Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Maca(i,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM Nº 48
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre a instituição da Planta Genérica de Valores do Município de Marmeleiro e
define critérios para a apuração do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, além de dar outras providências correlatas.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPEMENTAR Nº 69/2025.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por objetivo instituir a Planta Genérica de
Valores (PGV) do Município de Marmeleiro, estabelecendo critérios para a apuração do valor
venal dos imóveis urbanos sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
A atualização da PGV é medida necessária para adequar a base de cálculo do IPTU à
realidade imobiliária local, garantindo maior justiça fiscal e equilíbrio na repartição da carga
tributária entre os contribuintes. Ainda, atender às determinações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que em fiscalizações recentes tem apontado a defasagem das plantas
genéricas de valores como fragilidade na gestão tributária municipal.
Igualmente, visa assegurar segurança jurídica ao processo de lançamento do imposto,
evitando contestações e promovendo transparência para os contribuintes e fortalece a receita
própria do Município, sem criar tributos novos, apenas atualizando critérios e valores de forma
técnica e proporcional.
Portanto, promove a justiça fiscal, reduzindo distorções entre imóveis de características
semelhantes e áreas com grande valorização imobiliária, que atualmente permanecem
subavaliadas.
Destaca-se que a PGV foi elaborada através de comissão formada por servidores
municipais com vasto conhecimento da área tributária e profissionais liberais do ramo
imobiliário e, a partir de critérios técnicos, estudos comparativos de mercado e parâmetros
legais, assegurando razoabilidade nos valores estabelecidos e respeitando a capacidade
contributiva dos cidadãos.
Cumpre salientar que esta iniciativa está em consonância com a necessidade de
modernização da legislação tributária municipal, também prevista no Novo Código Tributário de
Marmeleiro, e reforça a responsabilidade da Administração em buscar equilíbrio entre a
arrecadação e a justiça social.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para consolidar uma política
tributária eficiente, justa e transparente, garantindo melhores condições financeiras ao Município
para manutenção e ampliação dos serviços públicos em benefício da coletividade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto à elevada consideração desta Casa
Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Lj
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 69 /2025.
Institui a Planta Genérica de Valores e define
critérios para a apuração do valor venal dos
imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
de Marmeleiro-PR, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Planta Genérica de Valores (PGV) de que trata o art. (158)
da Lei Complementar nº xxx — Código Tributário Municipal (CTM) —, bem como os demais
elementos destinados à determinar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU).
Parágrafo único. A base de cálculo do IPTU será definida com base nas disposições
desta Lei, integrada também pelo conteúdo dos Anexos I, II, III e IV e todas a suas tabelas.
Art. 2º A PGV é constituída, conforme mapa do Anexo I, dos imóveis situados na zona
urbana do Município de Marmeleiro — PR e determinada pelos valores constantes na Tabela I do
Anexos II desta Lei.
Parágrafo único. Os terrenos localizados nas áreas declaradas como urbanizáveis ou de
expansão urbana, parques industriais, vilas rurais e as chácaras, ou ainda, aquelas não
compreendidas nas Zonas Fiscais de 1 (um) a 6 (seis) no Mapa Cartográfico do Zoneamento
Fiscal, serão classificadas na Zona Fiscal 7 (sete).
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (VVr1), apurada nos limites
e termos previstos nesta Lei, observadas as disposições do CTM.
$1º O valor venal do imóvel (VVi) é resultado da soma do valor venal do terreno
(VVr) com o valor venal da edificação (VVe), representado na fórmula:
VVi=VVr+ VVE
$ 2º Para os imóveis não edificados, o VV1 corresponderá ao VVr.
$3º A definição dos valores venais observará o contido nesta Lei, sem prejuízo do
disposto no CTM, facultado ao regulamento fixar quaisquer dos aspectos previstos nesta Lei,
desde que respeitados seus limites.
$4º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
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Art. 4º O VV, será determinado mediante avaliação pela autoridade
administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno
constantes da PGV (Anexo II, Tabela 1), aos valores unitários de construção (Anexo II, Tabela
Il), aos limites de ponderação dos valores unitários relacionados nos Anexos III e IV e aos
elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.
$ 1º Os imóveis, logradouros ou trechos de logradouros que não constam na PGV de
que trata esta Lei, terão seus valores fixados por Comissão de Avaliação Imobiliária designada
para tal fim.
$2º A atribuição dos valores de que trata o $ 2º deverá ter por parâmetros os
elementos constantes nesta Lei e no CTM.
$3º Configurada a hipótese prevista no art. 160 do CTM (que fala do critério de
avaliação especial), prevalecerão os valores definidos na avaliação especial sobre o valor do
imóvel determinado nos termos desta Lei.
84º Prevalecerá sobre o valor do imóvel, determinado em conformidade com os
termos desta Lei, o valor comprovado através da elaboração, por profissional habilitado, de
Laudo de Avaliação com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substitui-la, ressalvada
avaliação contraditória.
Seção 1
Do Valor Venal do Terreno
Art. 5º O VVr corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área (Ar) pelo
valor unitário do metro quadrado (Ver) de que trata a Tabela I do Anexo II, de acordo com a
localização do imóvel na Zona Fiscal (Anexo 1), aplicando-se simultaneamente os fatores de
correção desta Lei (Art. 6º e Anexo III), adotando-se a fórmula:
VVr=Arx VprxFirxFpoxFrxFpxFmxFmpx
Fix Frr
Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou
mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno relativo ao logradouro
da Zona Fiscal em que estiver localizada a frente efetiva.
Art. 6º Na determinação do VVr, observados os limites relacionados no Anexo
HI, Tabelas Ia VII, o valor unitário do terreno será ponderado em função:
I- da localização do lote/gleba (Tabela I, do Anexo III);
Il- do posicionamento do lote na quadra (Tabela II, do Anexo III);
HI - da topografia (Tabela III, do Anexo III);
IV - da pedologia (Tabela IV, do Anexo II);
V- das melhorias do lote (Tabela V, do Anexo III);
VI- dos melhoramentos públicos existentes no logradouro (Tabela VI, do Anexo IN);
VII - da fração ideal;
VIII -da ocupação consolidada em lote/gleba, condomínio ou loteamento regularmente
instituído/constituído nos termos da legislação aplicável a cada caso (Tabela VII, do Anexo III).
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$ 1º O fator dos melhoramentos públicos existentes no logradouro (Fmp), de que trata o
inciso VI, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos
urbanos relacionados na Tabela VI do Anexo III, adicionando ao resultado o coeficiente 1,0
(um); considerar-se-á o coeficiente 1,0 (um) para logradouro ou trecho de logradouro sem
qualquer dos equipamentos urbanos indicados na tabela.
$2º A fração ideal (Fi), para apuração do VVr, é o coeficiente para cálculo da
equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais
de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área
total da edificação, usando a seguinte fórmula:
F= Area da unidade
; Area total de edificação
$3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem
imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser
considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento.
$4º Na apuração do VVr integrante de loteamento com características de condomínio
fechado, independentemente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno
do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do
total de área comum pela quantidade de lotes existentes.
Seção II
Do Valor Venal da Edificação
Art. 7º O VV será obtido através do produto de sua área total construída (Ar)
pelo valor unitário do tipo da construção (VpE) de que trata a Tabela II do Anexo II, aplicando-
se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas 1 a V constantes do Anexo IV desta
Lei, adotando-se a fórmula:
VVg= Agx VBex (5CE/100) x Fux Fiex Fox Fyx
Fre
Art. 8º Na determinação do Vve, observados os limites relacionados no Anexo
IV, Tabelas Ia V, o valor unitário da construção será ponderado em função:
I- das características da edificação (Tabela VI, do Anexo IV);
H- da finalidade/utilização do imóvel (Tabela I, do Anexo IV);
HI - da localização do prédio (Tabela II, do Anexo IV);
IV - da conservação (Tabela III, do Anexo IV);
V- da valorização decorrente da localização, conforme as Zonas Fiscais (Tabela IV,
do Anexo IV);
VI- da regularidade da edificação frente à legislação urbanística e de posturas (Tabela
V, do Anexo IV).
Art. 9º O imóvel edificado que abrigue mais de uma unidade autônoma terá
tantos lançamentos quantos forem essas unidades, atribuindo-se a cada uma delas o valor venal
do terreno pelo processo da fração ideal previsto no art. 5º e 6º e 82º.
5
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Art. 10. Considera-se também edificada a área ocupada por container para
qualquer tipo de uso, exceto se utilizados temporariamente para a execução de obras e enquanto
elas estiverem em andamento.
CAPÍTULO II ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos e das edificações,
previstos nas Tabelas I e Il do Anexo II, são expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 12. A Comissão de Avaliação Imobiliária, presidida pelo Chefe do Setor de
Cadastro e Tributação ou equivalente, composta por 3 (três) integrantes, sendo o presidente e 2
(dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, que atuarão na falta daqueles, preferencialmente
servidores detentores de cargo de provimento efetivos do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de realizar as avaliações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A revisão da PGV e a atualização das tabelas de valores constantes
do Anexo II serão realizadas por comissão especialmente designada para tal finalidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Parágrafo único. As modificações introduzidas por esta Lei, capazes de influenciar
no valor do IPTU em relação ao previsto nas Lei Complementares Municipais nº xxx, serão
aplicadas no primeiro exercício seguinte ao de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
des
NDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Mapa da zona urbana e limites das Zonas Fiscais
(Art. 2º)
www.marmeleiro.pr.gov.br
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ANEXO II
Tabela I, do Anexo II
(Art. 5º)
Valor unitário do metro quadrado (m?) do terreno (Ver) em UFM
Localização Sede UEM
Zona Especial 10,27
[ Zona Fiscal | 8.40
Zona Fiscal 2 | 513
Zona Fiscal 3 3.27
Zona Fiscal 4 2.43
Zona Fiscal 5 | 1.96
Zona Fiscal 6 1,77
Zona Fiscal 7 (Art. 2º, 0,75
Localização Distrito UFM
Zona Fiscal 5 — 1,96
Zona Fiscal 6 1,77
Tabela II, do Anexo II
(Art. 7º)
Valor unitário (básico) do metro quadrado (m?) por tipo da construção (VBE) em UFM
Casas/Sobrados 32
Apartamentos 35,20
Comercial 37,08
Galpão/Barracão 17,33
Telheiro 532
Especial 40,78
| Garaens área comum e afins 17,60
Outros 3
8
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ANEXO III
Fatores do terreno
Tabela I, do Anexo HI
Localização do Lote/Gleba (FLr)
Posicionamento do lote/gleba | Coeficiente
Alinhado LO
Recuado 1,0
Fundos 0,8
Vila 0,7
Tabela II, do Anexo II
Posicionamento do Lote/Gleba na Quadra (Frq)
Posição do lote/gleba Coeficiente
Esquina/mais de uma frente L1
Meio RO)
Encravado 0,9
Tabela III, do Anexo HI
Topografia (Fr)
Topografia Coeficiente
Plano 1,0
Aclive/Declive 0,9
Irregular 0,7
Fundo Vale 0,6
Tabela IV, do Anexo III
Pedologia (Fp)
Pedologia Coeficiente
L Normal 1,0
Alagado 0,7
t Inundável 0,7
Rochoso 0,7
Tabela V, do Anexo HI
Melhorias do Lote/Gleba (Fm)
Melhorias Coeficiente
Com muro/cercado 0,975
Com passeio 0,975
Com muro e passeio 0,95
Sem muro e passeio 1,0
eee VN. Marmeleiro. pr.gov. LN mm
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Tabela VI, do Anexo HI
Melhoramentos públicos (Fmp)
Melhoramentos Coeficiente
*Nenhum 1,0
Rede de Água 0,01
Rede Elétrica 0,01
Iluminação Pública 0,02
**5 dos Meio Fio oo] 5,
melhoramentos Rede de Esgoto 0,01 É
existentes [ Pavimentação asfáltica 0,05 L
Pavimentação lajota/paver 0,03
Pavimentação em paralelepípedo/pedra 0,02
irregular
*[nexistindo melhoramentos o Fmp será 1,0.
**Existindo melhoramentos, o Fmp será o resultado da soma de 1,0 mais o
somatório ()) dos índices individuais correspondentes aos melhoramentos
existentes: 1,0 +53.
Tabela VII, do Anexo II
Regularidade do terreno a
[ Condição Coeficiente
Regular | 1,0
| Irregular [ 11
e VV. NA rmeleiro.pr.gov. br mae
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ANEXO IV
Fatores da edificação
Tabela I, do Anexo IV
Fator de Utilização (Fu
Finalidade
Residencial
Comercial (bens, materiais,
serviços)
Industrial [1,05
*Institucional | 1,0
Misto [1,025
*Institucional: não enquadrável em nenhuma outra finalidade.
Coeficiente
1,0
1,05
Tabela II, do Anexo IV
Localização do Prédio (FLE
Posicionamento do imóvel Coeficiente
Sobreloja 1,0 1
Térreo 11
Subsolo 0,9
Cobertura | LI
[ Casa/sala 1,0
Apartamento | 11
Tabela III, do Anexo IV
Conservação da Edificação (Fc)
Estado de conservação Coeficiente
| Nova (imóvel com até dois anos de construção) 1,0
Boa (imóvel com mais de dois anos de construção, mas com manutenção 0.9
| periódica) ú
Regular (imóvel com manutenção precária, semiacabado, 0,8
Má (imóvel sem qualquer manutenção) 0,6
Tabela IV, do Anexo IV
Valorização em função da localização (Fv)
Posicionamento do imóvel Coeficiente
Zona Especial 11
Zona Fiscal 1 1,0
Zona Fiscal 2 0,985
Zona Fiscal 3 0,97
Zona Fiscal 4 0,955
Zona Fiscal 5 (sede/distrito) 0,94
Zona Fiscal 6 (sede/distrito) 0,925
Zona Fiscal 7 - Chácaras urbanas e similares LO
———— y WW.marmeleiro.pr.gov. br mem
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Tabela V, do Anexo IV
Regularidade da edificação (Frr)
Condição Coeficiente
Regular
Irregular 11
Tabela VI, do Anexo IV
Características da Edificação (*5CE)
— É
E “5 Tipo Constr. | Casa/Sob | Apartam Comer Emi Especial | Outros
2 Im rado ento cial
[|
1 | Madeira 10
2 | Alvenaria I 18
= 53 |Mista 13
4 | Metálica 14
5 ESPECIAL | 19
£ | 1 [Cepo 02
& |2 |Alvenaria 1 os
E |3|Concreto | 07
É [4 | Metálica 07
E | 5 | Misto 04 04 04 04 q | 04
Fá 6 Sem - - - 00 00 00
|” | embasamento
Telha 10 q E! 09 n 10
barro/cimento L
2 | Fibrocimento 08 09 09 10 1 09
. €3 | Laje o! 12 13 o! 12 o!
º ã4 Aluminio/Mer 09 09 09 10 E 09
álico
5 | Especial 13 13 14 13 13 o!
6 | Mista 08 10 09 10 o! 09
1 Sem/Terreno | 00 00 00 00 00 | 00
2 | Chapas 06 06 06 07 06 06
3 | Tabuada/PVC 09 09 10 10 09 09
+ E4|Laje o! o! o! Mo) MN 10
5 Gesso/Especia nu E! 12 o! nm 10
1
[6 Mista 09 09 10 10 09 09
= J!|SemTerreno | 00 00 00 00 | 00 00
5 EE Madeira 06 06 07 07 07 | 04
ê 3 | Reboco 1 mu q Wu 09 q 08
4 | Misto u 09 08 09 08 08
O aa www.marmeleiro.pr.g07. br mem
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Iv. Macal1,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
[5 | Cerâmico 13 13 14 09 13 10
[6 | Especial Lu 13 14 E 14 E
[7 Metálica | mn 09 09 | 08 | 08 08
1 |SemTerreno | 00 00 00 | 00 00 00
2 | Externa 04 00 04 04 04 03
z 3 Interna 08 1 09 07 08 06
ma simples | o.
2 4 4 | Completa 14 14 14 13 15 14
5 | Mais de um 15 15 15 14 17 15
. | 1 | Sem/Terreno 00 00 | 00 00 00 00
E 52 Aparente 3 06 05 07 06 06 06
É É3 |Aparente+3 06 05 E 06 06 06
+º E 4 | Semiembutida 08 08 08 07 08 06
5 | Embutida | 1 1 o! 10 1 HM
1 Terra 00 00 00 00 00 00
batida/terreno
2 | Madeira 12 18 12 10 06 06
E 3 | Cimento 08 09 08 07 03 03
É |4| Taco LT 16 14 12 16 13
0/5 Especial + 21 21 21 17 20 20
6 |Cerâmico 17 19 19 l6 | 17 | 14
7 | Porcelanato 21 21 21 20 21 20
8 | Misto 14 17 14 10 10 07
*3 = somatório de pontos.
*(>) somatório de pontos para o tipo telheiro será igual a 1.
Obs. Instalações elétrica (aparente -3) menos de três pontos (aparente +3) mais de três pontos.
——————e— "VW. marmeleiro. pr.gov. br mm