| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Indicam ao Poder Executivo Municipal a adoção, com prioridade, das providências administrativas, orçamentárias e legislativas necessárias para a disponibilização de apoio permanente de secretaria escolar em todas as escolas municipais da rede pública de ensino de Marmeleiro com a lotação de servidor(a) com atribuições administrativas compatíveis e, sendo insuficiente a estrutura atualmente existente, mediante o encaminhamento de projeto de lei destinado à adequação do quadro de pessoal, com posterior provimento na forma da Constituição Federal e da legislação vigente. |
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Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 INDICAÇÃO Nº 06/2026 Os Vereadores subscreventes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, indicam ao Poder Executivo Municipal a adoção, com prioridade, das providências administrativas, orçamentárias e legislativas necessárias para a disponibilização de apoio permanente de secretaria escolar em todas as escolas municipais da rede pública de ensino de Marmeleiro com a lotação de servidor(a) com atribuições administrativas compatíveis e, sendo insuficiente a estrutura atualmente existente, mediante o encaminhamento de projeto de lei destinado à adequação do quadro de pessoal, com posterior provimento na forma da Constituição Federal e da legislação vigente. JUSTIFICATIVA A presente indicação nasce da constatação de uma necessidade administrativa concreta da rede municipal de ensino e encontra amparo direto no sistema constitucional e legal que rege a educação pública brasileira. A Constituição da República estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. No âmbito federativo, compete aos Municípios atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo igualmente princípios constitucionais da educação a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a gestão democrática do ensino público e a garantia de padrão de qualidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na mesma linha, atribui aos Municípios o dever de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino. FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO — CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR “ Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 No cenário local, a pretensão também se harmoniza integralmente com a Lei Orgânica do Município de Marmeleiro, na medida em que o diploma orgânico municipal assegura que a educação é direito de todos e dever do Município, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental, e determina que o ensino seja ministrado com observância, entre outros, da igualdade de condições para acesso e permanência, da gestão democrática e da garantia de padrão de qualidade. A própria Lei Orgânica ainda impõe ao Poder Executivo o dever de estruturar o sistema municipal de ensino, inclusive sob o ponto de vista administrativo e técnico. Em paralelo, o Plano Municipal de Educação de Marmeleiro, instituído pela Lei nº 2.292/2015, estabelece diretrizes voltadas à melhoria da qualidade da educação, à promoção da gestão democrática e ao acompanhamento permanente da execução das políticas educacionais pelo Poder Público local. Dentro dessa moldura normativa, a presença de apoio de secretaria escolar em todas as unidades da rede municipal não constitui mera liberalidade administrativa, tampouco providência secundária. Na realidade, trata-se de medida diretamente vinculada à eficiência da gestão escolar e à concretização material do padrão de qualidade exigido pela Constituição, pela legislação educacional e pela própria ordem jurídica municipal. A rotina das escolas exige atendimento continuo a pais, alunos e comunidade, organização de matrículas, registros de frequência, arquivamento e expedição de documentos, alimentação de sistemas administrativos, tramitação de comunicações internas, apoio às equipes diretivas e interlocução permanente com o órgão central de educação. Quando essas tarefas burocrático-administrativas não contam com suporte adequado, acabam sendo absorvidas impropriamente por diretores, coordenadores e professores, com evidente prejuízo às atividades pedagógicas centrais da unidade escolar. Sob essa perspectiva, a indicação mostra-se não apenas conveniente, mas necessária. Ao assegurar apoio administrativo estável em cada escola municipal, o Executivo tende a racionalizar o fluxo documental, reduzir a sobrecarga burocrática da equipe pedagógica, melhorar o atendimento ao público, conferir maior regularidade aos procedimentos escolares e fortalecer a capacidade institucional de cada unidade de ensino. Em outras palavras, a medida possui aptidão real para melhorar a prestação do serviço público educacional, favorecer a permanência dos estudantes, ampliar a organização da vida escolar e contribuir para uma gestão mais eficiente, responsiva e profissionalizada. Isso se ajusta, inclusive, à diretriz municipal de melhoria da qualidade da educação e ao dever de organização administrativa do sistema de ensino. FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR “. Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Há, também, outro elemento relevante de viabilidade prática já identificado na legislação municipal. No quadro geral de cargos efetivos do Executivo de Marmeleiro, previsto na Lei Complementar municipal nº 2.096/2013, consta o cargo de Assistente Administrativo, cujas atribuições abrangem justamente atividades administrativas e burocráticas compatíveis com o suporte de secretaria escolar, como organização de informações, registros, formulários, rotinas internas e serviços de apoio administrativo em geral. Isso demonstra que a implementação da medida pode, em tese, iniciar-se por estudo técnico de lotação, relotação ou remanejamento interno de servidores efetivos, observada a conveniência administrativa e a compatibilidade funcional. Somente se a estrutura atualmente existente se revelar insuficiente é que se imporá, em etapa posterior, a adoção de providência legislativa pelo Executivo para ampliação ou adequação do quadro de pessoal. Por cautela, é importante registrar que esta indicação foi estruturada exatamente na forma constitucionalmente adequada. A criação de cargos, funções, empregos públicos, bem como a disciplina sobre regime jurídico, provimento e organização administrativa, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica de Marmeleiro. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiterado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que interfiram na estrutura administrativa ou no regime de servidores do Executivo municipal. Por isso, a Câmara não impõe diretamente a contratação por ato legislativo próprio, mas indica ao Prefeito a adoção das medidas cabíveis, preservando integralmente a separação dos Poderes e evitando qualquer vício formal de iniciativa. Diante de todo esse contexto, é plenamente legitimo, útil e juridicamente defensável que o Poder Legislativo municipal apresente a presente indicação ao Executivo, postulando que a Administração local priorize a disponibilização de apoio de secretaria escolar em todas as escolas da rede municipal. A medida está em harmonia com a Constituição, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a Lei Orgânica de Marmeleiro, com o Plano Municipal de Educação e com a jurisprudência atual que delimita, de um lado, a competência do Legislativo para indicar providências de interesse público e, de outro, a iniciativa reservada do Executivo para materializar a política administrativa correspondente. Cuida-se, portanto, de proposição que prestigia a legalidade, a eficiência, a qualidade do ensino público e a proteção concreta do interesse da comunidade escolar marmeleirense. Contamos com a sensibilidade dos demais Vereadores e o apoio do Poder Executivo Municipal para a análise e efetivação desta importante medida. FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR pd Câmara Municipal de Vereadores de 4) Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Marmeleiro, 16 de março de 2026. Rosângela Aparecida Prestes Alma a E nom Quo Adenilson Neriques Dias fase 30:5 E veio) Karine Mocellin Grecco Ferreira É dy NEL Edson Valdevino Rolim da Silva FonelFax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR