Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM Nº 49
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a alteração da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013 com
a criação da Divisão de Patrimônio com criação de cargo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
eee VM ArMELCirO. Pr. 90 UV. DV rm
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
tv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEINº 72/2025
Altera redação da Lei nº 2.135 de 11 de dezembro de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficado alterado o inciso III, do Artigo 12, da Lei nº 2.135, de 11 de
dezembro de 2013 e acrescenta o inciso II, passando a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12
(.)
HI - Divisão de Patrimônio.” (NR)
Art. 2º Ficado alterada a redação do Art. 40 da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro
de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 40. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da
Administração Direta é constituído na forma que segue:
Número | Categoria Funcional Padrão
12 | Diretor de Departamento CCUFGI
25 Chefe de Divisão CCIVGFI
1 | Assessor de Relações Públicas CCIIV/GFU
1 Assessor Jurídico CC/FG
1 Assessor de Planejamento CCYFGI
1 Procurador Jurídico CCVFGI
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
PA
DER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
eee "WWW Marmeleiro. pr.gov. br mem
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 72/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, com o objetivo de
atender às necessidades crescentes da gestão patrimonial da Prefeitura Municipal de
Marmeleiro.
O Projeto de Lei em questão visa à criação da Divisão de Patrimônio e do respectivo
cargo de direção, de modo a estruturar de forma mais adequada e eficiente o controle, a
organização, a guarda, a manutenção e a regularização do patrimônio público municipal.
A medida se justifica diante do constante crescimento do acervo patrimonial do
Município, composto por bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e demais ativos
permanentes que demandam acompanhamento técnico, registros atualizados e conformidade
com as exigências legais e de órgãos de controle. A centralização dessas atividades em uma
divisão específica possibilitará maior eficiência na gestão, assegurando transparência,
responsabilidade e o cumprimento das normas aplicáveis, incluindo as determinações do
Tribunal de Contas.
Além disso, a criação dessa unidade administrativa proporcionará melhor planejamento
e fiscalização na utilização dos bens públicos, prevenindo desperdícios, garantindo maior
durabilidade e conservação dos ativos e assegurando que o patrimônio municipal esteja sempre
voltado ao interesse coletivo.
Importa destacar que as funções de direção da Divisão de Patrimônio poderão ser
exercidas por ocupantes de cargos em comissão, a serem designados pelo Chefe do Poder
Executivo, sem prejuízo de que servidores efetivos, oriundos de concurso público, também
possam desempenhar tais atribuições, resguardando-se, assim, a flexibilidade administrativa e
o princípio da eficiência.
Portanto, a alteração ora proposta representa uma medida indispensável para o
fortalecimento da gestão pública, permitindo que o Município de Marmeleiro avance na
modernização de sua estrutura administrativa e alcance melhores resultados no gerenciamento
de seus recursos e bens públicos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos
nobres Vereadores, certos de que a medida contribuirá para a modernização e o aperfeiçoamento
da gestão pública municipal, representando um passo importante para a modernização da
estrutura administrativa municipal e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos à
população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
LIA
Prefeito Municipal
em WWW. Marmeleiro. pr.gov. br me
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela abertura de
vagas do Quadro Geraldo Poder Executivo.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
ZA bro de 2025.
L [VA 2h
Prefeito Municipal
Marmeleiro, PR, 16
——eeeeeeeeee WWW. Marmeleiro. pr.gov. br mm
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº 067/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Ao Departamento de Finanças - Setor de Contabilidade
Assunto: Elaboração de estudos de impacto financeiro
Prezados;
Considerando a necessidade de adequação administrativa e a criação
de novo cargo no quadro funcional do Município, solicita-se a elaboração de
estudos de impacto financeiro individualizados referentes à criação da seguinte
vaga e cargo:
Chefe de Divisão (Patrimônio), com vencimento previsto na Lei
Municipal nº 2.135/2013.
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Ccil Chefe da Divisão de R$ 1.246,44
Patrimônio
SÍMBOLO VALOR FG
ccil R$ 4.728,65 R$ 1.246,44
O presente tem como objetivo a criação da Divisão de Patrimônio.
Ressalta-se que, em anexo, seguem cópias das respectivas leis
municipais mencionadas, contendo a descrição e os padrões de vencimentos
aplicáveis a cada cargo.
Solicita-se que o estudo seja apresentado de forma individualizada para
cada cargo, a fim de subsidiar as próximas etapas do processo administrativo.
Assinado eletronicamente por
+. JANDER LUIZ LOSS
tels? 16/09/2025 15:02:28
Atenciosamente.
Assinatura digital avançaca com certificado digital nao ICP-
Brasil
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
- Assinado eletronicamente por
“v, JANDER LUIZ LOSS
in doom
eo ro CSMe SCENE 96,505 .665/0001:01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CRIAÇÃO DE VAGA
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), no que se refere à
assunção de despesa de caráter continuado relativa à criação de vaga para os cargos de
Chefe de Divisão de Patrimônio, cargo em comissão e/ ou comissionado.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. l6e 17:
Art, 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que tratao
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
II- METODOLOGIA DE CÁLCULO
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E-mail: contabilidade(aymarmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
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LIFER
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Será criada:
1 (uma) vaga para o cargo de Chefe de Divisão de Patrimônio (cargo em
comissão e/ ou comissionado)
O relatório de impacto orçamentário-financeiro foi elaborado considerando o
preenchimento da vaga a partir do exercício de 2025.
Os valores propostos compreendem o pagamento do salário, 13º salário, férias e
adicional de férias, caso a vaga criada seja preenchida.
As vagas adicionais vão gerar um custo patronal de contribuição social de 22,05%
(vinte e dois e cinco centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o Regime
Geral da Previdência Social.
HI- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2025, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 39.313.086,00 (trinta e nove milhões, .
trezentos e treze mil e oitenta e seis reais) preenchendo assim o requisito da previsão E
financeira para a despesa a ser criada.
vbrpestagt
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do ÉS
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,10% (dez inteiros e dez
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo:
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Apresimata % Apromnada o% mu
2022 76.474.375,92 L Era
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 10,33
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
serão obtidos os seguintes resultados:
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (R$)
2023 2024 2025 2026 2027 | 2028
84.026.002,85 | 92.708.309,25 | 102.071.848,48| 112.381.105,18 123.731.596,80 | 136.228.488,08
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2022 a 2024. Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
média de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) que será aplicado na
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tabela de Metas x Projeções.
2022 — Gastos com Pessoal 2023 - Gastos com Pessoal | 2024 —- Gastos com Pessoal
R$ 32.123.621,80 R$ 36.779.950,76 | R$ 36.058.952,09
Diferença aproximada de % de Diferença aproximada de % de
2022 para 2023 = 14,50% 2023 para 2024 = -1,96%
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) obtido por
meio dos cálculos evidenciados acima.
Metas X Projeção 2024 (R$ 2025 (R$) 2026 (R$ 2027 (R$) [ 2028 R$)
Jeç:
Anexo de Metas Fiscais | 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10 44.742.285,24 |47.042.038,70
Projeção das Despesas | 36.058.952,09| 38.319.848,39| 40.722.502,90 | 43.275.803,81 |45.989.196,71
com Pessoal
Diferença em percentual 6,83%, 8,89% 6,16%| 3,39%, 2,29%
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com
pessoal no percentual de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
equivalentes ao valor de R$ 36.058.952,09 (trinta e seis milhões, cinquenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) sobre a receita corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 50.062.487,00 (cinquenta
milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) correspondendo a 54%
(cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada, que, de
01/2024 a 12/2024, foi apurada em R$ 92.708.309,25 (noventa e dois milhões, setecentos
e oito mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Demonstrativo da
Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2022 a 2024 houve aumento médio de 6,27% (seis inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita corrente
líquida teve variação positiva em média de 10,10%,(dez inteiros e dez centésimos por
cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às despesas com a
remuneração de pessoal e encargos sociais é de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Ano Despesa com Pessoal e Encargos (R$) | Variação % Média %
2022 32.123.621,80
2023 36.779.950,76 14,50 6,27
2024 36.058.952,09 [1,96
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Variação % | Média %
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 | 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 II 10,33
CNPJ: 76.205.665/0001-01
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Os gastos estimados para a vaga criada totalizarão R$ 76.950,89 (setenta e seis
mil novecentos e cinquenta reais oitenta e nove centavos) incluindo o custo patronal,
como demonstrado a seguir:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2025
Salário 13º ' Nº
Cargo 11 meses | Salário Férias | Abono INSS | Vagas Total Anual
Chefe de
divisão de 52.015,15 | 4.728,65 | 4.728,65 | 1.576,21 | 13.902,23] 1 76.950,89
Patrimônio
TOTAL
GERAL | 76.950,89
Para elaboração deste relatório, será considerado o estudo de impacto realizado
anteriormente utilizando o percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete
centésimos por cento) de reajuste apurado no período de 2022 a 2024, conforme tabela
abaixo:
brpespas eve
Estimativa da Limite de Valor apurado | Valor apurado Percentual Ê
Ano Receita (R$) | Gastos (54%) sem a vaga após após a vaga Projetado zu
(Projetada) (R$) solicitada (R$) | solicitada (R$) y 4
2025 102.071.848,48| 55.118.798,18| 47.796.653,64 47.873.604,53 46,90% ê
2026 112.381.105,18| 60.685.796.80| 50.793.503,82 50.875.279,53 45,27%
2027 123.731.596,80| 66.815.062,27| 53.978.256,51 54.065.159,56 43,69%
2028 136.228.596,80 | 73.563.442,27| 57.362.693,19 57.455.045,06 42,17%
Os valores atualizados no Anexo de Metas Fiscais ficarão dispostos da seguinte maneira: Es
ma
Metas X Projeção | 2024 (R$) 2025 (R$) 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$) Espe
Anexo de Metas 38.521.700,00| 41.727.086,00 | 43.229.261,10| 44.742.285,24 | 47.042.038,70
Fiscais
Projeção Despesas | 36.058.952,09 | 47.873.604,53 | 50.875.279,53 | 54.065.159,56 | 57.455.045,06
com Pessoal L
Diferença em 6,83% -14,73% -17,68% -20,83% -22,13%
| percentual
Como já mencionado, para os próximos exercícios, o percentual de aumento da
arrecadação, deve ser superior ao percentual de aumento da despesa com pessoal.
Demonstrando que mesmo com a ampliação da proposta, o limite de 54% estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal não será atingido, inclusive nos exercícios
subsequentes.
IV - CONCLUSÃO
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(a marmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
“MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência da criação da vaga
solicitada não afetará o índice constitucional para o exercício de 2025 e para os três
subsequentes, embora estejam acima do previsto no Anexo de Metas Fiscais,
demonstrado por meio das tabelas acima;
b) Constatou-se que os saldos das dotações orçamentárias para empenhamento
das despesas para o exercício de 2025 serão insuficientes conforme a tabela atualizada no
Anexo de Metas Fiscais, cabendo à administração as providências para sanar esta questão
que, entre outras, podem incluir a anulação de dotações orçamentárias, superávit
financeiro apurado no exercício anterior ou provável excesso de arrecadação. Para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão ser observados os valores previstos nas dotações
orçamentárias na elaboração da Lei Orçamentária de cada exercício.
Marmeleiro-PR, 16 de setembro de 2025.
Assinado eletronicamente por
. JEFERSON FACIN
E 16/09/2025 13:35:50
“e Jeferson Facin e
CRC-PR 075715/0-5
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CNPJ: 76.205.665/0001-01
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E-mail: contabilidade(ymarmeleiro,pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
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