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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAutoriza utilização de veículos do Município de Marmeleiro, para o transporte intermunicipal e interestadual de atletas, equipes esportivas, artistas ou grupos culturais e dá outras providências
native_id895

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para Análise
2026-05-18 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-05 À Secretária Legislativa para Análise Aguarda-se a remessa do projeto, conforme despacho, à Procuradoria Legislativa para emissão de orientação jurídica.
2026-05-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à CCJDS
2026-04-30 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 23
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que autoriza a utilização de veículos do Município de Marmeleiro para o transporte
de atletas e entidades desportivas, estabelecendo critérios para sua concessão.
Atenciosamente,
Marmeleiro, PR, 29 de abril de 2026.
ditos
Prefeito Municipal
43) Fone (46)3525-8100 (E) www.marmeleiro.pr.gov.br
spp (46) 9135-0488 (O) Instagram + Gmarmeleiropr
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
(o)
ESTADO D PARANÁ
PROJETO DE LEINº 26/2026
Autoriza utilização de veículos do Município de
Marmeleiro, para o transporte intermunicipal e
interestadual de atletas, equipes esportivas, artistas ou
grupos culturais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos vinculados aos Departamentos
Municipais, mantidos pelo Poder Executivo Municipal, para o transporte de atletas,
equipes esportivas, artistas ou grupos culturais, como forma de incentivo ao esporte e a
cultura a competições promovidas por federações municipais, estaduais ou nacionais,
desde que haja disponibilidade, que os veículos estejam aptos ao transporte e que tenham
sido adquiridos com recursos não vinculados ao respectivo Departamento.
Parágrafo Único. O transporte de que trata esta Lei, será concedido apenas aos
atletas, equipes esportivas, artistas ou grupos culturais não profissionais ou entidades
localizadas no Município de Marmeleiro, conforme enquadramento a seguir:
I - entende-se por "atletas, equipes esportivas, artistas do Município de
Marmeleiro" a pessoa física que esteja representando o Município no evento cujo auxilio
é pleiteado;
II - entende-se por "entidade esportivas ou grupos culturais" a pessoa jurídica de
direito privado, regularmente constituída, que tenha como objetivo institucional a prática
esportiva ou cultural, em qualquer modalidade.
Art. 2º O requerimento deverá protocolado junto ao Departamento de
Administração e Planejamento e instruído com a inscrição do atleta ou artista no evento
esportivo ou cultural, bem como com documentos comprobatórios de sua realização,
devendo conter, no mínimo, a data, o local e o horário, além da indicação do responsável
pelos atletas ou artistas, quando for o caso.
Art. 3º O Departamento de Administração e Planejamento, após a análise dos
documentos e da disponibilidade de veículos, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, deverá
responder ao requerimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do
protocolo.
Parágrafo Único: A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada,
podendo solicitar ao requerente que complemente as informações, acaso julgue
insuficientes os dados fornecidos no requerimento.
Art. 4º Em caso de deferimento do pedido de transporte, os atletas, equipes
esportivas, artistas ou grupos culturais autorizam o Município de Marmeleiro e seus
(+) Avenida Macalt, n.º 25 tro (3 Fone (46)3525-8100 (3) wwwe.marmeleiro.pr.gov.br
CEP BS614
CNPJ 7 app (46) 9135-0488 O Instagram « Emarmeleiropr
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO PARANÁ
Departamentos Municipais a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo e/ou
artístico em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, assinando respectivo
termo de autorização para tanto.
Art. 5º O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1º desta Lei, será
limitado ao raio máximo de 800 Km (oitocentos quilômetros), contados a partir do
Município de Marmeleiro, podendo ser intermunicipal ou interestadual, desde que
respeitada a distância limite estabelecida.
Art. 6º O controle da utilização dos veículos será realizado por meio dos
sistemas eletrônicos já existentes, incluindo rastreamento veicular e registros
administrativos, sendo dispensada a exigência de formulários ou controles adicionais.
Art. 7º A autorização para utilização dos veículos destinados ao transporte dos
atletas, equipes esportivas, artistas ou grupos culturais, deverá indicar o veículo e o
motorista vinculado ao Departamento que o conduzirá.
Art. 8º Permanecem integralmente aplicáveis ao motorista designado para a
condução do veículo as responsabilidades por eventuais danos causados ao patrimônio
público, nos termos da Lei Municipal nº 2.477, de 07 de abril de 2017, bem como demais
normas administrativas vigentes.
Parágrafo único. O motorista deverá atender a todos os requisitos legais para a
condução de veículos de transporte de passageiros, inclusive quanto à habilitação
adequada e à realização de cursos ou capacitações exigidos pela legislação de trânsito.
Art. 9º A autorização para utilização dos veículos atenderá aos seguintes
requisitos:
I- estar devidamente fundamentada;
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;
III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a
viagem;
IV - indicar Departamento Municipal que estiver patrimoniado o veículo que
será cedido.
81º Após o deferimento do requerimento de transporte, o Departamento
Municipal de Administração e Planejamento deverá, ainda, expedir Formulário de
Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento,
documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua
posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.
$ 2º A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes
informações:
I - dados do veículo;
II - dados dos usuários;
III - dados do motorista;
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V- as datas de início e término da viagem;
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pp (46) 9135-0488 Tinstagrarm « Emarmeleiropr
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
VI - os horários de saída e chegada;
VII - o itinerário da viagem;
VIII - outras anotações relevantes.
Art. 10 Os ocupantes dos veículos utilizados com fundamento nesta Lei
respondem pelos danos que causarem ao patrimônio público ou a terceiros, assegurado o
direito de regresso por parte do Município, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos grupos transportados responderão
solidariamente pelos atos dos participantes, quando se tratar de transporte coletivo
organizado.
Art. 11 É vedado fornecer o transporte aos atletas, equipes esportivas, artistas
ou grupos culturais, nas seguintes hipóteses:
I- que recebam ou possuam interesses puramente econômicos com o evento, ou
prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada a
organização da competição;
II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas
nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
II - com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos
princípios desportivos;
IV - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo.
Art. 12 Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso
indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei,
deverão ser tomadas as providências voltadas a responsabilização daqueles que de alguma
forma incorreram em ilegalidade.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 29 de abril de 2026.
LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
Avenida Macal, n tro t)
Fone (46)3525-8100 (5) www.marmeleiro.pr.gov.br
mun 1) whatsapp (46) 9135-0488 O Instagram * Emarmeleiropr
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 26/2026.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar e regulamentar a utilização de
veículos pertencentes ao Município de Marmeleiro para o transporte intermunicipal e
interestadual de atletas, equipes esportivas, artistas e grupos culturais locais, quando da
participação em eventos oficiais.
A proposta visa conferir segurança jurídica, transparência e padronização administrativa
a uma prática já consolidada no âmbito municipal, estabelecendo critérios objetivos para a
concessão do transporte, em consonância com os princípios que regem a Administração
Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O incentivo ao esporte e à cultura constitui importante instrumento de promoção social,
inclusão, formação cidadã e valorização da identidade local, contribuindo diretamente para o
desenvolvimento humano e para a melhoria da qualidade de vida da população. A participação
de atletas e grupos culturais em eventos regionais, estaduais e nacionais projeta positivamente
o nome do Município, além de estimular a continuidade dessas atividades.
Nesse contexto, o apoio logístico por meio do transporte público municipal revela-se
medida adequada e necessária, especialmente considerando as limitações financeiras
enfrentadas por atletas não profissionais e entidades locais, que muitas vezes dependem do
suporte do Poder Público para viabilizar sua participação em competições e apresentações.
O Projeto também observa a realidade administrativa do Município, estruturado por
Departamentos, permitindo inclusive o compartilhamento de veículos entre os setores, desde
que respeitados os critérios de disponibilidade e interesse público, promovendo maior eficiência
na gestão da frota.
Ademais, estabelece-se limite de deslocamento de até 800 km, medida que busca
equilibrar o incentivo às atividades esportivas e culturais com a responsabilidade fiscal, os
custos operacionais e o adequado planejamento da utilização dos bens públicos.
Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos de controle e responsabilização,
garantindo que a utilização dos veículos ocorra de forma adequada, transparente e alinhada à
finalidade pública, prevenindo desvios e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.
Importante destacar, ainda, que a proposta contempla hipóteses de vedação e critérios
claros de utilização, evitando o uso indevido da estrutura pública para fins particulares ou
econômicos, reforçando o caráter público e social da medida.
Por fim, a iniciativa encontra respaldo no dever do Poder Público de fomentar o esporte
e a cultura, conforme previsto na Constituição Federal, ao mesmo tempo em que promove uma
gestão eficiente, racional e responsável do patrimônio público municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Marmeleiro, PR, 29 de abril de 2026.
Prefeito Municipal
(3 Fone (46)3525-8100 (5) vrww.marmeteiro.pr.gov.br
O what
app (46) 9135-0488 nstagram * Emormeleiropr

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