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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaRatifica a 3ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios – Santa Catarina Paraná e Rio Grande do Sul - de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento local - CONSAD.
native_id804

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Norma promulgada Arquivamento da proposição
2025-11-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei
2025-11-12 Aguardando promulgação da lei Aguardando promulgação da lei
2025-11-11 Aguardando assinatura do autógrafo S Proposição aprovada em segunda votação
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em primeira votação
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação
2025-11-03 Parecer favorável da comissão Encaminhado ao Gabinete da Presidência com parecer favorável da COFIDE
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à COFIDE
2025-10-27 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Secretaria Legislativa com parecer favorável da CCJDS
2025-10-27 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à CCJDS
2025-10-23 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T16:23:34.712249-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-05T09:50:15.887026-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42



 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31.
Rua 31 de Março, n° 1037, Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Ofício CONSAD 41/2025.
São Miguel do Oeste/SC, 16 de outubro de 2025.
Aos Municípios Consorciados ao CONSAD
Assunto: Ratificação da 3ª alteração Contratual do Contrato de Consórcio pela Câmara Municipal de 
Vereadores
O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande 
do Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, vem por 
meio deste informar e solicitar o que segue:
Convém esclarecer que o objetivo principal deste consórcio é fomentar o SISBI – Sistema Brasileiro 
de Inspeção dentro dos padrões e normas do SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, 
além de estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar Programas de Segurança Alimentar e de 
Desenvolvimento Local. Para isso, o CONSAD criou o Programa SUASA, com a finalidade de possibilitar a atuação 
do consórcio nos municípios membros, estruturando o Serviço de Inspeção Municipal, atuando diretamente em 
cada município consorciado interessado, padronizando, preparando e acompanhando agroindústrias indicadas 
para o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA. Além do Programa SUASA 
oferecer a possibilidade da comercialização dos produtos de origem animal em todo território nacional, os 
estabelecimentos que não estejam interessados em aderir ao SISBI-POA poderão comercializar seus produtos 
nos territórios dos municípios consorciados da mesma Unidade da Federação daquele que mantém o registro 
do produto.
Primordial destacar que este consórcio é responsável por oferecer suporte aos Médicos 
Veterinários dos municípios consorciados e aos estabelecimentos de produtos de origem animal, desenvolvendo 
o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., seja antes ou após este conseguir a equivalência, monitorando, 
exigindo e verificando se o serviço está cumprindo com os requisitos estabelecidos para a equivalência. A 
intenção do CONSAD é sempre no sentido de cada vez mais aprimorar o desenvolvimento dos serviços de 
inspeção dos municípios consorciados, tendo como principal objetivo a legalização de agroindústrias e posterior 
fornecimento de alimentos com segurança alimentar para toda a população. Tudo isso é possível, pois o CONSAD 
possui autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por intermédio da Portaria n° 62, de 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31.
Rua 31 de Março, n° 1037, Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
15 de julho de 2016, a qual autoriza o consórcio a reconhecer a equivalência dos serviços de inspeção dos 
municípios consorciados.
Destarte, este consórcio vem realizando nos municípios consorciados um importantíssimo 
trabalho. Para que se possa evoluir ainda mais na prestação de serviços, bem como atender à Lei Federal n° 
11.107/2005 – que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências 
–, ao Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05, e aos órgãos de 
fiscalização externos, este consórcio aprovou na Assembleia Geral do dia 14/10/2025 a 3ª Alteração Contratual 
do Contrato de Consórcio. As alterações vêm ao encontro das necessidades do consórcio, o qual está em pleno 
funcionamento e crescimento, sendo necessárias para o andamento de suas atividades.
Desta forma, salienta-se que a 3ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio está em anexo 
a este ofício e deve ser ratificada pela Câmara Municipal de Vereadores integralmente. Este fato deve-se à 
necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos ou supressões 
nas normas que disciplinam o Consórcio.
Em anexo a este ofício encontra-se a minuta de lei que deverá ser aprovada pelos municípios, 
bem como a Ata da Assembleia, na qual constam as alterações realizadas. Informo que todos os municípios 
deverão aprovar as alterações, para que este consórcio possa dar continuidade à prestação de seus serviços, 
com a contratação de novos profissionais no próximo exercício. Aproveito a oportunidade para solicitar que, tão 
logo a lei de ratificação das alterações seja aprovada pelo município, este nos envie uma cópia no seguinte e￾mail: elisetesimioni@consadextremo.org.br.
Sendo o que se apresentava, o consórcio está à disposição para demais esclarecimentos e aproveito a 
oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Elisete Simioni
Diretora Administrativa e Financeira
ELISETE 
SIMIONI:04
080717962
Assinado de forma 
digital por ELISETE 
SIMIONI:04080717
962 
Dados: 2025.10.16 
14:55:23 -03'00'
Quinta-feira, 16 de outubro de 2025 às 14:03, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7672115: CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 3ª
ALTERAÇÃO CONTRATUAL ?TEXTO CONSOLIDADO
ENTIDADE
CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC, PR e RS, de Seg.
Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento Local
MUNICÍPIO
São Miguel do Oeste
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7672115
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
“TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS 
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, Consórcio Público, constituído 
na forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no 
CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel 
do Oeste, Estado de Santa Catarina, em comum acordo em Assembleia Geral realizada na data de 14/10/2025, 
firmaram a 3ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015 e suas alterações, 
de seu regulamento Decreto n° 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas 
e acordadas as condições abaixo estabelecidas: 
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE 
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, 
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, e constitui-se 
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando, 
nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de 
ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n° 11.107/2005 e suas alterações 
e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE 
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como finalidade articular e estimular 
ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e desenvolvimento local, 
envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além de dar suporte aos serviços de inspeção de produtos 
de origem animal e vegetal, de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios 
consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 
e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, 
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, 
insumos e produtos de origem animal e vegetal. 
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE 
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos:
I- Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de 
promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras 
entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante 
celebração de parcerias;
II- Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o 
desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento; 
III- Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de maior 
participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores; 
IV- Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, 
envolvendo os agentes institucionais do território; 
V- Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do meio ambiente;
VI- Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de 
acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA; 
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
VIII- Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação 
de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, 
avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; 
IX- Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X- Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo 
alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI- Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII- Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; 
XIII- Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, 
objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das 
normas do SUASA;
XIV- Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que 
o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições; 
XV- Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e 
medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA; 
XVI- Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, 
no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII-Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na 
área territorial do consórcio; 
XVIII- Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX- Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a 
se estabelecer; 
XX- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração 
de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do 
Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com o CONSAD; 
XXI- Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório; 
XXII- Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER; 
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos; 
XXIV- Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas 
dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos. 
XXV- Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja antes 
ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os serviços de 
inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos para a mesma. 
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções 
sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade 
organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do SUASA; 
II- Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos 
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; 
III- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada 
a licitação;
IV- Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu 
patrimônio;
V- Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome dos 
municípios;
VI- Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas 
estabelecidas no contrato de programa; 
VII- Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados; 
VIII- Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, 
da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX- Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização; 
X- Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico; 
XI- Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de convênios. 
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios; 
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o CONSAD, 
serão regulamentados no regimento interno. 
XIV- Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de ser o 
responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE 
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, vigorará por prazo indeterminado. 
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Parágrafo único. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral 
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel do Oeste, 
Estado de Santa Catarina podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral. 
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de fundação do 
consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I- Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –SC, Palma Sola –SC, Guarujá do Sul –SC, São 
José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante –SC, São Miguel do Oeste –
SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC, Iporã do Oeste –SC, Mondaí –SC, Itapiranga 
–SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta -SC.
II- Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1380/2004, 
Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município de Belmonte –SC, com 
Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 
1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 2090/2008, Município de Guarujá 
do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008, Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município 
de Princesa –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 598/2008, Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município 
de Saltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3966/2015, 
Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município de Marmeleiro –PR, com 
Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste – PR, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D´Oeste –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1562/2015, 
Município de Coronel Vivida –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 1143/2016, Município de Derrubadas – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, 
Município de Chopinzinho – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR, 
com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal Autorizativa 
n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018, Município de Maravilha 
–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com Lei Municipal 
Autorizativa n° 1822/2021, Município de Pinhal – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 3467/2023, Município 
de Barra Bonita – SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 996/2024, Município de Sul Brasil - SC, com Lei 
Municipal Autorizativa n° 1484/2024.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná poderão ingressar no 
Consórcio Público conforme delimitação de distância aprovada em assembleia. Para isso, o município não 
subscritor deverá apresentar um pedido formal à Diretoria Executiva do Consórcio, que, em Reunião de Diretoria, 
analisará o atendimento aos requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não da entrada do novo município. 
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de 
Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição 
do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD será formada pelos territórios 
dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais ou 
interestaduais para as finalidades a que se propõe, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande 
do Sul. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança 
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31
Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva; 
III- Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste Protocolo 
de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto; 
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno 
cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto do Consórcio 
Público; 
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados: 
I- Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das 
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II- Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em 
especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio; 
III- Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a 
harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV- Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE 
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, poderá representar seus integrantes perante a 
União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus respectivos órgãos da administração direta e 
indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades previstas no artigo 2° deste Contrato de 
Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I- Firmar Protocolo de Intenções;
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Rua 31 de Março, n° 1037, centro, salas 3 e 4 – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
II- Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções 
sociais ou econômicas;
III- Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV- Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia 
Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização: 
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria Executiva; 
III- Conselho Fiscal; 
IV- Diretoria Administrativa; 
Parágrafo único. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Diretoria 
Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos regionais de atuação e 
conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio.
§1° Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§2° Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma 
contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções, no contrato de consórcio e no estatuto do 
consórcio. 
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento de cada um 
dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
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Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS 
– SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, é a instância máxima do 
Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. 
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia 
Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em dia com suas contribuições 
mensais e demais obrigações. 
Parágrafo único. O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente o Vice￾prefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos investimentos feitos 
no consórcio. 
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato, as deliberações 
poderão ser efetivadas através de aclamação. 
Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, 
com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria 
simples dos municípios consorciados presentes.
Parágrafo único. A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas a serem 
definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos meios legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com 
antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local 
a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros locais que poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por 
iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios consorciados que estiverem em dia 
perante as obrigações com o consórcio, por motivos fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo 
anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de Assembleia 
extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a 
maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos membros consorciados, nas votações 
seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes. 
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral: 
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I- Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que serão repassadas 
por intermédio da formalização de contrato de rateio; 
II- Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em 
operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III- Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste protocolo; 
IV- Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a 
prestação de contas do consórcio;
V- Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio; 
VI- Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas alterações 
entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII- Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do 
Conselho Fiscal; 
VIII- Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos 
da entidade; 
X- Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
XI- Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre os casos 
omissos; 
XII- Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII- Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIV- Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as atribuições 
dos funcionários do quadro do consórcio. 
Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação de Assembleia 
especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO III 
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros: 
I- Presidente; 
II- 1° Vice-presidente;
III- 2° Vice-presidente; 
IV- 1° Secretário; 
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V- 2° Secretário. 
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos, sendo vedada 
a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe 
do Poder Executivo do Município consorciado. 
Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de dezembro, 
devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e 
demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal. 
§ 1° Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso. 
§ 2° A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
§ 3° As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
§ 4° Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da diretoria ou do 
conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por 
outro membro da diretoria, na ordem hierárquica. 
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá ser, 
obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado. 
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I- Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as contas da 
gestão financeira e administrativa do consórcio;
II- Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio; 
III- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do 
consórcio; 
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus empregados; 
V- Contratar serviços de auditoria interna e externa; 
VI- Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio; 
VII- Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação da Assembleia 
Geral; 
VIII- Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e 
período de funcionamento constarão no ato de sua criação;
IX- Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio; 
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I- Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva; 
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II- Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III- Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou convênios, 
bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou 
totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV- Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os recursos do 
consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente; 
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como, praticar todos 
os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI- Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de consórcio 
e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios 
consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio; 
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, 
adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX- Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI- Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando solicitado, 
toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados; 
XIII- Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos 
conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal: 
I- Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos 
recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II- Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou 
financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias; 
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III- Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, 
balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva e pela 
Diretoria Administrativa; 
IV- Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade 
patrimonial e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um Diretor 
Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia Geral, devendo 
fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos 
demais empregados do consórcio. 
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I- Promover a execução das atividades do consórcio; 
II- Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia 
Geral; 
III- Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser apresentada pelo 
Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; 
IV- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e 
os recursos financeiros do consórcio; 
V- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e 
observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 
VI- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao 
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme 
legislação vigente; 
VII- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas 
atividades do consórcio; 
VIII- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva 
e Conselho Fiscal; 
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; 
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
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TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar os empregos 
públicos, previsto no Anexo I do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos por meio de concurso 
público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores comissionados de livre nomeação e 
exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, contratadas por intermédio de procedimento 
licitatório na forma da lei. 
§1° A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre: alteração sobre 
quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões, alterações de salários, carga 
horário e fixação de gratificação.
§2° O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
§3° Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e condições da 
legislação de cada ente;
§4° Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§5° Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam cargos de chefia, 
direção ou responsabilidade. 
§6° Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores cedidos, a 
exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de responsabilidade nos percentuais 
de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o salário. A 
gratificação deverá ser proposta pelo presidente do consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria 
Executiva, para que assim o empregado possua direito ao seu recebimento.
§7° A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do pagamento mensal 
referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a cedência de seu servidor, cujas 
formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro 
documento específico;
§8° O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da data base e em 
percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, 
sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários;
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§9° Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõe o quadro de 
pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo 
nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral.
§10° O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos municípios consorciados 
e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de adiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em 
comissão constantes no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§1° Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto 
os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio.
§2° A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos são 
aquelas previstas no Anexo I deste Contrato de Consórcio.
§3° O organograma do consórcio está previsto no Anexo II deste Contrato de Consórcio. 
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado e nas 
seguintes situações:
I- Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II- Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que se 
vierem a vagar; 
III- Para atender demandas do serviço, com programas e convênios; 
IV- Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais; 
V- Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
§1° Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado ou emprego 
público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° - Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E 
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SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
LOCAL – CONSAD, nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a gestão associada 
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dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio, dispostas neste Contrato de Consórcio 
e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios 
ou sob sua gestão administrativa ou contratual; 
§1° O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais órgãos da 
administração indireta dos entes consorciados.
§2° Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. n° 75, inciso XI 
da Lei n° 14.133/2021. 
§3° São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se 
necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; 
II- O modo, forma e condições de prestação ode serviços; 
III- Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em relação a cada 
um de seus titulares; 
IV- A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, 
bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
V- As penalidades e sua forma de aplicação; 
VI- Os bens reversíveis; 
VII- A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços e demais 
cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§4° No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; 
II- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; 
IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
V- A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam 
efetivamente alienados ao contratado;
§5° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por 
direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 
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§6° Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar 
o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
§7° Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou 
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 
§8° O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da gestão associada 
ou se houver a extinção do consórcio.
§9° A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, 
especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões 
de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a 
transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços, bem como, de disciplinar a 
entrega de recursos ao consórcio.
§1° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas 
genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§2° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio: 
I- A qualificação do consórcio e do ente consorciado; 
II- O objetivo e a finalidade do rateio;
III- A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV- A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado; 
V- As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI- A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção 
dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no 
plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos; 
VII- A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio; 
VIII- O direito e obrigação das partes;
IX- O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir 
o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; 
X- Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
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Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações, para as 
obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas legais 
atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, mediante 
elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral. 
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios consorciados, 
serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente, mediante revisão do custeio e dos 
cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização anual do INPC ou por outro índice que vier a 
substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso da outorga de bens públicos 
por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de 
crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos 
por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para serem alienados, dependem da aprovação 
da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da Assembleia Geral. 
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio: 
I- As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral, expressas em 
contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e publicados em resolução pelo 
Presidente do consórcio. 
II- A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros; III – Os 
auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
III- Os saldos do exercício;
IV- As doações e legados;
V- O produto de alienação de seus bens livres; 
VI- O produto de operações de crédito;
VII- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
VIII- Os créditos e ações;
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IX- Outras receitas eventuais. 
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
I- Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II- Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de Consórcio; 
III- Na forma do respectivo contrato de rateio. 
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis 
as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas 
da contabilidade pública do consórcio. 
§1° O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente 
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto a legalidade, 
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo 
a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o 
consórcio.
§2° Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de 
computadores.
§3° Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o 
consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras. 
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que contribuírem para sua 
aquisição. 
§1° A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral, consubstanciados em 
contrato de programa e contrato de rateio. 
§2° Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do consórcio 
os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em 
contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
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CAPÍTULO I 
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato formal de sua 
decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, sem 
prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos serviços a que tenha direito, até sua 
efetiva retirada.
§ 1° A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio;
§2° Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas 
condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal. 
§ 3° Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as hipóteses de: 
I- Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
II- Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do Protocolo de 
Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio. 
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei 
orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas 
assumidas por meio de contrato de rateio.
§1° Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas 
pelo prazo de 90(noventa) dias;
§2° A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu inadimplente 
e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos. 
§3° Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de Intenções para 
constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas 
ou incompatíveis; 
§4° Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta 
dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a não ratificação por lei de 
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alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são considerados motivos para 
que ocorra a exclusão de ente consorciado. 
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente 
poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão por deliberação da 
Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao consórcio, pagará 
um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral 
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados, 
obedecendo os procedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão ao patrimônio 
dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, conforme contrato de rateio, 
atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, 
trabalhistas e tributárias.
§1° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 
§2° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos 
aos titulares dos respectivos serviços.
§3° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão 
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou 
dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas possíveis 
alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e pelas demais 
legislações que forem editadas referentes a matéria.
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá estabelecer 
escritórios regionais. 
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para pagamento de 
débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado que tais débitos serão pagos 
pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§1° Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio considerando 
a proporção de habitante de cada um; 
§2° Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado, o município 
membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual a ser pago pelo município 
poderá ser proporcional ao período. 
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos consórcios 
públicos e a administração pública em geral.
Art. 57° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca 
de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 3ª Alteração Contratual do presente Contrato de Consórcio Público, 
consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. 
São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Gilberto Belegante Henrique Colussi Gomes 
Presidente do Consórcio Assessor Jurídico OAB/SC 31.521
GILBERTO 
BELEGANT
E:7078222
9972
Assinado de forma 
digital por 
GILBERTO 
BELEGANTE:707822
29972 
Dados: 2025.10.16 
13:34:06 -03'00'
HENRIQU
E COLUSSI 
GOMES
Assinado de 
forma digital por 
HENRIQUE 
COLUSSI GOMES 
Dados: 2025.10.16 
13:54:29 -03'00'
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ANEXO I
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) 
Escolaridade: Nível Superior 
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior. 
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01 
Remuneração: R$ 10.500,00
Descrição das Atribuições:
1. Promover a execução das atividades do consórcio; 
2. Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia 
Geral; 
3. Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem apresentadas 
pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; 
4. Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e 
os recursos financeiros do consórcio; 
5. Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e 
observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 
6. Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao 
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme 
legislação vigente; 
7. Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas 
atividades do consórcio; 
8. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e 
Conselho Fiscal; 
9. Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; 
10. Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
11. Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme a 
legislação pertinente.
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Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA 
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) 
Escolaridade: Nível Superior 
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizar da 
profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. 
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 9.650,00
Descrição das Atribuições:
1. Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e municípios 
consorciados; 
2. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a 
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA. 
3. Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de 
inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos das atividades 
desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações. 
4. Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas pelo 
consórcio nos municípios consorciados; 
5. Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos;
6. Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio; 
7. Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência e 
importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos;
8. Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no SISBI/POA.
9. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio. 
10. Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos 
serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA.
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Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público) 
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau) 
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. 
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 3.500,00
Descrição das Atribuições:
1. Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças; 
2. Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; 
3. Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo informações sobre 
as atividades do consórcio e serviços prestados; 
4. Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, 
Confeccionando planilhas e relatórios; 
5. Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio. 
Denominação do Emprego Público: Controle Interno 
Provimento: Emprego Público (concurso público) 
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente 
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração, com 
registro no órgão fiscalizador da profissão. 
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais. 
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
1. Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio; 
2. Elaborar relatórios de controle interno; 
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3. Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão; 
4. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo 
Provimento: Emprego Público (concurso público) 
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente 
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão fiscalizador da 
profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01 
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20 
Descrição das Atribuições:
1. Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e 
medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV;
2. Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa 
fitossanitária; 
3. Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 
4. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5. Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore técnicas no 
setor; 
6. Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área territorial 
do consórcio.
7. Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 
8. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria Executiva do consórcio. 
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Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público) 
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente 
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão 
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05 
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 7.100,00
Descrição das Atribuições:
1. Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e 
definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o 
controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização. 
2. Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos 
destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento dos serviços 
prestados nos municípios consorciados. 
3. Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a 
uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5. Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e 
medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; 
6. Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, 
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária; 
7. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 
8. Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das 
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela 
Diretoria Executiva do consórcio. 
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa 
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) 
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente.
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Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão 
fiscalizador da profissão. 
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 8.100,00
Descrição das Atribuições:
1. Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados; 
2. Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a 
uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI;
3. Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de 
inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento das atividades 
desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes; 
4. Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio; 5-Prestar 
assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados; 
5. Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos 
municípios consorciados; 
6. Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
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ANEXO II
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina 
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e 
Desenvolvimento Local- CONSAD:
Quarta-feira, 15 de outubro de 2025 às 14:14, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7667959: ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS ?
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL ? CONSAD.
ATA Nº 04/2025 DE 14 OUTUBRO DE 2025
ENTIDADE
CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC, PR e RS, de Seg.
Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento Local
MUNICÍPIO
São Miguel do Oeste
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7667959 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À 
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD. 
ATA Nº 04/2025 DE 14 OUTUBRO DE 2025.
Ata nº 04/2025 do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio 
Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local –
CONSAD. Aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, estiveram reunidos, de forma 
presencial, Moacir Pedro Piovezani ( Prefeito Municipal de Anchieta/SC); a Sra. Eliane Fanton (Prefeita 
Municipal de Guarujá do Sul/SC); o Sr. Domingos Marcon (Prefeito Municipal de Guaraciaba/SC); o Sr. 
Gilberto Belegante (Prefeito Municipal de Paraíso/SC, Presidente do consórcio); Sr. Agnaldo Deresz (Prefeito 
de Barra Bonita/SC); o Sr. Sidnei Carlos Bernhard (Prefeito Municipal de Tigrinhos/SC); o Sr. Volnei Paulo 
Bortoncello (Contador do Consórcio); a Sra Kátia Eloisa Kaibers (Controle Interno); a Sra. Barbara Casales 
Giongo Rodrigues ( Assessora Jurídica de Guaraciaba/SC); o Sr. Henrique Colussi Gomes (Assessor Jurídico 
do Consórcio); o Sr. Eder Luiz Marcon (Prefeito de Bandeirante/SC); o Sr. Vinicius Ventura ( Prefeito Municipal 
de Maravilha/SC); a Sra. Elisete Simioni (Diretora Administrativa e Financeira do CONSAD) e Sra. Catiane 
Ceconi Niendicker ( Agente Administrativa do Consórcio) para participarem da Assembleia Geral, conforme 
convocação a seguir: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 04/2024. Assembleia Geral do Consórcio 
Interestadual e Intermunicipal De Municípios De Santa Catarina, Paraná e Rio Grande Do Sul De 
Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD. Gilberto 
Belegante, Prefeito Municipal de Paraíso - SC e Presidente do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de 
Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – de Segurança Alimentar Atenção a Sanidade 
Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, consórcio público, com personalidade jurídica de direito 
público, na forma de associação pública, no uso de suas atribuições, CONVOCA, pelo presente edital, os 
senhores Prefeitos e senhoras Prefeitas dos Municípios consorciados para a ASSEMBLEIA GERAL que 
será realizada no dia 14/10/2025 as 09h30. A assembleia ocorrerá no auditório da AMEOSC – Associação dos 
Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, localizado na Rua Segundo Anibal Balbinot, 189, Bairro 
Agostini, São Miguel do Oeste – SC, para tratar da seguinte ordem do dia: 1ª – Andamento das atividades do 
Consórcio; 2ª - Prestação de contas do Exercício de 2024; 3ª – Aprovação do Orçamento para o Exercício de 
2026; 4ª - Reformulação do plano de cargos e salários do Consórcio; 5ª – Alteração do Contrato de Consórcio; 
6ª- Assuntos gerais; São Miguel do Oeste/SC, 02 de outubro de 2025. Gilberto Belegante, Presidente do 
CONSAD. Dando início à reunião, tratou-se da primeira pauta da ordem do dia, conduzida pelo Presidente do 
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
Consórcio, Gilberto Belegante, que deu as boas-vindas a todos os participantes e relatou a importância da 
reunião, bem como do Consórcio, solicitando que eu, Elisete, o auxiliasse. Dando continuidade, Elisete fez um 
relato sobre o andamento das atividades do Consórcio, inicialmente relembrando a importância da prestação de 
serviços vinculados ao Programa SUASA nos municípios consorciados, bem como as principais dificuldades 
enfrentadas pelo Consórcio quando da prestação de serviços e a quantidade de estabelecimentos vinculados. Na 
sequência, Elisete expôs a respeito da importância do Médico Veterinário do consórcio, que iniciou suas 
atividades no mês de julho do corrente ano. Desde o início de sua contratação, o consórcio recebeu a demanda 
referente à prestação de serviços de inspeção. Ressaltou também a importância de os municípios que possuem 
estabelecimentos com inspeção permanente manterem sempre vigente um processo seletivo para médico 
veterinário, tendo em vista que o consórcio nem sempre conseguirá suprir as necessidades dos municípios nas 
demandas de inspeção, sendo o Médico Veterinário do consórcio uma alternativa na saída dos médicos 
veterinários municipais. Aberto espaço para questionamentos, discutiu-se novamente a forma pela qual devem 
ser contratados os médicos veterinários dos municípios consorciados, visto que executam atividade-fim e esta 
deve ser realizada por profissionais contratados mediante concurso público ou processo seletivo emergencial em 
casos de vacância do cargo, para que, dessa forma, se possam cumprir as legislações em vigor. Na sequência, 
Volnei colocou em apreciação o parecer do Conselho Fiscal referente à prestação de contas do exercício de 
2024, destacando que o superávit financeiro do consórcio foi de R$ 1.217.547,01, que, em seguida, foi aprovado 
pelos presentes votantes. Dando continuidade à reunião e adentrando a terceira pauta do dia, o contador do 
consórcio apresentou a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2025, que "ESTABELECE OS VALORES 
QUE SERÃO COBRADOS PELO CONSÓRCIO PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES 
ADMINISTRATIVAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO PROGRAMA SUASA, BEM 
COMO, SERVIÇOS REFERENTES A SUPORTE E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS A SERVIÇOS DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS NO EXERCÍCIO DE 2026", sendo a
mesma aprovada pelos presentes. Posteriormente, Volnei passou a apresentar o orçamento para o exercício de 
2026, sendo detalhados todos os valores a serem arrecadados por meio dos contratos de rateio, os quais já haviam 
sido apresentados em reunião de Diretoria. Após a apresentação, o presidente do consórcio colocou o orçamento 
em aprovação, no valor de R$ 1.650.000,00, o qual foi aprovado pelos presentes votantes, assim como a 
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15/2025, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE 
MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL, DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", e a “RESOLUÇÃO 
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
ADMINISTRATIVA N° 16, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO 
CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA, 
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL, DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE 
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Na sequência, e já adentrando na quarta pauta do dia, a reformulação do plano 
de cargos e salários do consórcio, Volnei expôs os cargos preenchidos, bem como os salários que atualmente 
estão sendo pagos, informando que há algum tempo os servidores do consórcio vêm reivindicando aumento 
salarial. Expôs também a disponibilidade financeira do consórcio, que atualmente trabalha com uma folga 
financeira para pagamento de salários de nove meses. Volnei explanou que já houve uma deliberação em reunião 
de diretoria referente à questão salarial, sendo decidido que o consórcio passe a trabalhar com uma folga 
financeira de sete meses para pagamento de salários. Em seguida, demonstrou a proposta salarial já aprovada 
pela diretoria, sendo a seguinte: cargo de Diretora Administrativa e Financeira, R$ 10.500,00; cargo de Diretora 
do Programa SUASA, R$ 9.650,00; Cargo de Assessor de Programa, R$ 8.100,00 (para 40 horas semanais, 
devendo ser proporcional às demais cargas horárias praticadas); cargo de Médico Veterinário, R$ 7.100,00; e 
cargo de Agente Administrativo, R$ 3.500,00. Após a apresentação, os Prefeitos presentes deliberaram a 
respeito, sendo aprovado o novo salário dos servidores, que passará a vigorar a partir do mês de janeiro de 2026.
Posteriormente, Elisete tomou a palavra para tratar do Cargo de Assessor de Programa, que possui três vagas 
preenchidas, e informou sobre a necessidade de ampliar o número de vagas para cinco, tendo em vista a demanda 
de trabalho existente e o crescimento do consórcio, além da adesão de possíveis novos municípios. Após a 
explanação, os prefeitos presentes discutiram o assunto, sendo aprovada a criação de mais duas vagas para o 
referido cargo. Na sequência, passou-se para a quinta pauta do dia: alteração do contrato de consórcio. Neste 
momento, o Assessor Jurídico tomou a palavra e passou a apresentar as alterações que constarão na 3ª alteração 
contratual, relacionadas abaixo: No caput do Contrato de Consórcio Público, alteração do endereço da sede do 
consórcio, assim como no artigo 6º, que anteriormente localizava-se na Rua Odilon Cairo de Oliveira, nº 515, 
Bairro São Gotardo, passando para a Rua 31 de Março, nº 1037, Centro, salas 3 e 4, na cidade de São Miguel do 
Oeste, Estado de Santa Catarina. No artigo 1º, parágrafo único, foi incluída a expressão “e suas alterações” após 
a referência à Lei nº 11.107/2005, com o objetivo de atualizar o texto e adequá-lo à legislação vigente. No artigo 
5º, parágrafo único e no artigo 51º, foi alterado o critério de deliberação para alteração e extinção do contrato de 
consórcio. A partir de agora, as alterações contratuais dependerão de aprovação da Assembleia Geral e 
ratificação por lei da maioria dos entes consorciados, enquanto a extinção do consórcio continuará dependendo 
de aprovação da Assembleia e ratificação por lei de todos os entes associados. No artigo 7º, inciso II, que trata 
dos Entes da Federação consorciados, foi realizada a atualização da lista de municípios integrantes do consórcio, 
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
com a exclusão do Município de Iraceminha – SC e a inclusão dos Municípios de Barra Bonita – SC (Lei 
Municipal nº 996/2024) e Sul Brasil – SC (Lei Municipal nº 1.484/2024), atualizando assim o rol de 
consorciados conforme as respectivas leis municipais autorizativas. No artigo 8º, foi alterado o procedimento 
para ingresso de novos municípios no consórcio, suprimindo a referência aos Anexos I, II e III e estabelecendo 
que a adesão deverá observar a delimitação de distância aprovada em assembleia. O novo texto também 
determina que o município interessado apresente pedido formal à Diretoria Executiva, que, em reunião, analisará 
os requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não da entrada do novo ente. No artigo 38, parágrafo 2º, 
foi atualizada a referência legal que tratava da Lei nº 8.666/1993, substituindo-a pela Lei nº 14.133/2021, artigo 
75, inciso XI, que dispõe sobre o processo de dispensa de licitação nos contratos de programa firmados pelo 
consórcio, adequando o texto à legislação vigente. O Anexo IV do contrato passa a ser denominado Anexo I –
Descrição, Especificações e Atribuições dos Agentes Públicos, contemplando as atualizações referentes aos 
cargos e remunerações do quadro funcional do consórcio. O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro teve 
sua remuneração reajustada para R$ 10.500,00. Foi retirada a previsão do cargo de Médico Veterinário de 
provimento em comissão, tendo em vista que o mesmo já havia sido extinto anteriormente. O cargo de Diretor 
do Programa SUASA passa a ter remuneração de R$ 9.650,00, enquanto o cargo de Agente Administrativo teve 
o valor ajustado para R$ 3.500,00. Considerando que o consórcio conta com a cessão da servidora Kátia Eloisa 
Kaibers, ocupante do cargo efetivo de Controle Interno do município de Guaraciaba/SC, para que seja 
responsável pelo Controle Interno do consórcio, sem prejuízo de sua função perante a municipalidade, o valor 
total que o município de Guaraciaba repassa para a mesma é de R$ 1.476,60 por mês. Este valor é deduzido 
mensalmente pelo consórcio da cobrança pelos serviços prestados no referido município. Foi deliberado um 
aumento de até 24% pelo serviço prestado, o qual poderá ser concedido e adequado junto ao contrato de rateio 
a partir de janeiro de 2026. O cargo de Médico Veterinário de provimento de emprego público passa a ter 
remuneração de R$ 7.100,00. Já o cargo de Assessor de Programa teve sua remuneração reajustada para R$ 
8.100,00, sendo ainda aprovada a ampliação de mais duas vagas, totalizando cinco, para suprir as demandas 
atuais. As alterações de remuneração aprovadas entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026. Também houve
modificações referente a hierarquia junto ao organograma do consórcio, sendo que o anexo V passará a ser 
denominado de Anexo II – Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa 
Catarina Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e 
Desenvolvimento Local- CONSAD. Após a apresentação o presidente tomou a palavra e colocou as alterações 
contratuais em aprovação, sendo as mesmas aprovadas pelos presentes votantes. Na sequência, passou-se para 
a sexta pauta do dia, na qual o Presidente fez relatos referentes ao galpão de propriedade do Consórcio, 
localizado no município de Guaraciaba/SC e construído com recursos do Contrato de Repasse nº 
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
0399.433.53/2012. A equipe do Consórcio presente na reunião expôs os objetivos do convênio, o qual se 
encontra com a prestação de contas devidamente aprovada, informando que o município de Guaraciaba possui 
interesse em adquirir o imóvel. O presidente informou aos presentes que foi enviada uma solicitação formal ao 
ministério responsável referente à possível alienação do imóvel, o qual solicitou ao consórcio inúmeras 
informações sobre o referido contrato, que deverão ser respondidas. Posteriormente, o Assessor Jurídico do 
Consórcio e a Assessora Jurídica do município discorreram sobre o tema. Foi exposto que, atualmente, o referido 
galpão industrial não está sendo utilizado pelo Consórcio, não estando em funcionamento no local qualquer 
indústria de extração de óleo vegetal, que seria o objetivo para o qual foi construído mediante o convênio 
pactuado pelo Consórcio com o MDA há muitos anos. A situação é delicada, pois, embora a construção tenha 
sido efetivada com recursos federais, mediante autorização do próprio Ministério do Desenvolvimento Agrário 
no âmbito do convênio, o galpão foi construído sobre terreno de propriedade de outro ente que não o CONSAD, 
mas sim do município de Guaraciaba/SC, o qual, à época, cedeu o imóvel ao consórcio para utilização vinculada 
ao convênio. Embora o município de Guaraciaba tenha interesse em reaver o imóvel para dar uma destinação à 
comunidade, é necessário que se proceda com todas as formalidades legais. Ainda que os recursos federais 
tenham sido efetivamente aplicados no que previa o convênio, há necessidade de consulta ao próprio Ministério 
do Desenvolvimento Agrário para que haja eventual autorização para a devolução do lote com o ressarcimento 
da benfeitoria construída. Em seguida, os Prefeitos presentes deliberaram a respeito do tema, sendo aprovada a 
alienação do galpão, a qual só deve ser formalizada após a aprovação da possibilidade por parte do referido 
ministério. Finalizando este assunto, o presidente informou que não será tomada nenhuma decisão precipitada 
referente ao tema, tendo em vista que se está buscando segurança jurídica para efetivar a transação, ficando 
deliberado que o consórcio irá realizar uma consulta pública referente à Destinação de Estrutura Física e 
Equipamentos vinculados ao Contrato de Repasse nº 0399.433.53/2012 – Processo nº 775612/2012. Na 
sequência, o presidente passou a palavra para Elisete, que relatou a possibilidade de o consórcio disponibilizar 
um novo serviço aos municípios consorciados onde não presta serviços: a oferta da utilização da plataforma 
FAVU para os serviços de inspeção dos municípios interessados. Foi discutido com a empresa detentora da 
plataforma, que informou sobre tal possibilidade. Após a explanação da importância da utilização da ferramenta, 
os presentes aprovaram este item, cujo valor a ser cobrado dos municípios onde o consórcio não presta serviços 
deverá ser igual ao valor cobrado dos municípios que já os recebem. Posteriormente, o presidente tomou a 
palavra, informando que o consórcio possui uma quilometragem estipulada para aceitação de novos municípios, 
ou seja, pode aceitar novos membros que estejam a uma distância de até duzentos quilômetros da sede. Durante 
este ano, alguns municípios entraram em contato para verificar a possibilidade de adesão, mas não puderam ser 
aceitos devido à distância vigente. Assim sendo, os presentes discutiram a respeito, sendo aprovado que a nova 
 
 
 
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar 
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD – CNPJ: 07.242.972/0001-31. Rua 31 de Março, n° 1037, 
Salas 3 e 4, Centro – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739.
distância entre o consórcio e possíveis novos municípios será de até duzentos e cinquenta quilômetros. Em 
seguida, os Prefeitos presentes também discutiram a possibilidade de, caso haja necessidade, ser contratado um 
servidor que resida no estado do Paraná para prestar os serviços em municípios daquele estado, otimizando a 
atuação do consórcio na região. Este encaminhamento foi aprovado pelos presentes, bem como a permissão para 
que o consórcio possa regrar a prestação de serviços desse profissional mediante resolução administrativa.
Dando continuidade, o presidente abriu espaço para questionamentos e, constatando que nada mais havia a ser 
tratado, agradeceu a presença de todos e declarou a reunião encerrada. Eu, Elisete Simioni, Diretora 
Administrativa e Financeira, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim, pelo Presidente do Consórcio e 
pelo Assessor Jurídico. São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025.
Gilberto Belegante
Prefeito de Paraíso/SC
Presidente do Consórcio
Elisete Simioni
Diretora Administrativa e Financeira
Henrique Colussi Gomes 
Assessor Jurídico
 OAB/SC 31.521
GILBERTO 
BELEGANTE:7
0782229972
Assinado de forma digital 
por GILBERTO 
BELEGANTE:70782229972 
Dados: 2025.10.15 
13:50:06 -03'00'
ELISETE 
SIMIONI:04080
717962
Assinado de forma 
digital por ELISETE 
SIMIONI:04080717962 
Dados: 2025.10.15 
13:50:26 -03'00'
HENRIQUE 
COLUSSI 
GOMES
Assinado de forma 
digital por HENRIQUE 
COLUSSI GOMES 
Dados: 2025.10.15 
13:59:20 -03'00'

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