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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Poder Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Marmeleiro (CTM) e dá outras providências.
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada Proposição arquivada
2026-04-22 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Ao Gabiente da Presidência, para despacho de arquivamento.
2026-04-22 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ofício nº 18/2026 – Gabinete da Presidência. Resposta ao Ofício nº 114/2026/GB, do Poder Executivo, que trata do indeferimento de requerimento de arquivamento, em razão de vício formal e preclusão regimental, relativo ao PLOE nº 69/2025 e ao PLCE nº 01/2025.
2026-04-17 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Ao Gabinete da Presidência, para resposta ao ofício.
2026-04-14 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ofício nº 15/2026-Gab. Presidência, do Poder Legislativo, encaminhado ao Poder Executivo, em resposta ao ofício anteriormente enviado por este, relativo ao PLOE nº 69/2025 e ao PLCE nº 1/2025.
2026-03-31 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Concluso ao Gabinete da Presidência: manifestação do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 114/2026, em relação ao despacho da Presidência de 30/03/2026, que não conheceu da manifestação encaminhada via e-mail em 18/03/2026
2026-03-31 Proposição prejudicada Ciência ao Executivo acerca do despacho da Presidência da Câmara que não conheceu da manifestação encaminhada por e-mail, em razão da ausência de formalização adequada da proposição, bem como de vícios de forma, de competência e de inadequação procedimental.
2026-03-18 Parecer Contrário Requerimento interposto pelo Poder Executivo, submetido à apreciação da Mesa, para deliberação acerca do parecer da comissão que opinou pelo arquivamento da matéria.
2026-03-02 Parecer Contrário Parecer Contrário
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à COFIDE
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Encaminhado ao Gabinete da Presidência com parecer favorável da CCJDS.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Secretaria Legislativa com parecer favorável da CCJDS
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer das comissões Retorno à CCJDS para realização da audiência pública e posterior emissão de parecer.
2025-10-23 À Secretária Legislativa para Análise Ordem da Presidência para que a Secretaria e a Direção da Câmara tomem as providências necessárias à realização da audiência pública requerida.
2025-10-21 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Concluso ao Gabinete da Presidência para análise do Requerimento nº 1/2025, oriundo do Gabinete da Vereadora Analice Pavan, referente à realização de audiência pública.
2025-10-21 À Secretária Legislativa para Análise Retorno ao Protocolo para juntada do Requerimento nº 1/2025, do Gabinete da Vereadora Analice Pavan, que solicita a realização de audiência pública.
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer das comissões Retorno à CCJDS para análise e apreciação do projeto.
2025-10-14 À Secretária Legislativa para Análise Retorno ao Protocolo para juntada do Ofício nº 353/2025/GB, oriundo do Poder Executivo, referente à mensagem de re-ratificação do projeto em análise.
2025-09-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à CCJDS
2025-09-17 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial.

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM Nº 47
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar que ora remetemos à alta apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a instituição do Novo Código Tributário do Município
de Marmeleiro.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Pes
Prefeito Municipal
————eeeee—— "1/1. MA rmeleiro.pr.gov. br mem
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPEMENTAR Nº 12025.
O Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa tem por finalidade instituir o Novo Código Tributário do Município de
Marmeleiro, promovendo a atualização, modernização e consolidação da legislação tributária
municipal.
A necessidade de revisão do atual Código Tributário decorre de diversos fatores,
dentre os quais destacamos, a adequação às normas constitucionais e ao Código Tributário
Nacional, harmonizando a legislação local às disposições gerais de direito tributário, à
legislação federal e estadual vigente, bem como às orientações de órgãos de controle e
jurisprudência atualizada.
De igual importância, trará a nova legislação segurança jurídica, por meio da clareza
e objetividade das regras aplicáveis, beneficiando tanto a Administração Pública quanto os
contribuintes, reduzindo litígios e divergências de interpretação.
Ainda, veremos os benefícios da justiça fiscal, com a busca pelo equilíbrio entre a
necessidade de arrecadação municipal e a capacidade contributiva dos cidadãos, respeitando os
princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia e da razoabilidade.
Além de tudo isso, terá o fortalecimento da receita municipal, indispensável para a
manutenção e ampliação de serviços públicos essenciais, sem que isso implique em aumento
desproporcional da carga tributária e, simplificação e modernização de procedimentos
administrativos, proporcionando maior eficiência na arrecadação, fiscalização e atendimento
ao contribuinte, inclusive com a utilização de recursos tecnológicos para facilitar o
cumprimento das obrigações tributárias.
Cumpre destacar, ainda, que a atualização do Código Tributário vai ao encontro do
que determinou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 2123/24 — Tribunal
Pleno, cuja ementa tratou de representação decorrente de auditoria realizada no Município de
Marmeleiro, apontando irregularidades na área da Receita Pública, em especial a ausência de
regularização do Achado nº 04, além de determinar providências para aprimorar a gestão
tributária municipal. Assim, a presente proposta legislativa também atende às recomendações
do órgão de controle externo, reforçando a responsabilidade da Administração na condução de
suas receitas.
Portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar é medida que se
impõe, tanto pela urgência de atualizar a legislação vigente quanto pela relevância para o
equilíbrio fiscal e para a garantia de investimentos em políticas públicas que atendam de forma
eficaz a nossa população.
Assim, contamos com o apoio e a aprovação dos Senhores Vereadores para a
aprovação do Novo Código Tributário Municipal.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
33
Dc Oss
Prefeito Municipal
Da www.marmeleíiro.pr.gov. br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macalt,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025
Institui o novo Código Tributário do Município de
Marmeleiro (CTM) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Marmeleiro” -
CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles
derivadas que integram a receita do Município.
Parágrafo único. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
TÍTULO 1
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Município manterá atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro
multifinalitário destinado à atividade tributária municipal, compreendendo:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro mobiliário;
HI - cadastro geral.
$ 1º O cadastro imobiliário compreende:
I-os terrenos edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas,
de expansão urbana ou urbanizáveis;
II - os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente
sejam utilizados para outros fins que não o agropastoril;
HI - imóveis localizados em áreas rurais dentro do Município de Marmeleiro, contendo
todas as informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seus
proprietários;
IV - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas
urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis.
8 2º O cadastro mobiliário é constituído de cadastro de atividades comerciais,
industriais, prestadores de serviços, entidades filantrópicas, associações, agremiações
desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe
us mera e Ta scr www.marmetleiro.pr.goV. LV mem
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01]
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
patronal e similares.
83º O cadastro geral consiste na obtenção e guarda de dados de qualquer outra
natureza, não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo, obtidos pelos diversos órgãos
e estabelecimentos públicos municipais em decorrência de qualquer atividade administrativa
ou prestação de serviços públicos.
8 4º Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
I - nome, área e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número
de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição
no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda;
II - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel.
Art. 3º Observadas as disposições deste Código, o Município poderá utilizar o cadastro
multifinalitário com a finalidade de desburocratizar e tornar mais eficiente a gestão
administrativa e o exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. Observadas as normas relativas ao dever de sigilo e a proteção de
dados pessoais, todos os dados obtidos pela administração pública municipal em decorrência
de qualquer atividade administrativa ou da prestação de serviços públicos deverão ser
compartilhados com a Administração Tributária a fim de manter atualizado o cadastro
multifinalitário de que trata esse Código.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os demais
entes políticos, poderes, autarquias, fundações, órgãos públicos e demais instituições e
organizações, mesmo que privadas, visando a obtenção e utilização dos dados e elementos
cadastrais disponíveis, úteis para a atividade administrativa municipal, resguardando o sigilo.
Parágrafo único. É facultada a utilização dos códigos de inscrição e identificação dos
cadastros federal e estadual, para melhor caracterização de registros municipais.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 5º A inscrição ou alteração cadastral do imóvel será promovida:
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
HI - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
HI - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente
ao espólio, massa falida, massa liquidada ou sucessora;
IV - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
V - pelo arrematante no caso de arrematação em hasta pública;
VI - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de
compra e venda;
VII - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estado, Distrito Federal ou
Município;
VIII - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo de 30 (trinta) dias após a
ocorrência do fato gerador do IPTU.
$ 1º A inscrição ou alteração de dados do imóvel será efetuada por meio de petição
ou formulário, constando às áreas do terreno, da edificação ou da construção, o uso, planta de
situação e localização, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em
regulamento.
—————— "4 y.marmeleiro.pr.gov.br
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$2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta)
dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
$3º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à lei, após o
prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
8 4º A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se
implicar na redução ou isenção de tributo, só será admitida mediante a comprovação do erro
em que se fundamentou o lançamento.
$ 5º Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
8 6º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha sido
detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua
regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da intimação, em observância à
legislação específica, municipal e federal que se encontre em vigor.
Art. 6º Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades
imobiliárias existentes no Município de Marmeleiro, mesmo imunes, isentas ou quando não
incidente o IPTU.
$ 1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de
terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
$2º Para a caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade,
domínio ou posse, ou no cadastro.
$ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
8 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que
permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o
acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
$ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de
unidade imobiliária considerada autônoma.
Art. 7º Serão objeto de uma única inscrição:
I-a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa
de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
I - a quadra indivisa de áreas arruadas;
HI - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou
promessa de venda de lotes na mesma quadra.
$ 1º A declaração deverá estar acompanhada da planta do loteamento, subdivisão ou
arruamento.
82º A declaração ou atualização poderá ser retificada antes da notificação do
lançamento, desde que comprove sua necessidade.
Art. 8º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração
Municipal:
I-o título de propriedade da área loteada;
II - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua anotação,
os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Público Municipal;
HI - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídicas do Ministério da Fazenda, telefone e endereço completo para correspondência
e informações relativas às unidades alienadas.
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Art. 9º O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo, nas seguintes situações:
I- erro de lançamento que justifique o cancelamento;
I - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do
órgão competente;
HI - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após
despacho do órgão competente;
IV - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de
que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 10. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como
nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado
o desmembramento do terreno.
Art. 11. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel
no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
Art. 12. As edificações e as construções realizadas sem licença municipal em
desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência de
tributos.
$ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui
o direito do Município de determinar a adaptação da edificação às normas legais ou a sua
demolição independentemente das medidas cabíveis.
$ 2º Não será fornecido o "habite-se" relativo à construção nova e nem qualquer alvará
para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída antes da
inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Art. 13. Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário os interessados,
sendo estes todas as pessoas físicas ou jurídicas, ou os equiparáveis para fins tributários, que
vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município de Marmeleiro, ainda que por meio
de agência, posto, sucursal ou escritório.
$ 1º A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter
eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta
e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.
$2º A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do
início da atividade a ser exercida.
83º A concessão de inscrição não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e
autorizações públicas previstas em lei para o exercício de sua atividade.
84º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade,
ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
8 5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do
domicílio.
$ 6º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de providenciar a sua inscrição nos cadastros tributários
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municipais estabelecidos nesta legislação.
Art. 14. No processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas devem ser
utilizados dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal, através
dos processos de integração com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, devendo-se evitar a solicitação de
informações e documentos adicionais aos já coletados pelo sistema responsável pela integração,
os quais devem ser suficientes para a realização do registro e das inscrições.
Art. 15. Far-se-á a inscrição e alterações:
I- a requerimento do interessado;
I - de ofício, após expirado o prazo para inscrições ou alterações dos dados da
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 16. Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, suspensão temporária ou
a cessação das atividades, deverá ser comunicado pelos interessados ao órgão fazendário
competente, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar
de venda ou transferência de estabelecimento, transferência de ramo ou encerramento de
atividade.
Art. 17. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a Administração Tributária
poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de declaração de dados, para fins estatísticos e
de fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 18. As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
$ 1º A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham ser apurados posteriormente a declaração do sujeito passivo ou a
baixa de ofício.
82º O contribuinte que não recolher seu imposto por 12 (doze) meses consecutivos e
não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro baixados de
ofício.
Art. 19. Constatada pela Administração Tributária a existência de estabelecimento ou
o exercício de atividade sem o devido cadastro, omissão ou incorreção dos dados cadastrais, os
fatos serão noticiados à autoridade competente, que determinará o cadastramento, retificação
ou cancelamento cadastral compulsório e de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput
terão caráter precário e serão realizados independentemente:
I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor ou as Posturas Municipais;
IH - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.
Art. 20. O sujeito passivo que se encontrar exercendo atividade sem inscrição
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo mencionado no caput implicará na
interdição do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 21. Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do interessado;
HI - de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) se as atividades estiverem paralisadas;
b) quando a inscrição for considerada inapta e não tiver sido regularizada dentro do
prazo deferido pela Administração Pública;
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Prefeitura Municipa ( de Marmeleiro
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c) quando extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;
d) quando caracterizado o contido no art. 18, 8 2º;
e) assim definidas em ato do Poder Executivo.
$ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do sujeito passivo, somente será decidido
após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
$ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou
prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do sujeito passivo em débito,
sem prejuízo da adoção de providências administrativas destinadas a distinguir os cadastros
ativos dos inativos ou outros aspectos similares.
83º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito
passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
84º A pessoa física, entidade, organização ou o estabelecimento filial cuja inscrição
no cadastro mobiliário estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida
a pedido, bem como de ofício, neste caso quando constatado o seu funcionamento e/ou
regularização das inconsistências cadastrais.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará outras regras para inscrição, alteração,
cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal.
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator
às multas previstas no art. 34 e art. 48 a art. 51 desta Lei quando não for promovida a inscrição
ou sua alteração na forma e nos prazos determinados, ou quando houver erro, omissão ou
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo de tributo.
CAPÍTULO II ,
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Do Lançamento
Art. 24. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 25. A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é
cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida por órgão que administra o
tributo, e conterá:
I - nome, domicílio tributário ou endereço do sujeito passivo;
HI - descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;
HI - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo e
data do seu início;
V - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante.
Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I, Ile V poderão ser dispensados
quando a notificação se der de forma global e impessoal, nos casos previstos neste Código.
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Art. 26. O lançamento e suas alterações serão notificados ao contribuinte, através de
qualquer uma das seguintes formas:
I - notificação direta à sua pessoa, representante, mandatário ou preposto;
II - por edital mediante publicação no órgão oficial do Município, facultada sua
divulgação na imprensa local, no endereço da Administração Tributária na internet ou no
edifício da Prefeitura Municipal;
HI - via postal, com aviso de recebimento;
IV - via eletrônica, incluindo aplicativos eletrônicos e o Domicílio Tributário
Eletrônico - DTE;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
$ 1º Seo fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade
fiscal registrará o fato e a Administração Tributária poderá optar em encaminhá-lo via postal
ou notificá-lo sob uma das formas previstas nos incisos II, III, IV ou V do caput deste artigo.
$2º Considera-se feita a intimação:
I- se pessoal, na data da assinatura;
II - se por via postal, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR:
HI - se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva circulação ou da sua fixação
no edifício da Prefeitura Municipal.
IV - se por via eletrônica:
a) 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”,
considerando-se o primeiro dia útil seguinte se efetuada em dia não útil; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
$ 3º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, ou a seu
representante, mandatário, preposto ou empregado.
$ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I-o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;
e
I - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que
autorizado pelo sujeito passivo.
$ 5º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
8 6º Os procedimentos para a comunicação eletrônica, inclusive o DTE, serão
disciplinados em regulamento, atendendo as condições de segurança da informação.
8 7º O domicílio tributário ou o DTE, quando exigível, será obrigatoriamente
consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à fazenda municipal.
$ 8º Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente para
comprovação da mesma, o recibo de entrega.
8 9º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de
reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última
ciência recebida.
$ 10. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a ordem
de preferência.
Art. 27. Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela
Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de infração,
ressalvadas as disposições específicas.
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Art. 28. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legitimidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 29. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, bem como poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou
vencidos por irregularidade ou erro de fato.
Seção II
Do Pagamento
Art. 30. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente,
dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as datas
de vencimento dos tributos municipais, previstos neste Código, mediante a expedição de
Decreto Municipal que regulamentará as novas datas de vencimentos.
Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a receber através de instituições financeiras
oficiais, os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, por meio de operações de
cartão de crédito ou débito e por sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco
Central, como o PIX.
$ 1º Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o
respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à
liquidação do crédito tributário.
$ 2º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua
vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios
digitais.
$ 3º O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir
das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
8 4º Nos pagamentos realizados por meio de cartão de débito ou crédito fica autorizado
o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo
a não causar perda na arrecadação por parte da Administração Pública do Município de
Marmeleiro.
8 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar no site institucional a impressão do
boleto de pagamento dos tributos com código QR Code, possibilitando aos contribuintes que
realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário, via PIX.
Art. 32. Nenhum recolhimento de tributo ou de penalidade pecuniária será efetuado
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal.
$ 1º No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
$2º E facultada à Administração a cobrança em conjunto de espécies tributárias
diversas, tais como contribuições, impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 33. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência
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do fato jurídico tributário até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de
atualização adotados pela legislação municipal.
Art. 34. A falta de pagamento do crédito tributário, nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, sobre o
tributo e as parcelas vencidas, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - atualização monetária mensal com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo), ou outro índice que o suceda.
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - multa moratória, a partir da data do vencimento;
IV - multa punitiva
$ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, Il e IV incidirão sobre o tributo atualizado
monetariamente.
$ 2º É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização
monetária, salvo previsão expressa em lei.
Art. 35. Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes
descontos:
I - 80% (oitenta por cento), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação;
IH - 50% (cinquenta por cento), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado após o
prazo do inciso I e antes do julgamento em primeira instância;
HI - 20% (vinte por cento), na multa punitiva, se o pagamento for efetuado no prazo
de 30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência da decisão.
8 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais
acréscimos legais.
82º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o
pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
83º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam para as multas em decorrência
do descumprimento de obrigação tributária acessória.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 36. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente, ou do responsável, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 37. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 38. O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações,
poderão apresentar denúncias espontâneas de infração à legislação tributária, ficando excluída
a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso,
efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
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apuração.
$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração Tributária não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
$ 3º Na cobrança dos acréscimos legais, nos casos do recolhimento dos tributos por
denúncia espontânea, será dispensada a multa por infração.
Art. 39. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
ou a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art. 40. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que
contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.
Art. 41. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência
da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
Art. 42. As infrações e penalidades tratadas neste Capítulo serão aquelas aplicadas
quando do descumprimento das obrigações principais e acessórias.
Seção II
Das Infrações por Descumprimento da Obrigação Principal
Art. 43. Deixar de recolher total ou parcialmente o tributo:
I - devido por responsabilidade ou substituição tributária;
H - apurado pelo próprio sujeito passivo;
HI - devido por estimativa fiscal;
IV - devido por contribuintes sujeitos a regime fixo do ISSQN;
V - devido por lançamento direto ou de ofício.
$ 1º A multa para a infração do inciso I será de 100% (cem por cento) do tributo
devido quando retido e não declarado ou não pago e de 50% (cinquenta por cento) do tributo
devido quando não retido ou retido irregularmente.
$ 2º A multa para a infração dos incisos II, III, IV e V será de 10% (dez por cento) do
tributo devido.
Art. 44. A multa será de 100% (cem por cento) do imposto devido nos casos de dolo
ou fraude, quando o sujeito passivo deixar de submeter, total ou parcialmente, atividade
tributável.
Parágrafo único. Incidirá a multa prevista caput deste artigo nos casos de:
I - deixar de efetuar ou atualizar informações cadastrais que possam resultar na
ausência ou minoração do tributo devido;
H - prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do
tributo.
Art. 45. Deixar de emitir documento fiscal, quando obrigado, ensejará multa de
100%(cem por cento) do imposto devido.
Art. 46. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar os
tributos arrecadados estará sujeito à multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor dos
tributos.
Art. 47. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto
ou recolher o tributo apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após
o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
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fiscalização ficará sujeito a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor atualizado do
tributo.
Seção II
Das Infrações por Descumprimento das Obrigações Acessórias
Art. 48. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental
imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o
mesmo ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) UFMs, nos casos em que:
I - deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos legais;
II - não atender notificação para inscrição no cadastro fiscal;
II - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa
resultar, para o sujeito passivo, proveito indevido de qualquer natureza;
IV - deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
V - deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
VII - utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a lei e regulamento;
VIII - emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço,
salvo quando dispensado em lei ou regulamento;
IX - extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
X - prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil
por obra, conforme exigido em lei ou regulamento;
XI - não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XII - enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XIII - deixar de emitir documento fiscal relativo à prestação de serviço não tributável,
quando exigido em lei ou regulamento;
XIV - inutilizar, extraviar, perder ou não conservar livros e documentos por 5 (cinco)
anos após o pagamento dos tributos, sem comunicar na forma da lei ou regulamento;
XV - deixar de apresentar informação econômico-fiscal de interesse da Administração
Tributária;
XVI - houver preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração
e série;
XVII - houver declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da
operação;
XVII - descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem
penalidade específica capitulada nesta Lei.
Parágrafo único. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em
dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 49. Deixar de emitir documento fiscal quando obrigado ensejará multa de 5
(cinco) UFMs por documento.
Art. 50. Ficará sujeito a multa de 10 (dez) UFMs:
I - possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização
fornecida pelo órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Paraná;
II - utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração
de livros fiscais com vício, fraude ou simulação;
HI - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos
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previstos na legislação;
IV - não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou eletrônico ou fornecê-
las em padrão diferente do estabelecido na legislação;
V - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético
ou eletrônico com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados;
VI - utilizar para registro de prestação de serviços equipamento de emissão de cupom
fiscal não autorizado pela Administração Tributária ou utilizar em estabelecimento diverso para
o qual foi autorizado, ou ainda quando o lacre de segurança estiver violado ou estiver sem a
etiqueta de identificação, bem como se essa estiver rompida ou adulterada;
VII - deixar de atender intimação no prazo estabelecido;
VII - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal.
$ 1º Ficará submetido à multa prevista no caput, o sujeito passivo, por qualquer ação
ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever
instrumental.
8 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a
penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 51. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência
da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 52. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento ou reparcelamento de
créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não tributários, lançados até 31 de dezembro do
exercício anterior, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, obedecidos os seguintes critérios:
I - em até 48 (quarenta e oito) parcelas em valor não inferior a 1 (uma) UFM vigentes
à data do parcelamento;
IH - a adesão ao parcelamento ocasiona o reconhecimento da dívida, renúncia a
eventuais processos administrativos e a desistência de ações judiciais.
8 1º Sobre as prestações mensais incidirão multa de mora e juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do vencimento, computando-se como mês completo qualquer fração dele.
$ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia útil seguinte ao
do ato de formalização do parcelamento.
$ 3º O parcelamento será rescindido pela inadimplência do pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas ou, ainda, se não paga qualquer das parcelas no
prazo final do parcelamento.
$ 4º O parcelamento e o reparcelamento suspendem a exigibilidade do crédito
tributário enquanto perdurar o acordo entre as partes.
8 5º O parcelamento e o reparcelamento somente serão concedidos se o sujeito passivo
se declarar devedor e aceitar formalmente suas condições, conforme regras deste Código ou de
legislação específica.
$ 6º O montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, corrigido
até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais encargos devidos,
inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em
contrário.
8 7º Nos casos de interrupção dos pagamentos das parcelas, o saldo remanescente será
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recalculado, para fins de cobrança administrativa ou judicial, adicionando-se ao valor,
inclusive, multa, juros e correção monetária.
$ 8º Em caso de reparcelamento exigir-se-á como condição o pagamento de entrada
de no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor a ser reparcelado.
8 9º Excepcionalmente o valor da entrada de que trata o $ 8º, deste artigo, poderá ser
reduzido nos casos em que, mediante processo administrativo, houver comprovada necessidade
do sujeito passivo em decorrência do comprometimento da renda familiar para sua
sobrevivência com base em laudo expedido por assistente social ou agente fiscal do município.
$ 10. Para deferimento do parcelamento, a Administração Tributária fica autorizada a
exigir os documentos necessários para identificação do fato tributável e outros documentos,
sem prejuízo do previsto em regulamento.
$ 11. O parcelamento de débitos ajuizados será realizado após o pagamento das custas
Judiciais e honorários, não excluindo a incidência de multa, juros moratórios e correção
monetária, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 53. Observadas as disposições deste Código, a isenção pressupõe a concessão
mediante lei, que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 54. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I- às taxas e às contribuições;
IH - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 55. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, observar-se-á o princípio da anterioridade,
anual e da nonagesimal, na aplicação das leis que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 56. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade competente, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
8 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho referido neste artigo
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e a isenção será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
I - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
83º No caso do $ 2º, inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso
do $ 2º, inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
—————— VW W.marmeleiro.pr.g0v. LV meme
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Art. 57. A imunidade e a isenção não excluem o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de
penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em
lei, assecuratório do cumprimento das obrigações tributáveis por terceiros.
Art 58. É vedado ao Município instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços relativos às outras esferas governamentais;
b) - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) — fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
f) sobre o patrimônio das sociedades civis sem fins lucrativo e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas e esportivas e agremiações estudantis.
$ 1º. A vedação da alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, cujas finalidades deverão ser comprovadas.
$ 2º. As vedações da alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
$ 3º. As vedações expressas nas alíneas “b” e “ce”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
$ 4º. O disposto no caput não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensas
da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
85º. O disposto na alínea “c“ é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos seguintes requisitos:
a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos
beneficiários;
b) - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades que assegurem sua exatidão.
86º. Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º,3º, 4º e 5º deste
artigo, se suspende a aplicação do benefício ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento
da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros no prazo de trinta dias.
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——eeeeeeeeeem VV. MANMELCirO. pr.g0V. DV mm
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CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 59. Fica autorizada a compensação de créditos tributários e não-tributários
inscritos em dívida ativa da Administração Direta com débitos do Município de Marmeleiro,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, observadas as condições previstas neste Código
e no regulamento administrativo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, mediante exames orçamentários, poderá
instituir limitações às compensações previstas nesta Lei por meio de regulamento, inclusive
estipulando limites de valores anuais.
Art. 60. O Departamento Municipal de Finanças e os órgãos financeiros da
Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder quaisquer pagamentos de
valores aos administrados, decorrente de decisão administrativa que deferir a repetição de
indébito, indenizações, pagamentos decorrentes de contratos administrativos, e outros, deverão
verificar se a pessoa que receberá os valores é devedor junto ao Município de Marmeleiro, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único. Existindo débito em nome da pessoa que receberá os valores junto à
Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado de ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito.
Art. 61. A compensação de créditos próprios do particular, reconhecidos
administrativamente, pode ser requerida apenas pelo próprio interessado, ou seu procurador,
unicamente junto à Administração Direta Municipal, observado as condições previstas neste
Código, bem como outros requisitos que vierem a ser previstos em regulamento.
Art. 62. São condições para o deferimento dos pedidos de compensação referidos no
presente Código:
I - o requerimento de compensação importará confissão de dívida irrevogável e
irretratável dos débitos do requerimento firmado pelo sujeito passivo, sujeitando o contribuinte
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Código, além de
produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, ou do artigo 202 do Código Civil - CC
(Lei nº 10.406/2002), conforme a natureza do débito;
IH - nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos
administrativamente pelo requerente da compensação, somente será deferida a compensação se
houver a comprovação, na data do requerimento, de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer
alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos;
IN - nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos judicialmente
pelo requerente da compensação, ou caso haja execução fiscal do crédito municipal, somente
será deferida a compensação se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pelo interessado na data do requerimento:
a) pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo
Civil — CPC (Lei nº 13.105/2015); a desistência de defesas no âmbito da própria execução,
como exceções de pré-executividade ou, ainda, a desistência de impugnações e recursos quanto
ao valor do precatório; e, expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais
remanescentes, em qualquer caso;
b) comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à escrivania em que tramita
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a ação;
c) pagamento integral ou o parcelamento dos honorários advocatícios da execução
fiscal, mediante guia própria, nos termos previstos em regulamento.
IV - deverá o interessado apresentar os documentos comprobatórios dos débitos e
créditos a serem compensados, com a indicação dos valores, assim como da origem; e
V - o pedido de compensação, em qualquer dos casos, deverá ser dirigido ao
responsável pelo Departamento de Finanças, autoridade competente para a decisão.
$ 1º Será dada ciência da decisão, ao sujeito passivo, na forma prevista no art. 26 deste
Código.
8 2º Sempre que o crédito do sujeito passivo seja inferior ao da Fazenda Pública
Municipal, aplicar-se-ão as regras de imputação ao pagamento da legislação tributária e o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
$ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será
paga de acordo com as normas de administração financeira vigentes.
8 4º Nos casos dos incisos II e III do caput, a compensação será deferida de forma
condicionada, devendo o contribuinte apresentar a renúncia, a desistência e, no caso de
discussão judicial, o cumprimento do contido nas alíneas “a”, “b” e *c” do inciso III do caput, ou
outros atos nesse mesmo sentido, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do deferimento
da compensação.
8 5º A compensação relativa a contribuintes deverá observar, também, o disposto no
art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 128 a 132 da Resolução nº 140/2018 do
Conselho Gestor do Simples Nacional e demais normas relativas ao tema.
Art. 63. A compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida
ativa com débitos do Município de Marmeleiro, cuja origem seja decisão judicial, deverá
atender aos requisitos previstos em regulamento e as seguintes condições, além das previstas
no art. 62:
I- deverá ter havido o trânsito em julgado, sem que tenha sido emitido o precatório ou
requisição de pequeno valor em relação ao crédito a ser compensado;
H - o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo;
III - o pedido de compensação deverá ser requerido apenas pelo próprio interessado,
ou seu procurador, em relação a débitos próprios; e
IV - o interessado deverá peticionar nos autos judiciais informando sua opção pela
realização da compensação nos termos deste Código, solicitando a suspensão do feito sem que
seja expedido o respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. A compensação de precatórios somente será realizada, no âmbito
municipal, nos termos, modos e condições eventualmente previstas pela Constituição Federal.
Art. 64. Ficam vedadas, em qualquer hipótese, para fins de compensação, a inclusão:
1 - de débitos ou créditos do Simples Nacional;
I - como débitos do requerente, de valores de custas e despesas judiciais e honorários
advocatícios;
HI - de títulos ou certificados públicos de qualquer índole, salvo os casos específicos
expressamente autorizados em lei específica;
IV - de crédito do contribuinte decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado;
V - de crédito que não se refira a tributo administrado pelo Departamento Municipal
de Finanças ou a crédito não-tributário da administração direta municipal;
VI - de crédito do contribuinte cujo fundamento seja a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
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a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta
de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a
favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos
termos do artigo 103-A da Constituição Federal.
VII - de crédito, caso resulte em renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o ente
público;
VIII - de créditos de terceiros, adquiridos a qualquer título, salvo os casos de sucessão
legal.
Art. 65. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade
do crédito tributário, e, de consequência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais
definidas em legislação específica, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito
passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse
municipal, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
$ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação
sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
$ 2º Para fins de aplicação e regulamentação da transação tributária no âmbito
municipal, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade
contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência
e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
83º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações,
pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com
informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as
legalmente protegidas por sigilo.
Art. 67. A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo
ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas
ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo
termo.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 68. As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município,
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a denominação
de "Administração Tributária".
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Seção II
Da Fiscalização
Art. 69. Compete à Administração Tributária, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 70. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação
tributária, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 71. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão a Administração Tributária, sempre
que exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das
escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite,
se a noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
8 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados e os comprovantes de recolhimento de tributos municipais deverão
ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.
$ 2º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, a que estiverem
intimadas a apresentar.
8 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
Art. 72. O exame a que se refere o art. 70 poderá ser repetido quantas vezes a
autoridade administrativa considerar necessários, enquanto não decair o direito de a Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 73. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas em lei ou
regulamento, a Administração Tributária poderá, mediante lavratura de termos que noticiem o
início dos procedimentos fiscais:
I - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matérias
tributáveis.
II - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Além do previsto nesse artigo, a Administração Tributária poderá se
valer de outros expedientes que se mostrarem adequados para o exercício da fiscalização.
Art. 74. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos,
bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da
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sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e
presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar
caracterizado o embaraço à fiscalização.
Art. 75. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem os procedimentos e fixará
prazo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados onde se verificar
a fiscalização, ainda que aí não seja o domicílio tributário do fiscalizado nem sua residência,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
Art. 76. A ação da Administração Tributária poderá estender-se além dos limites do
Município, desde que prevista em convênios, ressalvada a ação fiscal em estabelecimento de
sujeito passivo cuja prestação de serviço tenha ocorrida neste Município.
Art. 77. A Administração Tributária é competente para interditar qualquer
estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente.
Art. 78. Para efeitos de registro, controle e fiscalização dos tributos, o regulamento
poderá dispor sobre a instituição de livros e outros documentos fiscais, destinados à
comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 79. O usuário de serviço prestado por terceiro, fica obrigado a exigir deste a
respectiva nota fiscal, sob pena de multa de 5 (cinco) UFMs.
Parágrafo único. A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 80. Os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau e natureza, manterão livro
de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da
mensalidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às academias, saunas e outros
estabelecimentos congêneres.
Art. 81. As administradoras de imóveis deverão manter registros de seus clientes em
livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários cobrados mensalmente.
Art. 82. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à Administração Tributária
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
NI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 83. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao
Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título.
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Art. 84. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e
esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta
Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à
fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista.
Seção III
Da Dívida Ativa
Art. 85. A Administração Tributária providenciará para que sejam inscritos na Dívida
Ativa os sujeitos passivos inadimplentes com as obrigações tributárias.
8 1º Constitui dívida ativa a proveniente de créditos de natureza tributária, ou não,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão proferida em processo regular.
$2º A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária,
abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos
decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e
contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito.
$ 3º A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de adicional
atítulo de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em dívida ativa
de até de 10% (dez por cento) do valor apurado.
Art. 86. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
I - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
HI - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
$ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição
e será autenticada pela administração fazendária.
$2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser expedidos por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
83º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsegientes,
poderão ser englobadas na mesma certidão, desde que separados por natureza do crédito e
possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
$ 4º Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para
embargos.
85º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem efeito de prova pré-constituída.
$ 6º A presunção a que se refere o $ 5º é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 87. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal
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responsável providenciará a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária,
por contribuinte.
$ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.
$ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva certidão a ser
encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 88. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos em Dívida
Ativa, nos casos:
I- de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor e não possuam outros
responsáveis tributários;
H - julgados nulos em processos regulares;
II - em que a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - em que ocorrer a prescrição ou decadência dos créditos tributários;
V - em que o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de solver
a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social competente
para tal fim;
VI - de outras situações definidas em lei específica.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, poderá haver a baixa do crédito com o
cancelamento da certidão de dívida ativa, desde que demonstrada a prescrição por meio de
parecer jurídico e decidido através de ato específico do Prefeito, em processo administrativo,
ao qual deverá ser dada publicidade na imprensa oficial do Município e comunicado ao
responsável pelo controle interno.
Art. 89. A cobrança de dívida ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através
de ação executiva fiscal, observado o disposto em regulamento.
8 1º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal créditos tributários e não
tributários, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja
igual ou inferior a 15 (quinze) UFMs, ressalvada a hipótese de o Poder Judiciário estabelecer
valores superiores a esse ou outros requisitos e condições;
$ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas
pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
$3º O Município, por seus órgãos competentes, promoverá a cobrança administrativa
das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de
certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei ou em
regulamento.
$ 4º Incumbe ao Departamento Municipal de Finanças ou ao órgão de representação
judicial remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que
atendam aos requisitos legais.
$ 5º Submetem-se, também, ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos,
tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais,
retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
86º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo,
observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
87º Fica, a Procuradoria-Geral do Município autorizada, também, a requerer o
arquivamento dos processos de execuções fiscais relativas aos débitos que se
enquadrem no $1º deste artigo, os quais estejam paralisados por falta de localização do devedor
ou de bens garantidores do juízo.
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$8º A cobrança da dívida ativa feita de forma amigável, por meios alternativos de
cobrança, tais como a inserção da dívida ativa em órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, ou por
meio de protesto, deverá ser acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
a soma do valor corrigido mais acréscimos legais, quando demandar a atuação da Procuradoria-
Geral,
89º À cobrança da dívida ativa que estiver em execução fiscal incidirão honorários no
percentual de 10% (dez por cento), ressalvado percentual diferente estabelecido pelo juiz,
calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
$10. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito
exclusivamente em instituições financeiras.
$11. Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, não poderão
ser reduzidos em razão de programas de parcelamentos ou legislações similares.
Art. 90. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança
dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua
prescrição.
Art. 91. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do
processo, ficam os Procuradores do Município autorizados a desistir da ação de execução fiscal,
sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em
que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens
arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação do crédito da
Fazenda Pública Municipal, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja
amparo legal para redirecionamento contra terceiros;
H - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos
de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de
penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha
inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
HI - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome
próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora,
esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para
redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas sem que
tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios
administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
V - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há 6 (seis) anos ou mais, contra pessoa
jurídica que já esteja baixada há mais de cinco anos na Junta Comercial ou na Receita Federal
do Brasil, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens
passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
VI - quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de 6 (seis) anos
ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição;
VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida,
inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em
hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou
tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
4 1º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do caput, os créditos
permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos,
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quando poderão ser baixados, exceto se os mesmos estiverem prescritos.
$ 2º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados aos créditos de que
trata este artigo.
$3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já
recolhidos a qualquer título.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às execuções e cumprimentos
de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
8 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não
tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 92. Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos
tributários constituídos definitivamente há mais de 5 (cinco) anos, desde que inexistentes as
causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos
créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 93. A Procuradoria-Geral do Município poderá, a seu critério, desistir, não ajuizar
ou não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese
de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre:
I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do
Procurador-Geral do Município, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
IH - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Município de
Marmeleiro nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC, e que sejam objeto de ato do
Procurador-Geral do Município e Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral
do Município, a Administração Tributária não constituirá os créditos tributários relativos às
matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já
constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito
de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
Seção IV
Das Certidões Negativas
Art. 94. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de solicitação do interessado que contenha todas as informações necessárias à
sua identificação.
$ 1º A certidão negativa será fornecida em até 10 (dez) dias da data da solicitação,
tendo prazo de validade de até de 30 (trinta) dias.
$ 2º A certidão negativa poderá ser expedida por meio eletrônico ou manual.
$ 3º Nos processos de unificação, desmembramento, aprovação de loteamento, onde
serão encerradas as matrículas originárias e abertas novas matrículas, os débitos lançados e
constituídos, mesmo que vincendos, deverão ser quitados em sua integralidade para
prosseguimento dos processos junto a Administração Pública Municipal.
Art. 95. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 96. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a
Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário
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e acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art. 97. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração
Tributária, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após
a sua emissão, mesmo no período informado na certidão.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 98. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal,
mediante petição dirigida à Administração Tributária, desde que protocolada antes do início da
ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos determinados a que visa atingir e os dispositivos
legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos, se for o caso.
$ 1º Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na consulta questão
relativa a mais de um tributo.
$ 2º O regulamento poderá estabelecer outras regras para apresentação e análise da
consulta.
Art. 99. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente,
declaração, no sentido de que:
I- não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos
que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IH - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou
litígio em que foi parte interessada.
Art. 100. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 101. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na
fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 102. A consulta será arquivada sem análise do objeto/pedido quando:
I- apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a matéria consultada;
II - versar sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
HI - o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da
legislação tributária;
IV - não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver
os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério
da autoridade julgadora;
V - sobre norma tributária em tese;
VI - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
VII - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação
tributária.
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Art. 103. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos
os casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a data da
alteração ocorrida.
Art. 104. A Administração Tributária responderá a consulta no prazo de 30 (trinta)
dias úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o Diretor Municipal de
Finanças, para homologação.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe recurso ou
pedido de reconsideração.
Art. 105. O Diretor Municipal de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará
ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, se for o
caso.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento, cuja importância, se indevida, lhe será
restituída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consulente, devidamente
atualizada.
Art. 106. A resposta à consulta vincula a Administração Tributária em relação ao caso
examinado, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 107. O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício
praticado por servidor competente, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou
de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.
$ 1º O procedimento fiscal também se considera iniciado:
I- pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias,
de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
II - por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente no exercício de
sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
IN - pela petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do
tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
82º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
$ 3º Iniciado o procedimento fiscal, a Administração Tributária terá o prazo de 90
(noventa) dias para concluí-lo, salvo quando o sujeito passivo esteja submetido a regime
especial de fiscalização.
$ 4º Havendo justo motivo, o prazo referido no $ 3º poderá ser prorrogado, mediante
despacho do servidor responsável pela fiscalização pelo período por este fixado, limitado a
outros 90 (noventa) dias.
$ 5º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização
a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte
mediante autorregularização, nos termos do art. 113 e demais legislação aplicável à matéria.
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Art. 108. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento
de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 109. A Administração Tributária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato jurídico tributário ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 110. Julgada improcedente a reclamação e esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, ou não provido eventual recurso, deverá o impugnante recolher aos
cofres do Município as importâncias exigidas, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, sob pena de ser esse crédito tributário
inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial e/ou extrajudicial.
$ 1º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias reputadas
indevidas, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento
ou o depósito.
$2º São definitivas as decisões de qualquer instância quando esgotado o prazo legal
para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Art. 111. A decisão definitiva será cumprida:
I - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento
do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
I - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
IH - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados,
ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto nesta
Lei.
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa, após vencido o prazo para pagamento
espontâneo, e emissão da certidão de dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou
judicial.
Art. 112. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa
na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da
mesma questão, em qualquer instância.
Seção II
Da Autorregularização
Art. 113. Constatando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou de outra
obrigação, poderá ser expedida, contra qualquer sujeito passivo, notificação preliminar para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das
inconsistências estabelecidas na comunicação.
$ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de
procedimento fiscal de constituição de crédito tributário se sujeita à atualização monetária e
juros de mora legais e, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório
prevista em lei.
$ 3º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
84º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o sujeito passivo se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
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Seção II
Do Auto de Infração e do Termo de Apreensão
Art. 114. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Administração Tributária.
$ 1º Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em
inobservância da legislação tributária.
$ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer
forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 115. O auto de infração será lavrado por agente competente, com atribuições
específicas de fiscalização tributária, e conterá:
I- a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado;
I - o local, a data e hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V-o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da intimação;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e de sua matrícula
funcional.
$ 1º Seo infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o auto de
infração, o servidor deverá mencionar a circunstância.
$2º A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa
invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito.
8 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade desde que
permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 116. Da lavratura do auto de infração será o autuado intimado na forma do art.
26 desta Lei, preferencialmente conforme seus incisos 1, III ou IV.
$ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a
intimação poderá ser feita por edital.
$ 2º Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a ordem
de preferência.
Art. 117. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária.
$ 1º A apreensão será feita lavrando-se termo devidamente fundamentado e a
qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no art. 115,
desta Lei.
$ 2º O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão e depósito, se for o
caso.
Art. 118. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo
e após os trâmites legais.
Art. 119. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa, sem
despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
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Seção IV
Da Representação
Art. 120. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa
resultar em evasão de rendas ou infração à legislação tributária do Município.
Art. 121. A representação deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Finanças,
o qual determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua procedência
ou improcedência.
Art. 122. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Seção V
Do Contencioso Administrativo
Subseção 1
Da Reclamação
Art. 123. A reclamação consiste na impugnação da obrigação tributária, apresentada
pelo sujeito passivo, contra a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa escrita, dirigida ao Departamento de Finanças, alegando de uma só vez toda
matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$ 1º Não ocorrendo a impugnação, o autuado é considerado revel.
$ 2º A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
IH - a qualificação do interessado, inclusive o número do contribuinte no cadastro
respectivo, se for o caso, e o endereço para intimação;
HI - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância
e as razões e provas que possuir;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI-o objetivo visado.
83º A prova documental será apresentada na reclamação, precluindo o direito de o
impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
8 4º A juntada de documentos após a reclamação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
condições previstas nas alíneas do $ 3º.
$ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão
nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância.
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$ 6º É assegurado ao autuado o direito de vista e cópia, neste caso mediante pagamento
de taxa, do feito na repartição fazendária onde tramitar.
$ 7º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
$ 8º A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá
as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
8 9º A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a
formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao
lançamento realizado, relativamente às questões que figuram como objeto da reclamação
apresentada.
$ 10. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas reclamações ou aditamento da
primeira.
$ 11. Antes de proferir a decisão, o Diretor de Finanças encaminhará o processo à
Procuradoria do Município, para apresentação do parecer jurídico.
$ 12. Instruída a impugnação, concluídas as eventuais diligências e o prazo para
produção de provas, exarado parecer da Procuradoria do Município, o processo será
encaminhado a autoridade julgadora.
$ 13. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará a
decisão, a qual conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão.
Art. 124. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da
exigência fiscal, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o
restante.
Art. 125. A impugnação não será conhecida:
I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
HI - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não
comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele
confessados ou declarados; ou
V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Subseção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 126. A decisão de primeira instância compete ao Diretor de Finanças ou aos
servidores da Administração Tributária a quem este delegar.
$ 1º Das decisões de primeira instância, sempre que exonerar o contribuinte do
recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 10 (dez) UFMs, a
autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.
82º A decisão que anular o lançamento efetuado, unicamente por vício formal, não
estará sujeita ao reexame necessário previsto no $ 1º.
Subseção III
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 127. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
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voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes —- CMC.
$ 1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da decisão de primeira instância.
$ 2º Quando o recurso dirigido ao CMC for apenas parcial, a parte incontroversa
poderá desde logo ser inscrita em Dívida Ativa.
Art. 128. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste
Código e do seu regimento.
Art. 129. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de
discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo, ainda, os motivos em que se
fundamenta.
Art. 130. Não será conhecido o recurso:
I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;
H - quando não for apresentado dentro do prazo legal;
II - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de
representante legal do sujeito passivo;
IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados; ou
V - quando tratar de matéria idêntica âquela submetida pelo recorrente à apreciação
judicial.
Art. 131. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação
apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a arguir, exclusivamente, as causas que
motivaram o não conhecimento.
Parágrafo único. A modificação da decisão de primeira instância, para o
reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na
devolução do processo âquela instância, para que assim o proceda.
Art. 132. Cabem embargos de declaração contra a decisão administrativa para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Conselho se pronunciar;
III - corrigir erro material.
8 1º Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
Repercussão Geral aplicável ao caso sob julgamento;
IN - empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
HI - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
IV - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
8 2º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida
ao Julgador, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
$ 3º Não serão admitidos novos embargos de declaração.
Seção VI
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Subseção 1
Da Competência e da Composição
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Art. 133. O Conselho de Municipal de Contribuintes - CMC é o órgão administrativo
colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários e de ofício referentes aos processos tributários interpostos pelos
contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela
autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
Art. 134. O CMC será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos
suplentes, designados conselheiros, de ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria
tributária, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) de entidades representativas
dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º Os membros do CMC têm mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos
por uma vez.
$ 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará, dentre os conselheiros indicados, o
Presidente e o Vice-Presidente do CMC.
8 3º Os suplentes serão convocados para servir nas faltas ou impedimentos dos
titulares.
8 4º Os membros do CMC serão:
I - representantes do Município, exclusivamente dentre servidores efetivos ou
comissionados da Administração Municipal;
IH - representantes dos Contribuintes:
a) 1 (um) representante indicado pelas Conselho Regional de Contabilidade;
b) 1 (um) representante indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
8 5º Em caso de renúncia ou perda de mandato de membro, efetivo ou suplente, será
nomeado um substituto para completar o período restante.
8 6º O CMC realizará sessões sempre que necessário, por convocação do seu
Presidente.
Art. 135. O CMC não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de
relevante interesse público.
Art. 136. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no
mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas
funções com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do CMC.
Art. 137. O regulamento poderá estabelecer nomas complementares às previstas nesta
Lei para tratar do funcionamento e a ordem dos trabalhos do CMC.
Subseção Il
Da Julgamento pelo CMC
Art. 138. O CMC só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 139. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da
sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 140. O julgamento no CMC, obedecerá o seguinte rito:
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I- recebido o recurso, o relator terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para elaborar relatório
e voto sobre a matéria;
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis,
com a suspensão do prazo do inciso I, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado
o prazo para tanto;
HI - exarado o relatório e voto, o relator encaminhará o recurso para discussão e
votação do Plenário, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis;
IV - da decisão do CMC, serão intimadas as partes.
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio, dentre
os membros do Conselho.
Art. 141. O julgamento compreende as seguintes fases:
I- leitura do relatório;
I - eventual sustentação oral das partes:
II - discussão da matéria;
IV - votação.
Parágrafo único. Nos processos em que a sustentação oral não for requerida na peça
recursal ou nas contrarrazões, o sujeito passivo poderá fazê-lo na sessão de julgamento, por
escrito ou verbalmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão julgador,
hipótese na qual o julgamento poderá ser adiado para a próxima sessão, a pedido da
Representação da Fazenda, com preferência sobre os demais processos em pauta.
Art. 142. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de:
I- ter vista dos processos;
H - fazer sustentação oral no julgamento pelo tempo de 15 (quinze) minutos,
prorrogáveis, excepcionalmente, por decisão da Presidência, mediante solicitação prévia.
Art. 143. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e
decisões de caráter fiscal.
Subseção III
Da Julgamento em Instância Especial
Art. 144. Caberá recurso especial, direcionado ao Prefeito Municipal, de decisão do
CMC contrária à Fazenda Pública Municipal, quando:
I- der à lei tributária interpretação divergente ao entendimento firmado em julgamento
de casos repetitivos ou de repercussão geral;
Il - deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento;
HI - proferida decisão, não unânime, que esteja contrária ao texto de lei ou às provas
dos autos.
Parágrafo único. O recurso especial poderá ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do representante da Fazenda Pública.
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TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPSIÇÕES GERAIS
Art. 145. Integram o Sistema Tributário do Município de Marmeleiro:
I- os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana — IPTU;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição — ITBI;
c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição
Federal, definidos em Lei Complementar — ISSQN.
I - as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município;
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
HI - as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - a contribuição para custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
— COSIPS.
Parágrafo único. O imposto sobre a propriedade territorial rural — ITR incidente sobre
imóveis localizados no Município de Marmeleiro poderá ter a arrecadação integralmente
revertida aos cofres municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
CAPÍTULO H
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 146. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza
ou por acessão física, como definida na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana
do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei.
Art. 147. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada
ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre,
inicialmente, até a data de lançamento do imposto, na data de concessão do "habite-se" ou a
partir da conclusão ou utilização da obra se não providenciada a sua regularização a tempo e
modo.
Art. 148. Para os efeitos do IPTU, são consideradas urbanas:
I- as áreas em que existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos,
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construídos ou mantidos pelo Município:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos, condomínios
e afins, aprovados ou não pelo Município, destinados à habitação, comércio, indústria,
prestação de serviços, recreação ou lazer;
HI - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são
destinados à habitação, comércio, indústria, prestação de serviços, recreação ou lazer,
independentemente da existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas *a” à “e” do
inciso I;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando,
por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados,
independentemente das melhorias previstas nos incisos “a” à “e” do inciso I.
$ 1º Para efeito do contido no caput, considera-se escola primária e posto de saúde de
que trata a alínea “e”, do inciso I, um único melhoramento.
8 2º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o IPTU, sobre os imóveis
urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos Administrativos.
8 3º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o IPTU, sobre os imóveis
declarados, por força das do inciso I, alíneas “a” à “e”, do caput, dividindo a área em lotes,
descontando-se a parcela de reserva municipal.
Art. 149. A incidência do IPTU independe:
I- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel;
IV - da expedição do “habite-se”.
Art. 150. Os imóveis, para efeito do IPTU, são classificados como terreno ou
edificado.
8 1º Considera-se terreno o imóvel:
I - sem construção ou benfeitoria;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em
ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas;
II - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
IV - que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, dimensão,
destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno;
V - destinado a estacionamento de veículos e depósitos de outros bens ou quaisquer
materiais, desde que não enquadrado em um dos incisos do $ 2º.
$ 2º Considera-se unidade edificada:
I - todo o imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino, desde que não
compreendidos no $ 1º;
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação de
serviços, recreação ou lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à
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finalidade de obtenção de produção agropastoril e sua transformação;
IN - os imóveis com edificações ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados:
IV - os imóveis com edificações em loteamentos não aprovados, mediante lançamento
de ofício de cada unidade edificada ou construída, por decisão da Administração Municipal
com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas neste Código ou em regulamento;
V - imóvel, com ou sem edificação, utilizado por estabelecimento regularmente
licenciado, ainda que enquadrado nas situações descritas no inciso VI do 8 1º:
a) para exploração econômica do estacionamento de veículos;
b) para estacionamento e guarda de veículos e carga e descarga de mercadorias, por
transportadora ou outra empresa comercial;
c) para depósito, exposição, carga e descarga de mercadorias, por estabelecimento ou
empresa a fim que comercialize materiais de construção;
VI - a área edificada, privativa e comum a todos os condôminos, localizada nos
condomínios horizontais ou afins;
VII - imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite ou outro
sistema de imageamento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 151. É contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel, a qualquer título.
$ 1º São responsáveis solidários:
I-o promitente comprador que se encontre imitido na posse;
IH - o promitente comprador cuja promessa de compra e venda tenha registro no
Cartório de Registro de Imóveis;
HI - o autor de ação de usucapião admitida em juízo;
IV - o superficiário;
V - aquele que declare, de forma escrita, ser possuidor com animus domini;
VI - permissionário, concessionário e comodatário de imóvel pertencente à União,
Estados ou Municípios ou de qualquer outra pessoa isenta ou imune.
$ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face
de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver
na posse direta do imóvel.
8 3º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, o imposto será lançado à critério da Administração Tributária, e todos assumirão a
qualidade de responsáveis solidários tributários.
4 4º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento
do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador.
$ 5º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
I - quando pro-indiviso em nome de todos ou de qualquer dos co-proprietários;
II - quando pro-diviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 152. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data da
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transferência, salvo quando conste do título prova de quitação;
Il - o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
HI - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, quanto aos
débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos
débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes na data daqueles atos;
V - a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que
pertenciam ao falido.
Parágrafo único. Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, será efetuado o lançamento do imposto em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
do fiduciário.
Art. 153. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos, salvo nas hipóteses de arrematação
em hasta pública, em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Seção III
Da Isenção
Art. 154. São isentas do pagamento do IPTU as pessoas físicas ou jurídicas e
equiparadas, em relação:
I - a imóvel pertencente a idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, assim
definidos na legislação pertinente, ou aposentados e pensionistas, desde que, cumulativamente:
a) a renda per capita mensal média dos componentes do núcleo familiar não exceda 2
(dois) salários mínimos; e,
b) tenha até 100 m? (cem metros quadrados) de área construída, seja o único imóvel
de sua propriedade, seja utilizado para a residência habitual do requerente e do seu núcleo
familiar, e que não esteja locado, abrangendo, no caso de apartamentos ou similares, uma
garagem, ainda que esta possua registro próprio;
II - aos imóveis tombados pelo Município, desde que cumpridos os requisitos legais
pertinentes;
III - aos imóveis, ou a fração deles, sujeitos a comodato ou cessão gratuita a qualquer
título aos órgãos da administração direta ou indireta de Município, Estado ou da União, pelo
prazo do comodato ou cessão;
IV - aos imóveis, ou a fração deles, declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em
que ocorrer a imissão de posse, judicial ou administrativa, ou a ocupação efetiva pelo
expropriante;
V- aos imóveis, ou a fração deles, interditados totalmente pela Defesa Civil, enquanto
a interdição perdurar;
VI - aos imóveis, ou a fração deles, constituídos por Reserva Particular do Patrimônio
Natural — RPPN, áreas de Reserva Legal — RL e Área de Preservação Permanente — APP
averbadas à margem das matrículas no Registro Imobiliário e devidamente cercadas, desde que
não exploráveis economicamente;
VII - a fração dos imóveis destinada à atividade econômica rural, em área mínima de
20.000 m? (vinte mil metros quadrados), com exploração agrícola, pecuária ou extrativista
mínima de 90% (noventa por cento) da área do terreno cultivável e desenvolvida através de
mão de obra familiar, cuja produção seja comercializada como meio de subsistência, ressalvada
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a área de 2.000 m? (dois mil metros quadrados) do terreno, e a respectiva edificação, destinada
à residência de tantos quantos forem os núcleos familiares residentes no terreno, as quais ficam
sujeitas à incidência do imposto.
VIII — Sobre o patrimônio das associações sem fins lucrativos destinado ao exercício
de atividades culturais, recreativas, esportivas e agremiações estudantis.
$ 1º Para fazer jus ao benefício de isenção, o contribuinte ou seu representante legal
deverá apresentar requerimento à Administração Tributária, acompanhado de documentação
suficiente para comprovar as condições estabelecidas neste artigo ou em regulamento.
$ 2º O requerimento deverá ser apresentado, anualmente, no período de 1º de fevereiro
a 1º de abril do ano do lançamento em relação ao qual se pretende a isenção, devendo ser
renovado a cada ano, com excessão da isenção prevista no inciso VIII que fica designado em
carater definitivo enquanto perdurar a atividade associativa.
83º A concessão do benefício de isenção se dará por decisão da autoridade
competente, que o indeferirá ou suspenderá se não preenchidos ou deixarem de ser atendidos,
a qualquer tempo, as condições e demais disposições estabelecidas na Legislação Tributária.
84º A Administração Tributária poderá convocar os beneficiários, a qualquer tempo,
seja de forma geral ou individual, solicitando informações e documentos para comprovação do
atendimento às condições exigidas na Legislação Tributária para gozo do benefício de isenção.
85º No caso de solidariedade passiva para com o crédito tributário, não será concedida
isenção individual quando um dos devedores solidários não se enquadre nas hipóteses e
requisitos para a obtenção do benefício.
86º Na hipótese do inciso VII do caput, se constatada a utilização, do todo ou de parte,
do terreno para fins urbanos ou econômicos diversos do previsto nesse inciso, haverá
individualização para fins de tributação pelo imposto territorial.
87º - Regulamento poderá dispor sobre o procedimento e condições para o
requerimento, análise e deferimento do benefício de isenção.
Art. 155. O beneficiário de isenção deve comunicar à Administração Tributária, no
prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do
benefício.
$ 1º As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões
que as determinaram ou se não atendidas quaisquer outras condições previstas na Legislação
Tributária, mesmo que meramente instrumentais.
$2º A concessão de isenção tem caráter pessoal e não gera direito adquirido.
$3º A isenção prevista nessa Seção não desobriga o contribuinte do pagamento dos
demais tributos municipais.
Art. 156. Constatada pela Administração Tributária a existência de informações ou
documentação falsas, além do imediato cancelamento do benefício de isenção, será emitida
notificação ao contribuinte para o recolhimento dos tributos anteriormente dispensados,
acrescido de multas no percentual de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 157. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, no tempo em que se
materializar o fato gerador, a ser apurada mediante:
I- elementos e dados conhecidos pela Administração Tributária, inclusive pelos dados
existentes no cadastro imobiliário;
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II - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei;
II - avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei.
$ 1º O valor venal do imóvel corresponde à soma do valor venal do terreno e do valor
venal da edificação e deverá representar, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou
venda no mercado, observadas as demais disposições deste Código.
8 2º Os valores unitários do metro quadrado da edificação e do terreno serão
atualizados monetariamente, anualmente, pelo Poder Executivo, vedada a atualização superior
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA (IBGE) ou outro índice que vier
substituí-lo.
Art. 158. Para elaboração ou revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários —
PGV que fixa o valor venal do imóvel, o Executivo Municipal designará comissão específica,
que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, o qual
servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
IH - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o imóvel;
HI - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas,
tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e
drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os
imóveis ali localizados;
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo serviço
de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme a PGV.
81º A PGV será estabelecida por Lei e deverá ser atualizada, periodicamente, no
prazo máximo de até 3 (três) anos, por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se o
estabelecido no caput, sem prejuízo do disposto no 8 2º do art. 157.
8 2º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
8 3º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado
da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido
de acordo com a legislação em vigor.
8 4º A comissão prevista no caput poderá será composta por servidores ou por
servidores e membros da sociedade que possuam conhecimento técnico, sem prejuízo da
possibilidade da contratação serviços especializados como apoio.
85º A Administração Tributária poderá promover a avaliação individualizada de
imóvel não previsto na PGV, para fins de cobrança do IPTU, observado o contido neste Código
e, no que couber, os critérios previstos na PGV.
Art. 159. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal,
quando:
I- a Administração Tributária for impedida de efetuar o levantamento dos elementos
necessários à apuração do valor venal;
IH - o imóvel se encontrar fechado e o sujeito passivo não for localizado.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o cálculo
das áreas do terreno e da edificação será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos
circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 160. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal,
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas
muito desfavoráveis;
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II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
II - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou outra
destinação;
IV - situações omissas que possam conduzir a tributação injusta.
Art. 161. Não compõe o valor do imóvel para fins do IPTU:
I-o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
H - o ônus ao direito de propriedade.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 162. O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes
no Anexo 1 à base de cálculo.
Parágrafo único. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 164,
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - terá alíquotas de (Tabela I, do Anexo D):
a) quando edificado, predial (edificação) e territorial (terreno): 0,065% (zero virgula
zero sessenta e cinco por cento);
b) territorial (terreno): 0,3% (zero virgula três por cento).
II - será progressivo em razão da localização do imóvel, de acordo com a Tabela II do
Anexo 1.
Art. 163. Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota
aplicável será a mesma utilizada para os terrenos.
Art. 164. Fica instituída no Município de Marmeleiro a alíquota do IPTU progressiva
no tempo, em área definida no Plano Diretor, incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado
ou não utilizado, com alíquotas adicionais de (Tabela III do Anexo 1):
I- 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no primeiro exercício após vencido o prazo de
que trata o $ 2º deste artigo;
H - 1% (um por cento), no segundo exercício;
HI - 1,5% (um vírgula cinco por cento), no terceiro exercício;
IV - 2% (dois por cento), no quarto exercício;
V - 3% (três por cento), no quinto exercício e seguintes.
$ 1º A aplicação do IPTU progressivo no tempo, nos termos deste artigo, far-se-á após
vencido o prazo fixado no $ 2º para que o contribuinte de imóvel a que se refere o caput proceda
ao uso do solo ou edificação compulsórios.
$2º O prazo a que se refere o $ 1º será de 2 (dois) anos, contados a partir da notificação
ao contribuinte do IPTU para parcelamento ou edificação compulsórios.
83º Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir
do exercício subsequente âquele em que for procedido ao parcelamento do solo ou iniciada a
construção de edificação regularmente licenciada, desde que esta tenha curso normal e não seja
paralisada.
$ 4º A transferência da propriedade não interrompe a progressividade.
85º O disposto neste artigo não se aplica a terrenos regularmente inseridos em
condomínios.
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Seção VI
Do Lançamento e da Impugnação
Art. 165. O lançamento do IPTU se dará de ofício, com base nos dados ou elementos
existentes no cadastro imobiliário do Município, e será:
I- anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada exercício
financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que
contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
$ 1º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode
ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais.
$ 2º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela
Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel constante no respectivo
título.
83º Se verificada, no cadastro imobiliário, a falta de dados necessários ao lançamento
do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, o lançamento será efetuado com
base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.
$ 4º O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos
de propriedade, domínio útil ou posse, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas
para utilização do imóvel, não implicando no reconhecimento da legitimidade de quaisquer
desses aspectos.
Art. 166. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil
ou do possuidor do imóvel, e ainda, do espólio ou da massa falida.
$ 1º Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou
ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários pelo imposto.
$ 2º O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, enfiteuse ou
fideicomisso, será feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal,
em nome do usufrutuário, do enfiteuta ou do fiduciário.
43º Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
I - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem
prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
IH - quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma, sendo um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
8 4º Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o $ 3º, inciso II, deste
artigo, o interessado deve solicitar à Administração Tributária a atualização do cadastro e o
lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que
comprove a posse do imóvel.
$ 5º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário
seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, cabendo ao regulamento
disciplinar tais situações.
8 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o lançamento poderá ser efetuado em nome
de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição e à vista da situação da unidade imobiliária,
à época da ocorrência do fato jurídico tributário, quer declarados pelo sujeito passivo, quer
apurados pela Administração Tributária.
Art. 167. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital
publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até 30 (trinta) dias anteriores ao
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vencimento da primeira parcela.
$ 1º A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o
contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária.
82º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança.
$3º O edital de notificação conterá:
I - prazo para pagamento;
I - prazo para solicitação de isenção do imposto, se for o caso;
HI - prazo para impugnação da exigência, observado o art. 168;
IV - locais para obtenção do documento de arrecadação do imposto ou segunda via.
$ 4º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega
do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente, por via eletrônica, ou por via
postal no seu domicílio.
Art. 168. Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito,
até a data de vencimento da primeira parcela, pedido de revisão fundamentado à Administração
Tributária, para reavaliação.
$ 1º A análise e decisão quanto ao pedido de revisão previsto no caput compete aos
servidores da Administração Tributária designados para este fim.
$ 2º Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação,
na forma disciplinada neste Código (art. 123).
$ 3º O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU, de que trata o caput deste
artigo, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 169. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, retificado
ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
$ 1º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ocorrer
lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido constituição a menor do
crédito tributário.
$2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o $ 1º, não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao
contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos no art. 168.
83º A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Administração
Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, implicará na sua
responsabilidade perante o erário.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 170. O recolhimento do IPTU se dará nos prazos e condições constantes da
respectiva notificação e do regulamento.
$ 1º O imposto pode ser pago em parcelas mensais conforme estabelecido no edital
de que trata o art. 167, no máximo de 8 (oito), observado o valor mínimo de 1 (uma) UFM de
cada parcela.
$ 2º O pagamento do imposto no ano de ocorrência do respectivo fato gerador, no
prazo indicado na forma deste artigo, de uma só vez, implica na redução de até 15% (quinze
por cento) no valor do imposto.
$3º A ausência de pagamento ou pagamento incompleto do imposto nas datas
estabelecidas implica em acréscimos legais previstos no art. 34 desta Lei.
$ 4º O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas
vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa
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Art. 171. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
CAPÍTULO III ]
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 172. O imposto de competência do Município sobre a transmissão por ato oneroso
inter vivos, de bens imóveis por natureza ou acessão física de direitos reais, bem como cessão
de direitos a eles relativos — ITBI, tem como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores.
8 1º Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da
Lei Civil.
8 2º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial
decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do território municipal.
Art. 173. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I - compra e venda, ato ou condição equivalente;
IH - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública, leilão ou praça, bem como as
respectivas cessões de direitos;
V - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa
jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do
capital;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios,
acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor
seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal;
c) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro.
VII - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície:
IX - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento
conter os requisitos essenciais à compra e venda;
X - cessão de direito ao usucapião;
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XI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou de adjudicação;
XII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIV - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XV - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
XVI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XVII - distrato, consolidação e retrovenda;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo,
que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou
acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no art. 172;
XX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
$ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
82º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I- a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
H - a permuta de imóveis localizados no território do Município por quaisquer outros
bens;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 174. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:
I- o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
HI - o direito à sucessão aberta.
Art. 175. Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo de
propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua
respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
Parágrafo Único. Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis
é obrigatório o pagamento do ITBI.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 176. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos, quando:
I-o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas fundações;
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações;
IH - templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no resultado;
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b) apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) mantenham escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em Livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
IV - a operação estiver sendo feita para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em incorporação de capital nela subscrito em relação ao valor correspondente a ele;
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada para a desincorporação dos bens ou direitos anteriormente transmitidos
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando estes bens reverterem aos
mesmos alienantes;
VII - na usucapião e na desapropriação;
VIII - na extinção do condomínio, cuja distribuição dos bens imóveis ocorra em partes
iguais entre os condôminos.
$ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso IV do caput, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
$ 2º O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de
imóveis.
$ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante de que trata o $ 2º, quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas.
8 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no $ 2º, levando- se em conta
os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 5º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos $ 2º e 8 3º, a pessoa
jurídica deverá apresentar à Administração Tributária a documentação contábil no exercício
imediatamente posterior ao do término do período que servirá de base para apuração da
preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros documentos necessários ao
procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro societário ou equivalente,
desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária.
$ 6º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de imunidade concedidos sob forma
condicionada, nos termos do artigo 156, $ 2º, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 37 e
parágrafos do Código Tributário Nacional, apurará, ainda, a observância às normas e princípios
contábeis vigentes, quanto à escrituração da empresa e aos documentos apresentados.
8 7º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á o imposto. corrigido
monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
8 8º O disposto no & 2º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 177. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data em que ocorrido o
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fato gerador.
8 1º O valor venal será determinado a partir de declaração submetida, pelo sujeito
passivo, ao crivo da Administração Tributária.
82º A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor venal declarado pelo
sujeito passivo e atribuir outro que reflita o valor de mercado, conforme previsto no caput,
mediante avaliação que deverá considerar o valor real da transação e de mercado, facultada a
aplicação total ou parcial das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
relativas à avaliação de imóveis.
8 3º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor
venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão.
8 4º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
8 5º Para obtenção da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
— ITBI, o valor mínimo do lote urbano não poderá ser inferior a 850 (oitocentos e cinquenta)
UFM, exceto para o Distrito Alto São Mateus, que observará o valor mínimo de 452
(quatrocentos e cinquenta e dois) UFM.
86º No caso do $ 5º, a edificação, quando existente, deverá ser avaliada isoladamente
e seu valor agregado ao valor mínimo do lote.
Art. 178. A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações específicas:
I- na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será o valor dos bens imóveis
incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação;
II - na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da
transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da
edificação no estado em que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da
construção, por conta própria ou de terceiros;
HI - na transmissão de fração ideal de terreno com previsão de construção de unidade
imobiliária para entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto
estivesse, salvo se comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta
própria ou de terceiros.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 179. O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo a alíquota de 2% (dois por cento), salvo nas aquisições:
I - em que os adquirentes sejam beneficiários de programas habitacionais do governo
federal, estadual ou municipal, com garantia por hipoteca ou por alienação fiduciária,
aplicando-se:
a) a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando o valor do imóvel for
de até 1.000 (um mil) UFM's;
b) a alíquota será de 1% (um por cento) para imóveis com valor acima de 1.000 (um
mim) UFM's até 2.000 (dois mil) UFM's;
c) para imóveis com valores acima de 2.000 (dois mil) UFM's aplicar-se-à a alíquota
prevista no caput deste artigo.
II - destinadas à habitação realizadas com financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação — SFH, mantido pelo Governo Federal, aplicando-se:
a) a alíquota será 0,5% (zero vígula cinco por cento) unicamente em relação ao valor
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efetivamente financiado, até o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) UFMs;
b) a alíquota prevista no caput em relação aos valores não financiados e aos valores
objeto de financiamento que superarem 1.500 (um mil e quinhentos) UFMs.
$ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por
terceiros está sujeita à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido
antes da adjudicação com financiamentos do SFH.
$2º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II requer a apresentação de
documentação hábil a comprovar o atendimento das respectivas condições, na forma prevista
em regulamento.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 180. São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direito, o cessionário;
HI - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 181. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
II - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas
omissões de que foram responsáveis.
Seção VI
Do Lançamento e da Impugnação
Art. 182. O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante
sujeito às penalidades previstas neste Código, especialmente no caso de declaração falsa ou
omissa.
Art. 183. Serão lançados de ofício:
I- o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, quando não houver
recolhimento ou em caso de pagamento a menor;
II - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, por meio de processo de
arbitramento, nos termos da legislação tributária municipal, quando as declarações, os
documentos ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, forem omissos ou não merecerem fé;
HI - a diferença entre o valor apurado e o pretendido pelo contribuinte, quando não
houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de processo
administrativo.
8 1º Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II, o contribuinte será notificado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou apresentar reclamação.
8 2º Na hipótese do inciso III, o valor lançado de ofício será imediatamente suspenso
e o processo de revisão será convertido em impugnação, nos termos neste Código (art. 185).
Art. 184. A Administração Tributária poderá, a seu critério, realizar a emissão de guias
de ITBI por meio eletrônico ou similar, sem prejuízo de outras disposições previstas em
regulamento.
Art. 185. Discordando do valor da base de cálculo do imposto, o contribuinte poderá
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apresentar impugnação à Administração Tributária, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
declinando as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido, acompanhada de
documentação hábil a comprovar o alegado.
$ 1º A análise e decisão quanto ao pedido de revisão previsto no caput compete aos
servidores da Administração Tributária ou comissões integradas por servidores e membros da
sociedade civil designados para este fim, na forma prevista em regulamento.
$ 2º Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação,
na forma disciplinada neste Código (art. 123).
$3º O pedido de revisão contra o lançamento do ITBI de que trata o caput deste artigo
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 186. O imposto não pago no vencimento será calculado sobre o valor venal
atribuído ao imóvel na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa prevista legalmente
sobre o valor do imposto, correção monetária e juros moratórios a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele, que incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido da atualização monetária.
Seção VII
Da Arrecadação e da Restituição
Art. 187. O imposto será pago em qualquer agência autorizada da rede bancária, em
cota única, mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de vencimento de 10
(dez) dias da emissão da respectiva guia.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte solicitar o seu parcelamento, conforme
dispuser o regulamento do Poder Executivo.
Art. 188. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o
regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
HI - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não
incidência ou o direito à isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo único. Além do enquadramento nas hipóteses previstas no caput, a
restituição será permitida após a emissão do Termo de Desistência e do Termo de Ciência e
Responsabilidade, ambos com firma reconhecida em Tabelionato de Notas.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 189. O contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto deverá apresentar
à Fazenda Municipal, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 190. Para a emissão da ITBI não poderá haver qualquer débito pendente sobre o
imóvel, sendo obrigatória a quitação de quaisquer débitos existentes vencidos ou a vencer.
Art. 191. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários:
I- não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago.
I - transcreverão o teor da guia de recolhimento do imposto, na respectiva escritura
de transmissão da propriedade.
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Art. 192. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 193. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes na lista do Anexo II, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Os serviços expressos na lista do Anexo II ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo
quando envolvam o fornecimento de mercadoria, salvo as exceções previstas na própria lista.
83º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico oriundo da prestação dos
serviços;
V - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.
Art. 194. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços constantes do subitem 14,05, da lista do Anexo II, quando o objeto,
mercadoria ou qualquer outro bem resultante dos serviços prestados for destinado a posterior
comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Seção II
Do Local da Prestação dos Serviços
Art. 195. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
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estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $1º do art. 193;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo II;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista do Anexo II;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo
H,
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo II;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo II;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo II;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo II;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo II;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo II;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo II;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
do Anexo II;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do Anexo II;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo H;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo II;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo H;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista do Anexo II;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista do Anexo II;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do do Anexo H,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
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haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do do Anexo II,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista do Anexo II.
$ 4º Nas situações em que o prestador de serviços for estabelecido ou domiciliado em
Município diverso do Município de Marmeleiro e prestar serviços no território desse, mesmo
quando o serviço for considerado prestado e o ISSQN devido conforme regra do caput desse
artigo, com alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento), o imposto será considerado devido
para o Município do estabelecimento tomador, e na falta deste, para o domicílio do tomador.
Seção II
Do Estabelecimento Prestador
Art. 196. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional ou
administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce
atividade econômica ou profissional.
$ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é identificada pela conjunção,
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas
de telefone, de fornecimento de energia elétrica de água ou de gás.
Art. 197. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo ramo
de atividade exercidos no mesmo local;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, localizados em endereços
distintos.
Parágrafo único. Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios
contíguos em que se comuniquem, internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
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Seção IV
Da Base de Cálculo
Subseção 1
Da Disposições Gerais
Art. 198. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8 1º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado
o preço corrente na praça do prestador.
8 2º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15. 7.16€ 7.17
da lista do Anexo II forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da
obra, existentes no Município.
8 3º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo II, o
imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos
de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da
rodovia explorada dentro do território do Município.
Subseção II
Da Base de Cálculo na Construção Cívil
Art. 199. Nas prestações de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do
Anexo II, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor dos insumos fornecidos com o serviço,
excetuados os casos expressos na lista do Anexo II deste Código.
8 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer
imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.
Art. 200. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser
deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo II deste
Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços. fora do local da obra,
mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS.
8 1º Os materiais mencionados no caput são aqueles produzidos pelo prestador do
serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação.
$ 2º Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a
dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação
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provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que
não se integrem definitivamente à obra.
$ 3º A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será feita
por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a
identificação da obra realizada.
84º No caso do $ 3º, para comprovação do valor dos materiais, o prestador do serviço
deverá apresentar laudo técnico do profissional responsável pela execução atestando que tais
materiais foram efetivamente empregados naquela obra.
8 5º O Chefe do Poder Executivo, mediante Regulamento, poderá estender a dedução
para os materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tenham sido objeto de
recolhimento de ICMS e incorporados ao imóvel de forma definitiva.
86º Para os fins do disposto no caput, o prestador de serviços deverá adotar centro de
custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN,
devidamente comprovado por meio de documentos idôneos.
8 7º Não será permitida a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN quando
não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça
fé.
Art. 201. Alternativamente à dedução de materiais prevista no art. 200, poderá o
sujeito passivo tributário optar pelo estabelecimento da base de cálculo presumida quando se
tratar de obra de construção civil referidas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II.
8 1º Dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo,
que deduz o valor estimado de materiais aplicados nos serviços.
8 2º O valor estimado dos materiais aplicados, no regime de dedução presumida, é o
resultante da multiplicação do montante da receita bruta pelo percentual de até 40% (quarenta
por cento).
$ 3º A opção pelo tipo de dedução, comprovada ou presumida, deverá ser realizada
por ocasião da emissão da primeira nota fiscal de serviço da obra em que houve emprego de
insumos dedutíveis, por meio da indicação do tipo de dedução.
8 4º A base de cálculo no regime de dedução presumida corresponderá à receita bruta
deduzida do valor estimado apurado na forma do $ 2º, não possibilitada a dedução cumulativa
dos materiais efetivamente aplicados nos serviços.
$ 5º Observado o limite previsto no $ 2º, o prestador indicará no documento fiscal de
prestação de serviços o valor da dedução.
8 6º A Administração Tributária poderá rever, a qualquer tempo, as informações
prestadas e o percentual indicados pelo prestador no documento fiscal de prestação de serviço,
emitindo-se:
I - autorização de abatimento, em caso de conformidade;
II - autorização de abatimento retificadora, no caso de divergências apuradas.
8 7º No caso do inciso II, do $ 6º, a Administração Tributária lançará de ofício as
diferenças apuradas e emitirá guia complementar para recolhimento do imposto pelo tomador
ou pelo prestador, sem prejuízo da correção monetária, acréscimos e penalidades previstas neste
Código.
8 8º Regulamento poderá estabelecer outras regras para a apuração da base de cálculo
presumida.
Art. 202. A apuração da base de cálculo presumida dispensa o prestador dos serviços
do controle e de registros específicos dos materiais adquiridos com relação a cada obra, sem
dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição ou transferência enquanto
não extinto o crédito tributário pela decadência e pela prescrição.
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$ 1º Somente poderá optar pelo regime da base de cálculo presumida o prestador do
serviço que fornecer a totalidade dos materiais empregados na obra.
$2º A base de cálculo presumida será permitida somente se houver contrato escrito
tendo por objeto a prestação do serviço de construção civil com fornecimento da totalidade dos
materiais.
Art. 203. Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos
serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da obra.
Art. 204. Concluída a obra de construção civil, o responsável deverá apresentar à
fazenda municipal os documentos fiscais e contábeis, bem como outros que a fazenda julgar
necessários à apuração do ISSQN relativo àquela obra.
$ 1º A Administração Tributária arbitrará o valor do ISSQN incidente sobre os
serviços prestados no decorrer da obra, quando:
I - não forem apresentados em sua totalidade os documentos contábeis, fiscais ou
outros relacionados à obra, necessários à apuração do imposto;
H - os registros contábeis ou fiscais consignados nos documentos apresentados não
refletirem com precisão as operações relativas à obra;
HI - não for possível individualizar os registros da obra nos documentos contábeis e
fiscais ou nos demais documentos apresentados.
$ 2º Para o cálculo previsto no caput poderá ser utilizada a tabela do Custo Unitário
Básico de Construção — CUB do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e
divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
$ 3º Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB divulgada pelo
SINDUSCON, serão determinados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o
número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no Cadastro
Imobiliário do Município.
$ 4º Na hipótese de não existir o tipo de uso na tabela do CUB divulgada pelo
SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação
que mais se aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua
semelhança com as construções constantes do rol da tabela.
$ 5º Quando o valor do ISSQN for apurado por meio de arbitramento, deverão ser
deduzidos os recolhimentos já efetuados, desde que tais recolhimentos refiram-se aos mesmos
serviços considerados no arbitramento.
8 6º O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra
de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do tributo municipal.
Art. 2055. A certidão de “habite-se” somente será emitida mediante comprovação:
I - do recolhimento das taxas e preços públicos relacionados aos serviços e
procedimentos necessários à sua emissão;
II - de apresentação dos documentos e informações requeridos pela fazenda municipal,
necessários à apuração do ISSQN relacionado aos serviços prestados na obra.
Subseção III
Da Base de Cálculo nos Serviços Cartorários
Art. 206. A base de cálculo relativa às atividades desenvolvidas por notários, tabeliães
e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços
prestados, deduzidos os valores condizentes:
I- à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva
fiscalização;
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II - dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento do
Judiciário;
HI - repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
$ 1º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN
se fará mediante demonstração pelo contribuinte dos repasses efetuados, conforme a legislação
específica que os rege.
$ 2º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido
sobre as receitas dos serviços prestados.
$ 3º Inclui-se na base de cálculo do imposto, no mês de seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da
serventia.
Subseção IV
Da Estimativa Fiscal
Art. 207. O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo
no termos da Tabela II do Anexo III quando:
I- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
HI - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal
especial;
V - pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
$ 1º A Administração Tributária, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará
em consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores:
I- o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade;
IH - o preço corrente dos serviços;
HI - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço;
IV - a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares;
V - a localização e o porte econômico do prestador do serviço.
$ 2º A Fazenda Municipal pode, a qualquer momento:
I- rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Art. 208. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando
da revisão dos valores, a Administração Tributária efetuará a notificação do valor do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 209. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Administração
Tributária poderá exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas
e equipamentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 210. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa
do cumprimento das obrigações acessórias.
Subseção V
Do Regime Fixo de Recolhimento
Art. 211. A prestação de serviços consistente no trabalho pessoal do próprio
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contribuinte será gravada por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I- sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do ISSQN
é de 12 (doze) UFMs;
IH - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio/técnico o valor do ISSQN
é de 24 (vinte e quatro) UFMs;
II - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior:
a) médico, o valor do ISSQN é de 48 (quarenta e oito) UFMs;
b) advogado, engenheiro, arquiteto, veterinário, zootecnista, contador e auditor, o valor
do ISSQN é de 36 (trinta e seis) UFMs;
c) outros profissionais, o valor do ISSQN é de 36 (trinta e seis) UFMs.
IV — motoristas, na condição de profissional autônomo, o valor do ISSQN é de 2 (duas)
UFMs
8 1º A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente
inscritos em cadastro fiscal.
$ 2º O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição de profissional
autônomo, observando-se o valor definido no inciso IV do caput, ou de Microempreendedor
Individual - MEI, conforme valores definidos no âmbito da legislação do Simples Nacional,
sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma
relativa à comunicação em rede para intermediação entre o usuário e o motorista.
$3º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Administração Tributária,
mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela
prestação do serviço para apuração do ISSQN devido.
8 4º O pagamento do ISSQN fixo anual, de que trata esse artigo, poderá ser dividido
em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 212. As sociedades profissionais, cujos sócios prestem o serviço de forma
pessoal, ficam sujeitas ao imposto na forma mensal fixa, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I- sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não
constitua elemento de empresa;
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades
comerciais ou a elas equiparadas;
II - não tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
IV - não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
V - não possua pessoa jurídica como sócio;
VI - não terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da
sociedade;
VII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;
VIII - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a
prestação dos serviços;
IX - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da
atividade-fim e utilzados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço
pessoal e intelectual em nome da sociedade;
X - não sejam sócios ou acionistas em outras sociedades;
XI - não desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
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XII - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços solicitados.
$ 1º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade
profissional, não implica na exclusão do regime de ISSQN fixo.
$ 2º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de
Nota Fiscal ou outros documentos exigidos pela Administração Tributária.
8 3º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II,
aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em
função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
$ 4º O pagamento do ISSQN fixo anual, de que trata esse artigo, poderá ser dividido
em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 213. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por
sociedades profissionais, no dia 1º de cada mês, ou, em se tratando de início de atividade, na
data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido originário de inscrição no cadastro fiscal,
o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses existentes entre a
data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 214. O ISSQN será calculado, mediante a aplicação das alíquotas, previstas na
Tabela I do Anexo III, que é parte integrante desta Lei.
$ 1º A alíquota mínima do ISSQN é 2% (dois por cento) e a máxima 5% (cinco por
cento).
$ 2º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 215. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
$ 1º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do
ISSQN, inclusive multas e acréscimos legais:
I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa
jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;
II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do
Anexo II, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação
do pagamento do imposto devido;
HIT - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços
descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa do Anexo II, sempre que
prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento
do imposto devido.
82º É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões
públicas a instituição proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder
à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei, quando o promotor do
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espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Diretoria de Finanças ou não houver
solicitado a liberação prévia do evento.
Art. 216. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:
I- o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que
não emitiu documento fiscal;
II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado
que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro fiscal;
II - o construtor e o dono da obra, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo
subempreiteiro;
IV - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática
de jogos e diversões;
V -o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor
do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração
de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais. recitais,
bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras,
exposições e congressos, eventos e congêneres.
VI-o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil descritos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não
comprovar o respectivo pagamento ao Município;
VII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou
ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e
congêneres;
VII - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas
de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço;
IX - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista do Anexo II, quando o prestador do serviço não estiver domiciliado neste
Município;
XI - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem,
perícias e avaliações de seguros;
XII - a Administração Direta da União, Estados e Municípios, bem como suas
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, incluindo as suas
subsidiárias e controladas serão responsáveis pela retenção e pagamento do tributo devido pelos
prestadores de serviços, inscritos ou não nesta municipalidade, quando o ISSQN for
considerado devido para este Município;
XIII - a pessoa jurídica, que, nos demais casos, seja tomadora ou intermediadora de
serviços de prestador estabelecido ou domiciliado em outro Município para os casos em que o
serviço for considerado prestado e o ISSQN devido para este Município.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
$2º O contribuinte é responsável subsidiário pelo imposto devido.
$ 3º Não se sujeitam à retenção na fonte e não se aplica a responsabilidade de que
trata esse artigo, para os serviços prestados sujeitos ao regime fixo de recolhimento do tributo.
8 4º A responsabilidade tratada nos incisos I, II, III e VI se referem aos tomadores ou
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intermediários estabelecidos ou domiciliados no Município.
$ 5º O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de jogos,
deve reter na fonte o ISSQN dos revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não
cadastrados no Município.
Art. 217. A retenção na fonte do ISSQN das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deve observar, no tocante às alíquotas, as
seguintes condições:
I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador
a alíquota de 2% (dois por cento);
HI - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput;
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco
por cento).
Seção VII
Do Lançamento
Art. 218. Os contribuintes cujo ISSQN for calculado por meio de alíquotas percentuais
deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados neste Código
ou em regulamento.
$ 1º A declaração mencionada no caput, bem como a emissão de Nota Fiscal de
Eletrônica Serviços - NFS-e constituem confissão de dívida do ISSQN incidente na operação,
ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa
ou judicial.
$ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos
declarados mencionados no $ 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser o
regulamento.
83º O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver
importância a recolher.
Art. 219. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela Admninsitração
Tributária:
I - no regime de tributação fixa;
Il - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo não
corresponder à realidade;
HI - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Em relação aos regimes de tributação fixa (inciso 1), o lançamento
do imposto poderá ser notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal (art. 25),
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através de publicação única de edital no órgão de divulgação oficial do Município, sem prejuízo
da adoção de outras formas previstas neste Código.
Art. 220. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários declarados pelo
contribuinte independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Art. 221. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 222. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará
termo de arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I- aos contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
III - ao estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período
de tempo determinado, mediante acompanhamento;
IV - a outros órgãos de fiscalização, mediante convênio;
V - ao cadastro de profissionais autônomos que desenvolvem a mesma atividade.
$ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos
probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação
das prestações.
$2º É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado,
na forma e prazos previstos em lei.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 223. O ISSQN deverá ser recolhido mensalmente, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
$ 1º Em se tratando de ISSQN decorrentre de lançamento de ofício, as informações
constantes do documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes.
8 2º Quando o imposto for apurado por estimativa ou quando o sujeito passivo não
estiver cadastrado como contribuinte do Município, o Departamento de Finanças poderá fixar
prazo para recolhimento distinto do previsto no caput, podendo determinar inclusive que se faça
antecipadamente à ocorrência do fato gerador.
8 3º Não havendo expediente bancário no vigésimo dia do mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia seguinte com
expediente bancário.
Art. 224. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração conforme dispuser o regulamento.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da respectiva nota fiscal,
conforme modelo estabelecido pela Administração Tributária municipal.
8 1º A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Administração
Tributária e os princípios e técnicas contábeis geralmente aceitos.
$ 2º A Administração Tributáriua poderá, a pedido do sujeito passivo, autorizar a
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde que cumpridas as
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exigências estabelecidas por ela, com vistas ao controle de tais procedimentos
$3º A Administração Tributária poderá dispensar a emissão de notas fiscais de
prestação de serviços quando recomendável pela natureza da atividade do contribuinte ou pelo
modo de apuração do ISSQN.
Art. 226. Sem prejuízo do disposto nos art. 79 e art. 80, todos os prestadores de
serviço, com exceção do microempreendedor individual, ficam obrigados a apresentar, até o
vigésimo dia do mês subsequente ao fato gerador, a documentação fiscal eletrônica denominada
Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — DEISS, conforme
modelo aprovado pelo Executivo Municipal.
Parágrago único. A Administração Tributária poderá dispensar a apresentação da
DEISS quando recomendável pela natureza da atividade do contribuinte ou pelo modo de
apuração do ISSQN.
Art. 227. Além das obrigações estabelecidas neste Código, outras poderão ser
instituídas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO TERRITORIA RURAL
Art. 228. O Município de Marmeleiro, na condição de detentor da capacidade
tributária ativa do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, poderá celebrar
convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal ou outros órgãos
federais, para lançar, arrecadar e fiscalizar o ITR, de que trata o inciso VI do artigo 153 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Seção I
Das Espécies de Taxas
Art. 229. As taxas cobradas pelo Município são:
I- taxas de serviços;
H - taxas pelo exercício do poder de polícia.
Seção II
Da Base de Cálculo das Taxas
Art. 230. A base de cálculo e as alíquotas das taxas de serviços e decorrentes do
exercício do poder de polícia serão estabelecidos neste capítulo e nos Anexos IV a XIX desta
Lei.
Seção III
Das Taxas de Serviços
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 231. São taxas de serviços, as de:
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I - expediente e serviços diversos, em virtude da expedição de qualquer documento;
II - conservação e manutenção do cemitério municipal e serviços funerários;
HH - serviços públicos de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
de resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. A ausência ou atraso de pagamento das taxas de serviços, no todo ou
em parte, na forma fixada, sujeitará o infrator a acréscimos moratórios e penalidades previstos
no art. 34 e seguintes, salvo previsão específica.
Subseção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 232. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva
ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no art. 231.
Art. 233. Considera-se ocorrido o fato jurídico tributário:
I- da taxa de expediente e da taxa de serviços funerários quando da prestação de cada
serviço;
II - da taxa de resíduos sólidos domiciliares e da taxa de conservação e manutenção do
cemitério municipal no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A taxa de serviço funerário será cobrada pelos serviços públicos
prestados pela Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, no âmbito do
cemitério e similares.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 234. É contribuinte:
I - da taxa de expediente, o interessado, ou que dele obtiver qualquer benefício, na
expedição de qualquer documento ou na prestação de serviços diversos;
II - da taxa de serviços funerários, quem solicitar o respectivo serviço;
HI - da taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal, o titular do lote no
cemitério, bem como seus sucessores a qualquer título;
IV - da taxa de resíduos sólidos domiciliares, o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. São também contribuintes da taxa prevista no inciso IV os
promitentes adquirentes já imitidos na posse do imóvel, os superficiários e os ocupantes a
qualquer título.
Subseção IV
Das disposições específicas sobre a Taxa de Expediente
Art. 235. A taxa de expediente será devida por quem se utilizar de serviço do
Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Parágrafo único. A expedição de documento ou a prática de ato referidos no caput
será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
Art. 236. A taxa será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo IV sobre o valor
da UFM vigente à data da prestação.
Art. 237. A taxa de expediente será cobrada antes da realização de quaisquer atos
especificados na Tabela I do Anexo IV, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais
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encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre demais medidas necessárias para
cobrança e arrecadação desta taxa.
Subseção V
Das disposições específicas sobre a Taxa de Conservação e Manutenção do Cemitério
Municipal
Art. 238. A taxa de conservação e manutenção do cemitério municipal compreende a
execução dos serviços de vigilância, manutenção e conservação de ossário, cinzário, túmulos e
jazigos, ajardinamento, limpeza e demais serviços similares executados diretamente pelo Poder
Público.
Art. 239. A taxa será anual e tem como base de cálculo o valor correspondente a 1
(uma) UFM ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A taxa será cobrada por lote concedido.
Art. 240. A taxa será lançada e arrecadada em cota única, podendo, a critério da
Administração Pública, ser paga em até no máximo 2 (duas) parcelas, dentro do exercício fiscal.
Art. 241. O produto da arrecadação da taxa constituirá receita vinculada, destinada
exclusivamente ao complemento dos investimentos com a manutenção, conservação, limpeza
e melhorias dos cemitérios públicos municipais.
Art. 242. Fica isento do pagamento da taxa o contribuinte regularmente cadastrado
em programa de assistência social do governo federal, estadual ou municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 243. Vencidos 5 (cinco) anos, de não pagamento da respectiva taxa, será
instaurado de ofício pela Administração Pública Municipal, processo administrativo para
revogação da concessão do uso do lote, retornando-o, ao final, ao domínio do Município.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre demais medidas necessárias para
cobrança e arrecadação desta taxa.
Subseção VI
Das disposições específicas sobre a Taxa de Serviços Funerários
Art. 244. A taxa de serviços funerários tem como fato gerador serviços públicos
prestados pela Administração Pública Municipal, suas autarquias ou particular contratado pelo
poder público municipal.
Art. 245. A taxa será lançada sempre que solicitado qualquer serviço ou trabalho
disposto na Tabela I do Anexo V.
Parágrafo único. Fica isento do pagamento da taxa o contribuinte regularmente
cadastrado em programa de assistência social do governo federal, estadual ou municipal,
mediante requerimento do interessado.
Subseção VII
Das disposições específicas sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 246. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de resíduos
sólidos domiciliares, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares,
inclusive a incineração, salvo nos casos de resíduos resultantes de atividades classificadas como
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industrial, hospitalar e especial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor
do resíduo.
Parágrafo único. A coleta e a disposição dos resíduos sólidos domiciliares, far-se-á de
forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidades dos resíduos.
Art. 247. Para os efeitos do art. 246 e da cobrança da taxa de resíduos sólidos
domiciliares, considera-se:
I - resíduo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de
pequeno e grande porte;
H - resíduo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
II - resíduo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores,
mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I, do caput, será acrescido ao valor
da taxa, o custo adicional incorrido nos respectivos serviços.
Art. 248. A taxa será lançada de ofício, em periodicidade anual, em nome do
contribuinte, de forma individual ou em conjunto com outros tributos, de acordo com a Tabela
Ido Anexo VI desta Lei.
Art. 249. A arrecação da Taxa de resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser efetuada
na conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo de compromisso e responsabilidade ao
Contrato de Concessão — COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio, celebrado entre
a Cia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Municipio.
Art. 250. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
empresa de saneamento básico, permitindo a arrecadação da taxa de resíduos sólidos
domiciliares devida pelos contribuintes, na fatura/conta de água e/ou esgoto.
Parágrafo único. Quando a taxa for arrecadada pela empresa de saneamento básico,
será mantida a mesma data de vencimento da fatura/conta de água e/ou esgoto.
Art. 251. Para a cobrança da taxa de resíduos domiciliares no Distrito de Alto São
Mateus, fica autorizado o município a firmar convênio com a empresa de saneamento Casan —
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento para a apuração de informações que permitam
o devido enquadramento na faixa de consumo e o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com
o carnê do IPTU.
Art. 252. A taxa de resíduos sólidos domiciliares será lançada com base na Unidade
Fiscal do Município — UFM, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número
de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes
especificados na Tabela de Cobrança, Anexo ..
8 1º Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para
a cobrança da taxa, pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de
Cobrança Anexo I.
Art. 253. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo
aplicado é a média de consumo de água referente a 12 meses consecutivos da matrícula
cadastrada na SANEPAR, pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do
lançamento.
Art. 254. No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela
de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
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Art. 255. A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que
estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas
ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 256. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a média
12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do Art.
252.
Art. 257. Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a
Taxa de Coleta de Lixo será lançada de acordo com o disposto no anexo ... e cobrado
diretamente pelo município.
Art. 258. No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe
histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo
I, conforme categoria cadastral.
Art. 259. Quando não houve a possibilidade de apuração da média de consumo, a
cobrança será realizada com base na menor classificação da classe correspondente.
Art. 260. Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança,
Anexo 1 a taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR.
8 1º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer
momento, como também poderá perdê-lo, conforme determinado pela concessionária de
serviço público.
8 2º Quando da perda do benefício da taxa social de resíduos, o mesmo será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo I,
conforme a categoria cadastral.
Art. 261. Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o
número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado
no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo 1.
Art. 262. O pagamento da taxa poderá ser efetuado:
I- em parcela única, por meio de documento emitido pela Prefeitura Municipal, com
vencimento a ser definido anualmente pela Administração Tributária.
II - através de lançamento automático na conta de água e/ou esgoto da concessionária
de serviço público, em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e
multa.
II — Para os casos onde não seja possível a cobrança pela conta de água/esgoto, poderá
ser pago em parcela única ou em até 8 (oito) parcelas com vencimentos mensais, com
vencimento a ser definido anualmente pela Administração Tributária.
Art. 263. O contribuinte que não desejar pagar a taxa mensalmente através da cobrança
realizada pela concessionária de serviço público, deverá protocolar requerimento junto a
Prefeitura Municipal, solicitando sua exclusão, caso em que poderá proceder a quitação da taxa
anual, na forma do art. 262, inciso 1.
8 1º A Administração Tributária deverá comunicar imediatamente à Concessionária
de Serviço Público a exclusão do contribuinte da cobrança da taxa de resíduos sólidos
domiciliares junto com a conta de água e/ou esgoto.
8 2º O critério de cobrança será o mesmo estipulado no art. 262.
$ 3º A qualquer momento o contribuinte poderá requerer a reversão da cobrança para
o sistema de pagamento via concessionária de serviço público.
Art. 264. O pagamento da taxa de resíduos sólidos domiciliares não exclui o
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pagamento de preços pela prestação de serviços extraordinários contratados, expressa ou
tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública, tais como remoção de entulhos de
obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de
atividades especiais, veículos abandonados e disposição de resíduos em aterros ou
assemelhados, conforme Tabela I do Anexo VI.
Art. 265. Pelo inadimplemento da arrecadação da taxa de Resíduos Domiciliares será
aplicada a multa de 2%.
Seção IV
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 266. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática ou
abstenção de ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à trangiilidade pública ou o
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no território do Município.
Art. 267. São taxas pelo exercício do poder de polícia, as de:
I- localização e funcionamento e de verificação regular de funcionamento;
I - embarque de passageiros;
IH - fiscalização do transporte de passageiros;
IV - reboque e guarda de veículos;
V - publicidade e propaganda;
VI - licença para execução de obras;
VII - apreensão e depósito de coisas e animais;
VIII - licença para parcelamentos e unificação do solo;
IX - vigilância sanitária;
X - licenciamento ambiental;
XI - licença para o exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulante;
XII - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
XII - licença para abate.
Art. 268. Quando a licença requerida for para exercício de atividade anual ou
permanente, a taxa inicial será lançada em razão proporcional ao número de meses vincendos
do exercício a que se referir, e com valor nunca inferior ao correspondente a 1 (uma) UFM.
Art. 269. Quando do encerramento ou paralisação temporária de atividade licenciada,
os valores das taxas serão cobrados proporcionalmente aos meses em que permaneceu ativa,
desde que o requerimento seja protocolado até a data dos vencimentos das respectivas taxas.
Parágrafo único. Se o encerramento ou paralisação for requerido depois da data de
vencimento das taxas devidas, não haverá alteração no lançamento.
Art. 270. A ausência ou atraso de pagamento das taxas decorrentes do porder de
polícia, no todo ou em parte, na forma fixada, sujeitará o infrator a acréscimos moratórios e
penalidades previstos no art. 34 e seguintes, salvo previsão específica.
Seção V
Taxa para Localização e Funcionamento e Verificação Regular de Funcionamento
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Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 271. Todo e qualquer estabelecimento ou contribuinte que exerça atividades
econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais,
que tenham ou não finalidades lucrativas, não poderá iniciar suas atividades no Município sem
prévia licença e fiscalização das condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos,
assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
$ 1º Para efeitos desta taxa considera estabelecimento todo e qualquer local em que
sejam desenvolvidas atividades indicadas no caput, independemente da forma de organização
de quem as exerce, abrangendo inclusive pessoas físicas individualmente.
82º Ficam isentas do pagamento da taxa as associações, sindicatos e entidades sem
fins lucrativos com declaração de utilidade pública.
Art. 272. A taxa de localização e funcionamento incide na abertura da empresa e a
taxa de verificação do regular funcionamento incide anualmente mediante a verificação ao
estabelecimento, ambas fundadas no poder de polícia do Município.
Art. 273. Haverá a incidência da taxa de localização e funcionamento a partir da
constituição ou instalação do estabelecimento, independente de ser ou não concedida a licença.
Art. 274. Para a concessão da licença para localização e funcionamento poderá ser
realizada vistoria inicial das instalações, a critério da administração municipal, e o valor da taxa
levará em consideração o tipo de atividade constante da solicitação e será enquadrado na menor
faixa da classificação correspondente, exceto para licença de atividades de baixo risco que
poderá ser concedida com dispensa da vistoria prévia.
Parágrafo único. Para as atividades classificadas como de baixo risco, cabe ao
Departamento de Finanças dispensar a licença na forma prevista no regulamento.
Art. 275. A taxa de verificação do regular funcionamento, renovável a cada ano, tem
como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades
primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município.
Parágrafo único. A taxa indicada no caput é devida, inclusive, por quem é beneficiado
pela dispensa da licença (art. 274, parágrafo único).
Art. 276. O exercício de profissão regulamentada fiscalizada pela União, Estado e/ou
órgão de classe não está dispensado do pagamento das taxas previstas nesta Seção.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 277. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica ou equiparados titular dos
estabelecimentos sujeitos à fiscalização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta taxa deverão ser considerados estabelecimentos o
comercial, o industrial, o agrícola, o de prestação de serviços e os de outra natureza, sujeitos à
fiscalização.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 278. A taxa será calculada segundo os critérios fixados nas Tabela I do Anexo
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VII.
8 1º Para efetuar a apuração do faturamento bruto, será levado em conta a Escrituração
Fiscal Digital - EDF, ou documento equivalente e/ou balanço do exercício correspondente ao
último exercício do lançamento da taxa de licença, localização e funcionamento ou, ainda, da
taxa de regular vistoria para localização e funcionamento.
8 2º No caso de apuração do faturamento de empresas que não apresentem EFD será
levado em conta o balanço correspondente ao último exercício, ou documento equivalente.
$3º A mudança de enquadramento após o lançamento, não dá direito ao contribuinte
a restituição de valor pago a maior.
$ 4º Em se tratando de empresas novas será utilizado como base de cálculo o menor
número de UFM's para cada tipo de empresa.
Art. 279. A taxa será devida por estabelecimento e será exigida anualmente, podendo
haver o fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, mesmo quando
ocorrerem dentro de um mesmo exercício, ocasião em que a taxa será cobrada
proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 280. O lançamento da taxa de licença para localização e funcionamento será
efetuado de uma só vez, com vencimento para 10 (dez) dias, mesmo que o pedido resulte em
indeferimento.
Parágrafo único. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o
lançamento da taxa será realizado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 281. O lançamento da taxa de verificação do regular funcionamento, quando dos
exercícios posteriores, será efetuado conforme vencimento estabelecido por decreto pela
Administração Municipal.
Art. 282. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados existentes
no cadastro e/ou constatados no local.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 283. As taxas serão pagas preferencialmente de uma só vez, podendo ser
parceladas, no prazo estabelecido pela Fazenda do Município, através de Decreto do Poder
Executivo.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 284. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal os
elementos necessários para sua inscrição no cadastro, na forma prevista nos art. 13 ao art. 23,
para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, sendo pessoa
jurídica.
Art. 285. O pedido de licença para localização e funcionamento será feito,
necessariamente, por meio da rede de sistemas informatizados ou outro cadastro eletrônico que
vier a substituí-lo e em sua falta, mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição
no cadastro da Prefeitura, com a exibição de documentos exigidos pela Fazenda Pública.
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Art. 286. O recolhimento da taxa, quando exigível, não implica na outorga, pela
Administração Municipal, da autorização de funcionamento do estabelecimento ou da
obrigação de conceder a licença requerida.
Art. 287. A licença de localização e funcionamento, quando exigível, deve permanecer
afixada no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
Art. 288. A licença de localização e funcionamento, quando exigível, deve ser
renovada sempre que ocorrer mudança de atividade ou transferência de local.
Art. 289. Toda licença será concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização
de verificação do regular funcionamento.
$ 1º A fiscalização poderá determinar o fechamento do estabelecimento e a
paralização das atividades a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando os responsáveis, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprirem com as determinações impostas pela Administração
Municipal para regularizar a situação e condições do estabelecimento.
$ 2º Aplica-se o disposto no $ 1º deste artigo nos casos de dispensa de licença (art.
274, parágrafo único), inclusive se desatendidas as condições estabelecidas na legislação no
tocante aos aspectos indicados no art. 271 ou, ainda, poderá ser exigida a licença no caso de
afronta ao contido no parágrafo único do art. 274.
Art. 290. A validade da licença ou autorização expedida pelo poder público municipal,
ou documento equivalente, fica condicionada ao prazo de validade do licenciamento expedido
pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril
de 2018 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo deve constar na
autodeclaração e também no termo de dispensa de licenciamento.
Art. 291. Nenhum estabelecimento poderá utilizar equipamentos ou tecnologia para
recepção de pagamentos via cartões de crédito, débito e similares, vinculado à CNPJ/CPF
diverso ou de terceiros, sendo vedada a recepção de pagamentos e transferências em contas de
terceiros.
Art. 292. Considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob as mesmas responsabilidades,
estejam situadas em prédio distinto e locais diversos.
Parágrafo único. Será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo
contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará,
obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal.
Art. 293. Salvo exceções previstas neste Código, o descumprimento do disposto nesta
Seção, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade
competente.
$ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar ao contribuinte ou
responsável pelo estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que regularize
a situação.
$2º A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos e multas devidos.
Seção VI
Taxa de Embarque de Passageiros
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Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 294. A taxa tem como fato gerador o embarque para viagens a partir de terminais
rodoviários de domínio municipal.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 295. Contribuinte da taxa é o usuário de serviço de transporte de passageiro cujo
embarque ocorra em terminal rodoviário municipal.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 296. A taxa será calculada de acordo com os critérios definidos na Tabela I do
Anexo VIII.
Parágrafo único. As demais normas de funcionamento e outras deliberações são serão
objeto de regulamento.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 297. A taxa será cobrada na emissão de passagens pelas empresas transportadoras,
que deverão apurar e repassar os valores arrecadados semanalmente ao Departamento de
Finanças, ressalvada a possibilidade de repasse imediato.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 298. A taxa tem como fato gerador a fiscalização sobre os serviços de transporte
de passageiros público ou privado, individual ou coletivo, sujeitos à autorização, permissão ou
concessão municipal.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte de passageiros público ou
privado passarão por vistoria anual, a fim de verificar o cumprimento das normas e condições
estabelecidas pelo Poder Público para a prestação do serviço.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 299. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica ou equiparada que explore
o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Subseção III
Do Lançamento e do Cálculo
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Art. 300. O lançamento se dará, anualmente, por ocasião da vistoria prevista no art.
298, parágrafo único.
Art. 301. A taxa de fiscalização será calculada e cobrada de acordo com a Tabela I do
Anexo IX.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 302. O pagamento da taxa se dará por ocasião da vistoria de que trata o art. 298,
parágrafo único.
Subseção V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 303. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem prévia
autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida pelo
período efetivo ou estimado de funcionamento por cada veículo irregular, além dos acréscimos
previstos no art. 34 deste Código.
Parágrafo único. O não comparecimento do contribuinte para a vistoria anual, nas
datas fixadas pelo órgão competente, sujeitará o infrator às mesmas penas.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 304. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros por
intermédio de ônibus ou similar, objeto de concessão ou permissão, acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
II - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao
público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha
e demanda, sujeito à autorização e fiscalização do Poder Público;
HI - transporte público ou privado individual: serviço remunerado de transporte de
passageiros, por intermédio de táxi autorizado ou veículo particular, inclusive os que operam
através de aplicativos de celular, para a realização de viagens individualizadas.
Seção VIII
Da Taxa de Reboque e Guarda de Veículos
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 305. A taxa de reboque tem como fato gerador o serviço compulsório de remoção
de veículo automotor determinado pela autoridade de trânsito.
Art. 306. A taxa de guarda de veículos tem como fato gerador o serviço compulsório
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de custódia de veículo automotor em depósito definido pela autoridade de trânsito.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 307. É contribuinte das taxas especificadas nesta Seção o proprietário ou
responsável pela infração que ensejar a remoção ou custódia de veículo, nos termos da
legislação de trânsito vigente.
Subseção II
Do Lançamento e do Cálculo
Art. 308. O lançamento das taxas se dará por ocasião da remoção e custódia e serão
cobradas de acordo com a Tabela I do Anexo X.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 309. A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento
das taxas de remoção e guarda, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 310. O pagamento da taxa de guarda será correspondente ao período integral,
contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de
6 (seis) meses.
Art. 311. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar,
administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no
período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das
quantias pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas de trânsito indevidas.
Seção IX
Da Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade
Subseção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 312. A taxa de licença para propaganda e publicidade tem como fato gerador a
atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas ou Jurídicas que utilizem
ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, por qualquer meio,
eletrônico ou não, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público.
Art. 313. São, também, consideradas propaganda e publicidade para os efeitos desta
taxa:
I-os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários.
fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo poderão ser fixadas
regras específicas em regulamento.
Art. 314. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico
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ou não, deve obedecer:
I-a horário;
N - a local;
HI - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - a período de duração.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 315. É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica beneficiada, direta ou
indiretamente, pela propaganda ou publicidade a que tenha autorizado.
8 1º A empresa prestadora do serviço de publicidade será responsável pela retenção
da taxa e repasse ao poder público.
8 2º O descumprimento da obrigação prevista no $ 1º, implicará na responsabilidade
solidária do sujeito passivo e da empresa prestadora do serviço de publicidade.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 316. A taxa será calculada em função de sua modalidade, forma e local de sua
execução, de acordo com os critérios da Tabela I do Anexo XI.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 317. O lançamento será efetuado de ofício pelo Departamento de Finanças, e o
pagamento exigido, por ocasião do requerimento para aprovação de que trata o art. 323 ou de
fiscalização quando constatada ausência de autorização, observado o regulamento.
8 1º A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
K - as posteriores:
a) quando anuais, até o último dia útil de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias, no ato do pedido.
8 2º O pagamento é condição para a emissão da autorização, observado o que dispuser
o regulamento.
Art. 318. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica,
a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes,
cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se localização próxima a
distância de até 300 (trezentos) metros.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 319. O descumprimento das normas previstas neste Código, demais Leis e
regulamentos, implica nas seguintes penalidades:
I - multa de 5 (cinco) UFMs.
II - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences.
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Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 320. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da taxa, sem prejuízo da cassação de licença e das demais cominações legais previstas
nesta Lei.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 321. Para os fins desta Seção, consideram-se meios de publicidade ou propaganda
as atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover
instituições, conceitos ou ideias.
Art. 322. Compete à Administração Pública Municipal a aprovação prévia para
instalação e exploração de propaganda e publicidade, em qualquer de suas formas, daquelas
citadas nos art. 312 e art. 313, com a finalidade de evitar poluição visual e afetar o meio
ambiente.
Art. 323. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações
necessárias e a fotografia, em cores, quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares,
assim como suas dimensões e o local em que se pretende fixá-los.
$ 1º Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser observadas as
posturas municipais.
$ 2º Quando o local em que se pretende colocar o anúncio, não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.
$3º O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão
da propaganda e/ou publicidade.
$ 4º Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a
menção do número da autorização outorgada pela Administração Municipal.
Art. 324. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita
a renovação nos exercícios seguintes.
Seção X
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 325. A taxa tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, pelo
Poder Público Municipal, de controle, vigilância e fiscalização da execução de obras em
imóveis particulares ou em logradouros públicos quanto às normas constantes neste Código e
na legislação municipal concernente a estrutura, ordenamento do solo, segurança pública,
saneamento, estética e aspecto paisagístico e histórico do Município.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 326. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor
a qualquer título ou o responsável pelas atividades sujeitas à tributação.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de normas referentes ao pagamento da taxa de
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que trata esta Seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o
responsável técnico pela obra.
Subseção II
Do Lançamento
Art. 327. O lançamento do tributo é efetuado no ato do requerimento de licença.
Subseção IV
Do Cálculo
Art. 328. Calcula-se a taxa conforme a Tabela I do Anexo XII.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 329. A taxa será arrecadada no ato de requerimento do licenciamento da obra.
Art. 330. O Município não se responsabiliza por erros de cálculos cometidos pelo
autor do projeto.
8 1º Não haverá devolução da taxa paga a maior em decorrência destes erros.
8 2º Caso a área construída seja maior que a informada na memória de cálculo, o valor
da taxa será complementado no momento da liberação do alvará de construção.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 331. São isentos da taxa os serviços relativos a:
I - edificações permanentes não destinadas a usos habitacionais, comerciais e
industriais, desde que não ultrapassem 20,00 m? (vinte metros quadrados) de área coberta e não
estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
II - edificações provisórias destinadas à guarda e depósito de materiais e ferramentas
ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos
padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;
HI - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação
do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa não dispensa do pedido de licença
prévia para realização do serviço, nos casos determinados em regulamento.
Subseção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 332. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no Cadastro
de Obras do Município, fica sujeito às penalidades previstas na legislação específica.
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Subseção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 333. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à Fazenda
Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras.
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em andamento,
deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, fiscalização e arrecadação
do ISSQN.
Art. 334. Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa, a construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção
civil.
Art. 335. Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá
ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Administração Pública Municipal ou sem o
pagamento da taxa, ressalvados os casos de isenção.
Art. 336. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 337. O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros
serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos, somente poderão ser executados
após a expedição de alvará de licença para construção ou do competente habite-se expedido
pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 338. A renovação, revalidação e prorrogação da licença poderá ser concedida,
mediante o pagamento da taxa, desde que atendida a legislação vigente.
Seção XI
Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais
Art. 339. O fato gerador da taxa de apreensão e depósito de coisas e animais, está
fundamentado na atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização, caracterizada na
efetiva apreensão por agente público, de coisas ou animais.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre os demais aspectos relacionados
a esta taxa, observado o disposto na Tabela I do Anexo XIII.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 340. A taxa de licença para parcelamento e unificação do solo é devida em todos
Os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos, compreendendo a subdivisão da gleba sob
a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, assim
como, para os casos de cadastramento, regularização, diretriz de arruamento,
alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua, retificação de projetos de ruas e
loteamento, pelo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos
de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço
prestado pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as
diretrizes básicas e a análise prévia dos projetos.
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Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 341. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo
Município.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 342. A base e a forma de cálculo e os valores da taxa são estabelecidos na Tabela
Ido Anexo XIV desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 343. A taxa de licença para parcelamento e unificação do solo é devida por
ocasião do requerimento de serviços de inspeções, licenciamentos e demais atos pertinentes e
o respectivo pagamento é condição para emissão da licença.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 344. Os projetos e a execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos
e empreendimentos condominiais dependerão da autorização da Administração Pública
Municipal e do pagamento prévio da respectiva taxa obedecendo às normas Municipais.
Parágrafo único. Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno particular
poderá ser executado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no município, e o
pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 345. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer,
anualmente, ao cadastro fiscal imobiliário, relação dos lotes que do mesmo ano tenham sido
alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
nome do comprador e o endereço dele, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no Cadastro Imobiliário.
Seção XIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 346. A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, pelo Município, de vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a
licenciamento, controle e fiscalização, potencial ou efetiva, de atividades comerciais,
industriais, cooperativas, prestação de serviços, agropastoris e demais atividades afins, urbanas
e rurais, efetuando sobre estas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade,
conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano
ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às condições de trabalho e habitação.
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Art. 347. As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como baixo
risco ficam dispensadas de licenciamento sanitário.
Art. 348. A dispensa de licenciamento sanitário não isenta o estabelecimento de ser
fiscalizado pelos órgãos de controle quando apresenta situação de risco à saúde pública, bem
como ao pagamento da taxa relativa a referida fiscalização.
Parágrafo único. A fiscalização sanitária será exercida nos termos de regulamento
próprio.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 349. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica e equiparadas em cujo
estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento ou
fiscalização sanitária.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 350. A taxa será devida quando do início da atividade do contribuinte, na outorga
da licença, e quando da sua renovação de periodicidade anual.
$ 1º A licença outorgada no decorrer do exercício, terá a taxa calculada
proporcionalmente ao período de sua vigência.
$2º A taxa é devida integralmente, ainda que ocorram alterações cadastrais, ou mesmo
das condições que determinaram a concessão da licença para a atividade, em parte do período
considerado.
Art. 351. Quaisquer alterações procedidas quanto às condições anteriormente
constantes dos assentamentos e registros implicará em nova incidência da taxa, salvo as
decorrentes das seguintes hipóteses:
I- alteração da razão social;
II - alteração do nome da rua, avenida ou da numeração, realizada pelo Poder Público.
Subseção IV
Do Cálculo
Art. 352. A taxa de vigilância sanitária será cobrada em razão do porte do
empreendimento e do grau de risco, pela complexidade da atividade econômica, considerando
o risco à saúde pública mediante a aplicação dos valores constantes da Tabela I do Anexo XV.
$ 1º As atividades serão identificadas no Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
$ 2º Se porventura a atividade licenciada não constar no rol do CNAE, será utilizado
como parâmetro atividade similar.
8 3º Caso uma empresa possua mais de uma atividade no CNAE, o valor será cobrado
pelo de maior risco.
8 4º A classificação do grau de risco das atividades econômicas seguirá as disposições
contidas na legislação específica.
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Subseção V
Da Arrecadação
Art. 353. A taxa será paga preferencialmente de uma só vez, podendo ser parcelada
em até 2 (duas) parcelas consecutivas, limitadas ao fim do exercício fiscal, com vencimento
conforme edital publicado anualmente.
$ 1º A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos municipais, também
devidos pelo contribuinte, facultando-se à Administração relacioná-los todos em um único
documento.
8 2º Na hipótese do $ 1º, discriminar-se-ão os tributos ou rendas exigidos, de forma a
permitir a identificação de cada um deles.
$ 3º O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de algum deles não
aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar o pagamento.
Art. 354. O produto da arrecadação da taxa, bem como das infrações, constituirá
receita vinculada, destinada exclusivamente ao Departamento de Vigilância Sanitária.
Subseção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 355. A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária implica na imposição
de multa de 3 (três) UFMs por período de 10 (dez) dia de atraso.
Art. 356. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das
seguintes penalidades:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
HI - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
Art. 357. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de
gravidade da infração cometida, competindo ao serviço de vigilância sanitária a notificação e a
autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 358. A inscrição deve ser efetuada pelo interessado junto ao cadastro da vigilância
sanitária, preferencialmente de forma eletrônica, antes do início da atividade, através de
requerimento instruído com as informações e documentos exigidos.
$ 1º Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo,
para cada estabelecimento ou local de atividades.
8 2º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação
anual.
Art. 359. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam situados
em locais distintos ou diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
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Art. 360. A falta da inscrição do contribuinte no cadastro da vigilância sanitária,
quando exigível, implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou
local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
Seção XIV
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 361. Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental, cujo fato gerador é o
exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, carta de
anuência, licença simplificada, licença prévia, de instalação e de operação e respectivas
renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras
ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
8 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos procedimentos
estabelecidos nesta Lei e em regulamento, observada a legislação federal, estadual e legislação
municipal específica.
8 2º Os procedimentos adotados pelos órgãos de meio ambiente, federais e estaduais,
deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º A homologação a que se refere o $ 2º se dará após a apresentação pelo interessado
dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 362. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas ou equiparadas,
responsáveis pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades ou que
exerçam atividade causadora de poluição ambiental, ou realize empreendimento.
potencialmente causador de degradação ambiental ou utilizador de recurso natural.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se, também, atividades
potencialmente geradoras de impacto ambiental a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, além daqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 363. A taxa de licenciamento ambiental é devida por ocasião do requerimento de
atividades de inspeções, licenciamentos e demais atos ambientais, sendo lançada com base em
enquadramento prévio declarado pelo requerente.
$ 1º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as
informações para enquadramento, prestadas pelo requerente na forma do caput, são falsas, será
lançada de ofício a diferença da taxa ambiental, para imediato recolhimento pelo responsável
pelo requerimento.
8 2º O pagamento da taxa é pressuposto para análise dos projetos para a licença ou
sua renovação.
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Subseção IV
Do Cálculo
Art. 364. O seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias,
constantes na Tabela I, do Anexo XVI.
8 1º Para determinação dos valores a serem cobrados pelas licenças ambientais, os
empreendimentos são enquadrados em função do porte e do potencial poluidor/degradador,
conforme estabelecido na Resolução CEMA nº 107 de 09/09/2020, ou outra que a substitua,
bem como por demais critérios técnicos estabelecidos pela Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
$ 2º Os recursos oriundos da taxa de licenciamento ambiental serão destinados
exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, instituído pela Lei
Municipal nº 1.652/2009, ou outra que vier a substituí-la, para o desenvolvimento de sua
capacidade técnica e operacional.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 365. Constitui infração deixar de efetuar o recolhimento da taxa de licença
ambiental, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo, além das
penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 366. Configurada a infração descrita no $ 1º do art. 363, aplicar-se-á multa no
valor correspondente a duas vezes o valor da taxa.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 367. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental não será exigido dos
órgãos da administração direta e indireta do Município de Marmeleiro.
Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa de licenciamento ambiental não se
aplica a outras entidades públicas, tais como órgãos estaduais, municipais e federais que
deverão efetuar o pagamento das taxas respectivas conforme procedimento.
Art. 368. As demais normas relativas ao licenciamento ambiental serão objeto de
regulamento.
Seção XV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, Eventuais e Ambulante
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 369. As taxas de licença para o exercício de atividades temporárias, eventuais e
ambulante têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia do Município,
fiscalizando, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, aos costumes e
à tranquilidade pública, as atividades temporárias, eventual e ambulante.
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual ou
diária, a depender do cadastro municipal.
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fixados na legislação tributária.
$ 1º Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluindo
o do vencimento.
8 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em
que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
83º Os prazos serão contados em dias corridos, ressalvados os casos em que prevista
expressamente a contagem em dias úteis.
Art. 424. Consideram-se integrados ao presente Código os anexos e tabelas que o
acompanham.
Art. 425. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal — UFM, no valor de R$ 77,50
(setenta e sete reais e cinquenta centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de
cálculo de tributos e penalidades previstos na legislação Tributária do Município de
Marmeleiro.
Parágrafo único. A UFM será corrigida, anual e automaticamente em 1º de janeiro, de
acordo com IPCA acumulado no ano anterior.
Art. 426. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não
submetidos a disciplinas jurídicas dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não
compete a cobrança de taxas.
$ 1º A fixação dos preços será feita com base:
I- no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
8 2º Aplicam-se aos preços as normas desta Lei, no tocante a lançamento, pagamento,
deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.
Art. 427. Os sujeitos passivos que estiverem em débito de qualquer natureza com a
Administração Tributária, não poderão:
I- receber quantias ou créditos que tiverem junto à municipalidade;
II - participar de processos de contratação pública;
HI - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 428. Até que entre em vigor Lei Municipal estabelecendo nova Planta Genérica
de Valores - PGV de acordo com o art. 158 e demais disposições deste Código, permanece
vigente o Anexo VII, e todas as suas tabelas, da Lei nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002, na
parte que trata da base de cálculo do IPTU, com os valores mais atualizados à época da
publicação da presente Lei Complementar, observando-se, ainda, o parágrafo único.
Parágrafo único. As alíquotas do IPTU previstas na Lei nº 1.051, de 4 de dezembro
de 2002, continuam vigentes e aplicáveis até a plena aplicabilidade da nova PGV de que trata
o caput.
Art. 429. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I-aLeinº 1.051, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 418;
IH -a Lei nº 1.053, de 30 de dezembro de 2002;
HI - a Lei nº 2.017, de 19 de dezembro de 2012:
IV -a Lei nº 2.054, de 22 de abril de 2013;
V-osart. 13 a 18 da Lei nº 2.287, de 29 de maio de 2015;
VI-a Lei nº 2.634, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 430. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
$1º Os tributos criados, os tributos majorados, na parte em que majorados, bem como
os fatos geradores incluídos por esta Lei, inéditos em relação à legislação anteriormente vigente
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no Município, somente serão exigíveis no exercício seguinte ao da publicação desta Lei,
observado, ainda, o decurso de 90 (noventa) dias após sua publicação, e os respectivos fatos
geradores, com exceção à base de cálculo do IPTU em que não se aplica a exigência do decurso
da anterioridade nonagesimal.
$2º Observado o disposto no $1º, nenhuma exação tributária sofrerá solução de
continuidade, considerando-se vigente a legislação anterior até que esta Lei se torne eficaz em
face da observância aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal previstos no
art. 150 da Constituição Federal.
Marmeleiro, 16 de Setembro de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
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Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 370. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica ou equiparada
que, na qualidade de organizador, realize feiras e eventos comerciais, assim como atividade do
comércio ambulante, mediante prévia licença temporária do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As atividades religiosas, procissões, cavalgadas, caminhadas,
corridas, passeios ciclísticos, desde que comprovado o caráter beneficente, tendo como
beneficiária instituição localizada dentro do território do Município, os blocos de carnaval sem
cobrança de ingresso e os eventos que possuírem apoio institucional do Município, através dos
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, terão isenção do pagamento da taxa prevista
no caput.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 371. A Taxa de que trata esta Seção, será cobrada de acordo com a Tabela I, do
Anexo XVII.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 372. A taxa deverá ser paga em cota única no ato de concessão da licença, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município.
Parágrafo único. Para as atividades ambulantes, quando anual, o pagamento
poderá se dar mensalmente.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 373. A ausência de inscrição ou licença do temporário, eventual ou ambulante no
cadastro municipal ou de obtenção da respectiva licença constitui infração que implica nas
seguintes penalidades:
I - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences;
II - multa de 3 (três) UFMs para cada autuação.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 374. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade:
I - temporária: aquela exercida com um prazo de duração estabelecido, ou seja, que
não caracterizam continuidade, e que podem ser prestados por profissionais especializados sem
vínculo de emprego.
H - eventual: aquela exercida, individualmente ou não, de maneira esporádica em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
HI - comércio ambulante: o exercido individualmente, sem estabelecimento,
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instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
Parágrafo único. O período máximo do exercício da atividade temporária será de 30
(trinta) dias, sem direito a prorrogação, salvo legislação específica.
Art. 375. Somente poderão exercer as atividades temporárias ou eventuais no
perímetro urbano do Município as pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas pelo
Município que comprovarem o pagamento das respectivas taxas municipais, bem como a taxa
de licença e localização de estabelecimento e ISSQN, quando cabíveis, conforme dispuser este
Código.
Art. 376. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver
qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Seção XVI
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 377. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete quem pretenda
ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo
Município, para o exercício de qualquer atividade relacionada ao comércio, à indústria ou à
prestação de serviços, bem como à propaganda e à publicidade, ou quaisquer outras,
independentemente da obtenção de lucro ou resultado econômico.
Parágrafo único. A taxa mencionada no caput será extensiva às sociedades de
economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 378. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica ou equiparada
que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da
administração municipal, em conformidade com o art. 377 desta Lei.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 379. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela I, do
Anexo XVIII desta Lei, e em conformidade com o respectivo regulamento.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 380. A taxa deverá ser paga antecipadamente, em cota única, sendo que o alvará
somente será emitido após o seu pagamento.
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Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 381. A inobservância das normas implica na imposição das seguintes penalidades:
I - multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município;
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem
prejuízo dos tributos devidos e demais penalidades cabíveis.
Subseção VI
Das Disposições Gerais
Art. 382. No caso de estacionamento privativo de veículos, inclusive os de aluguel, a
localização dos pontos dependerá de autorização prévia do Município, com a obtenção da
competente permissão ou autorização, nos termos da lei específica.
Art. 383. Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Administração Pública
Municipal apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não
permitido ou colocado em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Seção XVII
Da Taxa de Licença para Abate
Subseção 1
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 384. O fato gerador da taxa de licença para abate é o exercício do poder de polícia
sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições da legislação que dispõe
sobre o Sistema de Inspeção Municipal.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 385. O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa física, jurídica ou equiparada
que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária previstas na legislação que dispõe sobre o
Sistema de Inspeção Municipal.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 386. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela I, do
Anexo XIX desta Lei, e em conformidade com o respectivo regulamento.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 387. O recolhimento da taxa será mensal e se dará no mês subsequente ao dos
abates realizados, através de guia a ser retirada na Divisão de Cadastro e Tributação, emitida
após o recebimento de relatório do Serviço de Inspeção Municipal informando o número de
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cabeças abatidas e inspecionadas.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa até último dia útil do mês subsequente
ao devido implicará na suspensão dos abates até a regularização do recolhimento, sem prejuízo
da inscrição dos débitos em dívida ativa e cobrança judicial.
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 388. O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher a
taxa no prazo estabelecido:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será aplicada
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
Art. 389. O produto da arrecadação da taxa de abate e das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao Departamento de Agricultura e Abastecimento e será aplicado
conforme dispuser a legislação do Sistema de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 390. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do
Município, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
8 1º No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo, inclusive encargos de natureza financeira ou sociais.
$ 2º Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento.
8 3º Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de
custo.
Art. 391. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município,
consistente em:
I- abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de pavimentação, iluminação,
arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
HI - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável. esgotos
sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou
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de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação:
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos
paisagísticos;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras públicas elencadas no caput poderão ser executadas pela
administração municipal, de forma direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios
com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia
ou ainda com recursos tomados de bancos ou entidades internacionais.
Art. 392. A obra pública sujeita à imposição da contribuição de melhoria, classifica-
se em:
I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria
administração municipal;
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por,
pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados.
Art. 393. A cobrança da contribuição de melhoria será definida, caso a caso, por lei
específica, para cada obra.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 394. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário ou titular
do domínio útil do imóvel beneficiado direta ou indiretamente ao tempo do lançamento do
tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do
domínio do imóvel.
8 1º A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas
as suas mutações.
8 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da
contribuição de melhoria.
83º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados
como pertencentes a um só proprietário.
Seção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 395. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte,
com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais
desta Lei e no disposto nos art. 5º e art. 6º do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
Art. 396. Para cobrança da contribuição de melhoria será publicado edital contendo
os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - orçamento do custo da obra e por imóvel beneficiado:
II - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da
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contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados:
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona,
ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - prazo e forma do recolhimento;
VII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V.
Art. 397. A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VII do
art. 406 observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou
a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o
impugnante.
Art. 398. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra, a que se refere o inciso III do art. 396, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de
suas respectivas áreas de construção.
Art. 399. A Administração Tributária poderá fazer a comunicação pessoal do edital
aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do
Município.
Parágrafo único. Em qualquer caso, cópia do edital ficará afixada no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal pelo prazo legal.
Art. 400. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integraram o cálculo.
Art. 401. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 402. A contribuição de melhoria poderá ser recolhida a vista ou parceladamente,
em conformidade com o estabelecido no edital de que trata o art. 396, desta Lei, sendo que cada
parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UFM.
Art. 403. As prestações serão corrigidas pela UFM.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos
casos em que a obra que deu origem à contribuição tenha sido executada com recursos de
financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art. 404. O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do
pagamento, ficará limitado a 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Art. 405. O pagamento da contribuição de melhoria não implica no reconhecimento,
pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse
do imóvel.
Parágrafo único. Ainda será observado em relação ao pagamento o que determina
o Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
——————emee— 1 VW. marmeleiro. pr.gov. LV mm
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Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 406. As infrações e as penalidades previstas no Capítulo III, do Título I, e os
acréscimos previstos no art. 34, são aplicáveis, no que couber, à contribuição de melhoria.
Art. 407. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento
antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em dívida ativa,
independente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 408. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o Estado
do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de contribuição de melhoria decorrente de
obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem da
receita arrecadada, fixada no respectivo convênio.
Art. 409. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração indireta
as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como do
julgamento das impugnações e recursos de contribuintes.
CAPÍTULO VII o
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 410. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos - COSIPS, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços de iluminação pública de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos.
Parágrafo único. O custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos compreende as
despesas com:
I- o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
IH - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede
de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos;
HI - a administração do serviço de iluminação pública e dos sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
IV - outras atividades correlatas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 411. A COSIPS será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em área urbana,
urbanizáveis, que disponham dos serviços, direta ou indiretamente, referidos no parágrafo único
do art. 410.
————————eme VW. Marmeleiro. pr.gov. LV mm
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$ 1º “Respondem solidariamente pelo pagamento da COSIPS o locatário, o
comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do
Município, e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica ou imóveis em
logradouros servidos por sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos.
8 2º O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos.
$ 3º Lei Ordinária poderá estabelecer outros sujeitos passivos para a contribuição
realtiva aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 412. A contribuição será variável de acordo com a testada dos imóveis não
edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do
consumidor, no caso de imóveis edificados, além da existência de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação dos logradouros públicos nos quais estejam localizados imóveis
edificados ou não.
8 1º Para fins de apuração da contribuição relativa aos serviços de iluminação pública
relativa aos imóveis edificados, serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em K W/h e o valor da COSIPS em relação aos imóveis ligados
diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica deverá ser calculado com observancia
dos percentuais de descontos estabelecidos nas Tabela I do Anexo XX, desta lei, indidentes
sobre o valor de I(uma) Unidade de valor para Custeio — UVC.
8 2º Para os lotes vagos, a COSIPS corresponderá a 6% (seis por centos) da UVC por
metro linear da testada principal do imóvel.
Art 413. O valor da UVC (Unidade de Valor para Custeio) será de R$ 101,97 (cento e
um reais e noventa e sete centavos).
Art. 414. Os valores atinentes à contribuição relativa aos sistemas de monitoramento
para segurança e preservação dos logradouros públicos serão definidos por meio de Lei
Ordinária.
Art. 415. A atualização monetária da Tabela I do Anexo XX, será aplicada de acordo
com o IPCA do IBGE, em dezembro de cada ano e, caso este venha ser extinto, adotar-se-á
aquele que vier a substituí-lo.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 416. O lançamento será feito de ofício pela Administração Tributária, juntamente
com o IPTU para imóveis não construídos e na fatura de energia elétrica para os imóveis
construídos.
Art. 417. O valor da COSIPS será lançado mensalmente para os imóveis que possuem
ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem, conforme vencimentos
definidos pela administração municipal.
Art. 418. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer
empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município,
com o objetivo de:
I - possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou
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permissionária para o lançamento da COSIPS;
II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIPS, mensalmente
junto com a fatura de consumo de energia elétrica;
III - autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da COSIPS
do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta
do Município.
Art. 419. O montante devido e não pago da COSIPS a que se refere esse Capítulo,
será inscrito em dívida ativa pela autoridade competente, no mês seguinte à verificação da
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
8 1º Quando a arrecadação for feita na fatura de energia elétrica, o prazo para
pagamento da contribuição será o mesmo do vencimento da fatura de cada unidade
consumidora.
8 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo ao Município os dados nele
constantes.
$3º Ficam isentos do pagamento da COSIPS, os consumidores de energia elétrica
enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual nº 17.639, de 31 de julho
de 2013.
8 4º Ficam isentos também da cobrança da COSIPS os Órgãos Públicos Municipais.
Art. 420. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e Segurança de
Logradouros Públicos - FUMIPS, de natureza contábil e administrado pelo Departamento
Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com
a COSIPS e que deverá custear os serviços de iluminação pública e de sistemas de segurança
previstos nesta Lei.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 421. São consideradas infrações, sem prejuízo de outra previstas nesta Lei:
I-o não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da concessionária,
no caso de celebração de convênio;
II - a informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por parte da
concessionária ou do contribuinte;
HI - o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da
COSIPS, após quitação das faturas de energia do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo será aplicada a multa de 5 (cinco)
UFMs, por ato irregular praticado considerado, para tanto, cada fatura de energia.
TÍTULO HI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 422. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não
conflitarem com a presente Lei, até a nova regulamentação a que se refere o caput e demais
dispositivos deste Código.
Art. 423. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
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ESTADO DO PARANÁ
Ay.
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fixados na legislação tributária.
8 1º Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluindo
o do vencimento.
8 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em
que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
$3º Os prazos serão contados em dias corridos, ressalvados os casos em que prevista
expressamente a contagem em dias úteis.
Art. 424. Consideram-se integrados ao presente Código os anexos e tabelas que o
acompanham.
Art. 425. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal — UFM, no valor de R$ 77,50
(setenta e sete reais e cinquenta centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de
cálculo de tributos e penalidades previstos na legislação Tributária do Município de
Marmeleiro.
Parágrafo único. A UFM será corrigida, anual e automaticamente em 1º de janeiro, de
acordo com IPCA acumulado no ano anterior.
Art. 426. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não
submetidos a disciplinas jurídicas dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não
compete a cobrança de taxas.
$ 1º A fixação dos preços será feita com base:
I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
$ 2º Aplicam-se aos preços as normas desta Lei, no tocante a lançamento, pagamento,
deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.
Art. 427. Os sujeitos passivos que estiverem em débito de qualquer natureza com a
Administração Tributária, não poderão:
1 - receber quantias ou créditos que tiverem junto à municipalidade;
H - participar de processos de contratação pública;
HI - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 428. Até que entre em vigor Lei Municipal estabelecendo nova Planta Genérica
de Valores - PGV de acordo com o art. 158 e demais disposições deste Código, permanece
vigente o Anexo VII, e todas as suas tabelas, da Lei nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002, na
parte que trata da base de cálculo do IPTU, com os valores mais atualizados à época da
publicação da presente Lei Complementar, observando-se, ainda, o parágrafo único.
Parágrafo único. As alíquotas do IPTU previstas na Lei nº 1.051, de 4 de dezembro
de 2002, continuam vigentes e aplicáveis até a plena aplicabilidade da nova PGV de que trata
o caput.
Art. 429. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I-aLeinº 1.051, de 4 de dezembro de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 418:
II - a Lei nº 1.053, de 30 de dezembro de 2002;
HI - a Lei nº 2.017, de 19 de dezembro de 2012;
IV-aLeinº 2.054, de 22 de abril de 2013;
V-osart. 13a 18 da Lei nº 2.287, de 29 de maio de 2015;
VI-a Lei nº 2.634, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 430. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
81º Os tributos criados, os tributos majorados, na parte em que majorados, bem como
Os fatos geradores incluídos por esta Lei, inéditos em relação à legislação anteriormente vigente
armeleiro
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.
A
1
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no Município, somente serão exigíveis no exercício seguinte ao da publicação desta Lei,
observado, ainda, o decurso de 90 (noventa) dias após sua publicação, e os respectivos fatos
geradores, com exceção à base de cálculo do IPTU em que não se aplica a exigência do decurso
da anterioridade nonagesimal.
82º Observado o disposto no $1º, nenhuma exação tributária sofrerá solução de
continuidade, considerando-se vigente a legislação anterior até que esta Lei se torne eficaz em
face da observância aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal previstos no
art. 150 da Constituição Federal.
Marmeleiro, 16 de Setembro de 2025.
APS
Asilhoss
Prefeito Municipal
e 7 VN rmeleiro.pr.g0v. br em
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ANEXO I
Alíguotas do IPTU
(Art. 162)
TABELA I
(Art. 162, parágrafo único, inciso 1)
Alíquotas base do IPTU
: Alíquota
Item Especificações (%)
1 || Predial (edificação) | 0,065
2 Territorial (terreno) | 0,30
TABELA II
(Art. 162, parágrafo único, inciso II)
Alíquotas progressivas em razão da localização do imóvel a serem acrescidas à alíquota
base do IPTU
Item | Localização - Sede Alíquota adicional (4%) E Bredialo
La Zona 07 - -
[2 Zona 06 0,10 0,01
3 Zona 05 0,10 0,02
4 Zona 04 0,18 0,025
É 5 Zona 03 0,20 0,055
6 Zona 02 0,23 0,055
7 Zona 01 0,23 0,055 Ja
8 Zona Especial 0,23 0,055
Localização -
Distrito
9 | Zona 06 0,18 0,045
10 Zona 05 0,18 qd 0,045
TABELA II
(Art. 164)
Alíquotas progressivas no tempo a serem acrescidas à alíquota base do IPTU
Tempo decorrido após vencido o prazo Alíquota adicional
Item e : õ;
de uso ou edificação compulsórios Vo |
1 No primeiro exercício 0,5
2 No segundo exercício 1,0
3 No terceiro exercício 1,5
4 No quarto exercício 2,0
5 No quinto exercício e seguintes 3,0
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ANEXO
(Art. 193)
Lista de Serviços do ISSQN
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01.
1.02.
1.03.
1.04.
1.05.
1.06.
1.07.
1.08.
1.09.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01.
3.02.
3.03.
3.04.
3.05.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01.
4.02.
4.03.
4.04.
4.05.
4.06.
4.07.
4.08.
4.09.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
www.marmeleiro.pr.g07. DV
ESTADO DO PARANÁ
Av. Macali,255
4.10.
411.
4.12.
4.13.
4.14.
4.15.
4.16.
417.
4.18.
4.19.
4.20.
4.21.
4.22.
4.23.
Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PAR
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01.
5.02.
5.03.
5.04.
5.05.
5.06.
5.07.
5.08.
5.09.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01.
6.02.
6.03.
6.04.
6.05.
6.06.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01.
7.02.
cem 1 marmeleiro.pr.gov.br
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
CNPJ 76.205.665/0001-01
ANA
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7a. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
TAZ, Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
713. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14.
TAS: =
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (Redação dada pela Lei Complementar n 157, de 2016)
717. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. - Agenciamento marítimo.
10.07. | Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. — Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
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12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. — Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01.
13.02. 'Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. ' Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n 157, de 2016)
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. — Assistência técnica.
14.03. - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04. — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07. | Colocação de molduras e congêneres.
www.marmeleiro.pr.g07. DV ma
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14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10. — Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
Dee cosas nr mo wwwmarmeteti O.PY.]OV DN eee
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15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06. | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07. sã
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
ETA e can sa www.marmeleir 0.PY.]0Y. DV mem
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17.10. | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. | Leilão e congêneres.
17.14. | Advocacia.
17.15. — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. | Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
a a re www.marmeleiro.pr.gov.b eee
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2k
22.
23.
24.
25.
26.
2d
28.
29.
30.
31.
32.
33.
20.03. — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive | suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
eee 7 VW. MArmeleiro.pr.gov É T' seem
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33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
e www.marmeleiro.pr.g0v. Dr em
Pre fetitu ra Municipa (de Marmeleiro
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ANEXO HI
TABELA I
(Art. 214)
Alíquotas do ISSQN
Alíquota Subitens
2% | 8.01,8.02
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 2.01, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04,
4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18,
4.19, 4.20, 4.21, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 6.01, 6.02,
6.03, 6.04, 6.05, 6.06, 9.01, 9.02, 9.03, 10.09, 13.02, 13.03, 13.04, 13.05, 14.01,
14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13,
14.14, 16.01, 16.02, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10,
17.11, 17.12,17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17,17.18, 17.19, 17.20, 17.21,17.22,
17.23, 17.24, 17.25, 18.01, 20.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 25.05,
27.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01,39.01,
40.01.
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 7.22, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 11.05, 21.01,
3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07,
10.08, 10.10, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
5% 12.11,12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05,
15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16,15.17,
15.18, 19.01, 20.01, 20.02, 22.01, 26.01, 28.01
3%
4%
TABELA II
(Art. 207)
Estimativa Fiscal do ISSQN
Circos, parques e similares 2 UFM
Estacionamento e camping 2 UEM
Execução de recreação aérea 3 UFM
Exploração de locais para diversão, recreação e práticas de esportes 2 UFM
Outras atividades não especificadas 2 UFM
Atividade UFMs mensais :
|
|
|
|
Exploração de aluguel de veículos para recreação 2 UFM
e www.marmeleiro.pr.g07. br mae
Prefeitura M unicipal de Marme leiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Ir. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO IV
TABELA I
(Art. 236)
Taxa de Expediente
Item Discriminação dos Expedientes e Serviços Vitor
(UEM)
1.0 || Requerimentos
11 Fornecimento de atestados, diploma e Certidão do Concurso Público 05
' (por unidade) É
1.2 | Busca e desarquivamento de processos físicos 1
13 Fornecimento de dados em mídia eletrônica por unidade, devendo a 025
' mídia ser fornecida pelo contribuinte ú
1.4 Alteração de cadastro 1,5
1.5 Baixa cadastral 1,5
2.0 | Alvarás
21 Alvarás para qualquer finalidade (expedição, transferência e 1
' cancelamento), quando não previsto em item específico (por unidade)
3.0 | Atestados e Certidões
3.1 Certidões de tributos ou dívida ativa (por unidade) 1
3.2 | Certidões de construção (por unidade) 1
33 Certidão de inteiro teor (por unidade) 1
3.4 Outras certidões ou atestados (por unidade) 0,5
L 3.5 Laudos de Avaliação de Imóveis [ 15
4.0 Fotocópias
41 Cópia de procedimentos e processos administrativos por folha 0,01
42 | Cópia de plantas, diagramas, etc., por unidade
421 |até1,0m? 1,5
4.2.2 | de 1,0 até 1,Sm? | 2
4.2.3 | acima de 1,5m? 2,5
5.0 | Atos do Prefeito
[ 51 Concessão e permissão a título precário para exploração de serviços 1
' ou atividade (por dia), quando não previsto em item específico
6.0 Medição e/ou Demarcação
6.1 Medição e ou demarcação, por metro quadrado 0,05
7.0 Roçagem de terrenos baldios
A taxa de roçagem de terrenos baldios, localizados dentro do perímetro
71 urbano, desde que não mantidos em estado condizente com a sua 0.02
. localização, pelos respectivos proprietários ou possuidores, será .
cobrada, por m?.
8.0 | Licença para obras diversas
81 Andaimes, tapumes; por metro linear 0,05
Obs: Os profissionais que não possuem Alvarás de Licença, para aprovação de projeto de sua
autoria, deverão requerê-la pagando proporcionalmente as taxas correspondentes.
ee VW MArMELeiro. pr.gov. br mm
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Ir. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO V
TABELA 1
(Art. 245)
Taxa de Serviços Funerários
aca , Valor
Item | Discriminação dos Serviços (UFM)
1.0 | Sepultamento (inumação)
1.1 | Adulto
é Execução de inumação em cova rasa ou jazigo 0,15
+
, |. Execução de inumação em carneiras 0,25
1 al
a h Abertura de sepultura (1º vez) 1
; + Reabertura cova rasa ou jazigo 0,5
o ” | Reabertura em carneiras 0,75
1.2 | Criança
E Execução de inumação em cova rasa ou jazigo 0,1
Execução de inumação em carneiras 0,15
12. |
3 “| Abertura de sepultura (1º vez) 0,5
na Reabertura cova rasa ou jazigo 0,2
Ee Reabertura em carneiras 0,3
—
2.0 | Cremação
2.1 Adulto
del De corpo semi-intacto 10
1 +
5 De ossos 6
2.2 | Criança 1
2.2. .
1 De corpo semi-intacto 4
5 De ossos 2
3.0 | Exumação
3.1 | Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ad 1
3.2 | Após vencido o prazo regulamentar de decomposição LS |]
[4.0 | Perpetuidade de sepultura
4.1 | Sepulturas rasas 6
em WWW W.marmeleiro.pr.gov. LV mm
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
4.2 | Carneiras 6
4.3 | Jazigos 40
5.0 | Serviços Diversos
5.1 | Entrada de ossadas no cemitério 1
5.2 | Retirada de ossadas no cemitério 1
6.0 | Emplacamento de Sepulturas ou Jazigos
6.1 Comum 0.3
6.2 | Outro processo 1
7.0 | Cadastramento
71 De construtor 0,5
7.2 | De zelador 0,5
eee VV VW MArMeLCirO. pr. 907. DV
ivo
Marmetle
ENPHT6P057665]0001-0]
ipal de
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E ME eia lh EWOS AQ VINIOV = TVIONIAISTA | Hv
= mit vc vce EWOS=> 4 EWOE< TVIONAAISI oy
Ed dis ris EWOE=> A EINOT< IVIONACISTA av
> the 1897 L89T EOT=> T EWNSI< TVIONIAISTA
= av
a téc ARA tc EWSI=> A EWOI< TVIDNTAISTA av
é MEI ida BrRE CWOI=> d SNS<IVIDNAAISAA av
q v810C c891 co EINS ALLV - IVIONAAISTA av
T VIKONODA
= HOd oxm
VIADRILVI JOd - | -SH - TYSNAN wan da HOAVIAD
SY -ZIVNNV HOTVA HOTVA | “AINHIOMAOO | VNDY AQ OWNSNOD AQ ODRIQISIH | OA ASSVTO
E VRIVAIOS
Lo gem pco poo vADY - OXIT AVDOS VXvL vv
5 VIKONODA
k& Ss “Od Ox
VIMRILVA JOd - | -SY - TVSNAN Wan da JOAVIIO
-HVONV HO TVA HOTVA | -ALNHIDIAOD | VNDY AG OWNSNOD AA ODRIQISIH | OQ | ASSVTO
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E to'cpt T69€ T69€ €INOS=> H £INOE< (ALN-GINI-WOD) + STA nv
a +I'90+ sg'c€ s8'c€ €INO£=> H £INOT< (ALN-ANIINOD) + STA LV
E PB'69€ t8'0€ t8'0€ L EINOT=> A EINS I< (dLN-ANIINOD) + STA sv
— nn
D proLE LET LE“9T EINS I=> 4 £INOI< (dLN-ANIINOD) + STA Hv
boTLi TT TT ENO => A €INS< (dLN-ANINOD) + STA Ov
potcez LH61 LH'6I INS ALV - (ALN-AININOD) + STA dv
VINDRILVA | VINONODA
= HOd|HOd SA OxIT AQ
-SHSTVONY|- TYSNAN Wan HOAVIHO
“ MOTVA HOTVA | -“ALNHIDIHHOO vVNDY da OWNSNOD dA OTIQISIH | OQ ASSVTO
ojogsa/ende op VOLTANd AAVANTLN/IVRISNANIIVIDHAWOD/VIONACISTN/ BISTUI BHODojeo eu opensepeo unquiuo) “p
= grh'€09 6Tos 6TOs | SWOS AQ VINIDY - dIN-ANHAOO ov
> +9%6r tu lh orago EINOS=> A £INOE< dLN-ANI-INOD NV
> +99 TTLE TULE €INO£=> H LINOT< dLN-ANTINOO E Wv
E = vULiy LL“pE LL“pE EINOT=> A SINSI< dLN-CINFINOO av
cos 9T6SE E6'6T E6'6T EINS [=> H £INOI< dLN-ANIINOO MV
ú > pe60€ LUST LUST EINOI=> H £INS< dIN-ANTNOD fv
= ph'sor TT TITe EINS LV - dLN-ANI-NOD Iv
E ir VINONODA
= HOd SH OxIT
2 VINDRILVA HOd |- “TYSNAW Wan vn9y [da HOdVIIO
* SH - TVONV HOTVA MOTVA | -ALNHIDINÃOOD | HG ONNSNOD HG OIAQILSIH | OA ASSVTIO
ojogsajendy op VON TAN AQVAITLN/IVRISNANIIVIDHAINOO eHoBajro eu opensepeo aumquuos “g
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ANEXO VII
TABELA I
(Art. 278)
Taxa de Localização e Funcionamento e Verificação do Regular Funcionamento
Item o rd Discriminação dos serviços/atividades
(UFM)
TLL TFF
1.0 | Até 2.581 4 4
jo Comercio Varejista e Ê É
12 |5.162a9.033 predio 8 8
1.3 | 9.033 a 19.355 10 10
1.4 | 19.355a 51.613 12 12
1.5 | Apartir de 51.613 14 14
Receita Bruta em
2.0 | 12 meses Valor TLL TFF
(UFM)
21 | Até 2.581 4 4
22 |2.58125.162 Estabelecimentos de G é
23 | 5.162 29.033 Prestação de Serviços 8 8
2.4 | 9.033a 19.355 10 10
2.5 | 19.355a 51.613 12 12 |
2.6 | Apartir de 51.613 do 14 14
Receita Bruta em
3.0 | 12 meses Valor
(UFM) ss
3.1 | Até 2.581 a 6
32 |2.581a5.162 Estabelecimento 8 8
33 [516229033 rito 10 10
3.4 | 9.033a 19.355 12 12
3.5 | 19.355a 51.613 Ê 14 14
3.6 | Apartir de 51.613 | 16 16
40 Profissionais liberais e |
autônomos
41 Nível superior 8 8
42 Nível técnico 1 5 5
4.3 Nível médio 5 5
44 Motoristas de táxi 4 4
5.0 Associações 2. 2
6.0 Diversões Públicas Por evento
6.1 Rodeios 4
62 Circos, parques e 2
similares (período)
eee WWW. Marmeleiro. pr.gov. br mm
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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Shows e eventos com
6.3 .
cobrança de ingresso
www.marmeleiro.pr.gov. br
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ANEXO VII
TABELA I
(Art. 296)
Taxa de Embarque de Passageiros
Item | Discriminação dos serviços/atividades Valor (UFM)
1.0 | Utilização de terminal rodoviário - Itinerário curto - até 60 Km 0,002
20 Utilização de terminal rodoviário - Itinerário longo - acima de 60 0.0025
Sono www.marmeleiro.pr.g0v. br mm
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ANEXO IX
TABELA II
(Art. 301)
Da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros
Item Discriminação dos serviços/atividades Valor (UEM)
1.0 | Transporte público coletivo por ônibus e similares |
11 Vistoria anual/cada veículo 1
1.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5
2.0 Transporte privado coletivo por ônibus ou similares
21 Vistoria anual/cada veículo 1
2.2 Substituição ou inclusão/cada veículo 1,5
3.0 | Transporte público ou privado individual
3.1 | Vistoria anual/cada veículo 0,4
3.2 Substituição ou inclusão/cada veículo io 0,8
eee VW MAarmeleiro.pr.gov. LV me
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ANEXO X
TABELA I
(Art. 308)
Taxa de Reboque e Guarda de Veículos
Item | Discriminação dos serviços/atividades Valor (UFM)
1.0 | Leve (moto, motoneta, ciclomotor e assemelhados)
1.1 | Taxa Guarda/Diária L 0,5 |
1.2 || Taxa Reboque/Remoção 2
20 Médio (automóvel, utilitário, caminhonete, caminhoneta,
triciclo e quadriciclo)
21 | Taxa Guarda/Diária L 1
22 || Taxa Reboque/Remoção 4
3.0 | Pesado (ônibus e caminhão)
3.1 | Taxa Guarda/Diária 2
3.2 | | Taxa Reboque/Remoção 6
em VV VV MAYMELCirO. PY.gOV. DV em
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(40) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XI
TABELA I
(Art. 316)
Da Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade
Item | Discriminação dos serviços/atividades Valor (UFM)
Diária | MénS | anual
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos,
1.0 Cro . . cs 0,2 0,5 k!
distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio
Anúncios projetados em tela de cinema, teatros,
2.0 . dale: 2 5 10
circos ou similares E:
Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte
3.0 | externa dos edifícios, visíveis da via pública, bem
como nas vias e logradouros públicos
31 luminosos ou com iluminação, sem movimento — 0,5 1,5 10
3.2 não-luminosos ou sem iluminação, sem movimento L 0,7 1 10
com programação que permita apresentação de
3.3 us 1 2 20
múltiplas mensagens
Outdoor, tabuleta e similares — por veículo de
4.0 EE
| publicidade
41 luminosos ou com iluminação, sem movimento 12 3 10
4.2 não-luminosos ou sem iluminação, sem movimento 1 2 10
com programação que permita apresentação de
43 E. 2 3 20
| múltiplas mensagens Lo
50 Painel Luminoso tipo backlight, balão e similares — 2 4 10
“|| por veículo de publicidade
Anúncios em empena cega da edificação, iluminados
6.0 | ounão, visíveis da via pública — por veículo de 10 15 20
| publicidade
7.0 Busdoor — por veículo de publicidade (ônibus) 1 3 8
Bikedoor — por veículo de publicidade (bicicleta e |
8.0 Em 1 3 8
similares)
9.0 Anúncios móveis sob a forma de faixas ou cartazes 1 2 6
10.0 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de 3 | 5 10
: Mensagem (LED)
Publicidade fixada na parte externa ou interna de
12.0 | qualquer tipo de estabelecimento comercial,
industrial e prestador de serviço
13.0 | Demais publicidades não citadas anteriormente 3 6 10
cerca ur am pameca www.marmeleiro.pr.g07. LV am
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tv. Macal(i,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XII
TABELA I
(Art. 328)
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Item | Discriminação dos serviços/atividades ar
LO Exame de projeto de construção e fiscalização da execução, por m?
"— | ou fração
1.1 | Residencial de padrão econômico ou popular Isento
1.2 | Residencial e Comercial 0,02
1.3 | Indústrias 0,005 |
1.4 | Barracões e galpões (pré-moldados ou não) 0,006
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado
2.0 | e com alvará ainda em vigor, aplica-se o valor de 50% do valor da
taxa de exame, conforme o tipo de construção.
21 Com aumento de área aplica-se o cálculo conforme código 1.0 desta
: tabela, acrescentando a diferença de metragem.
[ 2.2 | Reconstruções, reformas e reparos, por m? 0,025
Construção e/ou reforma de tubulação (qualquer diâmetro) para
2.3 | passagem de produtos químicos minerais, gás, água, ou quaisquer 0,025
outros produtos por metro linear
30 Reexame de projeto ou reexame de modificação, aplica-se o valor de
. 50% do valor da taxa originária, para cada nova análise.
4.0 | Alvará de Construção/Demolição
4.1 | Construções de até 70m? 1
42 | De 70,01m? até 100 m? 1,5
4.3 | Acima de 100,01 m? 2
4.4 | Renovação do alvará 1 LS
z | Certificação de Conclusão de Obras (Habite-se), por m? 0,02
60 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m? ou por 0.01
"| metro linear ú
7.0 | Alvará Sanitário
71 | Construções com até 70m? 0,5
7.2 | Construções de 70,01 m? até 100 m? 1,0
7.3 | Construções acima de 100,01m? 1,5
eee VW. Marmeleiro.pr.gov. br mm
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Ir. Macalt,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XIII
TABELA I
(Art. 339)
Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas e Animais
Item | Discriminação dos serviços/atividades Pc
1.0 Apreensão e transporte de animal, por cabeça
11 Equinos, bovinos 2
12 Suínos, caprinos, ovinos 1,5 1
1,3 Cães e gatos 1,0
2.0 Depósito de animal, por cabeça e por dia
2.1 Egjúinos, bovinos 1,5
2.2 | Suínos, caprinos, ovinos 1
23 | Cãese gatos 0,5
3.0 Apreensão de bens e/ou mercadorias:
3.1 Mercadorias, por quilo ou por unidade 1 0,1
3.2 Mesa, cadeira e similares, por unidade 0,5
33 Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 1
4.0 Apreensão de veículos
41 Veículos pesados (tratores, máquinas agrícolas, carreta, ônibus e 10
. similares)
4.2 | Veículos com capacidade de carga 6 a 15 toneladas 5
43 Veículos com capacidade de carga inferior a 6 toneladas L 3
comes sema eras cem ceara www.marmeleiro.pr.g07. br em
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ANEXO XIV
TABELA I
(Art. 352)
Da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo
Item | Discriminação dos serviços/atividades Ro
Cadastramento; regularização; diretriz de arruamento;
1.0 alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua; 0,01
retificação de projetos de rua, todos por m.? L
2.0 4 Unificação/Subdivisão no
21 De 0 m.? a 400 m.? 4
2.2 | De 400,01 m.?a 1.000 m.? 5
23 | De 1.000,01 m.? a 3.000 m.? 6
2.4 | De 3.000,01 m.? a 5.500 m.? 7
2,5 De 5.500,01 m.? a 8.000 m.? 8 |
2.6 | De 8.000,01 m.? a 10.500 m.? 9
2.7 De 10.500,01 m.? a 13.000m.? 10
2.8 | De 13.000,01 m.2?a 15.500 m.? EE o!
2.9 De 15.500,01 m.? a 18.000 m.? 12
2.10 | De 18.000,01 m.? a 20.000 m.? 13
14 mais 2
2.11 | Acima de 20.000,01 m.? a cada 3.000 m? que ultrapassar er cada
adicionais
3.0 | Aprovação de Desmembramento/Remembramento/Loteamento
31 De 0 m.? a 400 m.? 5
3.2 | De 400,01 m.?a 1.000 m.? 7
ER) De 1.000,01 m.? a 3.000 m.? 9
3.4 De 3.000,01 m.? a 5.500 m.? 1
3.5 De 5.500,01 m.? a 8.000 m.? 13
3.6 | De 8.000,01 m.? a 10.500 m.? i5
3.7 | De 10.500,01 m.? a 13.000m.? 17
3.8 | De 13.000,01 m.?a 15.500 m.? 19
3.9 | De 15.500,01 m.?a 18.000 m.? 21
3.10 | De 18.000,01 m.? a 20.000 m.? 23
25 mais 10
3.11 | Acima de 20.000,01 m.? a cada 3.000 m? que ultrapassar “ vo par a
adicionais
40 Aprovação de Loteamento Projetos Complementares/
Pavimentação, Sinalização, Drenagem e Sanitário
41 | De0m?a400m: 3
42 | De 400,01 m.2a 1.000 m.? 5
Www.ma rmeleiro.pr.g07v. br meme
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01]
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(406) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
43 De 1.000,01 m.? a 3.000 m.? 7 |
44 | De 3.000,01 m.? a 5.500 m.? Í 9
4.5 De 5.500,01 m.? a 8.000 m.? 1
4.6 De 8.000,01 m.? a 10.500 m.? 13
47 De 10.500,01 m.? a 13.000m.? 15
4.8 De 13.000,01 m.? a 15.500 m.? 17
4.9 | De 15.500,01 m.? a 18.000 m.? 19 1
4.10 | De 18.000,01 m.? a 20.000 m.? 21
23 mais 7
4.11 | Acima de 20.000,01 m.? a cada 3.000 m? que ultrapassar Em cada
adicionais
Reaprovação dos projetos sem acréscimo de área será cobrado 50% do valor da
50 taxa de aprovação, para cada reaprovação
6.0 Alvará de Construção de Loteamento E]
7.0 | | Certificado de Conclusão de Loteamento
71 De 1.000,01 m.? a Até 3.000 m.? 5
7.2 | De 3.000,01 m.?a 5.500 m.? 10
7.3 De 5.500,01 m.? a 8.000 m.? 15
7.4 | De 8.000,01 m.? a 10.500 m.? 20
7.5 | De 10.500,01 m.? a 13.000m.? 25
7.6 | De 13.000,01 m.?a 15.500 m.? 30
77. |De 15.500,01 m.2? a 18.000 m.? 35
7.8 | De 18.000,01 m.? a 20.000 m.? 40
45 mais 10
7.9 | Acima de 20.000,01 m.? a cada 3.000 mê que ultrapassar ea
adicionais
Revistoria de conclusão de obra Conclusão de Loteamento será
8.0 cobrado 50% do valor da taxa certificado de conclusão de
loteamento, para cada revistoria
—eeeeeeeeeeem VW MANME[CirO. PY. ]OV. DV em
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
ty. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XV
TABELA 1
(Art. 352)
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Item | Discriminação dos serviços/atividades lo Valor (UFM)
1.0 | Ingresso de Responsável Técnico + 0,4
2.0 | Baixa de Responsável Técnico 0,4
3.0 | Segunda Via de Documentos por Folha L 0,
| 40 | Abertura de Livro para Controle de Produtos 0,3
5.0 | Encerramento de Livro para Controle de Produtos t 0,3
6.0 | Certificado de Regularidade 4 0,3 |
Autorização para Talão de Receituário (por talão
7.0 , 0,1
com 50 números)
8.0 | Parecer técnico 2
9.0 | Carta de Anuência J 1
10.0 | Relatório de vistoria 1
11.0 | Declaração e Documentos Afins por Folha 0:25
12.0 | Baixa de Cadastro 0,5
13.0 | Alteração de Cadastro 0,5
14.0 | Aprovação/análise de Rotulagem (por rotulagem) Lo 0,1
15.0 | Inspeção Sanitária de produtos de origem animal 1
16.0 Liberação de Habite-se Sanitário Projetos de
"| Construção
16.1 | Construções com até 70m? 0,50
16.2 | Construções de 70,01 m? até 100,00m? 1,0
16.3 | Construções acima de 100,01m? 1,5
17.0 | Licença Sanitária
17.1 | Porte da edificação do estabelecimento Ts E a dio | Baixo
17.2 | Até 50m? 2,5 2,0 LO
17.3 | De 50,01m? a 100m? 3,0 2,25 1,25
17.4 | De 100,01m? a 200m? 3,5 2,5 1,5
17.5 | De 200,01m? a 300m? 4,0 2,15 1,75
17.6 | De 300,01m? a 500m? 1 45 3,0 2,0
17.7 | De 500,01m? a 1000m? 150 3,5 2,5 |
17.8 | De 1000,01m? a 2000m? 5,5 4,0 3,0
17.9 | De 2000,01m? a 3000m? 1 60 | 45 3,5
17.10 | De 3000,01m? a 4000m? 6.5 5,0 4,0
17.11 | De 4000,01m? a 5000m? 7,0 5,5 4,5
seen a www.marmeleiro.pr.g07. Dr aee
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
7,00 mais |6 mais 0,25
0,25 a cada |a cada 100
100 m? m
adicionais | adicionais
17.12 | Acima de 5000,01m?
ANEXO XVI
TABELA I
(Art. 364)
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Discriminação dos serviços
Mem ou atividades É Filtre (UFO
10 Taxas para Emissão da
. Licença
11 Porte do Empreendimento Pequeno Médio | Grande id
111 Licença Simplificada 2,5 0 0 + 0 |
L.la Licença Prévia 2,5 4 10 18
1.1.3 Licença de Instalação 2,5 4 10 18
1.1.4 Licença de Operação 5 7,5 12 20
1.1.5 Autorização Ambiental 1 1 1 1
1.1.6 Carta de Anuência 2 2 2 2
| Taxa de Serviço para análises e vistorias de projetos, análise de risco e declarações
2.0 de impacto ambiental
2.1 Porte do Empreendimento
211 Pequeno a 2
2:1,2 Médio 6
2.1.3 Grande L 15 —
2.1.4 Excepcional 30
3.0 Parâmetros para Classificação do
. Empreendimento segundo o porte
; Área
3.1 | Porte do Empreendimento Construída
3.11 Pequeno até 2.000 m?
de
3.1.2 Médio 2.000,01m? a
10.000m?
de
3.1,3 Grande 10.000,01m?
a 40.000 m?
E acima de
3.1.4 Excepcional 40.000,01 mê
———eeeeees ))/ 17). marmeleiro.pr.gov. br meme
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XVII
TABELA I
(Art. 371)
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, Eventuais e
Ambulante
Item | Discriminação dos serviços/atividades Valor (UFM)
1.0 Atividades Eventuais
11 Comércio de alimentos e demais atividades 2 por dia 7 por mês
econômicas com veículo
Comércio de alimentos e demais atividades . A
1.2 Ae 1 por dia 5 por mês
econômicas sem veículo
2.0 | Atividades Temporárias
21 Circos, parques e similares 10
2.2 Recreação e prática de esportes 2
23 Feiras e exposições 10
2.4 Demais atividades não previstas 5
3.0 Ambulante Mensal
3.1 Ambulantes com veículo motorizado 5
32 Ambulantes utilizando carrinho manual, barracas 3
' ou similares
4.0 Ambulante sem prévio cadastro Diário
41 Ambulantes com veículo motorizado 1 1
42 Ambulantes utilizando carrinho manual, barracas 05
. ou similares ú
es www.marmeleiro.pr.gov. br mm
( de Marmeleiro
Prefeitura Municipa
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macal1,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XVIII
TABELA 1
(Art. 379)
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Item | Discriminação dos serviços/ativiades Valor (UFM)
Espaço ocupado por balcão, foodbike, barraca ou qualquer outra
forma de ocupação de espaço público, feiras livres, carrinho,
1.0 | passeios, vias e logradouros públicos, ou, utilizado como depósito 0,5
de materiais para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a critério desta, por mês.
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para
estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins 15
comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a ú
critério desta, por veículo e por mês.
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por veículos
3.0 | apropriados e adaptados como: motorizados, foodtruck, trailers, 0,08
reboques, semirreboques e afins, para fins comerciais, por mês.
2.0
————— "WWW. marmeleiro.pr.gov. NV mm
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XIX
TABELA I
(Art. 386)
Da Taxa de Licença para Abate
[ tem | Discriminação Valor (UFM) |
[ 1.0 | Bovinos e Suínos (por animal) 0,035 |
| 20 | Avese Coelhos (por animal) 0,005
eee 1 V WMaArmeleiro.pr.gov. br mem
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. -Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
ANEXO XX
TABELA I
(Art. 412,8 1º)
COSIPS
Iem | Discriminação Pinta ali = MHenead (em Descontos
! Residencial
11 0a 50 95%
1.2 51a 100 90%
1.3 101a 150 85%
1.4 151 a 200 80%
1.5 201350 75%
1.6 351 a 600 70%
[ATO 601 a 1000 65%
1.8 Acima de 1000 60%,
2.0 | Comercial
2.1 0a 50 95%,
2.2 51a 100 90%
[23 101a 150 85%
2.4 151 a 200 80%
2.5 201a 350 75%
2.6 351 a 600 70%
2:7 601 a 1000 60%
2.8 Acima de 1000 50%
3.0 | Industrial
3.1 0a 50 95%
3.3 5S1a 100 90%,
3.4 101a 150 85%
3.5 151 a 200 80%
3.6 201a 350 75%
3.7 351 a 600 70%
3.8 601 a 1000 60%
3.9 1001 a 2000 50%
3.10 Acima de 2000 40%
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