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Marmeleiro
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PROJETO DE LEI Nº 4/2025
Dispõe sobre diretrizes de promoção do
desenvolvimento econômico local e regional
nas contratações públicas municipais,
estabelecendo instrumentos de tratamento
favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações da Administração
Pública Municipal, na forma da Lei
Complementar nº 123/2006, da Lei nº
14.133/2021 e do Prejulgado nº 27 do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para que a Administração Pública do Município
de Marmeleiro promova o desenvolvimento econômico e social local e regional por meio de
suas contratações, assegurando tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP), nos termos dos Arts. 42 a 49, da LC nº 123/2006, e do Art. 4º, da Lei
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nº 14.133/2021, respeitados os princípios da isonomia, competitividade, seleção da proposta
mais vantajosa e segurança jurídica.
$1º Esta Lei aplica-se à Administração Direta e às entidades da Administração Indireta do
Município de Marmeleiro, inclusive fundos, autarquias e fundações.
$2º As disposições desta Lei complementam as normas gerais federais, nos termos dos Arts.
22, XXVII, e 30, Ie II, da Constituição Federal.
Art, 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
| - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: as definidas no Art. 3º, da LC nº 123/2006;
Il — Sediada localmente: a ME ou EPP que possua estabelecimento no Município de
Marmeleiro, com CNPJ ativo;
II — Sediada regionalmente: a ME ou EPP com estabelecimento em município integrante da
região administrativa/associativa da qual Marmeleiro participe (associação de municípios,
região geográfica imediata do IBGE ou arranjos regionais equivalentes), a ser definida em
regulamento;
IV — Instrumentos de fomento: as medidas previstas no Art. 48, da LC nº 123/2006,
(exclusividade até R$ 80.000, subcontratação de ME/EPP e cotas de até 25% para bens
divisíveis) e a prioridade local/regional de até 10% prevista no $3º, do Art. 48).
CAPÍTULO IH
DOS INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E
REGIONAL
Art. 3º Nas licitações cujos itens ou lotes tenham valor estimado até R$ 80.000,00, a
Administração destinará a disputa exclusivamente à participação de ME e EPP, observado o
parcelamento do objeto sempre que técnica e economicamente viável, conforme o Art. 48, 1,
da LC nº 123/2006, e o Prejulgado nº 27/TCE-PR.
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$1º Quando o objeto for divisível e o valor estimado do item/lote ultrapassar R$ 80.000,00,
deverá ser reservada cota de até 25% do quantitativo para disputa restrita a ME/EPP, nos
termos do Art. 48, III, da LC nº 123/2006, e do Prejulgado nº 27/TCE-PR.
$2º O disposto neste artigo poderá ser afastado nas hipóteses do Art. 49, da LC nº 123/2006,
mediante motivação específica e contextualizada no processo.
Art. 4º Em obras e serviços, poderá ser prevista subcontratação de ME/EPP em percentual
compatível com o objeto, conforme Art. 48, II, da LC nº 123/2006, preservada a
responsabilidade da contratada principal.
Art. 5º Nos certames em que não houver exclusividade, a Administração poderá estabelecer
prioridade de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do Art. 48, 83º, da LC nº 123/2006, e do
Prejulgado nº 27/TCE-PR.
$1º A prioridade de que trata o caput deste artigo:
I — depende de justificativa alinhada aos objetivos do Art. 47, da LC nº 123/2006
(desenvolvimento econômico e social local/regional, cficiência de políticas públicas e
incentivo à inovação);
NH — não autoriza a contratação por preço superior ao preço máximo fixado no edital;
HI — será disciplinada em regulamento, inclusive quanto à forma de aplicação (empate ficto,
preferência direta, critérios de aferição de sede, prazos e comprovações).
$2º Fica vedada qualquer restrição territorial fora do regime da LC nº 123/2006 ou sem
motivação compatível com o Prejulgado nº 27/TCE-PR e as normas gerais de licitações.
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CAPÍTULO HI
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO E DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO
Art. 6º A aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei observará as hipóteses de
inaplicabilidade e afastamento descritas no Art. 49, da LC nº 123/2006, em especial quando:
I —- não houver, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP
sediados local ou regionalmente e aptos a cumprir o edital;
Il — o tratamento diferenciado não for vantajoso à Administração ou ocasionar prejuízo ao
conjunto do objeto;
II — a contratação for dispensável ou inexigível por normas gerais vigentes, ressalvadas as
hipóteses equivalentes às de pequeno valor, nas quais se deverá preferir ME/EPP, nos termos
do Art. 48, I, da LC nº 123/2006.
Parágrafo único. Nas remissões do inciso III às antigas referências da Lei nº 8.666/1993,
consideram-se automaticamente substituídas pelas hipóteses correspondentes da Lei nº
14.133/2021, nos termos de seu Art. 4º, que manteve a aplicabilidade do tratamento
favorecido da LC nº 123/2006.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 7º A utilização de exclusividade, cotas reservadas, subcontratação ou prioridade
local/regional dependerá de:
I — estudo de mercado (pesquisa de preços e mapeamento de fornecedores) que evidencie a
existência de pelo menos 3 ME/EPP locais ou regionais potencialmente aptas, quando
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II — nota técnica de motivação demonstrando nexo com os objetivos do Art. 47, da LC n
123/2006, e vantajosidade ao interesse público;
III — registro dessas justificativas no processo e publicidade no Portal da Transparência e no
PNCP, em linguagem acessível, facultada a consolidação em relatório anual.
$1º Enquanto a população do Município de Marmeleiro for inferior a 20.000 (vinte mil)
habitantes, fica assegurado o prazo estabelecido no Art. 176, da Lei 14.133/2021, para adoção
das medidas necessárias à realização das contratações de forma eletrônica.
Art. 8º A Unidade de Controle Interno e a Procuradoria dos entes contratantes deverão
apreciar, antes do edital, a conformidade das medidas previstas nesta Lei com as normas
gerais e com o Prejulgado nº 27/TCE-PR, emitindo parecer fundamentado.
Parágrafo único. Quando o ente contratante não dispuser de Procuradoria, sua falta poderá ser
suprida pela respectiva Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO V
DA HARMONIZAÇÃO COM AS NORMAS GERAIS E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 9º Na interpretação e aplicação desta Lei, prevalecerão as normas gerais federais de
licitações e o Estatuto da ME/EPP (LC nº 123/2006), bem como a jurisprudência vinculante e
os enunciados do TCE-PR pertinentes, vedada qualquer interpretação que resulte em restrição
indevida à competição ou tratamento discriminatório não autorizado em lei.
Art. 10. A presente Lei não cria e não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo,
limitando-se a diretrizes gerais de política pública, devendo os procedimentos operacionais
ser definidos em regulamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa)
dias, inclusive:
1 — delimitação objetiva de “região” para fins do Art. 2º, II;
II — formas de comprovação de sede local/regional;
II — critérios operacionais da prioridade de até 10% (Art. 5º), assegurada a compatibilidade
com as normas gerais.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marmeleiro — PR, 03 de outubro de 2025.
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Rosângela Aparecida Prestes
Presidente
Edson Valdevino Rolim da Silva
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*Adenilson Freitas Neriques Dias
Vice-presidente 1º Secretária 2º Secretário
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Karine Mocellin Grecco ferreira
Vereadora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 4/2025.
A presente proposição tem por finalidade internalizar, no âmbito do Município de
Marmeleiro, instrumentos de fomento ao desenvolvimento econômico e social local e regional
por meio das compras públicas, conferindo tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte (ME/EPP), nos exatos termos do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) e em harmonia com a Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Em suma, o objetivo é promover competitividade
saudável e resultado econômico para a Administração, sem afastar os princípios da isonomia,
vantajosidade e livre concorrência.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa é adequada, porquanto embora as normas
gerais de licitações sejam de competência da União (Art. 22, XXVII, CF), cabe aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que
couber (Art. 30, 1 e II, CF). Assim, o projeto complementa a disciplina federal com diretrizes
específicas para Marmeleiro, sem contrariá-la.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 14.133/2021 preserva a aplicação do regime
favorecido às MEs/EPPs previsto nos Arts. 42 a 49, da LC nº 123/2006 (Art. 4º, da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), de modo que a política municipal ora proposta atua
como regulamentação local de política pública já delineada em lei federal.
Em especial, a LC nº 123/2006 autoriza e estimula três instrumentos centrais, quais
sejam: 1º) exclusividade até R$ 80 mil por item/lote de licitação: 2º) subcontratação de
ME/EPP em obras e serviços; e 3º) cota reservada de até 25% para bens de natureza divisível,
além da prioridade local'regional de até 10% sobre o melhor preço válido, quando
devidamente motivada (Art. 48 e $3º, da LC nº 123/2006). Nesta senda, o projeto transcreve
essa arquitetura, sem ampliar competências e sem criar restrições fora do estatuto federal.
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IGOLET e 15- — CEP 85.61 - =PR
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou
no Prejulgado nº 27 (Acórdão 2122/2019) a possibilidade de restrição territorial no âmbito do
tratamento favorecido à ME/EPP, desde que observados limite legal por item/lote, motivação
específica, vantajosidade e existência de mercado competitivo mínimo (nos moldes da LC nº
123/2006). Pautado nisso, o texto do presente projeto foi moldado para cumprir exatamente
tais condicionantes.
Para prevenir desvio de finalidade e mitigar riscos concorrenciais, a minuta exige,
antes do edital: 1) estudo de mercado com mapeamento de pelo menos três fornecedores
locais/regionais aptos; ii) nota técnica de motivação atrelada aos objetivos do Art. 47, da LC
123/2006 (desenvolvimento local); e iii) registro das razões no processo. Outrossim, também
se positivam as hipóteses de afastamento do favorecimento (Art. 49. da LC 123/2006),
quando a medida não for vantajosa ou inexistir mercado suficiente, preservando a isonomia e
a busca da proposta mais vantajosa.
No eixo de transparência e controle, o projeto determina a ampla publicidade dos atos
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em alinhamento com a Lei nº
14.133/2021 (Art. 174 c/c 176) e com as diretrizes oficiais do Governo Federal, reforçando
integridade, controle social e padronização de procedimentos.
Quanto à iniciativa legislativa, a proposição pelos signatários é idônea e segura. O
STF, no Tema 917 de Repercussão Geral, assentou que não há usurpação da competência
privativa do Chefe do Executivo quando a lei de origem parlamentar não reorganiza a
estrutura administrativa nem altera atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores. À
toda evidência, a presente norma estabelece, meramente, diretrizes gerais de política pública,
remetendo a detalhes operacionais para regulamentação por decreto do Executivo (método
legislativo que afasta o vício de iniciativa).
Ademais, o projeto veda qualquer restrição territorial fora do regime da LC 123/2006
ou sem motivação compatível com o Prejulgado nº 27 do TCE-PR, o que blinda a proposta
interpretações discriminatórias e garante estrita observância às normas gerais federais.
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Deste modo, o este padrão normativo busca equilíbrio entre fomento econômico local e ampla
competitividade, em conformidade com os parâmetros do controle externo paranaense.
Ademais, sob a ótica de gestão pública, esta proposição atua como política de
desenvolvimento que gera efeitos multiplicadores no território, na medida em que encadeia
fornecedores locais, amplia arrecadação via atividade econômica, estimula emprego e
inovação, bem como reduz custos logísticos e prazos de entrega, sempre sem comprometer a
vantajosidade e o preço máximo fixado em edital (condição expressa no Art. 48, 83º, da LC
123/2006).
Por todo o exposto, os vereadores signatários submetem o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos Nobres Pares, convictos de que a matéria observa rigorosamente a
Constituição Federal, suplementa as normas gerais da Lei nº 14.133/2021, cumpre o Estatuto
da ME/EPP (LC nº 123/2006) e está integralmente harmônico com o Prejulgado nº 27 do
TCE-PR, constituindo instrumento juridicamente sólido, economicamente racional e
socialmente benéfico para Marmeleiro.
Marmeleiro — PR, 03 de outubro de 2025.
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Rosâng la Aparecida Prestes
“ Presidente
Edson Valdevino Rolim da Silva
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Adenilson Freitas Neriques Dias Anali
Vice-presidente 1º Secretária 2º Secretário
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arine Mocellin Grecco Ferreira
Vereadora