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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera redação do Anexo I, da Lei nº 2.765 de 4 de março de 2022 e altera o valor unitário das diárias.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Norma promulgada Arquivamento da proposição
2025-12-29 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei
2025-12-18 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2025-12-17 Aguardando assinatura do autógrafo G Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação
2025-12-17 Proposição aprovada G Proposição aprovada em segunda votação
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª votação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em primeira votação
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição inclusa na Ordem do Dia para 1ª Votação
2025-12-15 Parecer favorável da comissão Encaminhado ao Gabinete da Presidência com parecer favorável da COFIDE
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à COFIDE
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à CCJDS
2025-12-11 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial À Presidência para Despacho
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer das comissões Aguardando parecer jurídico da Procuradoria Legislativa
2025-12-08 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:47:51.646054-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-18T11:22:00.639574-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 65
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a alteração da redação do Anexo 1, da Lei nº 2,765 de 4 de março de
2022 e altera o valor unitário das diárias.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 05 de dezembro de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
zzmããÃíãztsõãííãã www.marmeleiro.pr.g07. LV mc
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº
CNPJ 76.205.665/0001-01
83 /2025
Altera redação do Anexo I, da Lei nº 2.765 de 4 de
março de 2022 e altera o valor unitário das diárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficado alterado a redação do Anexo I, da Lei nº 2.765 de 4 de março de
2022, que passa a constar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.765, DE 4 DE MARÇO DE 2022
Cargo Brasília | Curitiba, Londrina, | Viagens dentro do
Maringá e Foz do Estado quando o
Iguaçu e cidades de | destino for qualquer
outros Estado outra cidade
Prefeito 850,00 650,00 500,00
Vice-Prefeito, |
Diretores de
Departamento, 750,00 550,00 350,00
Assessor €
Procuradores Jurídicos
[| Demais Servidores | 600,00 | 380,00 1 27500
Adi PaIS ATER aicaa aereas amas puedo encnrtms tas asesvavencasenmnsemieemmerasas ”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 05 de dezembro de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
——— "WWW. marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 83/2025.
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que altera o Anexo I da Lei nº
2.765, de 4 de março de 2022, com o objetivo de atualizar os valores das diárias concedidas aos
agentes públicos municipais, assegurando condições adequadas para o desempenho das funções
quando em deslocamento a serviço.
Desde 2022, as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento sofreram
aumentos significativos, decorrentes de inflação acumulada, readequações do setor de hotelaria
e alta geral dos custos de viagens no país. Como resultado, os valores atualmente previstos na
legislação municipal não cobrem adequadamente os gastos mínimos de uma viagem, fazendo
com que servidores arquem com despesas do próprio bolso, situação incompatível com o
interesse público e com os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência (art. 37 da
CF).
Para fundamentar adequadamente a presente atualização, a Administração Municipal
realizou levantamento dos valores médios praticados em 2025 em destinos de deslocamento mais
frequentes, especialmente nas cidades de Brasília, Curitiba, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu e
outros estados. Os resultados demonstram forte defasagem entre o valor das diárias municipais e
os custos reais.
A tabela abaixo! apresenta um panorama comparativo dos custos de hospedagem e
alimentação por dia:
Cidade / Categoria Hospedagem Hospedagem Hospedagem Alimentação
— | Econômica padnterneçõaia Conforto (média/dia)
Brasília (DF) R$ 280 - 350 R$ 420 — 550 R$ 600 — 850 R$ 120 — 200
Curitiba (PR) a R$ 240 — 300 R$ 320 -450 R$ 500 — 700 R$ 100 — 180
E
Londrina / Maringá (PR) [R$200-260 |R$300-420 |R$450-650 E - 150
Foz do Iguaçu (PR) R$ 180 — 250 R$ 280 — 420 R$ 480 — 700 R$ 90 — 160
Outras Capitais [R$300-380 |R$450-650 |R$700-1.000 ES 130 - 220
Cidades de médio porte |R$180-250 |R$280-380 R$450-600 |R$90-150 |
Considerando os dados acima, observa-se que, mesmo na faixa mais econômica, o custo
diário nas cidades mais visitadas supera R$ 350 a R$ 500, valor igual ou superior às diárias
atualmente pagas a muitos servidores.
* Fontes utilizadas
Para hospedagem e alimentação em Curitiba
e Guia de alimentação em Curitiba mostra que um almoço simples costuma custar cerca de R$ 50 e um jantar
em restaurante mais sofisticado aproximadamente R$ 150. Travel+1
e Pesquisa de custo médio de hospedagem nesta cidade: segundo levantamento de viajantes, um quarto de
hotel ou hostel para uma pessoa sai por cerca de US$ 29 = R$ 154 por noite; quarto duplo típico sai por cerca
de US$ 57 = R$ 309 por noite. Budget Your Trip
e Estimativas turísticas e orçamentos de viagem: um perfil “econômico / intermediário / confortável" para estadia
em Curitiba aponta diárias entre faixas baixas até hotéis de padrão médio. Dicas de Viagem+1
Para hospedagem e alimentação em Foz do Iguaçu
e Site de turismo com orçamento estimado para visitantes indica que refeições simples (almoço) custam R$35a
R$ 50; refeição especial ou jantar em restaurante mais estruturado pode chegar a R$ 100 ou mais. Estimativas
diárias de alimentação variam conforme o padrão: “R$ 80 (econômico) até “R$ 200 (conforto) por pessoa/dia.
Dicas Foz do Iguaçu
e Estatística de hospedagem e alimentação com base em relatos de viajantes apresenta custo típico de
acomodação mais econômica e custo médio de alimentação por dia. Budget Your Trip+1
e WWW. marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
e WWW.marmeleiro.pr.gov.br
Em padrões intermediários, necessários para deslocamentos oficiais, reuniões
prolongadas, viagens institucionais e participações em eventos, os valores facilmente atingem
R$ 500 a R$ 750 por dia.
Em capitais como São Paulo, Rio de Janeiro, Florianópolis, Porto Alegre e Brasília, o
custo pode ultrapassar R$ 1.000 por dia quando se exige hospedagem confortável e alimentação
adequada.
A manutenção de diárias defasadas viola o caráter indenizatório da verba e gera
insegurança, podendo desencorajar a participação dos servidores em eventos e atividades
essenciais.
Dessa forma, a presente proposta não se trata de aumento arbitrário, mas sim de
recomposição necessária, com base em critérios técnicos, de modo a garantir que o agente público
não suporte despesas pessoais quando em missão oficial.
A adequação dos valores das diárias é medida indispensável para assegurar a eficiência
administrativa, a continuidade dos serviços e o pleno atendimento do interesse público.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Marmeleiro, PR, 05 de dezembro de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no 101/00,
que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pelo aumento de valores das
diárias.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 05 de dezembro de 2025.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
eee VW W.marmeleiro.pr.g0v. LV mem
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº 063/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 10 de setembro 2025.
Ao Departamento de Finanças — Setor de Contabilidade
Assunto: Declaração de disponibilidade de finanças
Prezados;
Considerando a necessidade de adequação dos valores para
pagamento de diárias estabelecidos no Anexo Único, da Lei nº 2.765, de 4 de
março de 2022, solicita-se a declaração de disponibilidade financeira, para
reajuste e alteração a ser proposta e apreciada pela Câmara Municipal de
Vereadores, conforme abaixo:
Atenciosamente.
VA Ses
ND Lies
Prefeito Municipal
Cargo Brasília Curitiba, Londrina, Viagens dentro do |
Maringá e Foz do Estado quando o
Iguaçu e cidades de | destino for qualquer
outros Estado outra cidade
Prefeito 850,00 650,00 500,00
Vice-Prefeito,
Diretores de
Depertamanto, 750,00 550,00 350,00
Assessor e
Procuradores
Jurídicos
Demais Servidores 600,00 380,00 275,00
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macall, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
LEI Nº 2.765, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas para o pagamento de
diárias aos agentes públicos no âmbito do
Poder Executivo do Município de Marmeleiro e
dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIÁRIAS
Art. 1º O agente público do Poder Executivo do Município de Marmeleiro que se
deslocar para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão
de serviço, cargo e função, da sede do Município para outro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
desta Lei.
81º As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela sua
natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a todos os
servidores da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive aos conselheiros e
agentes políticos.
82º As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem e
alimentação na cidade de destino, não abrangendo as despesas com locomoção.
83º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público evidenciado
pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 2º O valor unitário das diárias, independentemente do destino, estão
previstos no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito
prévio em conta-corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
Art. 3º Anualmente, no mês de janeiro, o Prefeito editará Decreto atualizando o
valor das diárias a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as
diárias, no âmbito municipal, têm como teto o valor da diária do Prefeito, e as diárias do
Prefeito, por sua vez, têm como limite o valor da diária do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE
Art. 4º As despesas com locomoção, assim compreendidas as relativas ao
custeio de passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou
coletivo, estacionamento e combustível, serão custeadas ou ressarcidas pelo
Município, mediante prestação de contas pelo servidor ou agente público.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas de locomoção deverá ser
realizada no prazo de até cinco dias, contados da data de retorno da viagem.
Art. 5º Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com veículos
pertencentes à frota municipal ou, na falta destes, através de transporte coletivo com o
custeio das passagens ou o pagamento de transporte locado, contratado mediante
licitação.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade de um servidor ocupante do cargo
de motorista realizar o transporte, poderá o servidor incumbido da viagem conduzir o
veículo da frota municipal, desde que detenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
compatível para condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 6º O agente público que preterir o transporte custeado pelo Município, por
motivo expressamente justificado e mediante deferimento do Prefeito, poderá optar
pelo uso de veiculo particular, condicionado à assinatura do Termo de
Responsabilidade renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo Município e
assumindo a total responsabilidade pelos riscos inerentes e eventuais danos causados
a si ou à terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o servidor ou com o
veiculo no curso da viagem.
81º As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros eventualmente
inerentes ao transcurso do trajeto até o destino serão ressarcidos pela Administração,
no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da apresentação da prestação de contas pelo
servidor, das despesas realizadas.
82º O ressarcimento das despesas de combustível considerará a média de
consumo do respectivo veículo, que deverá ser demonstrada pelo solicitante.
83º O meio de transporte previsto neste artigo tem caráter extremamente
excepcional e deverá ser expressamente justificado pelo solicitante e pela autoridade
administrativa, em caso de deferimento.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA DIÁRIA
Art. 7º O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal solicitação e
expedição de ato autorizativo pelo Prefeito, deverá conter os dados de qualificação do
beneficiário, objetivo da viagem, data da saída e de retorno, origem e destino, meio de
transporte utilizado, quantidade de diárias e valor correspondente, em Termo de
Solicitação de Viagem a ser estabelecido por Decreto.
81º O requerimento de diária deverá ser assinado pelo servidor e pelo seu
superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo ser protocolizado no
Departamento de Finanças, sob pena de indeferimento do pedido.
82º Quando o beneficiado com a diária for o Prefeito, este deverá solicitar a
emissão de empenho ao Setor de Contabilidade, seguindo os demais tramites previstos
para os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Coordenador do Sistema
de Controle Interno.
Art. 8º No caso específico de requerimento de diárias para comparecimento em
cursos, treinamentos e/ou capacitações, deverá haver autorização expressa do
Prefeito, após análise da conveniência e oportunidade para a Administração, bem
como justificado o interesse público a respeito da participação do solicitante ao ato,
considerando para tanto, a correlação do tema do curso com o exercício das funções e
do cargo do servidor.
Parágrafo único. A autorização da diária deverá justificar a conveniência da
opção de realização presencial do curso, treinamento e/ou capacitação, considerando a
oferta de cursos na modalidade EAD ou híbrida sobre a mesma temática.
Art. 9º Não poderá ser autorizada a concessão de diárias ou indenizações após
a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de
despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas
documentalmente.
Art. 10. A autorização para concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
| - compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
Il — correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
!ll - conveniência e oportunidade para a Administração.
Art. 11. O relatório sintético de concessão e pagamento de diárias deverá ser
publicado mensalmente no Diário Oficial Eletrônico do Município, com indicação do
nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo
a que se refere a autorização, sem prejuízo da publicação imediata após os
procedimentos no Portal da Transparência.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo deverão observar as
disposições da Lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber.
Art. 12. As diárias serão devidas da data de saída até a data de retorno,
considerando cada dia ou fração de dia de afastamento, segundo os seguintes
critérios:
| - se o dia ou período de afastamento exigir pernoite fora da sede do Município,
será devida diária integral, conforme valores previstos no Anexo I;
Il - se o período de afastamento for superior a 6 (seis) horas e não exigir
pernoite fora da sede do Município, o valor da diária será reduzido à metade;
Ill —- se o período de afastamento do Município for igual ou inferior a 6 (seis)
horas e não exigir pernoite fora da sede do Município, poderá ser concedida diária para
pagamento das despesas com alimentação, no percentual de 20% (vinte por cento) do
valor da diária cabível em função do destino, ou ressarcimento das despesas, mediante
prestação de contas posterior.
81º Quando a viagem for realizada com destino a municípios da Região
Sudoeste do Paraná ou Oeste Catarinense, sem necessidade de pernoite, o
ressarcimento das despesas com alimentação terá prioridade em relação ao
pagamento de diárias que, caso apresentado, deverá ser justificado pelo Diretor do
Departamento solicitante.
82º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o
afastamento, o agente fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos
desta Lei.
83º Sendo estabelecidas por lei específica, as diárias internacionais serão
concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas
integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
Art. 13. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Parágrafo único. Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada
com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou
emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada assim que possível, nos
termos desta Lei.
Art. 14. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias específicas
e seguir o rito da Lei nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a concessão
mediante empenho prévio, liquidação e ordem de pagamento pelo ordenador de
despesa.
Art. 15. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do
retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas,
as diárias ou valores recebidos em excesso ou indevidamente deverão ser restituídos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à
restituição no prazo fixado no caput deste artigo, a Administração procederá ao
desconto do valor respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês
imediatamente posterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 19.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão, deverá apresentar
comprovantes da realização das tarefas que justificaram a realização da viagem, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno, através dos seguintes elementos
probatórios, conforme o caso:
| — ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Il — declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiário presente;
Ill — atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
IV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento;
V — outros documentos ou imagens que se considerem pertinentes para
complementar a comprovação do cumprimento do encargo/finalidade que justificou a
realização da viagem.
81º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo condutor, de
formulário específico do Controle de Frotas.
82º A omissão da apresentação da documentação comprobatória no prazo
fixado no caput deste artigo implicará no desconto do valor recebido em folha de
pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente posterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os membros dos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo,
quando estiverem representando o Município no exercício da função pública de
conselheiro, receberão diárias equivalentes aos valores previstos para os servidores
públicos.
Art. 18. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou subsídio para
quaisquer efeitos.
Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei nº 2.095, de
23 de setembro de 2013, conceder e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da
obrigação de restituição imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos
ou recebidos.
Parágrafo único. A infração prevista neste artigo será apurada e processada nos
termos da Lei nº 2.095, de 2013.
Art. 20. Decreto do Prefeito poderá regulamentar, no que couber, os
procedimentos administrativos decorrentes desta Lei.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 1.511, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 04 de março de 2022.
JAIR PILATI
Tefeito de Marmeleiro
Publicado no DOE de Edição nº 1185, de 7 de março de 2022.
Brasília
R$ 700,00
Prefeito | R$450,00 |
Vice-Prefeito, Diretores de
Departamento, Assessor &
Procuradores Jurídicos
R$ 280,00 R$ 400,00
*Para a concessão das diárias nestas hipóteses, deverão ser consideradas as exceções previstas no 81º
do art. 12 desta Lei.
R$ 300,00 R$ 350,00 | R$ 500,00
ERRATA
No DOE de Edição nº 1185, do dia 07/03/2022, página 4, na publicação da Lei nº
2.765, de 4 de março de 2022, no art. 22, onde LÊ-SE: “Lei nº 1.515”, LEIA-SE: “Lei nº 1.511”.
Marmeleiro, 8 de março de 2022.
P7 O JAIR PILATI
-— Prefeito de Marmeleiro
DECRETO Nº 3.583, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Atualiza monetariamente os valores das diárias
previstos na Lei no 2.765, de 4 de março de
2022.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no art. 3º, da Lei no 2.765, de 4 de março
de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores monetários das diárias pagas aos
agentes públicos do Poder Executivo do Município de Marmeleiro, no percentual
de 4,83%, variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) no período de janeiro a dezembro de 2024,
Art. 2º Pelo disposto no art. 10, a Tabela do Anexo Único, da Lei no 2.765,
de 4 de março de 2022, fica atualizada nos seguintes termos:
Cargo “T viagens dentro | Curitiba e cidades Brasília
| do Estado e outros Estado |. |
| Prefeito 514,06 | 628,30 799,65 |
| Vice-Prefeito, Dietóres |
de Departamento, | |
Assessor e | 342,71 | 399,83 | 571,19
| Procuradores Jurídicos |
Demais Servidores | 27418 | 319,87 | 456,94
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 28 de janeiro de 2025.
//"JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS - 2025
SERVIDORES E VEREADORES
Lei nº 4.434, de 07 de dezembro de 2016, e Lei nº 4.598, de 12 de setembro de 2018
URMIB (Unidade de OUTROS MUNICÍPIOS OUTROS MUNICÍPIOS FORA| CAPITAL FEDERAL DO BRASIL
Referência do Municipio SUDOESTE DO PARANÁ | DO SUDOESTE DO PARANÁ
de Fco Beltrão) E OUTROS ESTADOS
R$ 80,69
Lein?5.175/2024 Lei nº 4.434/2016, Art. 3º, Inciso | Lei nº 4,598/2018, Art. 32, Inciso Il Lei nº 4,434/2016, Art. 38, Inciso Ill
3 (três) URMFB 6 (seis) URMFB 12 (doze) URMFB
R$ 242,07 R$ 484,14 R$ 968,28
1,5 (uma e meia) URMFB 3 (três) URMFB 6 (seisJURMFB
R$ 121,03 R$ 242,07 R$ 484,14
DIÁRIA INTEGRAL: para afastamentos com período superior a 12 horas.
MEIA DIÁRIA: para afastamentos com período inferior a 12 horas.
DECRETO Nº 2537, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Corrige o valor das diárias instituídas pela Lei nº
1282/2013 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 1282/2013 e Art. 1º da Lei 1775/2022.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam corrigidos os valores das diárias fixadas pela Lei nº 1282/2013 e Lei
1775/2022, no percentual de 8,69% (oito vírgula sessenta e nove por cento), que reflete a
variação do Valor Básico de Referência - VBR acumulado dos anos de 2023 e 2024.
Inciso Valor em Reais
I 782,87
, Il 586,26
Artigo 1 NI 487,94
IV 194,80
I 684,55
T 487,94
Artigo 2º HI 39141
IV 98,31
I 586,24
H 391,41
A E
IV 138,2]
a I 135,85
+
Art, 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos vinte dias
do mês de fevereiro de 2025.
Certifico que este documento foi publicado
no: , Edição nº
— o do dia Fabieli Manfredi
página(s): Prefeita
Nome
Assinatura
Câmara de Vereadores de Dois Vizinhos
TABELA DE DIÁRIAS TERRITÓRIO
NACIONAL
CONFORME DECRETO Nº 001/2017:
UFM 2025: R$ 503,28
VIAGEM %
(e)
Viagem/afastamento for de até 06:00 Horas de | 25%
duração.
R$
251,64
Viagem/afastamento for superior a 06:00 horas. De | 50%
duração, sem necessidade de pernoite.
Viagem/afastamento for superior a 12:00 horas. De | 130
duração, com necessidade de pernoite %
Viagem/afastamento for à Capital Federal do Brasil 200 R$
% 1.006,56
Rua Souza Naves, 395 - Cx. Postal, 116 - Fone/Fax (46) 3536-1321 - CEP: 85.660-000
e-mail:camara O cmdv.pr.gov.br - www.cmdv.pr.gov.br
PREFEITURA DE É
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
TABELA DE VALORES CONCESSÃO DE DIÁRIAS AGENTES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
VITORINO — PR
Lei 1319/2013
Leis alterativas:
1629/2018,
1739/2019,
2052/2023,
2115/2024.
Agentes Públicos Brasília DF Demais Localidades
Prefeito Municipal R$ 800,00 R$ 500,00
Vice-Prefeito R$ 400,00 R$ 300,00
Li]Ww]Ww]]WW[W—W—W—>—>—>— A
Secretários Municipais R$ 400,00 R$ 300,00
e equiparados
Cargos Gerência, R$ 400,00 R$ 300,00
Direção, Chefia e
| Asegoramnto |. ide mma
Demais servidores R$ 300,00 R$ 200,00
Rua Barão de Capanema, Nº 134 | Vitorino | PR | CEP 85520-000 | CNPJ 76.995. 463/0001-00
4 (46) 3227-1222 S wwwvitorino.prgov.br 63 prefeitura a vitorino prgovbr
DECRETO Nº 1739/2023
SÚMULA: Atualza valores para a
concessão de diárias aos agentes
políticos e servidores públicos
municipais, e dá outras
providencias.
EDSON LUPATINI, Prefeito do Município de Enéas Marques,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o
Art. 71 8 | alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Enéas Marques;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º da Lei Ordinária
nº 1214/2021 de 08/06/2021, alterado pela Lei Ordinária nº 1345/2023 de 16
maio de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores
das diárias pagas aos agentes políticos e servidores públicos, cujos valores
foram fixados através da lei acima citada e não sofreram nenhuma atualização
até a presente data,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a tabela de diárias do Anexo | da Lei
Ordinária nº 1214/2021, aplicando a atualização pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de junho de 2021 até
dezembro de 2022.
Art. 2º Revogado as disposições em contrário, o presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENÉAS MARQUES/PR
Em 17 de maio de 2023.
EDSON LUPATINI
Prefeito Municipal
Cargo ou Função
Prefeito Municipal
Diretores
Jurídico
Jurídicos
Servidores
RA
Vice Prefeito Municipal,
Secretaria de Governo,
Departamentos, Chefes
de Divisões, Procurador
e Assessor
de
ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 1214/2021
VALOR DE DIÁRIAS
Cidades da região
da AMSOP e Oeste
de Santa Catarina
R$ 00,00
R$ 00,00
R$ 00,00
Curitiba e cidades do] Brasília, Fozdo | Exterior |
interior do Paraná e Iguaçu e outras
do interior de outros | capitais de Estado
Estados
R$ 622,80 R$ 1.075,74 R$ 1.472,07
R$ 396,33 R$ 849,27 R$ 1.245,60
R$ 203,82 R$ 226,47 R$ 1.245,60
O O
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO Nº 18/2025 - CONTABILIDADE
Município de Marmeleiro
23 de setembro de 2025
À
Sua Excelência o Senhor
Prefeito Municipal de Marmeleiro
268.
Assunto: Declaração de disponibilidade financeira — alteração de valores de diárias
Senhor Prefeito,
ipm.com.bripaddd408cec'
43:00 -03
Considerando a tramitação do processo administrativo 2145/2025 que trata da alteração dos valores de diárias
a servidores e agentes políticos municipais. Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas aplicáveis, DECLARO, na qualidade de
Contador do Município de Marmeleiro - PR, que há disponibilidade orçamentária e financeira para suportar
as despesas decorrentes da alteração dos valores de diárias a servidores e agentes políticos municipais, objeto
de projeto de lei a ser encaminhado a essa Chefia do Poder Executivo.
As despesas correrão à conta da dotação orçamentária conforme anexado no processo administrativo.
A presente declaração tem por finalidade instruir a propositura legislativa, assegurando que a alteração
proposta não comprometerá o equilíbrio fiscal do Município.
PARA CONFERÊNCIA DO SEL! CONTEÚDO ACESSE hitps:
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23/09/2025 13:
Ressalto que a responsabilidade desta Contabilidade se restringe à análise da disponibilidade “ii
orçamentária e financeira, cabendo à Assessoria Jurídica Municipal a manifestação quanto à legalidade =
da matéria. o)
[= Assinado eletronicamente por:
| a na FACIN
| telái 23/09/2025 13:37:30
|Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Atenciosamente,
Jeferson Facin
Contador
CRC-PR 075715/0-5
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(Qmarmeleiro,pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
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