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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAutoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Norma promulgada — Arquivamento da proposição
2026-02-12 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em lei
2026-02-12 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção ou veto do Prefeito
2026-02-11 Aguardando assinatura do autógrafo G Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação
2026-02-10 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segunda votação
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª votação.
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação
2026-02-10 Pareceres Favoráveis — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, com pareceres favoráveis da CCJDS e da COFIDE.
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à COFIDE
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à CCJDS
2026-02-06 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T14:39:35.359974-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-02-12T14:32:14.283552-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 10
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei que busca a autorização legislativa
para a contratação de servidores por tempo determinado em razão de interesse público.
conforme justificativa anexa.
Encaminhamos anexo também a declaração de dispensa de estudo de impacto financeiro
e orçamentário e declaração do ordenador da despesa.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, os
seguintes profissionais:
I- Engenheiro Civil (30 horas semanais), 02 vagas;
H- Arquiteto (20 horas semanais), 01 vaga.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração máxima de
um ano, podendo ser prorrogada por igual ou inferior período, mediante justificativa.
Art. 2º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo
simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos para o respectivo cargo
efetivo.
81º O processo seletivo simplificado poderá ser realizado mediante prova de
títulos referentes à escolaridade, tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, com
critérios pré-estabelecidos no edital do certame.
$ 2º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores
temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo relacionado,
observado o disposto no art. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013.
8 3º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa
obrigatória de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no cargo efetivo que
originou a contratação podendo extinguir-se, sem direito à indenização, pelo término do
prazo contratual, ou no caso de rescisão por iniciativa das partes, com 10 (dez) dias de
antecedência.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A comprovação da necessidade de contratação contida no art. 1º e 2º desta
Lei deve ser feita com a apresentação da lista de servidores, a cada quadrimestre, com
indicação do motivo e período de afastamento e encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
R LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
Nos termos do art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, encaminha-se à
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa autorizar a
contratação temporária de profissionais técnicos para o Setor de Engenharia e Arquitetura
do Município, com fundamento em necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A proposição encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem
como no art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual, dispositivos que autorizam a lei
ordinária a estabelecer hipóteses e prazos para contratação por tempo determinado,
quando indispensável à continuidade e à adequada prestação dos serviços públicos. No
mesmo sentido, a matéria possui previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, instituído pela Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, especialmente nos
arts. 191, 192 e 193, que disciplinam as contratações temporárias destinadas a suprir
necessidades excepcionais e transitórias da Administração.
No caso concreto, a excepcionalidade resta amplamente demonstrada. A
Administração Municipal, visando atender às crescentes demandas técnicas, adotou
medidas internas de mitigação, como a ampliação da carga horária de dois Engenheiros
Civis efetivos. Contudo, tal providência mostrou-se insuficiente para absorver o volume
extraordinário de atividades atualmente atribuídas ao setor. Os relatórios da folha de
pagamento dos últimos vinte e quatro meses evidenciam a utilização recorrente de horas
extraordinárias, com adicional de 50%, caracterizando sobrecarga estrutural e
permanente, que extrapola a capacidade operacional dos servidores existentes. Ademais,
há manifestação formal do setor técnico acerca da inviabilidade de absorção de novos
projetos executivos, diante do descompasso entre o quadro de pessoal disponível e o
crescimento expressivo dos investimentos públicos sob responsabilidade do Município.
Para corroborar com a presente justificativa, em recente processo licitatório
(Processo Administrativo Eletrônico (PAE) nº 2711/2025), houve manifestação dos
engenheiros do setor, que evidenciam a atual sobrecarga de atividades e a limitação
estrutural de recursos humanos do Setor de Engenharia e inviabilizam a absorção de novas
demandas sem prejuízo às atividades já em curso e ao cumprimento dos prazos legais. O
setor encontra-se atualmente comprometido com diversas demandas simultâneas, tais
como a elaboração de documentações técnicas para obras de CAPS I, UBS, creche
municipal, reformas diversas, fiscalização da pavimentação, além de atividades
permanentes como a análise de projetos para emissão de alvarás e o preenchimento de
informações no sistema SIM-AM.
Ressalte-se que a elaboração de projetos executivos de engenharia demanda tempo
consideravelmente superior e envolve múltiplas disciplinas técnicas, que não são
desenvolvidas de forma contínua no setor, o que implica maior complexidade,
alongamento dos prazos de entrega e inviabiliza sua execução com a atual estrutura
disponível.
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Essa deficiência de recursos humanos representa risco concreto ao interesse
público, especialmente no que se refere à preservação de recursos financeiros já
assegurados. Atualmente, o Município possui vinte e uma ações em andamento, que
totalizam investimentos de R$ 42.504.739,15. Desse montante, aproximadamente R$
39,8 milhões correspondem a ações que ainda não possuem projetos aprovados, sendo
que dez ações estratégicas, somando cerca de R$ 33,6 milhões, não contam sequer com
documentação protocolada junto aos órgãos licenciadores. O descumprimento dos prazos
legais e administrativos para apresentação e aprovação desses projetos pode resultar na
perda definitiva dos recursos, com prejuízo irreparável ao erário e à coletividade, além da
paralisação de obras essenciais nas áreas de infraestrutura viária, mobilidade urbana e
saúde pública.
Como dito anteriormente, o Setor de Engenharia e Arquitetura é responsável,
paralelamente aos projetos estruturantes, pela análise mensal de aproximadamente
sessenta processos de alvarás, Habite-se e licenciamentos diversos, bem como pela
realização de fiscalizações técnicas complexas. A demora na prática desses atos
compromete o regular funcionamento da Administração, afronta o princípio da eficiência
previsto no art. 37 da Constituição Federal e pode ensejar responsabilização por omissão
administrativa, além de frustrar legítimas expectativas da população quanto à prestação
célere e adequada dos serviços públicos.
A contratação temporária proposta enquadra-se, portanto, nas hipóteses previstas
no art. 192, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2.095/2013, uma vez que visa atender à
ausência material de servidores suficientes e garantir a manutenção e continuidade dos
serviços públicos essenciais, até que seja restabelecido o equilíbrio da estrutura
administrativa. Ademais, a medida encontra amparo na jurisprudência consolidada do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que admite a contratação temporária mediante
lei específica e justificativa fundamentada em excepcional interesse público, bem como
no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612, segundo o qual é
constitucional a contratação temporária destinada a evitar o declínio do serviço público
ou a restaurar o padrão mínimo e indispensável de atendimento à coletividade.
Diante desse cenário, a contratação temporária de dois Engenheiros Civis e um
Arquiteto revela-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada,
constituindo providência indispensável para assegurar a continuidade dos serviços
públicos, resguardar o patrimônio municipal, garantir a execução dos investimentos já
pactuados e converter os recursos disponíveis em benefícios concretos à população,
sempre em estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e
interesse público.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
www.marmeleíro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela
autorização de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Asslilfets
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
Memorando nº 010/2026/GAB
Marmeleiro, PR, 05 de fevereiro de 2026.
Ao Departamento de Finanças — Setor de Contabilidade
Assunto: Elaboração de estudos de impacto financeiro
Prezados;
Solicito parecer de estudo de impacto financeiro para concessão de reajuste salarial
com índice total de 6% (revisão e reajuste).
Considerando ainda, a decisão pela criação: da assessoria de ações governamentais
i(uma) vaga; criação da divisão de patrimônio com uma vaga; da realização de processo
seletivo simplificado com prazo de validade de 1 (um) ano renovável por igual período, com
abertura de 2 vagas para engenheiro civil e 1 (uma) vaga para arquiteto e; ainda, aumento
nos valores das gratificações para servidores efetivos. solicita-se a elaboração de estudos de
impacto financeiro referentes à criação da seguinte vaga e cargo:
º Chefe de Divisão (Patrimônio), com vencimento previsto na Lei Municipal nº
2.135/2013.
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Ccil Chefe da Divisão de Patrimônio R$ 1.321,23
SÍMBOLO VALOR FG
ccil | R$ 5.012,37 | R$ 1.321,23 |
. Assessor de Ações Governamentais, com vencimento previsto na Lei
Municipal nº 2.135/2013
Número Categoria Funcional | Padrão
1 Assessor de Ações Governamentais Cci/FeI
º Engenheiro Civil e Arquiteto, com vencimento previsto na Lei Municipal nº
2.096/2013
CATEGORIA PADRÕES REFERENCIAIS DE
FUNCIONAL ini VENCIMENTO
Engenheiro Civil 2 14
Arquiteto
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
º Gratificações, previstas na Lei Municipal nº 2.096/2013
TABELA “A”
Gratificação por compor Núcleo de Gestão de Carreira
DESCRIÇÃO
GNGC - Membro do Núcleo de Gestão de Carreira R$ 650,00
TABELA “B”
Gratificação por Encargo
DESCRIÇÃO
GPCC - Membro da Comissão de Contratação R$ 900,00
GPCS - Membro da Comissão de Sindicâncias, Processos R$ 900,00
Administrativos Disciplinares e Processos Administrativos Especiai '
GPEA - Membro da equipe de Apoio R$ 900,00
GDAC — Agente de Contratação R$ 2.300,00
GDFC — Fiscal de Contratos R$ 600,00
GPCAB - Membro da Comissão de Avaliações de Bens R$ 500,00
GDAASUS — Médico Auditor nas Guias de Prestadores do SUS R$ 2.158,42
GDACUCI — Coordenador da Unidade de Controle Interno — UCI R$ 5.284,95
GDAPG - Procurador-Geral R$ 2.158,42
GGPA - Gestor do Portal da Transparência R$ 1.011,24
TABELA “C”
Gratificação por Difícil Acesso
DESCRIÇÃO VALOR
Designação para desempenho da função em repartição de difícil
acesso Fe EEnpoa
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Prefeitura Municipal de Marmeletro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali 255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
e Gratificações aos Profissionais do Magistério, previstas no art. 83, da
Lei 1.923/2012
|- R$ 1.150,00 pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais; |
po TIN Teto
Il — R$ 1.000,00 pelo exercício da função de coordenação educacional no Departamento
Municipal de Educação e Cultura, com atendimento no âmbito das instituições
educacionais da rede municipal de ensino;
Hll - R$ 850,00 pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas instituições
educacionais;
IV —- R$ 520,00 pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou
provimento.
Ressalta-se que, as respectivas leis municipais mencionadas, contendo a
descrição e os padrões de vencimentos aplicáveis a cada cargo, estão disponíveis no
portal do município.
Prefeito Municipal
Atenciosamente.
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
Telefone: (46) 3525-8107 / 8105
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINAN CEIRO
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
CRIAÇÃO DE CARGOS E REVISÃO DE VALORES DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), quanto a estimativa
dos resultados fiscais relativos aos vencimentos.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. 16e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17, Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(a marmeleiro pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
I- METODOLOGIA DE CÁLCULO
A revisão geral anual visa a recomposição dos vencimentos dos servidores
públicos para suprir a defasagem salarial. A variação acumulada no ano de 2025, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística-IBGE, foi de 3,90 % (três inteiros e noventa centésimos por
cento). À reposição da inflação será somado o aumento real de 2,10% (dois inteiro €
dez centésimos por cento) concedido aos servidores, totalizando um reajuste de 6% (seis
por cento).
Conforme memorando nº 10/2026/GAB deve ainda ser considerado a criação de
vagas conforme solicitado e reajuste nos valores de gratificações para servidores efetivo:
Criação de 1 (uma) vaga para o cargo Chefe de Divisão de Patrimônio (cargo em
comissão e/ ou comissionado)
Criação de I(uma) vaga para o cargo Assessor de Ações Governamentais (cargo
em comissão e/ ou comissionado)
Criação de 2(duas) vagas de Engenheiro Civil (no Quadro de Cargos
efetivos/temporário do Poder Executivo),
Criação de 1 (uma) vaga para Arquiteto no Quadro de Cargos
efetivos/temporário do Poder Executivo),
O Reajuste nas Funções Gratificadas
GNGC — Membro do Núcleo de Gestão de Carreira,
GPCC — Membro da Comissão de Contratação
GPCS — Membro da Comissão de Sindicâncias, Processos Administrativos
Disciplinares e Processos Administrativos Especiais,
GPEA — Membro da Equipe de Apoio,
GDAC — Agente de Contratação,
GDFC — Fiscal de Contratos,
GPCAB — Membro da Comissão de Avaliações de Bens
GDAASUS- Medico Auditor das Guias de Prestadores do SUS
GDACUCI — Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI
GDAPG - Procurador — Geral
GGPA — Gestor do Portal da Transparência
Gratificações aos Profissionais do Magistério
I— Função de Direção nas Instituições Educacionais
II — Função de Coordenação Educacional no Departamento Municipal de
Educação e Cultura
III — Função de Coordenação Pedagógica nas Instituições Educacionais
IV — Funções em Instituições Educacionais de Difícil Acesso ou Provimento
Os valores propostos compreendem o pagamento das onze parcelas de salário, 13º
salário, férias e adicional de férias, acrescido ainda um custo patronal de 22,61 % (vinte
e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o
Regime Geral da Previdência Social.
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(Dmarmeleiro pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
HI- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2026, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 50.204.204,00 (cinquenta milhões,
duzentos e quatro mil e duzentos e quatro reais) preenchendo assim o requisito da
previsão financeira para a despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo 1 do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,20% (dez inteiros e vinte
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo:
Ano Receita Corrente Líquida (R$) A ini % PA %
2023 84.026.002,85
2024 92.708.309,25 10,33 10,20
2025 | 102.045.466,72 10,07 |
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
serão obtidos os seguintes resultados:
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (R$)
[2024
92.708.309,25
2025 2026 2027 | 2028 | 2029
112.454.104,32 | 123.924.422,97 | 136.564.714,11 | 150.494.314,95
102.045.466,72
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2023 a 2025 Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
média de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) que será aplicado
na tabela de Metas x Projeções.
| 2023 - Gastos com Pessoal
2024 — Gastos com Pessoal
2025- Gastos com Pessoal
[ R$36.779.950,76
R$ 36.058.952,09
R$ 39.605.755,32
Diferença aproximada em % de
2023 para 2024 = -1,96%
Diferença aproximada em % de
2024 para 2025 = 9,84%
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) obtido
por meio dos cálculos evidenciados acima.
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(Omarmeleiro.pr gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Metas X Projeção | 2025(R$) | 2026 [ 2027(R$) | 2028 (R$) |
Anexo de Metas Fiscais|41.727.086,00 |50.204.204,00 |53.311.860,30 |57.379.422,20
Projeção das Despesas |39.605.755,32 |41.166.222.08 [jarssanias [14474025 16
com Pessoal
Diferen
em percentual
18,00% 19,74% 22.49%
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com
pessoal no percentual de 38,81% (trinta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), equivalentes ao valor de R$ 39.605.755,32 (trinta e nove milhões, seiscentos e
cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) sobre a receita
corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 55.104.552,03 (cinquenta
e cinco milhões, cento e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e três centavos)
correspondendo a 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida
ajustada, que, de 01/2025 a 12/2025, foi apurada em R$ 102.045.466,72 (cento e dois
milhões, quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais setenta e dois centavos),
conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2023 a 2025 houve aumento médio de 3,94% (três inteiros
e noventa e quatro centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita
corrente líquida teve variação positiva em média de 10,20%,(dez inteiros e vinte
centésimos por cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às
despesas com a remuneração de pessoal e encargos sociais é de 6,26 % (seis inteiros e
vinte e seis centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Ano Despesa com Pessoal e Encargos Variação % Média %
2023 36.779.950,76
2024 36.058.952,09 - 1,96 3,94
2025 39.605.755,32 9,84
Ano Receita Corrente Líquida Variação % Média %
2023 84.026.002,85
2024 92.708.309,25 | 10,33 10,20
2025 102.045.466,72 10,07
Para elaboração deste relatório, será considerado o estudo de impacto realizado
em 2024 para o preenchimento das vagas solicitadas para concurso público a partir do
exercício de 2025, concurso não foi finalizado em 2025 e está em fase de execução
trazendo o impacto financeiro para 2026 no valor total R$ 3.672.508,97 (três milhões,
seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos),
conforme tabela a seguir:
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 - CEP 85.615-000
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2026
Cargo | Salário | 13º | rerias | Abono | INSS | Nº | Total Anual
11 meses | Salário Vagas
Arquiteto 53.443,50 | 4.858,50 | 4.858,50 | 1.619,50 | 14.283,99 1 79.063,99
Assistente
Administrativo 26.721,64 | 2.429,24 | 2.429,24 | 809,75 | 7.141,97 5 197.659,20
Auxiliar de
Educador 20.041,12 | 1.821,92 | 1.821,92 | 607,31 | 5.356,45 1 29.648,72
Auxiliar de
Laboratório 24.494,91 | 2.226,81 | 2.226,81 | 742,27 | 6.546,82 1 36.237,62
Auxiliar de
Serviços 16.923,72 | 1.538,52 | 1.538,52 | 512,84 | 4.523,25 14 350.515,90
Gerais
Enfermeiro | 56.783,76 | 5.162,16 | 5.162,16 | 1.720,72 | 15.176,75 1 84.005,55
Engenheiro
Agrônomo 55.670,45 | 5.060,95 | 5.060,95 | 1.686,98 | 14.879,19] 1 82.358,52
Farmacêutico | 56.783,76 | 5.162,16 | 5.162,16 | 1.720,72 | 15.176,75 2 168.011,10
Pisioterapeuta | 5 721 64 | 2.429,24 | 2.429,24 | 809,75 [7.141,97] 1 | 39.531,84
20 horas 1
Inspetor
Sanitário 24.494,91 | 2.226,81 | 2.226,81 | 742,27 | 6.546,82 1 36.237,62
Industrial
Médico 124.701,39 / 11.336,49 | 11.336,49 | 3.778,83 |33.329,29| 5 922.412,45
137.171,54
12.470,14
12.470,14
4.156,71 | 36.662,21 l 202.930,74
Es
Motorista | 20.041,12 1.821,92 5.356,45 207.541,04
Operador de 25.831,19 | 2.348,29 | 2.348,29 | 782,76 | 6.903,97 | 4 | 152.858,00
Procurador
Jurídico | 53.443,50 | 4.858,50 | 4.858,50 | 1.619,50 | 14.283,99] 1 | 79.063,99
Professor de
Educação | 24.494,91 | 2.226,81 | 2.226,81 | 742.27 | 6.546,82 | 2 | 72.475,24
Física- Esporte
Professor | 25.525,39 | 2.320,49 | 2.320,49 | 773,50 | 6.822,24 | 7 | 264.334,77
Professor de
Educação | 42.352,20 | 3.850,32 | 3.850,32 | 1.283,44 | 11.319,65 187.967,79
Infantil
Servente Geral | 16.923,72 | 1.538,52 | 1.538,52 | 512,84 | 4.523,25 25.036,85
Servente | 16.923,72 | 1.538,52 | 1.538,52 | 512,84 | 4.523,25 125.184,25
Merendeira
Técnico em
Enfermagem | 28.948,70 | 2.631,70 | 2.631,70 | 877,23 7.737,20 | 3 | 128.479,59
Técnicoem | 34 515,58 | 3.137,78 | 3.137,78 | 1.045,93 9.225,07 | 1 | 51.062,14
Informática
Técnico em
Saúde Bucal | 34:515558 | 3.137,78 | 3.137,78 | 1.045,93 9.225,07 | 1 | 51.062,14
Técnico em
Vigilância em | 26.721,64 | 2.429,24 | 2.429,24 | 809,75 | 7.141,97 | 1 | 39.531,84
Saúde
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DU]
E MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Auxiliar de
Saúde Bucal 24.494,91 | 222681 | 2.206,81 742,27 | 6.546,82 | 1 36.237,62
Telefonista
15.587,77 | 1.417,07 | 1.417,07 | 472,36 | 4.166,19] 1 | 23.060,46 |
| |
|
|
|
[ Total Geral 3.672.508,97
Abaixo, demonstrativos dos impactos gerados com as criações de vagas e
reajustes as funções gratificadas conforme solicitado:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2026
Cargo Rafiirio Sulhio pl Férias Abono INSS NR Total Anual
mensal | 11 meses | Sato Vagas
Chefe de
a R$ R$ R$ R$ R$ R$
Divisão de | 501237 | 55.136,07 | 5.012,37 | 5,012,37 | 1.670,79 [15.110,62] 1 | R$81.942,22
Patrimônio
ses e Rs Ra R$ R$ R$ Rs 1 R$169.071,01
| 10.342,00 | 113.762,00 | 10.342,00 | 10.342,00 | 3.447,33 |31.177.68 “o
Governamentais
Engenheiro R$ R$ R$ R$ R$ R$
civil 7.939,57 | 87.335,27 | 7.939,57 | 7.939,57 | 2.646,52 | 23.935,15 a sensniáaa
' R$ R$ R$ R$ R$ R$
Arquiteto | 5.510,01 | 60.610,11 | 5.510,01 | 5.510,01 | 1.836,67 [16.610,84] 1 | R$90.077,64
TOTAL Mi R$
GERAL Lo 600.683,03
CUSTO ANUAL TOTAL DOS FUNÇÃO GRATIFICADA (R$) - 2026
FUNÇÃO Valor Nº | Custo Anual s/ Valor Custo Anual Diferença
Atual | Vaga! Reajuste reajustado | com Reajuste | Apurada
GNGC — Membro do
Núcleo de Gestão de R$ 457,84 5 R$ 36.488,25 | R$650,00 | R$51.802,72 | R$ 15.314,47
Carreira, a
GPCC — Membro da
Comissão de 2
Contratação RSSDaa
R$ 23.653,92 | R$900,00 | R$ 28.690,74 | R$ 5.036,82
GPCS — Membro da
Comissão de
Sindicâncias, Processos
Administrativos
Disciplinares e R$305,44 3 R$ 14.605,50 | R$900,00 |R$43.036,11 |R$ 28.430,61
Processos
Administrativos
Especiais
GPEA — Membro da R$742,00 | 2 | R$ 23.653,92 | R$900,00 | R$ 28.690,74 | R$ 5.036,82
CNPJ: 76.205.665/0001-01
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Equipe de Apoio
GDAC — Agente de R$ |
Contratação 1.272,00 4 R$ 81.099,15 | R$ 2.300,00 | R$146.641,56 | R$ 65.542,41
GDFC — Fiscal de
Contratos R$424,00 | 10 R$ 67.582,63 | R$600,00 | R$ 95.635,80 | R$ 28.053,17
GPCAB — Membro da
Comissão de Avaliações | R$ 305,44 3 R$ 14.605,50 | R$500,00 | R$ 23.908,95 | R$ 9.303,45
De Bens
GDAASUS- Medico
Auditor nas Guias de R$
Prestadores do SUS 2.036,25 1 R$ 32.456,40 | R$2.158,42 | R$34.403.70 R$1.947,30
GDACUCI —
Coordenador da Unidade R$
de Controle Interno - 4.985,80 1 R$ 79.470,16 | R$ 5.284,95 | R$84.238,40 R$4.768,24
19/06)
GDAPG - Procurador — R$
Geral 2.036,25 ! R$ 32.456,40 | R$ 2.158,42 | R$34.403,70 R$ 1.947,30
GGPA — Gestor do
Portal Da Transparência | R$ 954,00 1 R$ 15.206,10 | R$ 1.011,24 | R$16.118,45 R$912,35
I- Função de Direção
nas Anstiuticões R$989,85 | 7 110.442,61 | R$ 1.150,00 | R$128.311,36 | R$ 17.868,75
Educacionais
II- Função de [o
Coordenação
Educacional no
Departamento Municipal R$ 848,43 4 R$54.093,52 | R$ 1.000,00 | R$63.757,20 R$9.663,68
de Educação e Cultura
II — Função de | | E
Coordenação
Pedagógica nas R$707,04 | 11 | R$123.966,95 | R$850,00 | R$149.032,45 | R$25.065,50
Instituições
Educacionais
IV — Funções em |
Instituições
Educacionais de Difícil | R$452,50 | 13 R$93.762,93 | R$520,00 | R$107.749,67 | R$13.986,74
Acesso ou Provimento
1
TOTAL GERAL I 23287761
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Abaixo o demonstrativo do impacto gerado com o reajuste anual de 6% (seis por
cento) para o exercício de 2026 e para os próximos três exercícios levando em
consideração o aumento médio de 3,94% que corresponde a média dos últimos 3 anos
conforme calculo já presentado anteriormente, acrescido do valor levantado para o
preenchimento das vagas solicitadas para concurso público, bem como a criação de novas
vagas e diferença dos valores referentes o reajuste dos cargos/função gratificada da tabela
acima,
Valor apurado | Valor apurado apos
Estimativa da | Limite de Valor apurado como reajuste | reajuste anual (6%), Parcsnitiiál
Ano| Receita (R$) |Gastos (54%) sem o 6% de anual (6%) criação de vagas e P ce tad
(Projetada) (R$) reajuste (R$) reajuste das Funçoes rojetado
— gratificadas
Lo
2026] 11. 112.454.104 32 | 60.725.216.33 43.278.264,29 R$ 45.874.960,14 R$ 46.708.520,78 41.53%
2027) 123.924.422,97 | 66.919.188,40] 44.983.427,90 R$ 47.682.433,57 R$ 48.548.836,50 39.17%
2028| 136.564.714,11| 73.744.945,62] 46.755.774.96 R$ 49.561.121.45 R$ 50.461.660,65 36.95%
2029/ 150.494.314,95 | 81.266.930,07| 48.597.952,50 R$ 51.513.829,63 R$ 52.449.850,08 34.85%
Os valores atualizados no Anexo de Metas Fiscais ficarão dispostos da seguinte maneira:
Metas X Projeção | 2025(R$) | 2026(R$) | 2027(R$) | 2028(R$)
Anexo de Metas ia .727.086,00 |50.204.204,00 pe .311.860.30 | 57.379.422,20
Fiscais
Projeção Despesas | R$ R$ R$
com Pessoal 39. gos: 35, 32 |46.708.520,78 |48.548.836,50 | 50.461.660,65
Diferença em | 5,08% 6.96% 8,93% 12,05%
— percentual
Como já mencionado, para os próximos exercícios, o percentual de aumento da
arrecadação, deve ser superior ao percentual de aumento da despesa com pessoal.
Demonstrando que mesmo com a ampliação da proposta, o limite de 54% estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal não será atingido, inclusive nos exercícios
subsequentes.
IV - CONCLUSÃO
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência da revisão anual de 3,90%
(três inteiros e noventa centésimos por cento) e reajuste de 2,10% (dois
inteiros e dez centésimos por cento) no Quadro Geral de Servidores do Poder
Executivo, bem como a criação de cargos e reajustes dos valores das
gratificações para servidores efetivos não afetará o índice constitucional para
o exercício de 2026 e para os três subsequentes.
Considerando o encaminhamento de diversos projetos de lei à Câmara
Municipal, os quais serão objeto de apreciação e deliberação de forma
individualizada, o presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro foi
elaborado com base em análise global e consolidada. Tal metodologia tem
por finalidade mensurar, de forma integrada, os efeitos orçamentários e
Ss
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financeiros potenciais decorrentes do conjunto das proposições, sem prejuízo
da execução, registro contábil e controle individualizado de cada projeto,
conforme sua eventual aprovação.
Marmeleiro-PR, 05 de fevereiro de 2026.
JEFERSON Assinado deforma digital por
FACINOSOS TIA E caos eta
78 -0300"
Jeferson Facin
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MUNICIPIO DE MARMELEIRO
Total das Despesas - Metodologia e Memória de Cálculo
Anexo de Metas Fiscais
Entidade(s): Consolidado
LDO: 2026
Categoria Econômica e Grupos de
Natureza de Despesa
107.460.507,17
Despesas correntes (|)
53.311.860,30)
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da divida
Outras despesas correntes
Despesas de capital (Il)
Investimentos
Inversões financeiras
Amortização da divida
Reserva de Contingência (Ill)
Reserva de contingência
4.037.507,83
4.037.507,83
Hora Emissão:
JANDER LUIZ LOSS JEFERSON FACIN
Prefeito Contador
CRCI/PR 075715/0-5
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“OAnoadsas ototooxo Op TVOTT ALINIT OQ OLNTINTIANNO OQ OVÔVUNAV Sxpenb onuoguos
“oAnSodsos ototouoxo op TVI ALINIT OQ OLNTINTIdINNO OQ OYÍVUNAV, Sxpenb ouuoguo) ;
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05/02/2026, 15:00 Webmail :: fernandoDgfadvocacia.com
Assunto [AVIA-TCEPR] Atendimento &429264 realizado pelo ; «o
Atendimento Virtual por Inteligência Artificial IJOUNOSUOS
De <nao, responderQtce.pr.gov.br>
Para <fernandoQgfadvocacia.com>
Data 15/01/2026 14:38
Prioridade Mais alta
Atendimento 429264
Data/Hora: 2026-01-15 14:36:29
Usuário: FERNANDO CARNEIRO
Entidade: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
Prezado(a) FERNANDO CARNEIRO,
Segue o histórico do atendimento realizado pelo Atendimento Virtual por Inteligência Artificial do TCE-PR (AVIA-
TCEPR).
[2026-01-15 14:36:29] Usuário: é possível o município abrir vaga temporária para contratação de engenheiros e
contratar por pss
[2026-01-15 14:36:30] AVIA: 4% Resposta direta Sim, é possível ao município abrir vaga temporária para
contratação de engenheiros por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), desde que observados requisitos
constitucionais, legais e jurisprudenciais específicos. A contratação temporária só é permitida para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição
Federal. O preenchimento de cargos efetivos ou empregos públicos de duração indeterminada exige concurso
público, sendo o PSS vedado para essas hipóteses[doc4]. Para a contratação temporária via PSS, devem ser
observados os seguintes requisitos: - Existência de lei municipal específica que regulamente a contratação
temporária, com previsão dos cargos, tempo determinado e justificativa da necessidade excepcional[doc4]. -
Justificativa fundamentada da necessidade temporária e excepcional interesse público, respeitando os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade[doc4]. - Realização de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos,
publicidade, motivação e, preferencialmente, prova escrita, sob pena de nulidade do certame[doc4]. - Observância
das normas locais e das orientações do TCE-PR, como a Instrução Normativa nº 142/2018 e o Prejulgado nº 8-
TC[doci]. A contratação temporária não pode ser utilizada para suprir vagas permanentes decorrentes de
vacância de cargos efetivos, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, como risco à
continuidade do serviço público, desde que não haja desvio de finalidade[doc4]. 4% Fundamentação **CF** - Art,
37, IX: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público." [doc4] **STF** - ADI 3.068: "O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza
contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou
excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da
administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o
princípio da continuidade da atividade estatal." [doc4] - ADI 2.229: "A regra é a admissão de servidor público
mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a)
previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse
público excepcional." [doc4] **TCE-PR** - Prejulgado nº 8-TC: "As contratações temporárias foram excepcionadas
pela Constituição; Tem como requisito fundamental a existência de lei de cada ente da federação, sendo
impossível a aplicação da Lei Federal aos órgãos que não sejam federais; Devem ser devidamente justificadas,
respeitando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; Devem ser realizadas mediante
um processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação,
objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade." [doc4] - Instrução Normativa nº 142/2018-TC, art.
2º; "A contratação temporária de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
deverá observar os requisitos previstos na legislação local e nas normas do Tribunal de Contas." [docl] 4%
Referências >>> [doc1] Artigo de Conhecimento 4446.html / [doc2] Artigo de Conhecimento 41922.html /
[doc3] Artigo de Conhecimento &135.html / [doc4] Artigo de Conhecimento 4408.html / [doc5] Artigo de
Conhecimento &4168.html / Avaliação do usuário >>> Nota: - / Comentário: -
[2026-01-15 14:38:34] Sistema: Atendimento finalizado pelo usuário.
https:/Awebmail.gfadvocacia.com/roundcube/? task=mail& safe=0& uid=4761& mbox=INBOX& action=print& extwin=1 1/2
05/02/2026, 15:00 Webmail :: fernando(Dgfadvocacia.com
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
www.tce.pr.gov.br
https:/Awebmail.gfadvocacia.com/roundcube/? task=mail& safe=0& uid=4761& mbox=INBOX& action=print& extwin=1
212
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
gabinete()marmeleiro.pr.gov.br 23 de janeiro de 2026 às 13:34
Para: "administracao01" <administracao01 (Qmarmeleiro.pr.gov.br>
Jander Luiz Loss Prefeito Municipal Avenida Macali, 255 Centro Marmeleiro/PR (46)3525-8100
=eaennno Mensagem Encaminhada -------
De: dss(Oparanacidade.org.br
Para: gabinete()marmeleiro.pr.gov.br, administracao(Y marmeleiro, pr,gov.br
Recebida: 23 de janeiro de 2026 às 12:22
Assunto: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
li SECID
Paranacidad
Ações em Andamento
MARMELEIRO
23/01/2026 12:22:22
about:blank 11
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Ações em Andamento (21)
Prio: 55 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Valor: R$ 3.158.227,18 Data: 04/06/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 240771624 Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 54 - PONTE
Valor: R$ 3.158.227,18 Data: 26/05/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF, VOLUNT. |
|
|
| Protocolo: 240017059 Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 71 - ESTRADA VICINAL MUNICIPAL
Valor; R$ 5.263.711,97 Data: 20/01/2026
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 252786651 Convênio:
about:blank 211
05/02/2026, 14:59
Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 64 - PRÓPRIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Valor: R$ 221.075,90
Órgão: SECID
Protocolo: 242353307
| Valor: R$ 6.000.000,00
Órgão: SECID
Protocolo: 242041763
| Valor: R$ 947.468,15
Órgão: SECID
about:blank
Data: 21/08/2025
Programa: TRANSF. VOLUNT.
Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 56 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Data: 24/06/2025
Programa: TRANSF. VOLUNT.
Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 47 - CENTRO COMUNITÁRIO
Data: 13/11/2023
Programa: TRANSF, VOLUNT.
31
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Protocolo: 209928795 Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 70 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
| Valor: R$ 3.158.227,18 Data: 10/11/2025
| Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
| Protocolo: 249153680 Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 68 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Valor: R$ 4.000.000,00 Data: 02/10/2025 |
| Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT. |
| Protocolo: 247603786 | Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 62 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
| Valor: R$ 747.447,10 Data: 21/08/2025
| Órgão: SECID Programa: TRANSE. VOLUNT.
about:blank am
05/02/2026, 14:59
Protocolo: 243651794
Valor: R$ 7.000.000,00
Órgão: SECID
Protocolo: 244098053
Valor: R$ 421.096,96
Órgão: SECID
| Protocolo: 223324304
Situação
about:blank
Atualizado em: 22/12/2025
Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 61 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Data: 31/07/2025
Programa: TRANSF, VOLUNT.
Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento não iniciado
SEM PROJETO
Nenhum documento apresentado até o momento.
Prio: 50 - ESCOLA MUNICIPAL
Data: 18/06/2024
Programa: TRANSF. VOLUNT.
| Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento Pendente
»€ Documentos Não Enviados (1)
1- Projeto de Instalações de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
| 4 Documentos Recebidos (10)
|
|
Ê
1- Laudo de Sondagem, 2- Matricula Imóvel nº 8.508, 3- Projeto Elétrico / Memorial Descritivo / Relatório de Materiais, 4-
Projeto Estrutural: Fundações / Estrutura de Concreto, 5- ARTs, 6- Declaração de Emissão de Alvará de Construção, 7-
Declaração de Projeto de Instalações Hidro Sanitárias, 8- Projeto Arquitetônico, 9- Projeto de Implantação, 10- Projeto de
51
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Documentos Não Analisados (10)
1- Levantamento Planialtimétrico e ART, 2- Identificação da Demanda, 3- Planilha de Custo Anual de Operação, Administração
e Manutenção, 4- Declaração Prevenção Contra Incêncio - Memorial Simplificado, 5- Informação da Construção - BIM, 6-
Memorial Descritivo, 7- Planilha de Serviços / Orçamento / Cronograma / Cotações / Composições / DBI, 8- Ficha de Projeto,
Parecer Urbanístico, Questionário Ambiental. Questionário Fossa, Relatório Fotográfico (PDF e Excel), 9- Questionário
Específico - Fossa Séptica - Não se Aplica - Existe Rede Coletora, 10- Declaração de Contrapartida
1º aee rm msm
Prio: 52 - CRECHE
Valor: R$ 1.994.362,02 Data: 08/03/2025
Órgão: SEDEF Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 223450253 Convênio:
Status Portal dos Municípios: Análise Pendente
»X Documentos Recusados (11)
1- Declaração de Previsão Orçamentária - Contrapartida, 2- Planta de Situação - Perímetro Urbano - Arquivo 1 e 2, 3- Memorial
Descritivo e Caderno de Encargos, 4- Planta de Implantação, 5- Relatório de Sondagem, Relatório de Infiltração e ART, 6- ART
- Sondagem e Percolação, 7- Ficha de Projeto, Parecer Urbanístico, Questionário Ambiental, Questionário Fossa Séptica,
Relatório Fotográfico PDF e Excel, 8- Declaração Bombeiros - Memorial Simplificado, 9- Questionário Específico - Fossa
Séptica, 10- Levantamento Planialtimétrico e ART, 11- Planilha de Serviços
E3 Documentos Aprovados (4)
1- Matrículas atualizadas, 2- Declaracao de Cumprimento das Diretrizes, 3- Projeto Estrutural - Prancha 1/2, 2/2, ART Autor e
CoAutor, 4- Declaração de Emissão de Alvará de Construção
Prio: 67 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
Valor: R$ 3.000.000,00 | Data: 26/09/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 247307923 Convênio: |
Status Portal dos Municípios: Deferimento Pendente
»( Documentos Não Enviados (7)
about:blank 6
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
1- Laudo do indice de suporte do sub-leito - CBR (apenas para projetos de pavimentação), 2- Matriz de Riscos, 3- Projeto de
Interseções, Retornos e Acessos (apenas para projetos de pavimentação), 4- Projeto de Terraplenagem (apenas para projetos de
pavimentação), 5- Projeto de Urbanização de Calçadas, Ciclovias e Paisagismo (exigido para projetos de pavimentação e/ou
recape), 6- Projeto Geométrico (exigido para projetos de pavimentação e/ou recape), 7- Termo de Referência para Contratação
de Projetos e Obras
Documentos Não Analisados (16)
1- ART - Projeto e ART - Planialtimétrico, 2- Memorial Descritivo, 3- Planta de Localização - Prancha 00, 01, 02 e 03, 4-
Projeto de Pavimentação - Prancha 01, 02, 03 e 04, 5- Projeto de Sinalização - Prancha 01, 02, 03, 04 e 05, 6- Projeto de
Drenagem - Prancha 01, 02, 03 e 04, 7- Planilha de Serviços / Cronograma / Cotações / Composições / DBI, 8- Justificativa de
Contratação Semi Integrada, 9- Informação da Construção - BIM, 10- Planta de Ocupação - Pranchas 01, 02 e 03, 11-
Autorização da Entidade Responsável - Não Se Aplica - Próprio Município, 12- Declaração de Contrapartida - Não Se Aplica,
13- Laudo de Teste de Carga - Não Se Aplica, 14- Plano de Amostragem, 15- Ficha de Projeto, Parecer Urbanístico,
Questionário Ambiental, Relatório Fotográfico (PDF e Excel), 16- Planta Topografia - Planialtimétrico 01 e 02; DMT -
Distancia Média de Transporte
Prio: 59 - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Valor: R$ 736.919,68 Data: 02/07/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF, VOLUNT.
Protocolo: 240770563 Convênio:
Status Portal dos Municípios: Deferimento Pendente
»á Documentos Não Enviados (3)
1- Características técnicas do equipamento - Modelo 07, 2- Orçamento, 3- Planilha cotações (Definição do preço máximo na
licitação de cada Lote)
Documentos Não Analisados (3)
1- Declaração de Contrapartida, 2- Propostas Registradas do Fornecedor - Pá Carregadeira e Acessórios, 3- Parecer Técnico /
Justificativa para Adesão - Ata 003/2024 - Pá-Carregadeira e 010/2024 - Acessórios
Prio: 69 - VEÍCULOS
Valor: R$ 299.492,50 | Data: 23/10/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 247364676 Convênio: 122/2026
about:blank 7m1
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Status Portal dos Municípios: Análise Favorável
Projeto Aprovado, aguardando montagem de lote.
[4 Documentos Aprovados (4)
1. Orçamentos Empresas e Cotações de Sites Especializados, 2- Características Técnicas - Modelo 07, 3- Declaração de
Contrapartida, 4- Planilha de Cotações
Prio: 57 - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
| Valor: R$ 279.833,33 Data: 02/07/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 240282232 Convênio: 761/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
É Lotes:
Projeto Lote Status Data Valor
43 1 Contratado 12/08/2025 R$ 279.800,00
about:blank
81
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Prio: 58 - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
Valor: R$ 1.287.500,00 Data: 02/07/2025
Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
Protocolo: 240093634 Convênio: 1418/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
& Lotes:
Projeto Lote Status Data Valor
45 1 Autorizado para Licitação 21/08/2025 R$ 1.287.500,00
Prio: 51 - VEÍCULOS
[ Valor: R$ 122.083,33 Data: 02/10/2024
| Órgão: SECID Programa: TRANSE. VOLUNT,
Protocolo: 225347948 Convênio: 1331/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
É Lotes:
Projeto Lote Status Data Valor
42 1 Autorizado para Licitação 27/10/2025 R$ 122.083,33
Prio: 60 - VEÍCULOS
| Valor: R$ 456.166,67 Data: 25/07/2025
| Órgão: SECID Programa: TRANSF. VOLUNT.
| Protocolo: 241611680 Convênio: 1012/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
about:blank
91
05/02/2026, 14:59
É Lotes:
Projeto Lote Status
46 1 Autorizado para Licitação
Prio: 63 - VEÍCULOS
Valor: R$ 142.000,00
Órgão: SECID
Protocolo: 243439914
| Valor: R$ 110.900,00
| Órgão: SECID
| Protocolo: 244498485
É Lotes:
Projeto Lote Status
47 1 Homologado
about:blank
É Lotes:
Projeto Lote Status
48 1 Homologado
Prio: 65 - VEÍCULOS
Data
22/08/2025
Data: 21/08/2025
Programa: TRANSF. VOLUNT.
Convênio: 1093/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
Data
11/09/2025
| Data: 04/09/2025
| Programa: TRANSF. VOLUNT,
| Convênio: 1047/2025
Status Portal dos Municípios: Lote Montado
Data
05/09/2025
Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
Valor
R$ 456.166,67
Valor
R$ 142.000,00
Valor
R$ 110.900,00
101
05/02/2026, 14:59 Fwd: GUTO SILVA Informa: - Ações em andamento - MARMELEIRO - 23/01/2026
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e
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 43
09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECDO.(A/s) : CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação
direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da
Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da
Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele
conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma
municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos
Ie IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei
municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de
servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art.
37, inciso IL CF). As regras que restringem o cumprimento desse
dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser
interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte
Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 43
RE 658026 / MG
preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo
de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma
não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da
obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo
resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os
da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras
hipóteses de reconhecimento da existência do vício da
inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao
que dispõe a Constituição Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam
de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente
ampliada para “cultura de gestão estratégica) que consiste na
interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do
que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração
devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas,
visando à eficácia e à transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar
procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III,
da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie
o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da
segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do
Relator, em dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 43
RE 658026 / MG
declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 192 da Lei nº
509/1999 do Município de Bertópolis/MG, vencido o Ministro Roberto
Barroso, que dava parcial provimento para dar interpretação conforme à
Constituição. Acordam, ademais, os Ministros, por maioria de votos, nos
termos do voto do Relator, em modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até a data
do julgamento, não podendo os referidos contratos exceder 12 (doze)
meses de duração, vencido o Ministro Marco Aurélio que não modulava a
decisão.
Brasília, 9 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECDO.(A/s) : CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea 'a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais proferido, por maioria de votos, nos autos de
ação direta de inconstitucionalidade, o qual foi assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -
ATIVIDADES DE CARÁTER EVENTUAL OU PERMANENTE
- INDIFERENÇA - SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADAS - ARTIGO 22 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA. 1 - A
excepcionalidade exigida para contratação temporária não está
ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas
sim à excepcionalidade da situação evidenciada. A contratação,
neste caso, se justificaria pelo tempo necessário ou até um novo
recrutamento via concurso público. II - Não há
inconstitucionalidade na Lei Municipal que trouxe em seu bojo
situações excepcionais que de fato autorizam a administração
contratar de forma temporária para evitar perda na prestação
educacional” (fl. 101).
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Sapremo Hribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 43
RE 658026 / MG
Ofertados os embargos de declaração (fls. 128/135), esses foram
rejeitados por unanimidade (fls. 137/140).
No apelo extremo (fls. 144/164), o recorrente sustenta a repercussão
geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que nele
se trava, concernente às hipóteses de contratação temporária de pessoal
previstas no art. 37, XI da Constituição Federal, destacando que o
Supremo Tribunal Federal tem posição firmemente assentada sobre o
tema. Argui, também, a inconstitucionalidade da norma questionada, por
violação do princípio do acesso à Administração Pública por concurso
público (art. 37, IL, CF).
Há que se salientar que na referida ação direta de
inconstitucionalidade, não foi concedida a liminar pretendida na exordial
(fls. 71/72).
Admitido o recurso extraordinário pelo tribunal de origem, este
Relator entendeu que a matéria suscitada no recurso extraordinário
acerca da constitucionalidade de normas que dispõem sobre as hipóteses
de contratação temporária de servidores públicos é dotada de natureza
constitucional, pois diz respeito ao atendimento dos requisitos
constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e
temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de
servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais
previstos no art. 37, Il e IX, da Carta Magna. Entendeu este Relator,
ademais, que a questão posta apresenta densidade constitucional, sendo
relevante para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para
todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com
questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das
legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de
pessoal.
Diversas ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre o
mesmo tema já foram julgadas no Supremo Tribunal Federal (e.g. ADI nº
3.116/AP; ADI nº 3.430/ES, ADI nº 3.210/PR; ADI nº 3.068/DF), conforme
destacado nas razões do recurso extraordinário, a reforçar a conclusão de
que se cuida, inegavelmente, de discussão em que sobressai o ponto de
2
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RE 658026 / MG
vista constitucional e que ultrapassa os interesses das partes, em especial,
por se tratar de recurso extraordinário interposto em face de ação direta
de inconstitucionalidade estadual. O tema tem o potencial de se repetir
em inúmeros processos, sendo, portanto, conveniente que esta Suprema
Corte profira sobre ele decisão aplicável a todos esses feitos, segundo a
sistemática da repercussão geral.
Acompanhando o voto do Relator, o Plenário, em sessão realizada
por meio eletrônico, confirmou a existência de repercussão geral da
matéria, tendo a ementa do julgado sido redigida nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS
REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA
EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE
PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES,
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
O assunto foi inscrito como o Tema nº 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal.
O feito prosseguiu para a colheita do parecer ministerial. O
opinativo da lavra do então Subprocurador-Geral da República Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros (fl. 291) foi pelo conhecimento do
recurso e pelo seu provimento. Na oportunidade foi reiterada a
manifestação ministerial de fls. 188/193 e destacado o posicionamento no
sentido da
“inconstitucionalidade de lei municipal que, dispondo de forma
genérica e abrangente sobre os casos de contratação temporária, não
especifique o seu prazo de vigência e tampouco a situação de excepcional
interesse público que legitime a contratação, de forma a caracterizar burla
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 43
RE 658026 / MG
ao art. 37, Ile IX, da Constituição Federal” (fl. 291).
É o relatório.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 43
09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos
IH e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei
municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de
servidores públicos”.
Precede o julgamento em testilha uma breve contextualização. A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.08.475374-
8/000, decidiu pela constitucionalidade do art. 192, inciso III da Lei
municipal nº 509/1999, consignando estar a autorização para contratar na
área de magistério, sem o devido concurso público, vinculada a uma
situação emergencial, cuja necessidade é temporária, configurando
hipótese excepcional que, caso declarada inconstitucional, inviabilizaria a
prestação do serviço educacional. Entendeu ser a discussão meramente
de natureza moral, não podendo o julgamento adentrar no aspecto da
(ilegalidade da norma. Ressaltou aquela corte a harmonia da aludida lei
com o previsto no art. 22, caput, da Constituição do Estado de Minas
Gerais e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O Ministério Público estadual, ao ofertar o recurso extraordinário,
atacou a decisão objurgada pelos seguintes fundamentos: a) teria havido
violação, pela decisão recorrida, do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da ausência de fundamentação; b) o art. 192, inciso HI,
da Lei municipal nº 509/1999 seria inconstitucional, por violar, de forma
expressa, o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, visto que a lei
municipal sub examine não atenderia aos pressupostos da
excepcionalidade e da temporariedade, previstos constitucionalmente; c)
a contratação temporária deve atender ao excepcional interesse público e
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Sapremo Sribunal Fecenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 43
RE 658026 / MG
deve ocorrer em situações inesperadas ou imprevisíveis, não podendo
ocorrer quando se trata de funções permanentes da Administração
Pública, como é o caso da atividade de magistério.
Pugna, por fim, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
“seja o presente apelo extremo conhecido e provido por
esse Excelso Pretório, para o fim de declarar-se a nulidade do
acórdão invectivado, por ausência de fundamentação (violação
ao art. 93, IX, da CF/88), de forma a se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que outra decisão seja
prolatada, sem os vícios nesta oportunidade apontados.
Alternativamente, caso se entenda suficientemente
prequestionada a matéria, requer seja provido o presente
Recurso Extraordinário, para o fim de, reformando-se o v.
Acórdão recorrido, declarar-se a inconstitucionalidade do inciso
HI do artigo 192 da Lei nº 509, de 8 de setembro de 1999, do
Município de Bertópolis, por violação aos ditames
constitucionais acerca da contratação temporária de excepcional
interesse público” (fls. 163).
De proêmio, há que se salientar estar prejudicada a primeira tese
recursal, em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria
por esta Corte Suprema.
Quanto à possibilidade do julgamento do mérito desse recurso
extraordinário, note-se que o Tribunal de origem reconheceu como sendo
constitucionais os dispositivos da lei do município recorrido por entender
inexistir afronta às normas da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
que seria plenamente possível, uma vez que o art. 22, caput, da CE/1989
reproduziu, com as mesmas letras, o enunciado normativo que importa, o
disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Portanto, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, tenho
que é admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
contra legislação municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado, com
a possibilidade de recurso extraordinário, se, como já pontou o eminente
Ministro Moreira Alves, “a interpretação da norma constitucional que
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Hapremo Hribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 43
RE 658026 / MG
reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos
Estados, contrariar o sentido e o alcance desta” (Reclamação nº 383-3/SP,
Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/5/93).
Cuida-se de matéria há muito pacificada no âmbito desta Corte.
Vide outro precedente ratificando o referido raciocínio:
“COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE
REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O 8 2º do
artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A
competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade
é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao
conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-
se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco
importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta
da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo
Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos ministros
Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos
Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de
1993, respectivamente (...)” (RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04).
Quanto à questão de fundo, há que se explicitar o texto normativo
municipal hostilizado, no caso, o art. 192, inciso HI, do Estatuto do
Servidor Público do Município de Bertópolis, das Autarquias e Fundações
Públicas Municipais, o qual assim dispõe:
Lei Municipal nº 509/1999 de Bertópolis/MG:
“..)
Art. 192 — Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
(...)
IN - suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
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Sapremo Sribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 43
RE 658026 / MG
Observados os limites objetivos da demanda, postos a julgamento,
sublinho que, embora as questões ofertadas não sejam novas nesta Corte,
a solução das controvérsias está a exigir maior detalhamento, inclusive
porque reconhecida a repercussão geral da matéria.
A Constituição Federal traz, em seu art. 37, inciso Il, uma regra
impositiva de que todas as admissões de pessoas na Administração
Pública sejam precedidas, obrigatoriamente, de concurso público. As
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão
sujeitas, nesse ponto, às mesmas regras da administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Cuida-se, em verdade, de uma regra — eis que não se admite sua
ponderação -, a qual se traduz no dever fundamental da Administração
Pública de garantir acesso, sob critérios igualitários, imparciais, e de
forma eficiente, aos cargos e empregos públicos.
Confira-se, para certeza das coisas, o art. 37, inciso IL da CF, in
verbis:
“LI - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.”
A Constituição Republicana de 1891, em seu art. 73, previu, pela
primeira vez, em sede constitucional, a acessibilidade de todos os
brasileiros aos cargos públicos civis ou militares, desde que observadas as
condições e os requisitos impostos pela lei ordinária.
Somente com a Constituição de 1934, diante do que restou disposto
no art. 170, 8 2º, é que se consagrou, em nosso país, a obrigatoriedade do
concurso público como condição de ingresso em cargos estatais,
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RE 658026 / MG
inspirado no merit system (sistema de mérito) instituído em lei editada
nos Estados Unidos em 1872, sob a inspiração do Partido Liberal
Republicano, apesar de a exigência valer apenas para os quadros de
carreira e para a primeira investidura, detalhe esse que só veio a ser
modificado pelo art. 95, 8 1º, da Constituição de 1967, com a exigência de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
para a nomeação para qualquer cargo público.
Essa regra possui finalidades primordiais. Além de visar à efetivação
dos valores de igualdade entre todos os interessados e à universalização
do acesso aos quadros da Administração, busca a boa e eficiente gestão
da coisa pública (cf. MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação
temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 61) e possibilita a efetiva aplicação do princípio da
impessoalidade. Sobre esse princípio, vale observar o escólio de José dos
Santos Carvalho Filho:
“A referência a esse princípio no texto constitucional, no
que toca ao termo impessoalidade, constitui uma surpresa para
os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos.
Impessoal é o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja,
aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas
pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a
Administração deve dispensar aos administrados que se
encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto,
representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado,
para que haja verdadeira impessoalidade, deve a
Administração voltar-se exclusivamente para o interesse
público, e não para o privado, vedando-se, em consequência,
sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e
prejudicados alguns para favorecimento de outros”
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 20).
O Ministro Celso de Mello, ao tratar da obrigatoriedade do
concurso público, também ressaltou que este dispositivo respeita o
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 43
RE 658026 / MG
princípio da igualdade:
“O concurso público representa garantia concretizadora
do princípio da igualdade. O respeito efetivo à exigência de
prévia aprovação em concurso público qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-
jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções
ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação
para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao
postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a
prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a
alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário
a outros. Precedentes. Doutrina (...) O postulado constitucional
do concurso público, enquanto cláusula integralizadora dos
princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na
exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público
de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em
cargo público. Essa imposição jurídico-constitucional passou a
estender-se, genericamente com a promulgação da
Constituição de 1988, à investidura em cargo ou emprego
público, ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no
próprio texto constitucional” (RTJ 152/762, Rel. Min. Celso de
Mello).
A posição consolidada neste Tribunal é no sentido de ser
indeclinável a observância do referido postulado constitucional (cf. ADI
nº 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, 9/10/03; ADI nº 1.350-MC, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, 3/2/94; ADI nº 951, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Pleno, 18/11/04), como é possível observar também nos
precedentes que seguem:
“É de ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal refletindo o magistério da doutrina (...) não tem
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Sapremo Eribunal Fedenal
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RE 658026 / MG
transigido em torno da necessidade de observância, sempre
indeclinável , do postulado constitucional do concurso público
E por tal razão que esta Suprema Corte ante o caráter
impostergável desse princípio que faz realizar, em projeção
concretizadora, a exigência da isonomia (...) tem censurado a
validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou
viabilizam, independentemente de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso
originário no serviço estatal ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido.
Em consequência dessa rígida interpretação jurisdicional
em tudo compatível com a importância do postulado do
concurso público, o Supremo Tribunal Federal vetou, em
julgamento definitivo ou em sede de delibação cautelar, a
aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a
essencialidade do princípio em questão, objetivavam viabilizar,
de maneira ilegítima, a investidura funcional de servidores
administrativos, mediante utilização de institutos reputados
inconciliáveis com a incontornável exigência constitucional do
concurso público.
Em todos esse casos e qualquer que fosse o nomen juris
adotado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal
Federal, tendo presente a necessidade de preservar a
incolumidade do princípio do concurso público , repeliu a
utilização dos institutos (a) da ascensão (...) (b) da transferência
e/ou transformação de cargos (...) (c) da integração funcional
(...) (d) da transposição de cargo (...) (e) da efetivação
extraordinária no cargo (...) (f) do acesso e aproveitamento (...)”
(ADI nº 1.350/RO, Rel. Min, Celso de Mello, j. 24/2/05).
“O sistema de direito constitucional positivo vigente no
Brasil revela-se incompatível com quaisquer prescrições
normativas que, estabelecendo a inversão da fórmula
proclamada pelo art. 37, Il, da carta federal, consagrem a
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Supremo Sribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 43
RE 658026 / MG
esdrúxula figura do concurso a posteriori” (ADI nº 1.203-MC,
Rel. Ministro Celso de Mello , Plenário, DJ de 19/2/95).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU
FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE
CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART.
56) - OFENSA AO ART. 37, IL DA CARTA FEDERAL -
DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA
GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS
DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A CONCESSÃO DE
PRIVILÉGIOS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
- tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art.
37, IL, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-
constitucional de normas que autorizam, permitem ou
viabilizam, independentemente de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso
originário no serviço estatal ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes. - O respeito efetivo à
exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-
se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-
jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções
ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação
para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao
postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a
prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a
alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário
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Supremo Sribunal Sedenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 43
RE 658026 / MG
a outros. Precedentes. Doutrina” (ADI nº 1.350-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 3/2/94).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a
Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a
investidura em cargo ou emprego público sem prévia
aprovação em concurso público. Tal contratação não gera
efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos
dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem
causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional
que submete as empresas públicas e sociedades de economia
mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art.
173, 8 1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do
preceituado no art. 37, IL da CB/88, que se refere à investidura
em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI nº 680.939 AgR/RS, Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe-018, de 1º/2/08).
As exceções a essa regra somente serão admissíveis caso previstas na
própria Constituição Federal, sob pena de nulidade. Essa obrigatoriedade
do concurso público se aplica tanto aos cargos e empregos já existentes
como àqueles que vierem a ser criados. Portanto, a investidura em cargos
ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, não sendo admissível a edição de lei
que, inclusive, mediante agrupamento de carreiras, venha a operar
transformações em cargos, permitindo que os ocupantes dos cargos
originários sejam investidos em cargos emergentes, de carreira diversa
daquela para a qual ingressaram no serviço público, sem a observância
dos requisitos constitucionais já delineados. Nesse sentido, a Súmula 685
do STF:
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Siapremo Sribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 43
RE 658026 / MG
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Na Constituição Federal existem, primus ictus oculi, cinco exceções
ao princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas
por meio de prévio concurso público: a) nas nomeações para cargo em
comissão declarado em lei como sendo de livre nomeação e exoneração,
conforme previsto no art. 37, inciso II, in fine, da CF; b) quanto aos cargos
eletivos a serem preenchidos pelos agentes políticos (arts. 77, 46, 45, 28, 27
e 29, inciso I, da CF); c) nas hipóteses excepcionais de acesso e de
nomeação junto aos tribunais estaduais e federais, aos tribunais
superiores e também aos tribunais de contas da União e dos estados,
respectivamente, com fundamento nos arts. 94; 73, 8 2º; 71 e 75 da CF; d)
nas situações de estabilização previstas no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a fim de garantir a segurança jurídica dos
servidores públicos civis que, na data da promulgação da Constituição,
contavam com pelo menos cinco anos de exercício nas funções públicas; e,
por fim, e) nas contratações por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso
IX, da CF).
A esta altura, não há qualquer dúvida quanto ao entendimento de
que a hipótese do art. 37, IX, da CF é uma exceção à regra do concurso
público obrigatório, devendo-se dar ênfase à exposição dos seguintes
julgados: “as duas (principais) exceções à regra são para os cargos em
comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser
atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse
público excepcional” (ADI nº 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgada em
9/6/04, Plenário, DJ de 25/6/04.) No mesmo sentido: ADI nº 3.430, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/09 e ADI nº 3116, Rel.
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Sapremo Sribunal Fedenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 43
RE 658026 / MG
Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 23/5/11.
Há que se rememorar que, pela Constituição da República, após a
sua Emenda nº 19/98, a função administrativa passou a ser exercida por
agentes administrativos, ou seja, por servidores públicos, mediante a
ocupação de um cargo, emprego ou função autônoma, denominada pela
doutrina de “função pública”, ou por contratação.
Conforme escólio de José Afonso da Silva, “assumir uma dessas
posições corresponde a ter acesso à função administrativa, para
desempenhar uma atividade ou prestar serviços à Administração como
servidor público” (Comentário contextual à Constituição. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 338).
O Supremo Tribunal Federal já chegou a, em alguns feitos, extrair o
conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, e definir o alcance dos elementos
exigidos pela Constituição Federal para a contratação temporária. Já
chegou a reconhecer, inclusive, a inconstitucionalidade de normas
similares como a que está sendo objeto de interpretação. Segue o texto de
nossa Constituição:
“Art. 37 - (...)
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Algumas considerações devem ser feitas, antes de se analisar o
alcance dos termos “necessidade temporária” e “excepcional interesse
público”.
A primeira, quanto à exigência formal da existência prévia de um
enunciado normativo para a aplicação do referido dispositivo. O
constitucionalista José Afonso da Silva chegou a fazer este importante
questionamento: a que “lei” a Constituição se fere, nesse texto? Nas suas
próprias palavras:
“(...) será a lei da entidade contratante: lei federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as
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RE 658026 / MG
regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com
validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva
competência para estabelecer lei geral ou especial nessa
matéria, com validade para todas as entidades, poque não se
lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial
nessa matéria, com validade para todas. A autonomia
administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de
9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só
regulou a contratação por órgãos da Administração Federal
direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz
diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e
municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de
necessidades temporárias (art. 2º), a exigência do processo
seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser
contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da
contratação (art. 4%)” (SILVA, José Afonso. Comentário
contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 340).
No caso, embora essas três diretivas, no entender deste Relator, não
sejam vinculantes, ou seja, não sejam fundamentos de validade de
normas estaduais, distrital ou municipais que disponham sobre a
contratação temporária por excepcional interesse público, partem os
dispositivos federais, na verdade, da interpretação do próprio texto
constitucional, como se discorrerá a seguir.
Em segundo lugar, há que se salientar que não se deve confundir a
contratação temporária por excepcional interesse público prevista no
dispositivo constitucional com o contrato de trabalho temporário previsto
na Lei nº 6.019/1974 ou, ainda, com a contratação extraordinária de
pessoal por meio de locação de serviços, espécie de ajuste bilateral
disciplinado pelo Código Civil brasileiro, a qual se sujeita às normas de
licitação pública (art. 37, XXI, da CF).
O fato é que, como exceção à regra do concurso público obrigatório,
o inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretado de foma restritiva.
Portanto, a lei, ao restringir a aplicação da regra da obrigatoriedade
do concurso público, não pode ser genérica, como bem salientado pelo
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RE 658026 / MG
Ministro Carlos Velloso, ao lembrar precedente anterior, sendo oportuno
destacar do respectivo voto o seguinte:
“Com propriedade, escreveu o eminente Ministro Paulo
Brossard, no voto que proferiu na ADI 890/DF, que “a regra é o
concurso público, e as duas exceções são para os cargos em
comissão referidos e as contratações de pessoal, mas estas estão
subordinadas simultaneamente às seguintes condições: a) deve
existir previsão em lei dos casos possíveis, b) devem ter tempo
determinado; c) devem atender a necessidade temporária; d) a
necessidade temporária deve ser de interesse público; e e) o
interesse público deve ser excepcional” (ADI nº 1.219 PB - MC).
Nessa mesma linha de raciocínio, a exigir que a lei, para que seja
válida, preveja a contingência fática que evidenciaria a situação de
emergência, temos também a seguinte decisão, conduzida pelo voto do
Ministro Carlos Velloso na ADI nº 3210/PR, julgada em 11/11/04:
“No caso, é o chefe do Poder, interessado na contratação
de servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a
necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o
comando constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de
que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. É dizer, a lei é que estabelecerá os casos de contratação
e não o chefe do Poder interessado. No caso, as leis impugnadas
estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência.
Na esfera federal, a Lei 8.745, de 1993, alterada pela Lei
9.849, de 1999, especifica os casos de excepcional interesse
público autorizadores da contratação por tempo determinado.
O ingresso no serviço público pelo mérito pessoal do
indivíduo constitui conquista da sociedade brasileira, que a
Constituição consagrou (C.F, art. 37, Il). A Constituição
pretérita também exigia o concurso público. A exigência seria,
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promo Sribunal Fedemal
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RE 658026 / MG
entretanto, para a primeira investidura. A fraude campeou,
inventaram as contratações pela CLT. O Supremo Tribunal
Federal, guardião da Constituição deve cuidar do tema com
rigor, a fim de evitar que a salutar disposição constitucional seja
fraudada mediante contratações temporárias com invocação do
inciso IX do art. 37 da C.F.” (vide Informativo STF nº 369/2).
Prevendo a lei hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem
definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou para o
exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes de
Estado, sem concurso público, ou ainda, sem motivação de excepcional
relevância que justifique a referida contratação, essa norma será
inconstitucional.
Quanto à expressão “excepcional interesse público”, não há dúvida
quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser não só de interesse
do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se denomina de
dimensão pública dos interesses individuais. A Administração, amparada
na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o
interesse público for excepcional e para atender os interesses da
população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu
âmbito material ou moral pelas situações excepcionais portanto, não
ordinárias, as quais devem ser temporárias, como veremos a seguir.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou que o
interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, bem como que não
se coaduna com a índole do referido dispositivo “contratar pessoal senão
para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão
indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores”
(Regime constitucional dos servidores da Administração direta e
indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83).
Embora seja corrente a distinção entre interesse público primário do
Estado, qual seja, o interesse público propriamente dito, e o interesse
secundário, mais especificamente do ente administrativo, conforme
disseminado pela doutrina italiana, na aplicação do dispositivo
constitucional em testilha, há de se exigir, sempre, a presença das duas
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espécies de interesse, pois como já discorreu Renato Alessi, o interesse
secundário do Estado só pode ser buscado quando esses são coincidentes
com o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato. Sistema
istituzionale del diritto amministrativo italiano. Milano: A. Giuffrê,
1960, p. 197).
Feitas essas considerações, há que se compreender o sentido do
comando “necessidade temporária” inscrito no texto.
Essa cláusula constitucional excepcionadora e autorizativa destina-se
aos casos em que, comprovadamente, há necessidade temporária de
pessoal, desde que a situação esteja previamente estabelecida na lei.
Assim sendo, não há como se admitir possa a lei abranger serviços
permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza
previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher,
de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente
atendimento às exigências públicas sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade e ineficiência administrativa, sem prejuízo de,
havendo omissão abusiva com o preenchimento dos requisitos subjetivos,
configurar a conduta a prática de improbidade administrativa.
Há que se salientar que esse comando constitucional não confere ao
legislador ordinário ampla liberdade para pontuar os casos suscetíveis de
contratação temporária. Nesse sentido, reproduzo excerto da obra de
Hely Lopes Meirelles, atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho, o qual, por seu turno, está fundado em
precedentes desta Corte:
“O STF entende não cabível a contratação temporária para
a execução de serviços meramente burocráticos, por ausência
de relevância e interesse social. Por tudo, essas leis deverão
atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não
podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar
sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa
forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a
contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso
público é exceção. E, à evidência, somente poderá ser feita sem
fo)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 43
RE 658026 / MG
processo seletivo quando o interesse público assim o permitir”
(Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013,
p. 501).
As necessidades que não se enquadrem estritamente no conceito de
excepcionalidade e transitoriedade são insuficientes para legitimar a
contratação a que se refere o dispositivo constitucional, como já decidiu
esta Corte, tendo o Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da cautelar
da ADI nº 2.125, salientado que
“(..) a regulamentação, contudo, não pode autorizar
contratação por tempo determinado, de forma genérica e
abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF,
artigo 37, Il), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles
relativos à área jurídica” (DJ de 29/09/2000).
A norma deve prever que a contratação somente seja admissível
quando a necessidade se manifestar em situações temporárias e urgentes,
e desde que a contratação seja indispensável. Esse é, aliás, o escólio de
Celso Antônio Bandeira de Mello: “[é necessário que a contratação
temporária seja indispensável], vale dizer, induvidosamente não haja
meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço
dos servidores já existentes” (Regime constitucional dos servidores da
Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991,
p. 83).
Portanto, caso a Administração tenha meios ordinários, regulares,
para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de
urgência, qualificada pela temporariedade, não se poderá admitir a
contratação temporária. É o caso, por exemplo, quando há concursados
aprovados aguardando serem nomeados para cargos vagos. Nesse
sentido segue o seguinte julgado:
“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Concurso público. Contratação precária de
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Sipremo Sribunal Fedenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 43
RE 658026 / MG
terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da
existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito
líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e
candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício
precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias
de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o
direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da
Constituição Federal. 2. O direito subjetivo à nomeação de
candidato aprovado em concurso vigente somente surge
quando, além de constatada a contratação em comissão ou a
terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a
existência de cargo efetivo vago. Precedentes. 3. No caso em
questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos
autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do
concurso, sendo necessário, para tanto, que haja dilação
probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência
de direito líquido e certo do agravante. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RMS nº 29.915/DF-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe de 26/9/12).
No julgamento da ADI nº 2.380, Min. Moreira Alves, DJ de 24/5/02,
esta Corte suspendeu a eficácia de lei federal que considerou haver
necessidade excepcional e temporária relativamente à atividade de
registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI), tendo o pronunciamento jurisdicional sido pela
inconstitucionalidade do dispositivo, em razão da natureza permanente
das atividades que deveriam ser desempenhadas por servidores
admitidos por concurso público. No mesmo sentido: ADI nº 1.500, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ de 16/08/02; e ADI nº 3.430, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 22/10/09.
Segundo Lucas Rocha Furtado, a “contratação de servidores
temporários constitui - ou deveria constituir - hipótese de utilização
bastante restrita no serviço público”, na medida em que
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Sapromo Hribunal Fadenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 43
RE 658026 / MG
“(..) a legitimidade para contratação temporária prevista
na Constituição pressupõe que a necessidade da contratação
seja temporária, e não apenas que o contrato firmado com o
servidor tenha prazo limitado. Exemplo de evidente equívoco
ocorre com a contratação de professores substitutos em
universidades federais. Não obstante a contratação desses
professores seja feita no prazo determinado, a necessidade da
Administração é permanente, o que não autoriza a utilização do
regime previsto no mencionado art. 37, IX” (FURTADO, Lucas
Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte:
Fórum, 2007, p. 893).
Sobre a necessidade de se realizar interpretação restritiva a esse texto
constitucional, há razões de ordem pragmática e histórica, a saber:
“A Constituição da República de 1969, em seu art. 106,
previu a figura dos “servidores admitidos em serviço de caráter
temporário”, bem como dos “contratados para função de
natureza técnica especializada” (...) Os servidores
extranumerários ou extraquadro e o pessoal temporário
“ficaram incluídos na categoria de empregados salariados”,
sendo regidos pela CLT. Já os contratados ficavam “na categoria
dos prestamistas de serviço”, regidos pelas disposições
referentes à locação de serviço.
Entendia-se que a aprovação prévia em concurso público
só era exigida para os servidores estatutários. Assim, o regime
jurídico celetista vinha sendo tratado pelo Estado como a
grande brecha para a admissão de prestadores de serviço sem
que o candidato se submetesse a exame de mérito. Ou seja, a
contratação de pessoal pelo regime trabalhista passou a ser a
maneira encontrada pelo administrador público para burlar a
exigência de concurso público.
Preenchendo o comando previsto no art. 106 da
Constituição de 1969, a Lei nº 6.185, de 11.12.1974, estabeleceu o
regime jurídico estatutário para os servidores que
desempenhem atividades inerentes ao Estado como Poder
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Sapremo Sribunal Federal
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RE 658026 / MG
Público, e o regime trabalhista para os demais prestadores de
serviço. Como os contratos temporários eram utilizados para as
funções que nada tinham a ver como o exercício da soberania,
deveriam ser-lhes aplicados os dispositivos da CLT e respectiva
legislação complementar.
Tendo em vista esses constantes abusos cometidos pela
Administração no que se refere à “efetivação no serviço público”
de trabalhadores que deveriam prestar serviços apenas
temporariamente, a Constituição de 1988 foi extremamente
restritiva: condicionou a contratação temporária à existência de
excepcional interesse público. Além disso, o art. 37, IX, da
Constituição, não abrangeu a contratação de servidores, para
exercer função de natureza técnica especializada, que não sejam
vinculados a necessidades transitórias excepcionais (...)”
(MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária
por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 104).
Portanto, a transitoriedade das contratações de que trata o art. 37,
inciso IX, da CF, com efeito, não se coaduna com o caráter permanente de
atividades que constituem a própria essência do Estado, como já descrito
no julgados colacionados, dentre os quais figuram, com destaque, os
serviços de saúde e de educação, serviços públicos essenciais e sociais
previstos no art. 6º, caput, da Constituição da República.
Na espécie, fica evidente o caráter essencial e permanente da
atividade prevista na norma municipal objurgada, o que nos leva a inferir
que somente há de ser prestada por servidores admitidos em caráter
efetivo, mediante competente concurso público, nos termos do art. 37, IL,
da Constituição Federal; inclusive porque não estão descritas nessa lei, de
forma detalhada, as situações de transitoriedade, como seria de todo
exigível.
Também, neste caso concreto, não se mostra suficiente para o
afastamento da tese da inconstitucionalidade a simples menção de que a
contratação se dará com o fito de “suprir necessidades de pessoal na área
do magistério” (art. 192, inciso III) ou, ainda, que isto só ocorrerá nas
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Supremo Sribunal Sederal
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situações em que houver “vaga nos cargos” (art. 191).
O fato é que o texto normativo municipal regulou a contratação
temporária de profissionais da área da educação, atividade essencial e
permanente, sem descrever situações excepcionais e transitórias (como
seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham
atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em
massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem
por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo
Poder Judiciário etc.) o que não se coaduna com as exigências
constitucionais.
Não se olvide que, recentemente, na ADI nº 3.247/MA, sob a relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, foi decidido, pela maioria deste Pleno, que as
contratações destinadas às atividades essenciais e permanentes do Estado
não conduziriam, por si sós, ao reconhecimento da inconstitucionalidade,
bem como que sempre é possível realizar-se o exame sobre a
transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público
que a justifique (julgamento em 26/3/14).
É evidente que a decisão desta Corte é soberana e deve ser
respeitada. Entretanto, há um ponto nevrálgico a ser debatido e aclarado
pelo Supremo Tribunal Federal na leitura da Constituição Federal, o que,
com a devida vênia, acabou não ocorrendo no referido julgamento.
Isso porque, embora a natureza da atividade pública, por si só, não
afaste, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores
destinados a suprir demanda eventual ou passageira, não há dúvida de
que a nossa Carta Magna não permite que a Administração se utilize da
contratação temporária para suprir, de forma artificial, atividades
públicas de natureza permanente.
É sabido que a omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má
gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando
artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É
também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para
a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente,
em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva
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Hipremo Sribunal Sedenal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 43
RE 658026 / MG
da Administração Pública.
Por essa razão, o provimento a este recurso extraordinário mostra-se
de rigor, visto que a lei específica (federal, estadual, distrital ou
municipal) não pode prever hipóteses genéricas como a desses autos, bem
como que a nossa Constituição Federal exige que a contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários,
permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências
normais da Administração.
A propósito, esta Corte já se pronunciou no sentido do descabimento
da contratação temporária de servidores para o exercício de funções
burocráticas, conforme decidido na ADI nº 2.987/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, havendo que se destacar trecho de sua ementa:
“Servidor público: contratação temporária excepcional
(CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a
admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e
permanentes.”
Não foi por outro motivo que a Constituição do Estado de Minas
Gerais, de forma expressa, no parágrafo único do art. 22, excluiu
expressamente a possibilidade de contratação na área do magistério,
prevendo que “o disposto neste artigo (22) não se aplica a funções de
magistério”, inexistindo nos autos fundamento jurídico a indicar que
tenha esse dispositivo sido declarado inconstitucional.
O fato é que a lei, ao estabelecer os casos de contratação por tempo
determinado, deve regular de forma detalhada as hipóteses em que
houver “necessidade temporária de excepcional interesse público”, pois
na esteira do posicionamento doutrinário prevalente:
“(..) cabem alguns cuidados evidentes, tanto no
reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora
do contrato a ser feito, quanto na caracterização de seus
requisitos, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da
regra interpretada e favorecendo a reintrodução de 'interinos”,
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Supremo Sribunal Federal
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RE 658026 / MG
em dissonância com o preceito em causa.
Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar
pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para
restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente
deteriorado pela falta de servidores. Vale dizer: tais contratos
não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que
já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível
corrente a que está afeita a coletividade a que se destina.
Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja
indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de
supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço
dos servidores já existentes.
Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio,
não pode ser efetuada para instalação ou realização de serviços
novos, salvo, é Óbvio, quando a irrupção de situações
emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis,
como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime constitucional
dos servidores da Administração direta e indireta. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83).
A Corte Suprema, inclusive, já se debruçou sobre a questão e,
salientando os cuidados necessários que a lei restritiva deve respeitar,
diante do conteúdo jurídico da norma do inciso IX do art. 37 da
Constituição da República, decidiu o seguinte, conforme os votos dos
Ministros Maurício Corrêa e Cármen Lúcia, respectivamente:
"Necessidade temporária de excepcional interesse público
não pode ser escudo a justificar a contratação temporária ampla
e irrestrita de servidores, a pretexto da permissão prevista no
inciso IX do artigo 37 da Carta de 1988, em evidente usurpação
de cargos específicos e típicos de carreira. No mínimo a norma
atacada teria que ser específica, designando as atividades a
serem ocupadas por contratação temporária, e não genérica e
abrangente como acabou por ser redigida, tornando letra morta
a salutar disposição constitucional, que exige, para o ingresso
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 43
RE 658026 / MG
no serviço público, submeta-se o candidato ao devido concurso
público” (ADI nº 2.125-MC -— Plenário — Rel. Min. Maurício
Corrêa — julgada em 6/4/2000).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei amapaense nº
765/2003. Contratação por tempo determinado de pessoal para
prestação de serviços permanentes: saúde; educação; assistência
jurídica; e, serviços técnicos. Necessidade temporária e
excepcional interesse público não | configurados.
Descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição
da República. Exigência de concurso público. Precedentes. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº
3.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/11).
Portanto, podemos concluir que o conteúdo jurídico do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se
dessa forma, o entendimento desta Corte Suprema no sentido de que,
para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a)
os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável,
sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do
Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração.
Ausentes os requisitos desenvolvidos neste voto, a norma será
inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que
autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação.
Há que se decidir, portanto, pela inconstitucionalidade da lei
municipal em comento. Aliás, nem se argumente que a ausência desse
dispositivo implicaria prejuízos para a população, na medida em que o
malferimento ao referido dispositivo constitucional é fundamento
bastante para o provimento do recurso.
A imposição constitucional (a regra) é peremptória e tem como
objetivo resguardar, como restou fundamentado neste voto, o
cumprimento dos princípios constitucionais. Deve-se, nesta, como em
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RE 658026 / MG
outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da
inconstitucionalidade, proceder-se à correção da norma, a fim de atender
ao que dispõe a Lei das Leis.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de
“la culture de gestion”, a cultura de gestão (terminologia atualmente
ampliada para “cultura de gestão estratégica”), que consiste na
interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do
que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração
devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas,
visando à eficácia e à transformação [econômica] positiva (RUFFAT, Jean.
“Quel prix pour le service public? La longue marche vers la verité des
prix” In, 30 ans de réforme de L'Etat. Paris: Dunod, 2005, p. 83-97).
Parece-me que se deva presumir que a partir da edição da norma
impugnada foram realizadas contratações de pessoal para a prestação de
serviços à Administração Pública municipal, salvo prova em contrário, na
medida em que os dados e os documentos não se encontram integrados a
estes autos. Fato é que a norma, embora viciada, vem gerando efeitos há
mais de uma década e meia.
Seria iníguo, portanto, que os contratados ou os próprios
contratantes tivessem de repor aos cofres públicos as importâncias
recebidas ou pagas por serviços prestados à sociedade com base na
referida norma municipal, cujos efeitos não foram, até o presente
momento, suspensos, pois militava a seu favor a presunção de
constitucionalidade.
Cumpre, diante desses fundamentos, modular de ofício os efeitos da
decisão, para que ela não atinja fatos pretéritos constituídos à sombra de
um dispositivo presumidamente hígido. Aliás, hão de ser respeitados os
contratos firmados até a data deste julgamento, a fim de se garantir o
cumprimento do princípio da segurança jurídica e de se atender ao
excepcional interesse social, que se mostra evidente no presente caso. Os
contratos firmados não poderão ultrapassar o prazo máximo de 12 (doze)
meses, como fixado pelo art. 192, 8 1º, II, da referida lei municipal,
ficando vedada a recontratação, como determinado no seu art. 193.
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RE 658026 / MG
É evidente que se está a tratar dos contratos que não se encontrem
atingidos de morte pela incidência de outros vícios.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário
para o fim de julgar procedente a ação, declarando a
inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei municipal nº 509/1999,
e aplico a modulação da decisão, pelos fundamentos expostos.
É como voto.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Senhor
Presidente, eu estou de acordo com todas as premissas teóricas e
normativas do voto do Ministro Dias Toffoli. Porém, eu estava dando um
encaminhamento um pouco diferente, na linha do precedente que nós
julgamos aqui, há talvez duas semanas atrás, da relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, na ADI nº 3.247, cujos fundamentos eu procuro
rememorar.
O artigo em questão aqui diz:
"Art. 192 — Consideram-se como necessidade temporária
de excepcional interesse público as contratações que visem a:
[..]
HI - suprir necessidades de pessoal na área do
magistério."
Naquela oportunidade, na hipótese de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, discutia-se a validade de uma lei do Estado do Maranhão, e nós
entendemos que era possível a contratação de professores pelo prazo
máximo de doze meses e com a obrigatoriedade de realizar concurso. Eu
penso que a situação aqui é análoga, com a observação de que o artigo
193 dessa mesma lei municipal veda o desvio de função e a recontratação.
De modo que, endossando os fundamentos do Ministro Toffoli
quanto à exigência de concurso e todos os outros fundamentos que ele
invocou, o meu encaminhamento é - e essa é a minha proposta de voto:
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao
recurso para dar interpretação conforme a Constituição, ao artigo 192, III,
da Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis-MG, no sentido de que as
contratações temporárias nele referidas somente possam ocorrer no prazo
de doze meses, contados do encerramento do último concurso destinado
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RE 658026 / MG
a preencher os cargos cujas atribuições devam ser exercidas
excepcionalmente por contratados temporários.
Eu penso que, entendendo todas as razões do eminente Relator, este
é o encaminhamento mais compatível com o precedente que nós
julgamos há duas semanas.
Portanto, Presidente, eu estou dando parcial provimento ao recurso
para explicitar essas restrições a eventuais contratações temporárias:
prazo máximo de doze meses e obrigatoriedade de abrir o concurso.
Porque nós discutimos, naquela ocasião, as hipóteses em que, no meio do
semestre, por exemplo, houvesse uma falta de professor ou um
afastamento definitivo ou até mesmo temporário, que houvesse
necessidade de uma contratação apenas para completar o ano letivo. De
modo que, fiel ao precedente, presentes as mesmas razões, eu estou
adotando a mesma solução.
É como voto, Presidente.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Barroso, apenas uma
observação: eu tenho a impressão de que a lei que nós julgamos na última
sessão não era tão genérica quanto essa; essa é muito genérica. A outra
previa alguns casos e aí então nós fizemos...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Nós
estamos julgando só o inciso II, que fala em "suprir necessidades de
pessoal na área do magistério”.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas sem nenhuma
condicionante, nada, não tem nenhum caso específico, não tem nada aqui
que menciona, quer dizer, é em aberto.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O que não impede que, naqueles casos referidos, venha a ter. Como
eu coloquei no meu voto, quando tiver, realmente, uma justificação.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A limitação
está no artigo 193, que impede você de desviar de função e impede a
recontratação.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
É que essa lei torna o excepcional a regra.
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RE 658026 / MG
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, mas aí
a interpretação conforme a Constituição impede que você deixe de
realizar concurso para fazer a contratação temporária. Você só pode
contratar no intervalo entre um concurso e outro.
Eu achei, Ministro Fux, que era a mesma circunstância anterior. Tal
como o Ministro Toffoli, também eu acho que a regra geral tem que ser a
do concurso público, mas eu acho que, no caso de magistério, por
exemplo, se não houver uma válvula de escape e você não puder fazer
uma reposição temporária, você pode obrigar o conjunto de alunos a ficar
sem a assistência de um professor.
De modo que é como eu voto.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
De qualquer forma, a minha proposta modula por doze meses...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas aí não
poderia contratar mais.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não é nem modulação por doze meses, mas manutenção dos
contratos - a maioria é de doze meses, ou seja, eles vão até o final deste
ano. É tempo suficiente para a questão da excepcionalidade ser tratada
numa nova lei no município.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu fiz a observação, porque eu
tive a intenção de acompanhar Vossa Excelência quando fez esse
paralelismo, até porque, se não me engano, um desses casos foi da minha
relatoria, e aí nós demos essa interpretação, levamos em consideração que
pode haver um fortuito que retira o professor de sala de aula por um
período muito pequeno, e, depois, ele sai e volta o outro. Mas essa
redação é diferente daquela.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Ela é diferente, não estabelece nenhum critério.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
eu dou provimento parcial para interpretar conforme a Constituição,
estabelecendo que só é possível a contratação temporária se não houver
concursados à disposição e pelo prazo máximo de doze meses, com a
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 43
RE 658026 / MG
obrigatoriedade de realizar novo concurso, que é a mesma decisão
tomada no caso do Maranhão.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,
vejo dificuldade em chancelar a constitucionalidade de uma lei que,
genericamente, autoriza contratação para suprir a necessidade de pessoal
na área de magistério.
Procedem as preocupações do Ministro Barroso, mas se eliminada
essa norma no plano jurídico, isso não inibe de se fazer contratações,
desde que devidamente justificadas.
Então, com essas considerações, vou pedir vênia para acompanhar o
Relator.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente,
entendo que o enunciado é por demais genérico. Por isso, acompanho o
voto do Relator, pedindo vênia ao Ministro Roberto Barroso.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, em regra,
tenho, até por uma questão ideológica, pois tivemos, digamos assim, uma
formação muito contemporânea, tenho sempre um posicionamento bem
próximo ao do Ministro Barroso, aliás, o que faço muito bem. Mas, neste
caso específico, tenho a impressão de que a redação é muito genérica.
Realmente, não traz nenhuma condição, nenhum requisito.
Num caso anterior, nós tínhamos aí algumas cláusulas, e então
demos uma interpretação conforme que se ajustou bem, não ficou assim
como se fosse essa carta de alforria. Mas isso não é nem a minha
preocupação. A minha preocupação maior é a seguinte, Senhor
Presidente: todas as vezes que surgem esses casos - são inúmeros, são
inúmeros -, em que há essa contratação temporária, há vários casos em
que as unidades da Federação ingressam com uma reclamação pelo
descumprimento desse paradigma daquela ação declaratória de
constitucionalidade à que Vossa Excelência se referiu também, do
Ministro Maurício Corrêa.
Então, eu gostaria, talvez, de sugerir em termos práticos que, depois
deste julgamento, nós tivéssemos a possibilidade de, em reclamações,
julgarmos monocraticamente, tendo em vista que esta tese já está
pacificada da impossibilidade genérica de contratação temporária fora
daquela previsão constitucional.
Eu só faria esse plus, acompanhando integralmente o Relator.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente,
eu acompanho o Relator, porque considero que, a despeito das
observações sempre muito ponderadas do Ministro Barroso, também me
parece que há uma diferença significativa, relativa exatamente a essa
generalidade.
Eu só indagaria ao Ministro-Relator se Vossa Excelência está
propondo a modulação pelo período de doze meses.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não, não são bem doze meses, é que os contratos duram até doze
meses. Estou dizendo que ficam em vigor os contratos que estão
assinados, os contratos com prazos de até doze meses; aqueles contratos
firmados até a data deste julgamento ficam preservados, para não haver
descontinuidade no serviço.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ok.
Presidente, acompanho o Relator, com a vênia do Ministro Roberto
Barroso.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor
Presidente, eu também vou pedir vênia ao Ministro Barroso, que sempre
traz uma solução bastante aprofundada, e até sofisticada, mas esse caso
me parece simples, muito genérico, e exige também um pronunciamento
igualmente singelo, tal como propôs o eminente Relator.
Eu acompanho o Relator, não apenas na solução proposta, mas,
também, com relação à modulação que ele apresenta ao Plenário.
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09/04/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026 MINAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, o mais
interessante é que a Carta estadual, sob o ângulo da contratação por
tempo determinado, proíbe que assim se faça quanto a funções do
magistério. O Município foi adiante e lançou preceito que é abrangente,
viabilizando a contratação para suprir necessidade - gênero - de pessoal
na área do magistério. O dispositivo não permite interpretação dupla. A
interpretação é única, ou seja, a autorização peremptória.
Por isso, acompanho o Relator, declarando a inconstitucionalidade
do preceito. Ressalto, sob o ângulo da modulação - e voto contra a
modulação -, que a lei já está em vigor desde 1999. Ainda se dará a ela
sobrevida de doze meses, no que contraria...
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -
A proposta é ...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
É manter os contratos assinados até a data.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -
Os contratos celebrados até a data de hoje.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Um contrato celebrado hoje teria doze meses.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mesmo assim,
Presidente, entendo que, celebrados contratos a partir desse preceito,
mostraram-se discrepantes da Carta da República e não podem subsistir.
Voto pela inconstitucionalidade, pura e simples, do preceito, ou seja,
do inciso II do artigo 192 da Lei do Município de Bertópolis, de nº 509 de
99.
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Hapiremo Tribunal Hederad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 43
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE. (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RECDO. (A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BERTÓPOLIS
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação e
declarar a inconstitucionalidade do inciso III, do art. 192, da
Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis/MG, vencido o Ministro
Roberto Barroso, que dava parcial provimento para dar
interpretação conforme. Por maioria, o Tribunal, nos termos do
voto do Relator, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até
a data deste julgamento, não podendo os referidos contratos
excederem à 12 (doze) meses de duração, vencido o Ministro Marco
Aurélio que não modulava a decisão. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República.
Plenário, 09.04.2014.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux,
Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário
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