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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAutoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id841

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Norma promulgada — Arquivamento da proposição
2026-02-12 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em lei
2026-02-12 Aguardando promulgação da lei — Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação
2026-02-10 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segunda votação
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª votação.
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em primeira votação
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Encaminhado ao Gabinete da Presidência com parecer favorável da COFIDE
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à COFIDE
2026-02-10 À Secretária Legislativa para Análise — Incluir proposição na pauta da COFIDE
2026-02-10 Parecer favorável da comissão — Encaminhado ao Gabinete da Presidência com parecer favorável da CCJDS
2026-02-09 Parecer favorável da comissão — Encaminhado à Secretaria Legislativa com parecer favorável da CCJDS
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à CCJDS
2026-02-06 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T14:38:45.789050-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-02-12T14:32:38.403997-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 07
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei que busca a autorização legislativa para a
concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, conforme
justificativa anexa.
Encaminhamos anexo também a declaração de dispensa de estudo de impacto financeiro e
orçamentário e declaração do ordenador da despesa.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Altos
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº3/2026
Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá
outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos
Municipais do Poder Executivo, com cargas horárias estabelecidas no Anexo I da Lei municipal nº
2.096, de 23 de setembro de 2013, Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013 e Lei
Municipal nº 1.229, de 30 de junho de 2006, auxilio alimentação, de caráter indenizatório, nos
termos descritos no 8 1º deste artigo, com efeito a partir de 01 de janeiro 2026.
$1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma:
I- O valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) ao servidor ou empregado
público com carga semanal de 40 (quarenta) horas;
II - O valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) ao servidor ou empregado público com
carga semanal de 30 (trinta) horas
II- O valor de R$ 212,00 (duzentos reais) ao servidor ou empregado público com carga
semanal de 20 (vinte) horas.
$ 2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I- Efetivos;
IH - Empregados públicos;
NI — Comissionados CCII;
IV- Contratados por tempo determinado em processo seletivo simplificado;
V — Menores Aprendizes.
Art. 2º Para servidores e empregados públicos ativos que registrarem falta justificada na
proporção dispostas nas alíneas abaixo, será assegurado o auxílio alimentação nos seguintes
percentuais:
a) Faltas justificadas que totalizem até 01 (um) dia da jornada diária no mês em
somatória simples, auxílio assegurado em 100%;
b) Faltas justificadas que totalizem até 03 (três) dias da jornada diária no mês em
somatória simples, auxílio assegurado em 70%;
c) Faltas justificadas que totalizem até 05 (cinco) dias da jornada diária no mês em
somatória simples, auxílio assegurado em 50%;
8 1º O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias, não terá direito
ao auxílio de que trata esta lei.
$ 2º Aos servidores com afastamentos previstos nos artigos 93 a 95 e 135, da Lei nº
2.095/13 terão auxílio assegurado em 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária,
ensejarão na perda de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício no mês de competência; e
a
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
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Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
as iguais ou superiores à jornada total diária, ainda que resultante da soma de horas ocorrida durante
o mês, ensejarão na perda total do valor do benefício no mês de competência.
Art. 4º Não serão consideradas como ausências ao serviço, para o fim de percepção do
auxílio alimentação:
I- Fruição de férias, licenças maternidade e paternidade;
N — Licença Gala até 05 (cinco) dias consecutivos;
HI — Licença Luto, nos termos do artigo 92 da Lei 2.095/2013;
IV — Atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
V — Servir ao Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI — Afastamentos médicos em cumprimento de isolamento social:
VII — Doação de sangue.
Art. 5º O benefício não será concedido:
I- Aos servidores em licenças e afastamentos legais, ainda que remunerados;
I - Aos inativos e pensionistas;
HI - Servidores efetivos sob o cargo comissionado CCI.
Art. 6º O auxílio alimentação não será:
I - Incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - Considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de
férias.
V - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único: O servidor que acumular cargos na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 7º Para a análise e cálculo das faltas injustificadas e justificadas será considerado o 15º
dia de cada mês e os últimos 30 dias que o antecedem.
Parágrafo único: O mês que ocorrer admissão e desligamento de servidores e contratados
contemplados pelo benefício, o auxílio será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de
competência.
Art. 8º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado
juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado no Poder Executivo, segundo as
disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
$ 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que
pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários
à manutenção do auxílio.
$ 2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o mesmo
índice da remuneração.
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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Art. 9º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 10º Compete ao Setor de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças
e afastamentos ficando responsável pelo controle da concessão do benefício dentro dos limites
estabelecidos nesta Lei.
Art. 11º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem
implementados a partir do dia 01 de janeiro de 2026 e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
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Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3/2026.
Encaminhamos para a apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores desta
respeitável Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação
aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, bem como estabelece outras providências
correlatas.
Tal medida é necessária para uniformizar o recebimento do auxílio-alimentação,
considerando as inúmeras distorções atualmente verificadas nos valores recebidos pelos servidores.
A uniformização contribuirá para a equidade entre os colaboradores, promovendo justiça no
tratamento das remunerações.
Ademais, o auxílio-alimentação em valor fixo traz maior segurança jurídica tanto aos
servidores quanto à Administração Pública, permitindo uma fácil identificação e correção de
eventuais distorções ou irregularidades.
Cumpre destacar que, embora o auxílio-alimentação ainda não tenha sido formalmente
regulamentado no âmbito municipal, ele encontra amparo legal no artigo 111, inciso II, da Lei nº
2.095/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que prevê a possibilidade de sua
concessão. Dessa forma, este projeto também tem o objetivo de adequar a legislação municipal às
diretrizes já estabelecidas pelo estatuto, garantindo conformidade jurídica.
Além disso, o presente projeto de lei busca valorizar o servidor público, reconhecendo a
importância de sua dedicação no atendimento à população e na resolução de demandas da
comunidade de forma ágil e eficaz. A valorização dos servidores é essencial para fortalecer o serviço
público e, consequentemente, melhorar a qualidade do atendimento à sociedade.
Por essas razões, submetemos este projeto de lei para apreciação, confiando no
discernimento e na sensibilidade desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Diante dos argumentos apresentados, nos termos ora justificados, requer vossa apreciação e
aprovação.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
AR vos
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no 101/00,
que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela autorização de contratação
por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei Orçamentária
Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Alte os
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei
Orçamentária vigente, que o Município de Marmeleiro, dispõe de recursos
orçamentários no valor de R$ 2.840.400,00 (dois milhões oitocentos e quarenta
mil quatrocentos reais) para custear as ações referentes ao auxilio alimentação
de servidores
JEFERSON Assinado de forma
digital por JEFERSON
FACIN:08051 Facin:08051764978
Dados: 2026.02.05
764978 14:19:37 -03'00'
Jeferson Facin
Contador
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.614-068 - CNPJ: 76.205.665/0001-01 —
Marmeleiro - PR
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