À Excelentíssima Senhora
ROSÂNGELA APARECIDA PRESTES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro — Paraná
Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito
CPI DA DESINFORMAÇÃO
Destinada a apurar fatos determinados
relacionados à divulgação e propagação de
informações falsas, distorcidas ou inverídicas,
com potencial de atribuir indevidamente à
Câmara Municipal de Marmeleiro e à sua
Presidência responsabilidade por atos e
omissões do Poder Executivo Municipal, no
contexto do Acórdão nº 2123/24, do Processo
nº 770833/22, do TCE-PR e da suspensão de
certidão liberatória ao Município de
Marmeleiro.
Os Vereadores que a esta subscrevem, todos no exercício regular de seus mandatos
parlamentares e no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República, pela Lei
Orgânica do Município de Marmeleiro e pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal, vêm,
com o devido respeito institucional, à presença de Vossa Excelência, com simetria no art.
58, 8 3º, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.579/1952, e com
fundamento no art. 11, VIII, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente, nos arts. 71, |,
77, 78, 79, 80, 130 e 132, VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marmeleiro,
requererem a constituição de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, sob a
denominação de CPI DA DESINFORMAÇÃO, destinada à apuração dos fatos determinados
abaixo descritos, pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua constituição, prorrogável
uma única vez por igual período, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito encontra fundamento imediato na
ordem constitucional brasileira, que atribui às CPIs a natureza de instrumento qualificado de
fiscalização parlamentar, voltado à apuração de fato determinado, por prazo certo, com
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poderes de investigação próprios, sem subordinação política à vontade da maioria quando
presentes os pressupostos constitucionais mínimos. A Constituição da República exige
apenas a subscrição por um terço dos membros da Casa, a delimitação de fato determinado
e a fixação de prazo certo.
Além disso, a Lei nº 1.579/1952 reafirma esses mesmos requisitos, confere ampla ação
investigatória para apuração dos fatos que motivam a CPI e admite a colheita de
depoimentos, a requisição de informações e documentos da administração pública direta,
indireta e fundacional e a elaboração de relatório final para encaminhamento das
conclusões à autoridade competente.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático divulgado em seu Informativo
de Jurisprudência nº 379, afirmou que, preenchidas as três exigências constitucionais
taxativas, impõe-se a criação da CPI, independentemente da aquiescência da maioria
legislativa.
No plano municipal, a competência investigatória da Câmara Municipal é inequívoca. A Lei
Orgânica de Marmeleiro estabelece ser competência exclusiva da Câmara criar comissões
de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o
requerer, pelo menos, um terço de seus membros, além de requerer informações ao
Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização
da Câmara, convocar autoridades vinculadas ao Gabinete do Prefeito, solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão e receber petições, reclamações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais.
Por sua vez, o Regimento Interno, em absoluta coerência com a função fiscalizatória e de
controle externo do Poder Legislativo municipal, reconhece a CPI como comissão
temporária autônoma, com poderes de investigação próprios, apta a determinar diligências,
convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações, requisitar documentos e
encaminhar suas conclusões ao Ministério Público e à autoridade administrativa
competente.
Especificamente quanto ao rito de instauração, os requerentes sustentam, de forma
expressa e fundamentada, a aplicação do regime previsto no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Marmeleiro. O art. 77 do Regimento dispõe que a Comissão Parlamentar de
Inquérito será criada mediante requerimento, independentemente de parecer e de
deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado. O & 1º do mesmo dispositivo
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exige, como requisitos do requerimento, a subscrição por, no mínimo, um terço dos
Vereadores, a indicação da finalidade da comissão, o número de membros e o prazo certo
de duração, com possibilidade de prorrogação. Já o art. 132, VII, do Regimento dispõe, de
forma igualmente expressa, que o requerimento escrito de constituição de CPI será
despachado imediatamente pelo Presidente.
O 87º do art. 77, por sua vez, determina que, recebido o requerimento de constituição da
CPI, o Presidente ordenará a sua publicação no Diário da Câmara, enquanto o art. 78 prevê
a indicação dos membros pelos Líderes, observada a proporcionalidade partidária ou dos
blocos parlamentares com assento na Casa. Trata-se, portanto, de um microssistema
regimental autônomo e específico para constituição de CPI, cujo núcleo normativo não se
confunde com o regime das comissões especiais nem com o das comissões processantes.
O presente requerimento consagra a criação de comissões de inquérito com a
compreensão firmada pela jurisprudência nacional sobre o chamado direito de minoria à
investigação parlamentar. Nesta moldura, o Regimento Interno, ao disciplinar o despacho
imediato do requerimento pelo Presidente, concretiza o núcleo protetivo do direito de
minoria e prestigia a eficácia da função fiscalizatória do Parlamento, sem suprimir qualquer
requisito constitucional essencial. O regime regimental local, assim, deve ser lido como
instrumento de efetivação do poder investigatório da Câmara.
A CPI requerida não deve funcionar como sucedâneo de comissão processante, nem como
mecanismo de censura, nem como expediente de perseguição pessoal, partidária ou
midiática. Seu objeto é específico, delimitado e inteiramente inserido na competência
municipal e na esfera de fiscalização do Poder Legislativo local.
Os fatos a serem apurados dizem respeito à eventual prática, no âmbito do Poder Executivo
municipal e com repercussão direta sobre o funcionamento institucional da Câmara
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disseminação de informações falsas, distorcidas ou conscientemente incompletas, com a
finalidade de imputar indevidamente ao Poder Legislativo e à Presidência da Câmara
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rminações expedidas pelo Tribunal de Contas do ado do Paraná no Acórdão n
123/24, do processo nº 770833/22, do TCE-PR, assim eventual constatação de violência
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guardam pertinência direta com a competência fiscalizatória da Câmara, com sua função de
controle externo, com a defesa de sua imagem institucional e com a apuração de eventual
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abuso na utilização da máquina pública e de agentes públicos para deslocamento artificial
de responsabilidade político-administrativa.
Há, ademais, base documental concreta que demonstra a seriedade e a atualidade do
objeto desta investigação parlamentar. O Acórdão nº 2123/24 do TCE-PR determinou ao
Município de Marmeleiro a adoção de providências para atualização da legislação da Planta
Genérica de Valores, sob pena de consequências próprias no âmbito do controle externo.
Em seguida, houve sucessivas manifestações do Município no processo do TCE, pedidos
de dilação de prazo, reconhecimento técnico de que a determinação estava apenas em fase
de cumprimento e, mais adiante, registro expresso, pelo relator, do decurso do prazo em 18
de fevereiro de 2026 sem manifestação da municipalidade, o que motivou nova intimação
ao Município.
Não obstante essa realidade processual, veio a público nota do Poder Executivo afirmando,
em síntese, que a irregularidade decorria da “morosid Poder Legislativo” em r
votação o P| º 69/2025 e o PLCE nº 01/2025, narrativa que foi ificada
publicações e manifestações subsequentes. A Câmara, inclusive, já levou ao próprio TCE
pedido de habilitação como entidade interessada, justamente para reagir à imputação
pública de responsabilidade e requerer esclarecimento sobre eventual concorrência, ou não,
do Poder Legislativo na falha administrativa apontada.
Dentro desse contexto, os fatos determinados a serem apurados pela CPI da
Desinformação são os seguintes:
1º A eventual omissão, mora ou atuação administrativa inadequada do Poder
Executivo Municipal no cumprimento das determinações expedidas pelo
TCE-PR no processo nº 770833/22, especialmente quanto ao manejo dos
prazos, petições, diligências, atualização normativa da PGV e encaminhamento
das informações necessárias ao Tribunal.
2º A eventual utilização de nota oficial, canais institucionais, agentes públicos,
lideranças políticas e articulação comunicacional para transferir, de forma falsa,
distorcida ou conscientemente incompleta, à Câmara Municipal e à sua
Presidência a responsabilidade por pendência processual e administrativa que,
ao menos em parte relevante, continuava sendo tratada pelo TCE como
imputação dirigida ao Município.
3º A eventual participação, convergente ou articulada, de agentes públicos
municipais, agentes políticos, jornalistas, jornais e outros meios de informação,
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bem como de terceiros na disseminação de informações inverídicas ou
gravemente distorcidas, quando relacionadas diretamente com o fato principal
investigado e com a tentativa de alterar a percepção pública sobre a origem da
irregularidade e sobre o papel institucional da Câmara Municipal de Marmeleiro.
4º A eventual ocorrência de atos de violência política de gênero voltados à atual
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro.
A CPI não deve incidir sobre opinião política legítima, crítica institucional ou atividade
jornalística em abstrato, mas apenas sobre fatos concretos, materialmente delimitados e
conexos ao uso ou propagação de informação falsa ou conscientemente distorcida quando
inserida no contexto específico da apuração parlamentar, da responsabilidade
administrativa municipal e da possível utilização de estrutura, prestígio ou canais de
agentes públicos e políticos para deslocar indevidamente a responsabilidade do Executivo
para a Câmara Municipal e sua presidência.
Nessa linha, a eventual investigação de atos atribuídos ao Prefeito Municipal, à Vereadora
Suzana, à Diretora de Agricultura, ao Assessor de Imprensa do Poder Executivo Municipal,
ao jomalista Leonardo Fagner e ao jomal Marmeleiro Agora somente se justifica e se
legitimará na medida em que suas condutas se mostrem objetivamente conexas ao fato
determinado ora delimitado.
O Prefeito Municipal, por óbvio, situa-se no núcleo da apuração, porque lhe incumbiam
deveres administrativos diretos no processo do TCE e porque foi o Chefe do Executivo
quem patrocinou, institucionalmente, a narrativa pública de atribuição de culpa ao
Legislativo. A Diretora de Agricultura, por sua condição de agente pública vinculada ao
Executivo e por sua eventual atuação pública em reforço da narrativa imputativa, pode ser
alcançada investigatóriamente se comprovada conexão com o fato principal. A Vereadora
Suzana, se houver elementos indicativos de atuação articulada ou funcionalmente relevante
para a propagação da mesma narrativa no interior do sistema político local, também poderá
ser ouvida e investigada dentro dos estritos limites do fato determinado, sem prejuizo de
posterior encaminhamento à via própria de ética e decoro parlamentar, se for o caso. O
Assessor de Imprensa da Prefeitura Municipal, se concorreu para o repasse de informações
falsas ou distorcidas a jornais e outros meios de comunicação ou informação. Quanto ao
jornalista Leonardo Fagner e ao jornal Marmeleiro Agora, a CPI não se propõe a investigar
“a imprensa”, mas poderá examinar, de forma reflexa e contextual, a eventual participação
desses agentes privados na propagação dos fatos investigados, inclusive mediante oitiva e
análise da cadeia de produção e difusão das publicações, desde que sempre preservada a
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moldura constitucional de liberdade de informação e o foco estrito no fato municipal objeto
da apuração.
O prazo de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mostra-se proporcional e
juridicamente adequado à complexidade da investigação. A Constituição exige prazo certo;
a Lei nº 1.579/1952 admite temporariedade com possibilidade de prorrogação dentro da
legislatura em curso; o Regimento Interno de Marmeleiro exige prazo certo no requerimento
da CPI e autoriza expressamente sua prorrogação. Assim, o prazo proposto é juridicamente
compatível com a Constituição, com a legislação nacional e com o próprio Regimento local.
Do mesmo modo, o número de três membros mostra-se regimentalmente adequado e
funcionalmente suficiente. O Regimento exige que o requerimento indique o número de
membros da CPI, sem fixação prévia obrigatória, e a prática legislativa municipal
recomenda composição enxuta para otimizar os trabalhos.
É o que se entende necessário.
JUSTIFICATIVA
A necessidade e a utilidade da CPI são evidentes. Os mecanismos ordinários de
fiscalização, embora relevantes, mostram-se insuficientes diante da gravidade objetiva do
caso, da multiplicidade de agentes envolvidos, da repercussão social dos fatos, da
necessidade de reconstrução cronológica precisa, da exigência de produção concentrada
de prova e da potencial existência de responsabilidade política, civil, administrativa e até
criminal, a ser posteriormente submetida aos órgãos competentes.
A CPI permitirá concentrar atos de investigação, colher depoimentos, solicitar documentos,
reconstruir a cadeia de comunicações oficiais e oficiosas, confrontar publicações com os
autos do TCE, aferir a utilização ou não de canais públicos de comunicação e delimitar com
precisão técnica o que foi, de um lado, a pendência efetiva perante o controle externo e, de
outro, o que foi a narrativa pública produzida em torno dela. É justamente esse o papel
constitucional da CPI: lançar luz sobre fatos graves, determinados e inseridos na esfera de
competência fiscalizatória do Parlamento local.
Diante de todo o exposto, presentes as subscrições mínimas exigidas, os fatos delimitados,
a inserção do objeto na competência municipal, o prazo certo de duração, a indicação do
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número de membros e a moldura regimental específica que atribui ao Presidente o dever de
despachar imediatamente o requerimento escrito de constituição de CPI, requeremos a
Vossa Excelência o recebimento do presente requerimento, seu despacho imediato, na
forma dos arts. 77 e 132, VII, do Regimento Intemo, a determinação de sua publicação no
Diário da Câmara, nos termos do art. 77, 8 7º, e, na sequência, a adoção das providências
necessárias para a indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
observada a forma regimental, com posterior constituição da CPI da Desinformação para
início dos trabalhos investigatórios.
Marmeleiro/PR, 08 de abril de 2026.
KARINE MOCELLIN GRECCO FERREIRA
Vereadora e Procuradora da Mulher
SINA Voldizeio BU Do Sha
EDSON VALDIVINO ROLIM DA SILVA
Vereador
ADENILSON RE DIAS
Vereador