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CNPJ: 07.890.935/0001-30 - Lei Municipal n.º 3225 de 03/08/2005
Rua Arataiaçu, 331 - Vila São Vicente - CEP: 86.707-005 anexo ao Parque dos Pássaros: (43) 3902-1210 - e-mail:
ippasa@arapongas.pr.gov.br
CONTRATO N.º 002/2025
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA, PENSÕES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS -
IPPASA E NASA VEÍCULOS LTDA. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, PENSÕES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE
ARAPONGAS - IPPASA, pessoa jurídica de direto público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
, com sede na cidade de Arapongas, Estado do Paraná, na Rua Arataiaçu, 331, Vila São Vicente, representado pela sua Diretora-Presidente, MARIA DO CARMO PAIANO
NIHEI, inscrito no CPF/MF sob o n , doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) NASA VEÍCULOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n.º sediado(a) na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, na Avenida Brasil, 3898, Setor Sul Jamil
Miguel, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por KELINTON
CLARO BARBOZA, inscrito no CPF/MF sob n.º , conforme atos constitutivos
da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n.º 009/2025 e em observância às disposições da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir
enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, tipo
sedan, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. 1.2. Objeto da contratação:
Item Quant. Unid. Descrição Marca/
Modelo
Valor
Unitário
Valor
Total
01 01 UN Veículo Zero quilometro, Tipo Sedan, Cor da lataria pintado em cinza escuro
metálico, potência mínima do motor de
120 cavalos, tecnologia de combustível
Flex (gasolina/álcool), capacidade
mínima do tanque de combustível de
44 litros, volume mínimo do porta
malas de 500 litros, porta luvas, bancos
em couro sintético, airbags frontais, airbags laterais, airbags de cortina, mínimo de 4 alto falantes, controle
adaptativo de velocidade, controle
adaptativo de distância, frenagem
autônoma de emergência, assistente
para saída em subida (plano inclinado), alerta sonoro de não utilização de
cintos de segurança dianteiros, antena
para recepção de ondas de rádio, ar
condicionado quente e frio, banco do
motorista com ajuste de altura, bancos
traseiros com encosto rebatível
bipartido, capas dos retrovisores e
maçanetas na cor do veículo,
Volkswagen
Virtus
Highline
R$144.770,00 R$144.770,00
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Rua Arataiaçu, 331 - Vila São Vicente - CEP: 86.707-005 anexo ao Parque dos Pássaros: (43) 3902-1210 - e-mail:
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carregamento de celular por indução,
cintos de segurança dianteiros com
regulagem de altura, cintos de
segurança dianteiros com
tensionadores, coluna de direção
(volante) com ajustes de altura e
profundidade, desembaçador do vidro
traseiro, controle automático de tração,
controle eletrônico de estabilidade,
descanso de braço dianteiro central,
direção elétrica, espelhos retrovisores
externos eletricamente ajustáveis,
faróis de led com luz de condução
diurna, faróis de neblina, freios ABS
com distribuição eletrônica de
frenagem, luzes interna de leitura
dianteira e traseira, painel digital de
instrumentos e velocímetro com -choques dianteiros
e traseiros na cor do veículo, parasóis
com espelhos, rodas de liga leve com
mínima de 185 mm, sensores de
estacionamento traseiro com câmera
para auxilio de estacionamento,
sistema de alarme anti-furto com
comando remoto, sistema de controle
de perda de pressão dos pneus,
sistema multimídia com tela de
touch screen, sistema multimídia com
conexão a sistemas mobiles IOS e
Android, tomada USB 2.0 ou tipo C
para os bancos dianteiros, tomada
USB 2.0 ou tipo C para os bancos
traseiros, Cambio automático com
transmissão mínima de 5 velocidades
ainda que simulado, travamento
elétrico e remoto das portas-porta
malas tampa de combustível, vidros
elétricos dianteiros e traseiros com
tecnologia antiesmagamento, volante
com controles multimídias e de
computador de bordo revestido em
couro sintético.
1.3. Os objetos desta licitação deverão ser entregues no Instituto de Previdência, Pensões e
Aposentadorias dos Servidores de Arapongas IPPASA, localizado à Rua Arataiaçu, 331, Vila
São Vicente, Arapongas PR, CEP: 86.707-005.
1.4. A empresa contratada deverá atender as solicitações no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, após a emissão da nota de empenho, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas,
mediante autorização contida nas respectivas Ordens de Compra. 1.5. Os prazos de que tratam o item 1.4 poderão ser prorrogados uma vez, por igual período,
quando solicitado pelo convocado durante o transcurso do prazo e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
1.6. O bem deverá ser entregue pronto, adesivado conforme modelo fornecido e com toda a
documentação em nome do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores
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de Arapongas. 1.7. Fiscal:
ASSESSORIA TÉCNICA IPPASA: EVERSON GOMES NISHIMURA CPF:
TELEFONE: (43
1.8. Gestor:
TATIANE PEREIRA ALVES CPF: TELEFONE: (43)
1.9. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: a) Termo de Referência;
b) O Edital da Licitação; c) A Proposta do contratado; d) Eventuais anexos dos documentos
supracitados. CLÁUSULA SEGUNDA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1.O prazo de vigência da contratação é de 3 (três) anos contados da assinatura deste
contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade
competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
Administração, permitida a negociação com o contratado. CLÁUSULA TERCEIRA EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO
3.1.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega,
juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo (a) responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua
conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 3.1.2. Os serviços poderão serrejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento
provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência
e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da
contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 3.1.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após
a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. 3.1.4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de
forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a
aferição do atendimento das exigências contratuais. 3.1.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade
e quantidade, será observado o teor do art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021, comunicando- se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da
execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 3.1.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto
ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas
pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado
para os fins do recebimento definitivo.
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3.1.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez
e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução
do contrato.
3.2. LIQUIDAÇÃO
3.2.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de
vinte dias para fins de liquidação, na forma desta cláusula.
3.2.2. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou
instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e
essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e do órgão contratante;
d) O período respectivo de execução do contrato;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
3.2.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente,
ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o
contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação
da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
3.2.4. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente
acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta online ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos
sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei n.º 14.133, de
2021.
3.2.5. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a
participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar
com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
3.2.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será
providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
3.2.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o
contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade
fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento
a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir
o recebimento de seus créditos.
3.2.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à
rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao
contratado a ampla defesa.
3.2.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente,
até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação
junto ao SICAF.
3.3. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
3.3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei n.º 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
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3.3.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente,
anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
3.3.3. As comunicações entre o contratante e a contratada devem ser realizadas por escrito
sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para
esse fim.
3.3.4. O contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de
providências que devam ser cumpridas de imediato.
3.3.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o contratante poderá
convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do
plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos
mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano
complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos
resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
3.3.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo (s) fiscal (is) do
contrato, ou pelos respectivos substitutos.
3.3.7. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados
para a Administração.
3.3.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
3.3.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá
notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a
correção.
3.3.7.3. O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para
que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
3.3.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
3.3.7.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término
do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual.
3.3.8. O gestor do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da
contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização
de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário.
3.3.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato
atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
3.3.9. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das
alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da
necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração.
3.3.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação
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da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas
que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos
eventuais.
3.3.9.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do
contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a
sua competência.
3.3.9.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada
pelo fiscal quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo
constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
3.3.9.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n.º 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo
setor com competência para tal, conforme o caso.
3.3.10. O gestor do contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a
consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem
adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
CLÁUSULA QUARTA SUBCONTRATAÇÃO
1.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor da total da contratação é de R$ 144.770,00 (Cento e quarenta e quatro mil,
setecentos e setenta reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes
da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado
dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias contados da finalização da
liquidação da despesa, conforme cláusula terceira, totalizando prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.
6.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Contratado não tenha
concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação
financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da
parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
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N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP =
Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco,
agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem
bancária para pagamento.
6.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável.
6.5.1. Na execução do referido objeto haverá a retenção de imposto de renda pelo
município de Arapongas e referido valor será destinado a este Ente Federativo,
conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal e com base
na decisão do Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1.293.453 (tema 1.130 da
repercussão geral). As regras para a retenção são aquelas dispostas na
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
6.5.2. As notas fiscais deverão conter o valor do Imposto de Renda a ser
retido na fonte respeitando o percentual conforme previsto na legislação federal
vigente (Instrução Normativa n. 1234/2012 da Receita Federal do Brasil) ou
superveniente, para a matéria.
6.5.3. Caso a empresa não destaque a informação que trata o item
anterior, será retido o Imposto de Renda sobre o valor bruto da Nota Fiscal.
6.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando
houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais
estabelecidos na legislação vigente.
6.7. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e
contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado
à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao
tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.8. Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos
exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente
constatadas na nota fiscal, no fornecimento dos bens ou no cumprimento de obrigações
contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado
da data do orçamento estimado.
7.2. A periodicidade de reajuste do valor deste contrato será anual, conforme disposto na Lei
Federal n.º 10.192, de 2001, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA.
7.3. O reajuste será concedido mediante simples apostila, conforme dispõe o art. 136 da Lei
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Federal n.º 14.133, de 2021.
7.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a
partir do último reajuste.
7.5. Não serão admitidos apostilamentos com efeitos financeiros retroativos à data da sua
assinatura.
7.6. A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento
próprio.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do Contratante:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com
o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no
objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte,
às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo
Contratado;
e) Comunicar a contratada para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela
incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver
controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade,
conforme o art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021;
f) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto,
no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
g) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
ajuste.
i) A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento
para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
j) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
feitos pelo contratado no prazo máximo de 01 (um) mês, admitida a prorrogação por igual
período.
k) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
l) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado
com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos
ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus
anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e
perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
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a) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
b) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a
data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação;
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou
autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou
informação por eles solicitados;
d) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como
por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
f) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de
Fornecedores SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização
do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1)
prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos
federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a
Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade perante
a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado; 5) Certidão de Regularidade do
FGTS CRF; e 6) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto
do contrato;
h) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
i) Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo
executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou
bens de terceiros.
j) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
k) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem
como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
l) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal
do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116,
parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
m) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato;
n) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e
incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja
satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos
eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133, de 2021.
o) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal,
as normas de segurança do contratante;
p) Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao
perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos,
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ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão
atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
q) Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14
de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que
tenha acesso por força da execução deste contrato;
r) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,
cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de
execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
s) Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer
mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou
instrumento congênere.
t) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92,
XIV)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. º 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo
justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do
contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes
sanções:
11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato,
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei n.
º 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas
de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei n. º 14.133, de 2021);
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as
stifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º,
da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.2.4. Multa:
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a) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor
da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do
contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para
apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando for o caso.
c) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do
contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe
o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
d) Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de
inexecução total do objeto.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n. º
14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com
a multa (art. 156, §7º, da Lei n. º 14.133, de 2021).
11.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n. º 14.133, de 2021). 11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento
eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei n. º
14.133, de 2021).
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida
administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput
e parágrafos do art. 158 da Lei n. º 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei n. º 14.133, de 2021)
11.9.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
11.9.2. As peculiaridades do caso concreto;
11.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.9.4. Os danos que dela provierem para o Contratante;
11.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle.
11.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133, de 2021, ou em outras
leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos
lesivos na Lei n. º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos
autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art.
159).
11.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
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sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos
os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160,
da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.12. Qualquer sanção aplicada será informada para fins de publicidade no PNCP (Portal
Nacional de Compras Públicas), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis)
e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo
Federal. (Art. 161, da Lei n. º 14.133, de 2021), além do Cadastro de Impedidos de Licitar e
Contratar mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
11.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n. º 14.133/21.
11.14. Os débitos do contratado para com o Município de Arapongas, resultantes de multa
administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total
ou parcialmente, com os créditos devidos pelo município decorrentes deste mesmo contrato ou
de outros contratos administrativos que o contratado possua com o município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do
cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
12.3.1. Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções
administrativas; e
12.3.2. Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n. º 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.3. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará
a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado
termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
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12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio
econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório (art. 131, caput, da Lei n. º 14.133, de 2021), desde que tenha sido requerido
durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes da presentecontratação correrão à conta de recursos específicos
consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Dotação Utilizada
Código DotaçãoDescrição
17 Instituto de Previdência Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas
001 Fundo Previdenciário - Administrativo
2058 Manutenção dos serviços
778 Recursos do tesouro (descentralizado)
34490525200 Equipamentos e material permanente
13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação
da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante
apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na
Lei n.º 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei n. º 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas
e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da
Lei n. º 14.133, de 2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. º 14.133, de
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como
no respectivo sítio oficial na Internet e Diário Oficial do Município.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS
17.1. O Contratante e o Contratado, na condição de operadora, comprometem-se a proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais.
17.2. O tratamento de dados pessoais indispensáveis ao próprio fornecimento de bens por parte
do contratado, se houver, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do
contratante, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade;
17.3. Os dados tratados pelo contratado somente poderão ser utilizados no fornecimento dos
BENS especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser utilizados para outros
fins, observadas as diretrizes e instruções transmitidas pelo contratante;
17.4. Os registros de tratamento de dados pessoais que o contratado realizar serão mantidos em
condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
17.5. O Contratado deverá apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado
conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados
pessoais, segundo a legislação e o disposto nesta Cláusula;
17.6. O Contratado dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições
acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do contratante, cujos
princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
17.7. O eventual acesso, pelo contratado, às bases de dados que contenham ou possam conter
dados pessoais ou segredos comerciais ou industriais implicará para o contratado e para seus
prepostos devida e formalmente instruídos nesse sentido o mais absoluto dever de sigilo,
no curso do presente contrato e após o seu encerramento.
17.8. O encarregado do contratado manterá contato formal com o encarregado do contratante,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação
ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na
hipótese de questionamento das autoridades competentes.
17.9. A critério do controlador e do encarregado de Dados do contratante, o contratado poderá
ser provocado a preencher um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme a
sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
17.10. O Contratado responde pelos danos que tenha causado em virtude da violação da
segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da
LGPD, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito.
17.11. Os representantes legais do contratado, bem como os empregados que necessariamente
devam ter acesso a dados pessoais sob controle do Estado para o cumprimento de suas tarefas,
deverão firmar termo de compromisso e confidencialidade, em que se responsabilizem pelo
cumprimento da LGPD e pelo disposto nesta Cláusula.
17.12. O contratante poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados
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pessoais confiados ao Contratado, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio
de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações
aplicáveis;
17.13. Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa subcontratada dependerá
de autorização prévia do contratante, hipótese em que o subcontratado ficará sujeita aos
mesmos limites impostos ao contratado. 17.14. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos
dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o contratado providenciará o descarte ou
devolução, para o contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, atendido o
princípio da segurança. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA FORO (art. 92, §1º)
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Arapongas Estado do Paraná, para dirimir os litígios
que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos
administrativamente. Arapongas, 21 de julho de 2025. MARIA DO CARMO PAIANO NIHEI
Diretora-Presidente IPPASA
KELINTON CLARO BARBOZA
Representante Legal NASA VEÍCULOS