Divisão de
Alimentação 52.015,15 | 4.728,65 | 4.728,65 | 1.576,21 | 13.902,23 1 76.950,89
Escolar 4
Chefe da
Divisão de 52.015,15 | 4.728,65 | 4.728,65 | 1.576,21 | 13.902,23 1 76.950,89
Obras
Procurador | 449.800,00 | 12.800,00 | 12.800,00 | 4.266,66 |37.632,00| 1 | 208.298,66
Geral
Procurador
A 131.346,16] 11.940,56] 11.940,56] 3.980,18 |35.105.24| 1 194.312,70
Jurídico
TOTAL
GERAL 1.289.623,54
Para elaboração deste relatório, será considerado o estudo de impacto realizado
anteriormente utilizando o percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete
centésimos por cento) de reajuste apurado no período de 2022 a 2024, conforme tabela
abaixo:
Estimativa da | Limite de Valor apurado | Valor apurado Percentual
Ano Receita (R$) | Gastos (54%) sem as vagas pós após as vagas Projetado
(Projetada) (R$) solicitadas (R$) | solicitadas (R$)
| 2025 | 102.071.848,48| 55.118.798,18] 45.677.783,86 46.967.407,40 46,01%,
2026 112.381.105,18| 60.685.796.80 | 48.545.008,73 | 49.912.263,84 44,41%
e | 123.731.596,80| 66.815.062,27 | 51.590.906,52 | 53.041.762,79 42,87%
[2028 | | 136.228.596,80] 73.563.44227] 5482600613 | 56.367481,31] 41,38%]
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ida Macali, nº 255, €:
entro — Ux. Postal 24 — CEP 85.6
E-mail; contabilidade(Dmarmeleiro pr.gov.br — Telefone: ão): a 8116
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