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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaCria vaga de Nutricionista, definido na Lei Municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T10:27:41.396455-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-10-28T10:19:43.130410-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM Nº 46
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a autorização para criação vaga de Nutricionista definido na Lei
Municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
ANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
eee VW W.marmeleiro.pr.gov. br me
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
lv. Macalt,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEINº 73/2025
Cria vaga de Nutricionista, definido na Lei Municipal
nº 2.096, de 23 de setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro definido
nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, além das existentes:
I - Uma vaga do cargo de Nutricionista.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Quadro Geral constante no art. 4º, da
Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATEGORIA NÚMERO PADRÕES CLASSES
FUNCIONAL DE REFERENCIAIS
CARGOS DE
VENCIMENTO
Nutricionista 3 |
|
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
—————— WWW. marmetleiro.p? JOY LT eee
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
lv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 73/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera a Lei Municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013 em razão da criação de vaga para o
cargo de Nutricionista Geral no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de atender às crescentes demandas administrativas e operacionais da Prefeitura
Municipal de Marmeleiro.
Atualmente, o Município já dispõe de uma profissional nutricionista em exercício.
Contudo, o aumento expressivo do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino,
aliado à ampliação do atendimento em programas de alimentação escolar, tem gerado
sobrecarga das atividades, tornando indispensável a criação de mais uma vaga.
Cabe destacar que a alimentação escolar está diretamente vinculada ao desempenho
acadêmico e à saúde das crianças e adolescentes, sendo norteada por normas federais e estaduais
que exigem planejamento técnico especializado. Além da elaboração de cardápios e supervisão
da qualidade nutricional, a atuação do nutricionista envolve a observância de legislações
específicas como a Resolução FNDE/CD nº 6/2020 e demais regulamentos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE, que determinam critérios rígidos quanto à
composição, qualidade, segurança e acompanhamento da merenda escolar.
A criação de uma nova vaga para nutricionista permitirá: melhor distribuição das
atividades de planejamento, acompanhamento e fiscalização da merenda escolar; atendimento
mais ágil e eficaz às unidades escolares; cumprimento das normas técnicas e legais relacionadas
à alimentação escolar; ampliação da atuação em projetos de educação alimentar e nutricional,
fundamentais para a formação de hábitos saudáveis desde a infância.
Dessa forma, a medida proposta não representa apenas um reforço administrativo, mas
sim um investimento na saúde, no bem-estar e no aprendizado dos alunos da rede municipal de
ensino, assegurando que o Município cumpra integralmente suas responsabilidades legais e
sociais.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele
representa um passo importante para a modernização da estrutura administrativa municipal e a
melhoria contínua na prestação de serviços públicos à população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
lee
D LUIZ ss
Prefeito Municipal
——————————— ))/WYW.Mmarmeteir O.PY.OV DV ve
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
tv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela abertura de
vagas do Quadro Geral do Poder Executivo.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
saccáfcas
Prefeito Municipal
eee VW Marmeleiro. pr.gov. br mm
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
DO PARANÁ
Memorando nº 146/2025
Marmeleiro, PR, 4 de agosto de 2025
Ao Prefeito Municipal
Assunto: Criação de vaga para Nutricionista no Departamento de Educação e
Cultura.
Prezados;
CONSIDERANDO a necessidade de visitas técnicas e fiscalização para
examinar o cumprimento das atividades obrigatórias, planejar, elaborar,
adaptar, acompanhar a execução e avaliar o cardápio ofertado nas
escolas. Articular com os agricultores familiares. Acompanhar Edital dos
processos de aquisição e o aumento de estudantes na rede municipal de
ensino, se faz necessário a criação de um Quadro Técnico (QT).
Visando garantir a presença do profissional nas escolas com coordenação
eficaz do setor nutricional, alinhando-se às determinações das Resoluções nº
788 e 789, de 13 de setembro de 2024 do CFN (Conselho Federal de Nutrição),
que dispõe sobre a responsabilidade técnica e formação do quadro técnico e das
atribuições de nutricionistas no Ambiente Escolar. Assegurar o cumprimento das
normativas Federal, Estadual e Municipal da alimentação escolar no Município
de Marmeleiro
Com essa iniciativa, buscamos não apenas atender às exigências do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), mas também elevar nosso
município ao patamar das referências em nutrição escolar no Estado do Paraná,
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8100
ESSE hty
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
DO PARANÁ
demonstrando o comprometimento com a saúde e o desenvolvimento de nossas
crianças.
Sem mais para o momento, coloca-se a disposição para maiores
esclarecimentos.
Atenciosamente.
Assinado eletronicamente por
, HELENA HECKLER
E 04/08/2025 16:18:35
tura digital avançada com certificado digital não ICP-
HELENA HECKLER
Diretora do Departamento de Educação e Cultura
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8100
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº 066/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 12 de setembro de 2025.
Ao Departamento de Finanças — Setor de Contabilidade
Assunto: Elaboração de estudos de impacto financeiro
Prezados;
Considerando a necessidade de adequação administrativa e a criação
de vaga no quadro funcional do Município, solicita-se a elaboração de estudo de
impacto financeiro, referente abertura de 01 (uma) vagas para o quadro de
NUTRICIONISTA.
1 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista, com atribuições e padrões
de vencimentos descritos na Lei Municipal nº 2.096/2013;
CATEGORIA FUNCIONAL PADRÕES REFERENCIAIS | CLASSES
DE VENCIMENTO
Nutricionista | 10 1a 18
Ressalta-se que, em anexo, seguem cópias das respectivas leis
municipais mencionadas, contendo a descrição e os padrões de vencimentos
aplicáveis a cada cargo.
Solicita-se que o estudo seja apresentado de forma individualizada para
cada cargo, a fim de subsidiar as próximas etapas do processo administrativo.
Prefeito Municipal
Atenciosamente.
CNP): 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CRIAÇÃO DE VAGAS
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), no que se refere à
assunção de despesa de caráter continuado relativa à criação de vaga para os cargos de
Nutricionista.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que tratao
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
Il- METODOLOGIA DE CÁLCULO
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Será criada:
1 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista (no Quadro de Cargos Efetivos do
Poder Executivo),
O relatório de impacto orçamentário-financeiro foi elaborado considerando o
preenchimento da vaga a partir do exercício de 2025.
Os valores propostos compreendem o pagamento do salário, 13º salário, férias e
adicional de férias, caso a vaga criada seja preenchida.
As vagas adicionais vão gerar um custo patronal de contribuição social de 22,05%
(vinte e dois e cinco centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o Regime
Geral da Previdência Social.
INI ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E
Para o exercício de 2025, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 39.313.086,00 (trinta e nove milhões,
trezentos e treze mil e oitenta e seis reais) preenchendo assim o requisito da previsão
financeira para a despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
IHAD'
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do “o
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,10% (dez inteiros e dez
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo: w
Ano Receita Corrente Líquida (R$) A Mr % Apr e o% E
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 10,33
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
serão obtidos os seguintes resultados:
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (R$)
2023
2024 2025 2026 2027 2028
84.026.002,85
92.708.309,25 | 102.071.848,48 | 112.381.105,18) 123.731.596,80 | 136.228.488,08
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2022 a 2024. Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(a marmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
ESTADO DO PARANÁ
média de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) que será aplicado na
tabela de Metas x Projeções.
2022 — Gastos com Pessoal 2023 — Gastos com Pessoal 2024 — Gastos com Pessoal
R$ 32.123.621,80 R$ 36.779.950,76 R$ 36.058.952,09
Diferença aproximada de % de | Diferença aproximada de % de
2022 para 2023 = 14,50% 2023 para 2024 = -1,96%
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) obtido por
meio dos cálculos evidenciados acima.
Metas X Projeção 2024 (R$) 2025 (R$) 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
Anexo de Metas Fiscais | 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10 | 44.742.285,24 47.042.038,70
Projeção das Despesas | 36.058.952,09| 38.319.848,39| 40.722.502,90 | 43.275.803,81 |45.989.196,71
com Pessoal
Diferença em percentual 6,83%, 8,89% 6,16% 3,39% 2,29%
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com
pessoal no percentual de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
equivalentes ao valor de R$ 36.058.952,09 (trinta e seis milhões, cinquenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) sobre a receita corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 50.062.487,00 (cinquenta
milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) correspondendo a 54%
(cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada, que, de
01/2024 a 12/2024, foi apurada em R$ 92.708.309,25 (noventa e dois milhões, setecentos
e oito mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Demonstrativo da
Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2022 a 2024 houve aumento médio de 6,27% (seis inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita corrente
líquida teve variação positiva em média de 10,10%,(dez inteiros e dez centésimos por
cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às despesas com a
remuneração de pessoal e encargos sociais é de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Ano Despesa com Pessoal e Encargos (R$) | Variação % Média %
2022 32.123.621,80 |
2023 36.779.950,76 I 14,50 6,27
2024 36.058.952,09 - 1,96
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Variação Yo Média %
2022 76.474.375,92 10.10
2023 84.026.002,85 9,87 ?
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
[2024 92.708.309,25
10,33 |
Os gastos estimados para as vagas criadas totalizarão R$ 83.807,83 (Oitenta e três
mil oitocentos e sete reais com oitenta e tres centavos) incluindo o custo patronal, como
demonstrado a seguir:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2025 J
y o o
Cargo | bein lá , Férias | Abono INSS R Total Anual
11 meses | Salário Vagas
Nutricionista | 56.650,11 | 5.150,01 | 5.150,01 | 1.716,67 [15.141,03] 1 83.807,83
TOTAL
GERAL | | 83.807,83
Para elaboração deste relatório, será considerado os estudos de impacto realizado
anteriormente utilizando o percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete :
centésimos por cento) de reajuste apurado no período de 2022 a 2024, conforme tabela E
abaixo:
Estimativa da Limite de Valor apurado | Valor apurado Percentual É
Ano Receita (R$) | Gastos (54%) sem a vaga após após a vaga Próietado Ê
(Projetada) (R$) solicitada (R$) | solicitada (R$) uy uu
2025 102.071.848,48| 55.118.798,18| 47.712.845,81 EE 47.796.653,64 46,82% ad
2026 112.381.105,18| 60.685.796.80| 50.704.441,24 50.793.503.82 45,19%
2027 123.731.596,80| 66.815.062,27| 53.883.609,70 53.978.256,51 43,62%
2028 136.228.596,80| 73.563.442,27| 57.262.112,03 57.362.693,19 42,10%
Os valores atualizados no Anexo de Metas Fiscais ficarão dispostos da seguinte maneira:
Metas X Projeção | 2024 (R$) | 2025 (R$) 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
Anexo de Metas 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10| 44.742.285,24 | 47.042.038,70
Fiscais
Projeção Despesas 50.793.503.82 | 53.978.256,51 |
com Pessoal
Diferença em
| percentual
36.058.952,09 | 47.796.653,64 57.362.693,19
6,83% -14,09% -17,03% -20,16% -21,46%
Como já mencionado, para os próximos exercícios, o percentual de aumento da
arrecadação, deve ser superior ao percentual de aumento da despesa com pessoal.
Demonstrando que mesmo com a ampliação da proposta, o limite de 54% estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal não será atingido, inclusive nos exercícios
subsequentes.
IV - CONCLUSÃO
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(y marmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
“E, MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência da criação da vaga
solicitada não afetará o índice constitucional para o exercício de 2025 e para os três
subsequentes, embora estejam acima do previsto no Anexo de Metas Fiscais,
demonstrado por meio das tabelas acima;
b) Constatou-se que os saldos das dotações orçamentárias para empenhamento
das despesas para o exercício de 2025 serão insuficientes conforme a tabela atualizada no
Anexo de Metas Fiscais, cabendo à administração as providências para sanar esta questão
que, entre outras, podem incluir a anulação de dotações orçamentárias, superávit
financeiro apurado no exercício anterior ou provável excesso de arrecadação. Para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão ser observados os valores previstos nas dotações
orçamentárias na elaboração da Lei Orçamentária de cada exercício.
Marmeleiro-PR, 15 de setembro de 2025. E
Assinado eletronicamente por:
“w, JEFERSON FACIN
ias) 15/09/2025 07:59:05
o Jeferson Facin
CRC-PR 075715/0-5 Eu
As
Bras!
ty
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(ymarmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116

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