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materia nº 6/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaIndicam ao Poder Executivo Municipal a adoção, com prioridade, das providências administrativas, orçamentárias e legislativas necessárias para a disponibilização de apoio permanente de secretaria escolar em todas as escolas municipais da rede pública de ensino de Marmeleiro com a lotação de servidor(a) com atribuições administrativas compatíveis e, sendo insuficiente a estrutura atualmente existente, mediante o encaminhamento de projeto de lei destinado à adequação do quadro de pessoal, com posterior provimento na forma da Constituição Federal e da legislação vigente.
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Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
INDICAÇÃO Nº 06/2026
Os Vereadores subscreventes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, indicam
ao Poder Executivo Municipal a adoção, com prioridade, das providências administrativas,
orçamentárias e legislativas necessárias para a disponibilização de apoio permanente de secretaria
escolar em todas as escolas municipais da rede pública de ensino de Marmeleiro com a lotação de
servidor(a) com atribuições administrativas compatíveis e, sendo insuficiente a estrutura atualmente
existente, mediante o encaminhamento de projeto de lei destinado à adequação do quadro de pessoal,
com posterior provimento na forma da Constituição Federal e da legislação vigente.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação nasce da constatação de uma necessidade administrativa concreta
da rede municipal de ensino e encontra amparo direto no sistema constitucional e legal que rege a
educação pública brasileira. A Constituição da República estabelece que a educação é direito de todos
e dever do Estado, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo
para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. No âmbito federativo, compete aos
Municípios atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo igualmente
princípios constitucionais da educação a igualdade de condições para acesso e permanência na escola,
a gestão democrática do ensino público e a garantia de padrão de qualidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na mesma linha, atribui aos
Municípios o dever de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus
sistemas de ensino.
FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO — CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
“ Câmara Municipal de Vereadores de
Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
No cenário local, a pretensão também se harmoniza integralmente com a Lei Orgânica
do Município de Marmeleiro, na medida em que o diploma orgânico municipal assegura que a
educação é direito de todos e dever do Município, com prioridade para a educação infantil e o ensino
fundamental, e determina que o ensino seja ministrado com observância, entre outros, da igualdade de
condições para acesso e permanência, da gestão democrática e da garantia de padrão de qualidade. A
própria Lei Orgânica ainda impõe ao Poder Executivo o dever de estruturar o sistema municipal de
ensino, inclusive sob o ponto de vista administrativo e técnico.
Em paralelo, o Plano Municipal de Educação de Marmeleiro, instituído pela Lei nº
2.292/2015, estabelece diretrizes voltadas à melhoria da qualidade da educação, à promoção da gestão
democrática e ao acompanhamento permanente da execução das políticas educacionais pelo Poder
Público local.
Dentro dessa moldura normativa, a presença de apoio de secretaria escolar em todas as
unidades da rede municipal não constitui mera liberalidade administrativa, tampouco providência
secundária. Na realidade, trata-se de medida diretamente vinculada à eficiência da gestão escolar e à
concretização material do padrão de qualidade exigido pela Constituição, pela legislação educacional e
pela própria ordem jurídica municipal.
A rotina das escolas exige atendimento continuo a pais, alunos e comunidade,
organização de matrículas, registros de frequência, arquivamento e expedição de documentos,
alimentação de sistemas administrativos, tramitação de comunicações internas, apoio às equipes
diretivas e interlocução permanente com o órgão central de educação. Quando essas tarefas
burocrático-administrativas não contam com suporte adequado, acabam sendo absorvidas
impropriamente por diretores, coordenadores e professores, com evidente prejuízo às atividades
pedagógicas centrais da unidade escolar.
Sob essa perspectiva, a indicação mostra-se não apenas conveniente, mas necessária.
Ao assegurar apoio administrativo estável em cada escola municipal, o Executivo tende a racionalizar
o fluxo documental, reduzir a sobrecarga burocrática da equipe pedagógica, melhorar o atendimento
ao público, conferir maior regularidade aos procedimentos escolares e fortalecer a capacidade
institucional de cada unidade de ensino. Em outras palavras, a medida possui aptidão real para
melhorar a prestação do serviço público educacional, favorecer a permanência dos estudantes, ampliar
a organização da vida escolar e contribuir para uma gestão mais eficiente, responsiva e
profissionalizada. Isso se ajusta, inclusive, à diretriz municipal de melhoria da qualidade da educação e
ao dever de organização administrativa do sistema de ensino.
FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
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Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Há, também, outro elemento relevante de viabilidade prática já identificado na
legislação municipal. No quadro geral de cargos efetivos do Executivo de Marmeleiro, previsto na Lei
Complementar municipal nº 2.096/2013, consta o cargo de Assistente Administrativo, cujas
atribuições abrangem justamente atividades administrativas e burocráticas compatíveis com o suporte
de secretaria escolar, como organização de informações, registros, formulários, rotinas internas e
serviços de apoio administrativo em geral. Isso demonstra que a implementação da medida pode, em
tese, iniciar-se por estudo técnico de lotação, relotação ou remanejamento interno de servidores
efetivos, observada a conveniência administrativa e a compatibilidade funcional. Somente se a
estrutura atualmente existente se revelar insuficiente é que se imporá, em etapa posterior, a adoção de
providência legislativa pelo Executivo para ampliação ou adequação do quadro de pessoal.
Por cautela, é importante registrar que esta indicação foi estruturada exatamente na
forma constitucionalmente adequada. A criação de cargos, funções, empregos públicos, bem como a
disciplina sobre regime jurídico, provimento e organização administrativa, é matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica de Marmeleiro. A jurisprudência
recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiterado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa
parlamentar que interfiram na estrutura administrativa ou no regime de servidores do Executivo
municipal. Por isso, a Câmara não impõe diretamente a contratação por ato legislativo próprio, mas
indica ao Prefeito a adoção das medidas cabíveis, preservando integralmente a separação dos Poderes
e evitando qualquer vício formal de iniciativa.
Diante de todo esse contexto, é plenamente legitimo, útil e juridicamente defensável
que o Poder Legislativo municipal apresente a presente indicação ao Executivo, postulando que a
Administração local priorize a disponibilização de apoio de secretaria escolar em todas as escolas da
rede municipal. A medida está em harmonia com a Constituição, com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, com a Lei Orgânica de Marmeleiro, com o Plano Municipal de Educação e com a
jurisprudência atual que delimita, de um lado, a competência do Legislativo para indicar providências
de interesse público e, de outro, a iniciativa reservada do Executivo para materializar a política
administrativa correspondente. Cuida-se, portanto, de proposição que prestigia a legalidade, a
eficiência, a qualidade do ensino público e a proteção concreta do interesse da comunidade escolar
marmeleirense.
Contamos com a sensibilidade dos demais Vereadores e o apoio do Poder Executivo
Municipal para a análise e efetivação desta importante medida.
FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
pd Câmara Municipal de Vereadores de
4) Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Marmeleiro, 16 de março de 2026.
Rosângela Aparecida Prestes
Alma a E nom Quo
Adenilson Neriques Dias
fase 30:5 E veio)
Karine Mocellin Grecco Ferreira
É dy NEL
Edson Valdevino Rolim da Silva
FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
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