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Câmara Municipal de Vereadores de
Marmeleiro
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RUA RI | Nº15- — CEP 85. — MARMELEIRO — PR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 5/2025
A Lei Municipal nº 2.805/2022 (vigente) instituiu tabela com valores distintos de
diárias conforme o cargo/função, gerando diferença de tratamento pecuniário entre Presidente,
Vereadores/Diretores/Procuradores/Assessores e demais servidores, inclusive para as mesmas
cidades de destino, o que, no plano axiológico-constitucional, tensiona os princípios da
isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF).
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Além disso, a experiência de controle externo e judicial demonstra que despesas de
diárias e deslocamentos são campo sensível para responsabilização quando ausentes
motivação concreta, comprovação documental, publicidade e razoabilidade, inclusive com
enquadramentos por dano ao erário e repercussões sancionatórias. No âmbito do TCE-PR, há
orientação expressa de que a concessão de diárias a agentes políticos/servidores deve ser
prevista em lei, com requisitos, motivação escrita, divulgação ampla e comprovação
documental, além de cuidado para que a prática não se caracterize complemento salarial.
No mesmo sentido, o TJPR tem casos em que se reconhecem irregularidades
relacionadas à concessão de diárias a agentes públicos (vereadores/servidores), justamente por
riscos de afronta a princípios e de lesão ao erário quando o sistema não é estritamente
controlado.
No âmbito superior, o STJ também possui precedentes examinando condutas ímprobas
associadas ao uso indevido de verbas indenizatórias (incluindo diárias) e seus efeitos
sancionatórios e ressarcitórios.
Assim, os autores da presente lei propõem um novo marco legal que:
1. Revoga integralmente a Lei nº 2.805/2022;
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2. fixa valores únicos e iguais para todos os agentes públicos do Legislativo (sem
distinção entre Presidente, Vereadores e Servidores);
3. cria regra clara de que viagens de até 50 km de Marmeleiro não ensejará o
pagamento de diárias, somente reembolso de alimentação e deslocamento com
comprovação; e
4. reforça a fiscalização e reprime improbidades com o uso de diárias,
estipulando melhorias quanto à necessidade de demonstração de motivação
adequada, documentos comprobatórios, relatório, prazos, devolução, ce
transparência (alinhado à LAT e à LGPD).
Por todo o exposto, os vereadores signatários submetem o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos Nobres Pares, convictos de que a matéria observa rigorosamente a
legislação municipal, estadual e federal vigentes, constituindo instrumento juridicamente
sólido.
Marmeleiro — PR, 12 de dezembro de 2025.
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osângéla Aparecida Prestes
Presidente
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Adenilson Freitas Neriques Dias Ana — Edson Valdevino Rolim da Silva
Vice-presidente 1º Secretária 2* Secretário
LADA 77,
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Vereadora
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RUA RI TO ANDR º 15 - CENTRO — 15-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEI Nº 5/2025
Dispõe sobre a concessão de diárias e o
reembolso de despesas de alimentação e
deslocamento no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Marmeleiro/PR, estabelece
valores uniformes para todos os agentes
o
públicos, e revoga a Lei Municipal n
2.805/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a concessão de diárias e para o reembolso de despesas
de alimentação e deslocamento, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Marmeleiro/PR, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e isonomia, nos termos da Constituição Federal.
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Adilson dE Vigiar duo
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Tt e 15-CEI - 1 - - PR
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Agente público do Legislativo: todos os Vereadores, servidores efetivos e comissionados,
bem como quaisquer outros que, formalmente autorizados, realizem missão institucional a
serviço do Poder Legislativo;
IH — Diária: verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir hospedagem e alimentação
em deslocamento eventual e transitório, para fora do local de exercício;
HI — Despesas de deslocamento/locomoção: gastos com passagens, combustível, pedágios,
estacionamento, transporte urbano/local, táxi/aplicativos, quando cabíveis e autorizados,
conforme esta Lei;
IV — Sede: Município de Marmeleiro/PR, local de exercício do agente;
V — Distância de deslocamento: longitude estimada entre a sede do Município e o destino
principal da missão, apurada por ferramenta pública de rotas (ou órgão rodoviário oficial),
registrada no processo administrativo de concessão.
Art. 3º A diária:
I — possui caráter indenizatório, não se incorpora à remuneração/subsídio, não constitui
vantagem permanente, e não serve de base para quaisquer outras parcelas;
Il — somente será concedida mediante prévia solicitação, autorização expressa e motivação
escrita, com documentação mínima que comprove a agenda e o interesse público;
HI — fica condicionada à disponibilidade orçamentária, à regular liquidação e ao prévio
empenho, na forma da legislação financeira e da responsabilidade fiscal.
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CAPÍTULO II
DOS VALORES, DESTINOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS
Art. 4º Os valores das diárias são iguais para todos os agentes públicos do Poder Legislativo,
sem qualquer diferenciação por cargo, função, hierarquia ou condição, aplicando-se
exclusivamente conforme o destino e o regime de afastamento, na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam fixados os seguintes valores unitários de diárias (integral), constantes do
ANEXO IT:
1 — Curitiba, Guarapuava, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Londrina e Maringá: R$
550,00;
IH — Demais cidades do Estado do Paraná: R$ 450,00;
NI — Brasília/DF: R$ 750,00;
IV — Demais unidades da federação (outros Estados) com distância superior a 50 Km de
Marmeleiro: R$ 550,00 (por equiparação pelo custo médio de deslocamento interestadual),
salvo disposição específica mais restritiva em ato normativo interno compatível com esta Lei.
Art. 6º As diárias serão devidas da data/hora da saída até a data/hora do retorno, por dia ou
fração de dia, observados os seguintes critérios:
I — havendo pernoite fora da sede: devida diária integral, cujo valor observará o destino, o
disposto no Art. 5º e a tabela do Anexo I;
II — não havendo pernoite e o afastamento sendo superior a 6 (seis) horas, será devida meia
diária (50%) do valor, com base no destino, as disposições do Art. 5º e na tabela do Anexo T;
HI — para todos os efeitos, não havendo pernoite e o afastamento sendo igual ou inferior a 6
(seis) horas, não ocorrerá pagamento de diária integral, podendo ser autorizado, em caráter
excepcional, ressarcimento de alimentação e deslocamento, mediante a devida prestação de
contas e a apresentação dos respectivos comprovantes, limitando-se a 35% do v. da diária
relativa ao destino correspondente, observado o Art. 7º. La À
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Art. 7º Em deslocamentos até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância da sede do
Município de Marmeleiro/PR:
I- fica vedado o pagamento de diária, em qualquer hipótese;
Il — somente serão reembolsáveis, mediante prestação de contas e apresentação de
comprovantes idôneos, as despesas estritamente necessárias de:
a) alimentação (quando comprovada a necessidade em razão do horário do deslocamento e da
missão institucional); e
b) deslocamento (passagens, combustível, pedágios, transporte local e estacionamentos);
HI — o reembolso dependerá de autorização prévia e será processado em até 5 (cinco) dias
úteis após a apresentação regular da prestação de contas.
Art. 8º É vedada a concessão de diárias:
I — após a realização do evento/agenda, salvo comprovada urgência ou força maior, com
justificativa robusta;
II — quando a agenda não demonstrar correlação com as atribuições institucionais e interesse
público;
HI — quando a concessão, pela frequência ou forma, caracterizar complemento remuneratório.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os deslocamentos poderão ser realizados por transporte coletivo terrestre, aéreo ou
fluvial, com aquisição regular de passagens, ou por veículo particular, somente quando
(ANEXO ID).
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Art. 10. As despesas de locomoção/deslocamento, pedágios, transporte local e
estacionamentos, quando cabíveis, serão custeadas ou ressarcidas mediante comprovantes
idôneos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno, observado o processo de
prestação de contas desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO, AUTORIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. A concessão de diária ou reembolso exige processo administrativo com, no mínimo:
I — Termo de Solicitação de Viagem (ANEXO II), contendo: beneficiário, cargo/função, CPF,
destino, datas/horários, objetivo, justificativa, meio de transporte, estimativa de custos e
enquadramento nos Arts. 5º,6º e 7º;
IH — documentos comprobatórios da agenda, tais como: convites, inscrições, programações,
ofícios de agendamento, ou equivalentes;
HIT — despacho autorizativo fundamentado do Presidente da Câmara (ordenador de despesa) ou
autoridade definida no Regimento Interno, com menção expressa ao interesse público.
Art. 12. O beneficiário deverá apresentar Relatório de Viagem (ANEXO IV) em até 5 (cinco)
dias úteis do retorno, com:
I — descrição objetiva das atividades realizadas e resultados;
IH — comprovação documental de presença/participação, quando houver (certificados, atas,
registros, e-mails, declarações do órgão visitado, dentre outros);
HI — prestação de contas das despesas reembolsáveis (deslocamento, pedágios, locomoção
local, estacionamento e, quando aplicável, alimentação nos termos do Art. 7º), com notas ou
comprovantes idôneos.
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Art. 13. A não apresentação do relatório e da prestação de contas no prazo, ou a constatação
de inconsistência material, implicará a devolução integral dos valores recebidos (diárias e/ou
reembolsos), sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa e demais medidas
legais cabíveis, inclusive por potencial dano ao erário.
Art. 14. O resumo das diárias e reembolsos será publicado no Portal da Transparência do
Legislativo, com identificação do beneficiário, destino, período, finalidade, valores e ato
autorizativo, observadas a Lei de Acesso à Informação e a LGPD.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REVOGAÇÃO
Art. 15. Os valores desta Lei poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, por Ato
da Mesa Diretora, com base na variação acumulada do IPCA dos 12 (doze) meses anteriores,
vedada qualquer diferenciação por cargo/função.
Art. 16. As solicitações de viagem protocoladas antes da vigência desta Lei e ainda não
realizadas serão adequadas às suas disposições, inclusive quanto aos valores e às regras de
prestação de contas.
Art. 17. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 2.805, de 13 de junho de
2022.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Ando ção di a Pa
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Marmeleiro — PR, 12 de dezembro de 2025.
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Rosânge RT Prestes
“Presidente
da E Nougim Au,
Adenilson Freitas Neriques Dias Ana Edson Valdevino Rolim da Silva
Vice-presidente 1º Sgcretária 2º Secretário
Nom. Mm (Eno
Karine Mocellin Grecco Ferreira
Vereadora
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ANEXO I
TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS
CURITIBA,
GUARAPUAVA, DEMAIS
CARGO OU PONTA GROSSA, CIDADES DA
FUNÇÃO FOZ DO IGUAÇU, BRASÍLIA FEDERAÇÃO (A
CASCAVEL, MAIS DE 50 KM)
LONDRINA E
MARINGÁ
Presidente, demais
Vereadores e R$ 550,00 R$ 750,00 R$ 450,00
Servidores
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ANEXO II
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Requerente:
CPF: Cargo/Função:
Destino:
Distância estimada (km): Data/Hora saída: [À às
Data/Hora retorno: [1 às
Objetivo detalhado e interesse público (justificar):
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Agenda/Documentos anexos: ( ) convite ( ) inscrição ( ) programação ( ) ofícios/e-mails
( ) outros:
Meio de transporte: ( ) coletivo ( ) aéreo ( ) particular (anexar termo — ANEXO III)
Enquadramento: ( ) Art. 5º, 1() Art. 5º, II () Art. 5º, HI () Art. 7º (até S0 km — sem
diária)
Quantidade de diárias estimadas:
Data: / 1
Assinatura do(a) Requerente:
() Deferido ( ) Indeferido
Data: / 1
Assinatura do(a) Presidente:
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ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(VEÍCULO PARTICULAR)
Declaro, para fins de direito, que opto pelo uso de veículo particular (placas ),
assumindo integral responsabilidade por riscos e eventuais danos, renunciando ao transporte
disponibilizado (quando houver) e comprometendo-me a prestar contas e apresentar os
respectivos comprovantes das despesas reembolsáveis, na forma desta Lei.
Data: / J
Assinatura do(a) Requerente:
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ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Beneficiário(a):
Destino: Período: [ARA a 11
Atividades realizadas (descrever)
Resultados/encaminhamentos (objetivo)
Comprovantes anexos: ( ) certificado ( ) declaração ( ) atas ( ) e-mails/ofícios ( )
outros:
Despesas reembolsáveis (se aplicável): () deslocamento () alimentação (art. 7º) — anexar
notas/cupons
Data: / 1!
Assinatura do(a) Requerente: