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JUSTIFICATIVA
A presente emenda busca evitar pagamento concomitante de verbas indenizatórias
destinadas, na prática, a cobrir despesas de alimentação, prevenindo duplicidade e
reforçando os princípios da moralidade e economicidade na Administração Pública (CF, art.
37, caput), em atenção ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Acórdão nº 3450/2025.
Como parâmetro de boa prática normativa, no âmbito federal o auxílio-alimentação é devido
“na proporção dos dias trabalhados”, ressalvada a hipótese de afastamento a serviço com
percepção de diárias, o que inspira solução equivalente no texto municipal.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
O
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Du DARDO À 2 424.20)
1
Vereador(a) Autor(a)
EMENDA ADITIVA Nº 09/2026
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2/2026
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 5º do Projeto de Lei do Legislativo nº 2/2026.
Art. 1º Fica acrescido o inciso Ill ao art. 5º do Projeto de Lei do Legislativo nº 2/2026,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O benefício não será concedido:
(...)
Ill — Nos dias em que for concedida diária ao servidor.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua apresentação.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
9)
homne. raio: Ave)
Vereador(a) Autor(a)
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