Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 30
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a prorrogação até 31 de dezembro de 2025, da vigência do Plano
Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 2.292, de 24 de junho de 2015.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 11 de julho de 2025.
ANDER Mlérlss
Prefeito Municipal
eee VW W.marmeleiro.pr.gov. 6 cs
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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PROJETO DE LEINº 49/2025
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da
Lei nº 2.292, de 24 de junho de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Em virtude da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, que
prorrogou a vigência do Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro de 2025, fica
igualmente prorrogada, até a mesma data, a vigência do Plano Municipal de Educação,
aprovado pela Lei nº 2.292, de 24 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e
ratificando todos os seus efeitos em 25 de junho de 2025.
Marmeleiro, PR, 11 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
em WWW. marmeleiro. pr.gov. br mm
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 49/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação,
aprovado por meio da Lei nº 2.292, de 24 de junho de 2015.
A presente proposta encontra amparo na Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024,
que estendeu a vigência do Plano Nacional de Educação. Assim, a prorrogação do plano em
âmbito municipal tem como objetivo assegurar a continuidade das diretrizes, metas e estratégias
educacionais já estabelecidas, proporcionando tempo hábil para avaliação, revisão e formulação
de um novo plano em consonância com as diretrizes nacionais.
Tal medida visa garantir a regularidade da política educacional no município, bem como
permitir a adequada transição entre planos, sem prejuízo aos objetivos de desenvolvimento da
educação básica e à gestão democrática do ensino.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele
representa um passo importante para a modernização da estrutura administrativa municipal e a
melhoria contínua na prestação de serviços públicos à população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 11 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
eee VW MArMeLeiro. pr. 907. LV
LEI Nº 2.292, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, constante do Anexo
desta Lei, com duração de dez anos.
Art. 2º São diretrizes do PME de Marmeleiro:
I- Erradicação do analfabetismo;
II — Universalização do atendimento escolar;
II — Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania.
IV — Melhoria da qualidade da educação;
V — Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI — Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII — Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VII — Estabelecimento de estratégias que assegurem o atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX — Valorização dos profissionais da educação;
X — Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade
socioambiental.
Art. 3º A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de
colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.
81º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das
estratégias estabelecidas no Anexo deste Plano, que deverão ser cumpridas no prazo de sua
vigência, desde que não haja prazo inferior definido para as metas nacionais e as estratégias
específicas.
82º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação
Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e
privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e
desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
83º O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a
execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil,
procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação e sua
respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional.
11/07/2025, 14:43 L14934
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEINº 14.934, DE 2024
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por
meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2024.
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https:/Mww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024Nei/l 1 4934.htm
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$1º A primeira avaliação será realizada no segundo ano após a aprovação, e as
posteriores a cada dois anos.
$2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes
com vista à correção de deficiências e distorções.
Art. 5º O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de
Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos necessários ao
acompanhamento de sua execução.
Art. 6º Os planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias do Município deverão
ser elaborados de modo a dar suporte às estratégias constantes do Plano Municipal de
Educação.
Art. 7º O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e na
progressiva realização das suas estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e
acompanhe sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.415, de 07 de março de 2008.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, aos vinte e quatro dias do mês de junho do
ano de dois mil e quinze.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA
Prefeito de Marmeleiro