Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM Nº 12
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.
A proposta visa instituir instrumento contábil específico para assegurar recursos
destinados à ampliação, qualificação e sustentabilidade dos serviços de saneamento básico no
Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445, atualizada pela
Lei nº 14.026.
A criação do Fundo permitirá maior organização financeira, transparência e capacidade
de investimento, possibilitando ao Município garantir contrapartidas em operações de crédito,
celebrar convênios e executar investimentos estratégicos previstos no Plano Municipal ou
Regional de Saneamento Básico, observadas as normativas da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Paraná.
Trata-se de medida essencial para fortalecer a política pública de saneamento, promover
saúde, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável à população de Marmeleiro.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para sua
aprovação.
Marmeleiro, PR, 23 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
—eeeemee— WWW. marmeleiro.pr.gov.br
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PROJETO DE LEINº 14/2026
Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Marmeleiro, PR e dá
outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, de natureza contábil, vinculado ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marmeleiro, PR,
tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental,
com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná —
Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação
contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I- garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço — FGTS;
I - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas,
destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de
Marmeleiro, PR;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso 1 deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros
bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, PR,
constituído por 6 (seis) membros titulares e suplentes, assegurada a participação de
representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados
para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional
de saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
em WWW. marmeleiro.pr.gov.br
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IH - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Marmeleiro, PR;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marmeleiro, PR, por
meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
HI - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta
ou indiretamente pelo Município de Marmeleiro, PR, com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a
ações de saneamento básico no Município de Marmeleiro, PR;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FMSBA.
$ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos,
deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com
o seu plano de aplicação.
$ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento
básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e
no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Marmeleiro,
PR;
$ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
$ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Marmeleiro, PR;
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Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I — o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
IH — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marmeleiro, PR, 23 de fevereiro de 2026.
D/718
Prefeito Municipal
—e—— "WWW. marmeleiro.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 14/2026.
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, instrumento essencial para o fortalecimento da política pública de
saneamento no âmbito do Município de Marmeleiro, PR.
A criação do Fundo atende às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445,
atualizada pela Lei nº 14.026, que instituiu o novo marco legal do saneamento básico no
Brasil, estabelecendo metas de universalização dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, além de exigir
planejamento, sustentabilidade econômico-financeira e mecanismos de governança €
transparência.
Nesse contexto, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental surge
como instrumento de natureza contábil destinado a assegurar recursos para investimentos
estruturantes; viabilizar contrapartidas em operações de crédito junto a instituições
financeiras, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Caixa
Econômica Federal; garantir contrapartidas em transferências voluntárias da União e do
Estado; custear investimentos emergenciais devidamente aprovados; e, fortalecer a
autonomia municipal na execução de ações previstas no Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico.
Além disso, o projeto observa as normativas da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Paraná, assegurando que a aplicação dos recursos esteja alinhada
às diretrizes regulatórias e aos princípios da eficiência, transparência e controle social.
A proposta estabelece regras claras de governança, por meio da instituição de
Conselho com participação do Poder Público e da sociedade civil, garantindo
fiscalização, deliberação colegiada e acompanhamento da aplicação dos recursos. Define
ainda as fontes de receita, os mecanismos de controle contábil e as vedações quanto à
utilização indevida dos recursos, assegurando que o Fundo seja destinado exclusivamente
a investimentos e ações estruturantes, vedando sua utilização para custeio de despesas
correntes ou cobertura de déficits.
Trata-se, portanto, de medida estratégica para fortalecer a capacidade de
investimento do Município; assegurar maior segurança jurídica na captação de recursos;
ampliar a transparência na gestão financeira do saneamento; cumprir as metas de
universalização previstas na legislação federal; promover saúde pública, proteção
ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
O saneamento básico é política pública essencial, diretamente relacionada à saúde,
à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento sustentável. A criação do FMSBA
representa avanço institucional importante, alinhado às boas práticas de gestão pública e
às exigências do novo marco legal.
—e— WWW W.marmeleiro.pr.gov.br
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Marmeleiro, PR, 23 de fevereiro de 2026.
diets
Prefeito Municipal
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