Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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MENSAGEM Nº 44
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a autorização para criação vaga de Psicólogo definido na Lei Municipal
nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
AMAS
Prefeito Municipal
cera are mer www.marmeleiro.pr.g0V. b V mem
ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEINº /2025
Cria vaga de Psicólogo, definido na Lei Municipal nº
2.096, de 23 de setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro definido
nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, além das existentes:
I - Uma vaga do cargo de Psicólogo.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Quadro Geral constante no art. 4º, da
Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATEGORIA NÚMERO PADRÕES CLASSES
FUNCIONAL DE REFERENCIAIS
CARGOS DE
VENCIMENTO
Psicólogo 6 10 | tais
O (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
ee www.marmeleiro.pr.gov. br ma
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 70/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera a Lei Municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013 em razão da criação de vaga para o
cargo de Psicólogo Geral no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de atender às crescentes demandas administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal de
Marmeleiro.
Propõe-se a criação de uma vaga para o cargo de Psicologo, em especial, para dar
atendimento Serviço de Acolhimento Institucional Casa Lar de Marmeleiro, PR e compor a
equipe técnica, além do auxílio do CRAS e da Proteção Social Especial (PSE).
Cumpre destacar que todas as modificações sugeridas foram precedidas de estudo de
impacto financeiro-orçamentário, elaborado pela equipe técnica da Administração Municipal,
o qual atesta que não haverá comprometimento dos limites legais de despesa com pessoal, nos
termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, a medida se reveste de interesse público e social, promovendo melhores
condições de trabalho para os serviços socioassistenciais do Município e assegurando o
cumprimento das normativas relativas à Política Nacional de Assistência Social.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele
representa um passo importante para a modernização da estrutura administrativa municipal e a
melhoria contínua na prestação de serviços públicos à população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Goa
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela abertura de
vagas do Quadro Geral do Poder Executivo.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
AL AM
ss
Prefeito Municipal
eee VV VV MArmeleiro. pr.gov. br mem
VELAVINDI NS IRIS ENVIA ADI LAS IV AU Te
5/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº 059/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 28 de agosto de 2025.
Ao Departamento de Finanças - Setor de Contabilidade
Assunto: Elaboração de estudos de impacto financeiro
” Prezados;
Considerando a necessidade de adequação administrativa e a criação é
de novos cargos no quadro funcional do Município, solicita-se a elaboração de E
estudos de impacto financeiro individualizados referentes à criação das E
seguintes vagas e cargos: :
1 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo, com atribuições e padrões
de vencimentos descritos na Lei Municipal nº 2.096/2013;
DE VENCIMENTO
Psicólogo 10
CATEGORIA FUNCIONAL | PADRÕES REFERENCIAIS ai
1a 18 cê
Criação de cargos comissionados, sendo:
Assessor de Gabinete, com vencimento previsto na Lei Municipal nº E
2.135/2013; mia
. Assessor de Planejamento, com vencimento previsto na Lei Municipal
nº 2.135/2013;
Assessor de Ações Governamentais, com vencimento previsto na Lei
Municipal nº 2.135/2013
SÍMBOLO | "DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
Ccl Assessor de Gabinete R$ 2.999,24
Cccl 1 Assessor de Planejamento | R$ 2.999,24
Ccl Assessor de Ações R$ 2.999,24
Governamentais
SÍMBOLO VALOR FG
“CCI R$ 9.850,00 R$ 2.999,24 |]
L.
=== 00
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UVIRLIVINDO NE NE VLZAS EM VLS LLT MUNDI LE NZNO NS DINERS NO UI DNA TON
6/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Criação de cargos comissionados, sendo:
Chefe de Divisão, com vencimento previsto na Lei Municipal nº
2.135/2013.
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Ccii Chefe da Divisão de | R$ 1.246,44
Compras
SÍMBOLO VALOR FG |
ccil R$ 4.728,65 | R$ 1.246,44
m brpal
Ressalta-se que, em anexo, seguem cópias das respectivas leis
municipais mencionadas, contendo a descrição e os padrões de vencimentos
aplicáveis a cada cargo.
tum
Em,
Solicita-se que o estudo seja apresentado de forma individualizada para
cada cargo, a fim de subsidiar as próximas etapas do processo administrativo.
pr Assinado eletronicamente por
:. JANDER LUIZ LOSS
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JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Atenciosamente.
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CORA OEIRAS NDT NAO NS NS SO VE NNII IS 1 NZENI NINO DDS E NIRIO Ng PRI LE NNINDIN DENSIDADES 1
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CRIAÇÃO DE VAGAS
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), no que se refere à
assunção de despesa de caráter continuado relativa à criação de vaga para os cargos de
Psicólogo, Assessor de gabinete, Assessor de planejamento, Assessor de Ações
Governamentais, Chefe de divisão de Compras, cargo em comissão e/ ou
comissionado.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do 4 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
I- METODOLOGIA DE CÁLCULO
Será criada:
1 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo (no Quadro de Cargos Efetivos do
Poder Executivo),
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Gabinete (cargo em comissão e/ ou
comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Planejamento (cargo em comissão e/
ou comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Ações Governamentais (cargo em
comissão e/ ou comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Chefe de Divisão de Compras (cargo em comissão E
e/ ou comissionado)
O relatório de impacto orçamentário-financeiro foi elaborado considerando o É
preenchimento da vaga a partir do exercício de 2025. É
Os valores propostos compreendem o pagamento do salário, 13º salário, férias e
adicional de férias, caso a vaga criada seja preenchida.
As vagas adicionais vão gerar um custo patronal de contribuição social de 22,05%
(vinte e dois e cinco centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o Regime
Geral da Previdência Social.
INI ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2025, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 39.313.086,00 (trinta e nove milhões,
trezentos e treze mil e oitenta e seis reais) preenchendo assim o requisito da previsão
financeira para a despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,10% (dez inteiros e dez
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo:
. = T As
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Pio mor % Aprasimadia %
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 10,33
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
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ESTADO DO PARANÁ
serão obtidos os seguintes resultados:
VOS ER IS ITS 1 rs
=, MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (R$)
2023 | 2024
2025 2026
2027
2028
84.026.002,85 | 92.708.309,25 102.071.848,48 | 112.381.105,18
123.731.596,80
136.228.488,08
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2022 a 2024. Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
média de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) que será aplicado na
tabela de Metas x Projeções.
2022 — Gastos com Pessoal | 2023 — Gastos com Pessoal
2024 — Gastos com Pessoal
R$ 32.123.621,80
| R$ 36.779.950,76
R$ 36.058.952,09
Diferença aproximada de % de
2022 para 2023 = 14,50%
Diferença aproximada de % de
2023 para 2024 = -1,96%
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) obtido por
meio dos cálculos evidenciados acima.
Metas X Projeção
2024 (R$) | 2025(R$) | 2026 (R$)
2027 (R$)
2028 (R$)
Anexo de Metas Fiscais
38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10
44.742.285,24
47.042.038,70
Projeção das Despesas
| com Pessoal
36.058.952,09 | 38.319.848,39 | 40.722.502,90
43.275.803,81
45.989.196,71
Diferença em percentual
6,83% 8,89%
6.16%
3,39% |
2,29%
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com
pessoal no percentual de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
equivalentes ao valor de R$ 36.058.952,09 (trinta e seis milhões, cinquenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) sobre a receita corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 50.062.487,00 (cinquenta
milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) correspondendo a 54%
(cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada, que, de
01/2024 a 12/2024, foi apurada em R$ 92.708.309,25 (noventa e dois milhões, setecentos
e oito mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Demonstrativo da
Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2022 a 2024 houve aumento médio de 6,27% (seis inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita corrente
líquida teve variação positiva em média de 10,10%,(dez inteiros e dez centésimos por
cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às despesas com a
remuneração de pessoal e encargos sociais é de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
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136 / 140
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Ano Despesa com Pessoal e Encargos (R$) | Variação % Média Yo
2022 32.123.621,80
2023 36.779.950,76 14,50 6,27
2024 36.058.952,09 - 1,96
Ano | Receita Corrente Líquida (R$) Variação % Média Y% |
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 | 92.708.309,25 10,33
Os gastos estimados para as vagas criadas totalizarão R$ 641.635,71 (setenta e
seis mil novecentos e cinquenta reais oitenta e nove centavos) incluindo o custo patronal,
como demonstrado a seguir:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2025 É
Salário 13º : Nº E
Cargo 11 meses | Salário Férias | Abono INSS Vagas Total Anual E
Psicólogo | 56.650,11 | 5.150,01 | 5.150,01 | 1.716,67 15.141,03 | | 83.807,83
Assessor de | gg 350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 | 28.959,00 160.292,33 5
gabinete 1 Sé
Assessor de | 99 350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 28.959,00] 1 | 160.292,33 E
planejamento | L ze
Assessor de 2E
ações 108.350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 | 28.959,00 160.292,33 E:
| governamentais L o 2a
Chefe de a
divisão de | 52.015,15 | 4.728,65 | 4.728,65 | 1.576,21 | 13.902,23] 1 76.950,89 Fo
compras | Eu
TOTAL wo
GERA. | 641.635,71 Bi
Para elaboração deste relatório, será considerado o estudo de impacto realizado
anteriormente utilizando o percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete
centésimos por cento) de reajuste apurado no período de 2022 a 2024, conforme tabela
Bê
abaixo:
Estimativa da Limite de Valor apurado | Valor apurado Perceníyial
Ano Receita (R$) | Gastos (54%) sem a vaga após após a vaga Projetado
(Projetada) A (R$) solicitada (R$) | solicitada (R$)
2025 102.071.848,48| 55.118.798,18| 46.967.407,40 47.609.043,1 1 46,64%
2026 112.381.105,18|] 60.685.796.80| 49.912.263,84 50.594.130,11 45,02%
2027 123.731.596,80| 66.815.062,27| 53.041.762,79 53.766.382,07 43,45%
2028 136.228.596,80| 73.563.442,27| 56.367.481,31 57.137.534,22 41,94% |
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EUA EAD LT NIE NAO NI NR E IIS E RIA ge UI A NO DIOS DIS O io E 138/140
“E, MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Os valores atualizados no Anexo de Metas Fiscais ficarão dispostos da seguinte maneira:
Metas X Projeção | 2024 (R$) 2025 (R$) [ 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
Anexo de Metas 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10| 44.742.285,24| 47.042.038,70
Fiscais
Projeção Despesas | 36.058.952,09 | 47.609.043,1 11 50.594.130,11 | 53.766.382,07| 57.137.534,22
com Pessoal
Diferença em 6,83% -14,09% -17,03% -20,16% -21,46%
| percentual
Como já mencionado, para os próximos exercícios, o percentual de aumento da
arrecadação, deve ser superior ao percentual de aumento da despesa com pessoal.
Demonstrando que mesmo com a ampliação da proposta, o limite de 54% estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal não será atingido, inclusive nos exercícios
subsequentes. É
IV - CONCLUSÃO
ipm.com
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência da criação da vaga
solicitada não afetará o índice constitucional para o exercício de 2025 e para os três
subsequentes, embora estejam acima do previsto no Anexo de Metas Fiscais,
demonstrado por meio das tabelas acima;
b) Constatou-se que os saldos das dotações orçamentárias para empenhamento
das despesas para o exercício de 2025 serão insuficientes conforme a tabela atualizada no
Anexo de Metas Fiscais, cabendo à administração as providências para sanar esta questão
que, entre outras, podem incluir a anulação de dotações orçamentárias, superávit
financeiro apurado no exercício anterior ou provável excesso de arrecadação. Para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão ser observados os valores previstos nas dotações
orçamentárias na elaboração da Lei Orçamentária de cada exercício.
w
Marmeleiro-PR, 03 de setembro de 2025.
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