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JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca evitar pagamento concomitante de verbas indenizatórias
destinadas, na prática, a cobrir despesas de alimentação, prevenindo duplicidade e
reforçando os princípios da moralidade e economicidade na Administração Pública (CF, art.
37, caput), em atenção ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Acórdão nº 3450/2025.
Como parâmetro de boa prática normativa, no âmbito federal o auxílio-alimentação é devido
“na proporção dos dias trabalhados”, ressalvada a hipótese de afastamento a serviço com
percepção de diárias, o que inspira solução equivalente no texto municipal.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
É Nuiguo Quer
Vereador(a) Autor(a)
EMENDA ADITIVA Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 3/2026
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 5º do Projeto de Lei nº 3/2026.
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao art. 5º do Projeto de Lei nº 3/2026, com a seguinte
redação:
“Art. 5º O benefício não será concedido:
|- Aos servidores em licenças e afastamentos legais, ainda que remunerados;
Il — Aos inativos e pensionistas;
HI — Aos servidores efetivos sob o cargo comissionado CC1.
IV — Nos dias em que for concedida diária ao servidor.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
e?
Vereador(a) Autor(a)
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