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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAcrescenta Ação de Governo no Plano Plurianual, Lei Municipal No 2.734 de 16/11/2021, publicada em 17/11/2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal Nº 2.953 de 22/10/2024 publicada em 24/10/2024, e dá outras providências- Veículos Administração.
native_id768

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T13:53:02.258397-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-08-27T09:15:41.674754-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CNPJ: 07.890.935/0001-30 - Lei Municipal n.º 3225 de 03/08/2005
Rua Arataiaçu, 331 - Vila São Vicente - CEP: 86.707-005 anexo ao Parque dos Pássaros: (43) 3902-1210 - e-mail:
ippasa@arapongas.pr.gov.br
CONTRATO N.º 002/2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA, PENSÕES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS -
IPPASA E NASA VEÍCULOS LTDA. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, PENSÕES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE
ARAPONGAS - IPPASA, pessoa jurídica de direto público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
, com sede na cidade de Arapongas, Estado do Paraná, na Rua Arataiaçu, 331, Vila São Vicente, representado pela sua Diretora-Presidente, MARIA DO CARMO PAIANO
NIHEI, inscrito no CPF/MF sob o n , doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) NASA VEÍCULOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n.º sediado(a) na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, na Avenida Brasil, 3898, Setor Sul Jamil
Miguel, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por KELINTON
CLARO BARBOZA, inscrito no CPF/MF sob n.º , conforme atos constitutivos
da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n.º 009/2025 e em observância às disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir
enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, tipo
sedan, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. 1.2. Objeto da contratação:
Item Quant. Unid. Descrição Marca/
Modelo
Valor
Unitário
Valor
Total
01 01 UN Veículo Zero quilometro, Tipo Sedan, Cor da lataria pintado em cinza escuro
metálico, potência mínima do motor de
120 cavalos, tecnologia de combustível
Flex (gasolina/álcool), capacidade
mínima do tanque de combustível de
44 litros, volume mínimo do porta
malas de 500 litros, porta luvas, bancos
em couro sintético, airbags frontais, airbags laterais, airbags de cortina, mínimo de 4 alto falantes, controle
adaptativo de velocidade, controle
adaptativo de distância, frenagem
autônoma de emergência, assistente
para saída em subida (plano inclinado), alerta sonoro de não utilização de
cintos de segurança dianteiros, antena
para recepção de ondas de rádio, ar
condicionado quente e frio, banco do
motorista com ajuste de altura, bancos
traseiros com encosto rebatível
bipartido, capas dos retrovisores e
maçanetas na cor do veículo,
Volkswagen
Virtus
Highline
R$144.770,00 R$144.770,00
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CNPJ: 07.890.935/0001-30 - Lei Municipal n.º 3225 de 03/08/2005
Rua Arataiaçu, 331 - Vila São Vicente - CEP: 86.707-005 anexo ao Parque dos Pássaros: (43) 3902-1210 - e-mail: 
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carregamento de celular por indução, 
cintos de segurança dianteiros com 
regulagem de altura, cintos de 
segurança dianteiros com 
tensionadores, coluna de direção 
(volante) com ajustes de altura e 
profundidade, desembaçador do vidro 
traseiro, controle automático de tração, 
controle eletrônico de estabilidade, 
descanso de braço dianteiro central, 
direção elétrica, espelhos retrovisores 
externos eletricamente ajustáveis, 
faróis de led com luz de condução 
diurna, faróis de neblina, freios ABS 
com distribuição eletrônica de 
frenagem, luzes interna de leitura 
dianteira e traseira, painel digital de 
instrumentos e velocímetro com -choques dianteiros 
e traseiros na cor do veículo, parasóis 
com espelhos, rodas de liga leve com 
mínima de 185 mm, sensores de 
estacionamento traseiro com câmera 
para auxilio de estacionamento, 
sistema de alarme anti-furto com 
comando remoto, sistema de controle 
de perda de pressão dos pneus, 
sistema multimídia com tela de 
touch screen, sistema multimídia com 
conexão a sistemas mobiles IOS e 
Android, tomada USB 2.0 ou tipo C 
para os bancos dianteiros, tomada 
USB 2.0 ou tipo C para os bancos 
traseiros, Cambio automático com 
transmissão mínima de 5 velocidades 
ainda que simulado, travamento 
elétrico e remoto das portas-porta 
malas tampa de combustível, vidros 
elétricos dianteiros e traseiros com 
tecnologia antiesmagamento, volante 
com controles multimídias e de 
computador de bordo revestido em 
couro sintético.
1.3. Os objetos desta licitação deverão ser entregues no Instituto de Previdência, Pensões e 
Aposentadorias dos Servidores de Arapongas IPPASA, localizado à Rua Arataiaçu, 331, Vila 
São Vicente, Arapongas PR, CEP: 86.707-005.
1.4. A empresa contratada deverá atender as solicitações no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, após a emissão da nota de empenho, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas, 
mediante autorização contida nas respectivas Ordens de Compra. 1.5. Os prazos de que tratam o item 1.4 poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, 
quando solicitado pelo convocado durante o transcurso do prazo e desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela Administração.
1.6. O bem deverá ser entregue pronto, adesivado conforme modelo fornecido e com toda a 
documentação em nome do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores 
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CNPJ: 07.890.935/0001-30 - Lei Municipal n.º 3225 de 03/08/2005
Rua Arataiaçu, 331 - Vila São Vicente - CEP: 86.707-005 anexo ao Parque dos Pássaros: (43) 3902-1210 - e-mail:
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de Arapongas. 1.7. Fiscal:
ASSESSORIA TÉCNICA IPPASA: EVERSON GOMES NISHIMURA CPF:
TELEFONE: (43
1.8. Gestor:
TATIANE PEREIRA ALVES CPF: TELEFONE: (43)
1.9. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: a) Termo de Referência;
b) O Edital da Licitação; c) A Proposta do contratado; d) Eventuais anexos dos documentos
supracitados. CLÁUSULA SEGUNDA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1.O prazo de vigência da contratação é de 3 (três) anos contados da assinatura deste
contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade
competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
Administração, permitida a negociação com o contratado. CLÁUSULA TERCEIRA EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO
3.1.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega,
juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo (a) responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua
conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 3.1.2. Os serviços poderão serrejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento
provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência
e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da
contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 3.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após
a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. 3.1.4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de
forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais. 3.1.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade
e quantidade, será observado o teor do art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021, comunicando- se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da
execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 3.1.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto
ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas
pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado
para os fins do recebimento definitivo.
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3.1.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez 
e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução 
do contrato.
3.2. LIQUIDAÇÃO
3.2.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 
vinte dias para fins de liquidação, na forma desta cláusula.
3.2.2. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou 
instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e 
essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e do órgão contratante;
d) O período respectivo de execução do contrato;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
3.2.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, 
ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o 
contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação 
da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
3.2.4. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente 
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on￾line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos 
sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei n.º 14.133, de 
2021.
3.2.5. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das 
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a 
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar 
com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
3.2.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será 
providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser 
prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
3.2.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o 
contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade 
fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento 
a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir 
o recebimento de seus créditos.
3.2.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à 
rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao 
contratado a ampla defesa.
3.2.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, 
até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação 
junto ao SICAF.
3.3. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
3.3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei n.º 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas 
consequências de sua inexecução total ou parcial.
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3.3.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o 
cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, 
anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
3.3.3. As comunicações entre o contratante e a contratada devem ser realizadas por escrito 
sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para 
esse fim.
3.3.4. O contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de
providências que devam ser cumpridas de imediato.
3.3.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o contratante poderá 
convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do 
plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos 
mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano 
complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos 
resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
3.3.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo (s) fiscal (is) do 
contrato, ou pelos respectivos substitutos.
3.3.7. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas 
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a Administração.
3.3.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário 
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
3.3.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá 
notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a 
correção.
3.3.7.3. O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação 
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para 
que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
3.3.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
3.3.7.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término 
do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à 
prorrogação contratual.
3.3.8. O gestor do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização 
de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário.
3.3.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato 
atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para 
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
3.3.9. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de 
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das 
alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da 
necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração.
3.3.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação 
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da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas 
que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos 
eventuais.
3.3.9.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do 
contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a 
sua competência.
3.3.9.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada
pelo fiscal quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo 
constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
3.3.9.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n.º 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo 
setor com competência para tal, conforme o caso.
3.3.10. O gestor do contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a 
consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem 
adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
CLÁUSULA QUARTA SUBCONTRATAÇÃO
1.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor da total da contratação é de R$ 144.770,00 (Cento e quarenta e quatro mil, 
setecentos e setenta reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes 
da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros 
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado 
dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias contados da finalização da 
liquidação da despesa, conforme cláusula terceira, totalizando prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados do recebimento da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.
6.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Contratado não tenha 
concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação 
financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da 
parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
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N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = 
Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco,
agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem
bancária para pagamento.
6.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável.
6.5.1. Na execução do referido objeto haverá a retenção de imposto de renda pelo 
município de Arapongas e referido valor será destinado a este Ente Federativo, 
conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal e com base 
na decisão do Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1.293.453 (tema 1.130 da
repercussão geral). As regras para a retenção são aquelas dispostas na
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
6.5.2. As notas fiscais deverão conter o valor do Imposto de Renda a ser
retido na fonte respeitando o percentual conforme previsto na legislação federal 
vigente (Instrução Normativa n. 1234/2012 da Receita Federal do Brasil) ou
superveniente, para a matéria.
6.5.3. Caso a empresa não destaque a informação que trata o item
anterior, será retido o Imposto de Renda sobre o valor bruto da Nota Fiscal.
6.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando 
houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais
estabelecidos na legislação vigente.
6.7. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e 
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado
à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao 
tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.8. Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos 
exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente
constatadas na nota fiscal, no fornecimento dos bens ou no cumprimento de obrigações 
contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado 
da data do orçamento estimado.
7.2. A periodicidade de reajuste do valor deste contrato será anual, conforme disposto na Lei 
Federal n.º 10.192, de 2001, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
IPCA.
7.3. O reajuste será concedido mediante simples apostila, conforme dispõe o art. 136 da Lei
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Federal n.º 14.133, de 2021.
7.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a 
partir do último reajuste.
7.5. Não serão admitidos apostilamentos com efeitos financeiros retroativos à data da sua 
assinatura.
7.6. A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento 
próprio.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do Contratante:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com 
o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no 
objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, 
às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo 
Contratado;
e) Comunicar a contratada para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela 
incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver 
controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, 
conforme o art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021;
f) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto,
no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
g) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à 
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
ajuste.
i) A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento 
para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
j) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro 
feitos pelo contratado no prazo máximo de 01 (um) mês, admitida a prorrogação por igual 
período.
k) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para 
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
l) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado 
com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano 
causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos 
ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus 
anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e 
perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
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a) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código 
de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
b) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a 
data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a 
devida comprovação;
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou 
autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou 
informação por eles solicitados;
d) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, 
no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como 
por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa 
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo 
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso 
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
f) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de 
Fornecedores SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização 
do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) 
prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos 
federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a 
Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade perante 
a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado; 5) Certidão de Regularidade do 
FGTS CRF; e 6) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja 
inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto 
do contrato;
h) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência 
anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
i) Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo 
executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou 
bens de terceiros.
j) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações 
assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
k) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em 
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem 
como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
l) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal 
do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, 
parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
m) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do 
contrato;
n) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos 
de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e 
incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja 
satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos 
eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133, de 2021.
o) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal,
as normas de segurança do contratante;
p) Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao 
perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, 
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ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão 
atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
q) Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14
de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que 
tenha acesso por força da execução deste contrato;
r) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, 
cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de 
execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
s) Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer 
mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou 
instrumento congênere.
t) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na 
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho 
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, 
XIV)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. º 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo 
justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do 
contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes
sanções:
11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, 
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei n. 
º 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas 
de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei n. º 14.133, de 2021);
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as
stifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, 
da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.2.4. Multa:
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a) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor 
da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do 
contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para 
apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando for o caso.
c) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do 
contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe 
o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
d) Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de 
inexecução total do objeto.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n. º 
14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com
a multa (art. 156, §7º, da Lei n. º 14.133, de 2021).
11.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n. º 14.133, de 2021). 11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento 
eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença 
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei n. º 
14.133, de 2021).
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida 
administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da 
comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o 
contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput 
e parágrafos do art. 158 da Lei n. º 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de 
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei n. º 14.133, de 2021)
11.9.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
11.9.2. As peculiaridades do caso concreto;
11.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante;
11.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle.
11.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133, de 2021, ou em outras 
leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos 
lesivos na Lei n. º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos 
autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 
159).
11.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada 
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos 
neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
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sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com 
poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com 
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos 
os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, 
da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.12. Qualquer sanção aplicada será informada para fins de publicidade no PNCP (Portal 
Nacional de Compras Públicas), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) 
e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo 
Federal. (Art. 161, da Lei n. º 14.133, de 2021), além do Cadastro de Impedidos de Licitar e 
Contratar mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
11.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar 
ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n. º 14.133/21.
11.14. Os débitos do contratado para com o Município de Arapongas, resultantes de multa 
administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total 
ou parcialmente, com os créditos devidos pelo município decorrentes deste mesmo contrato ou 
de outros contratos administrativos que o contratado possua com o município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do 
cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado:
12.3.1. Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções
administrativas; e
12.3.2. Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as 
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n. º 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará 
a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado 
termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
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12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio 
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório (art. 131, caput, da Lei n. º 14.133, de 2021), desde que tenha sido requerido 
durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes da presentecontratação correrão à conta de recursos específicos 
consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Dotação Utilizada
Código DotaçãoDescrição
17 Instituto de Previdência Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas
001 Fundo Previdenciário - Administrativo
2058 Manutenção dos serviços
778 Recursos do tesouro (descentralizado)
34490525200 Equipamentos e material permanente
13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação 
da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante 
apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei n.º 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei n. º 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas 
e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da 
Lei n. º 14.133, de 2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples 
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. º 14.133, de 
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como 
no respectivo sítio oficial na Internet e Diário Oficial do Município.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS
17.1. O Contratante e o Contratado, na condição de operadora, comprometem-se a proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos 
meios digitais.
17.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte 
do contratado, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do 
contratante, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;
17.3. Os dados tratados pelo contratado somente poderão ser utilizados no fornecimento dos 
BENS especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros 
fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pelo contratante;
17.4. Os registros de tratamento de dados pessoais que o contratado realizar serão mantidos em 
condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
17.5. O Contratado deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado 
conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados 
pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;
17.6. O Contratado dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições 
acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do contratante, cujos 
princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
17.7. O eventual acesso, pelo contratado, às bases de dados que contenham ou possam conter 
dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o contratado e para seus 
prepostos devida e formalmente instruídos nesse sentido o mais absoluto dever de sigilo,
no curso do presente contrato e após o seu encerramento.
17.8. O encarregado do contratado manterá contato formal com o encarregado do contratante, 
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação 
ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na 
hipótese de questionamento das autoridades competentes.
17.9. A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá 
ser provocado a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a 
sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
17.10. O Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da 
segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da 
LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de 
tratamento inadequado ou ilícito.
17.11. Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente 
devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o cumprimento de suas tarefas, 
deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo 
cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.
17.12. O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados 
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pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio
de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações
aplicáveis;
17.13. Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá
de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeita aos
mesmos limites impostos ao contratado. 17.14. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos
dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou
devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o
princípio da segurança. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA FORO (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Arapongas Estado do Paraná, para dirimir os litígios
que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos
administrativamente. Arapongas, 21 de julho de 2025. MARIA DO CARMO PAIANO NIHEI
Diretora-Presidente IPPASA
KELINTON CLARO BARBOZA
Representante Legal NASA VEÍCULOS

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