MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 24
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que propõe a alteração do Art. 7º da Lei Municipal nº 2.947/2024 para transferir a
gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ao Departamento Municipal
de Assistência Social, mantendo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher como
órgão deliberativo e fiscalizador.
Atenciosamente,
Marmeleiro, PR, 04 de maio de 2026.
Prefeito Municipal
(3) Fone (46)3525-8100 (5) www.marmeleiro.pr.gov.br
(O whatsapp (46) 9135-0488 (O) Instagram « QGmarmeleiropr
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 27/2026
Altera o Artigo 7º da Lei Municipal nº 2.947, de 02
de setembro de 2024, que dispõe sobre a Criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O caput do Art. 7º da Lei Municipal nº 2.947, de 02 de setembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão captador de
recursos, tendo como gestor o Departamento Municipal de Assistência Social,
que os aplicará e utilizará em consonância com as diretrizes e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM."
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos da Lei Municipal
nº 2.947/2024, submetendo-se o Gestor às atribuições previstas no Art. 8º e à fiscalização
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 04 de maio de 2026.
L oss
Prefeito Municipal
(B cone (46)3525-8100 (5) www.marmeleiro.pr.gov.br
(O) whatsapp (46) 9135-0488 O) Instagram « Emarmeleiropr
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 27/2026.
A presente proposta de alteração legislativa visa promover o aperfeiçoamento da gestão
administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), instituído pela Lei nº
2.947, de 02 de setembro de 2024. Embora a legislação vigente tenha estabelecido corretamente
os objetivos, fontes de recursos e mecanismos de controle do fundo, a centralização da gestão
no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) pode, na prática, gerar entraves
operacionais, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira.
A transferência da gestão do FMDM para o Departamento Municipal de Assistência
Social busca conferir maior eficiência, agilidade e segurança jurídica à execução dos recursos
públicos, tendo em vista que tal departamento já detém estrutura administrativa consolidada,
corpo técnico especializado e integração direta com o sistema orçamentário e financeiro do
Município. Além disso, a medida se alinha ao disposto no $ 3º do Art. 7º da própria lei, que já
vincula o fundo à dotação orçamentária do referido departamento.
Importante destacar que a alteração proposta não compromete a autonomia nem o papel
institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que permanece responsável pela
deliberação das políticas públicas, aprovação de planos de ação, acompanhamento da aplicação
dos recursos e fiscalização das contas. Ou seja, preserva-se a separação entre as funções de
gestão administrativa e controle social, fortalecendo a governança do fundo.
Ademais, a mudança permitirá que o gestor do Departamento de Assistência Social atue
formalmente como ordenador de despesas do fundo, assumindo responsabilidades como a
assinatura de empenhos, ordens de pagamento e prestação de contas, sempre em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo CMDM e sob sua supervisão.
Dessa forma, a proposta visa garantir maior efetividade na implementação das políticas
públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, ao mesmo tempo em que assegura
transparência, controle e adequada aplicação dos recursos públicos, em consonância com os
princípios da administração pública.
Marmeleiro, PR, 04 de maio de 2026.
E Matos
Prefeito Municipal
(5) www.marmeleiro.pr.gov.br
wram « Gmarmeleiropr
LEI Nº 2.947 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, de Marmeleiro-PR, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimentos de planos, programas,
projetos e ações relacionadas as políticas públicas voltadas para a garantia e defesa dos
direitos da mulher no Município de Marmeleiro - PR.
$ 1º O referido fundo fica vinculado ao Departamento Municipal de Assistência
Socia de Marmeleiro e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro -
CMDM.
$ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, terá regimento próprio
a ser produzido e aprovado em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM no prazo de 60 (sessenta dias) após a designação e publicação dos membros
componentes do FMDM.
Art. 2º Os Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços, na medida de
sua possibilidade, direcionadas a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços à Mulher; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para atendimento à Mulher;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários,
fóruns e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de
conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da violência e da
discriminação Mulher;
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e de obra especializada,
necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher-CMDM;
IX - divulgação dos programas e projetos pelo CMDM; X - outros objetivos em
prol de causas em garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou Estado vinculados a Política
Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II - por iniciativa do Chefe do Executivo, transferências do Município, bem como
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos
disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
V - recursos advindos de acordos e convênios firmados com outras entidades
financiadoras, bem como recursos captados de editais e projetos;
VI- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VII - transferências de outros fundos;
VIII - outros recursos legalmente instituídos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como
receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de
direito financeiro.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro - CMDM,
definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, conforme a necessidade de recursos apresentados através
de projetos pelas Entidades e Programas Públicos, alocando-os nas respectivas áreas, em
conformidade com as prioridades definidas no planejamento anual.
Parágrafo único. Os projetos com vistas à utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, deverão ser apresentados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro - CMDM, de acordo com os critérios
legais previstos nesta lei e de acordo com os eixos priorizados anualmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados
obrigatoriamente em conta corrente específica em nome do FMDM com CNPJ próprio.
8 1º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do fundo integrarão o
patrimônio do Município de Marmeleiro - PR.
$ 2º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
$ 3º Os bens adquiridos com recursos oriundos do FMDM serão por estes
contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da entidade tomadora do
recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a utilização financeira pelo
tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os interesses manifestos na política
de atendimento ou pelo tempo em que durar o bem.
$ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do
Município de Marmeleiro e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
$ 5º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o
exercício seguinte.
5 6º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá ao Plano de Ação Anual
previamente aprovado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno,
analisadas a legalidade, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, poderão ser
utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município
conforme prioridades estabelecidas no Plano de Ação Anual, deliberados e aprovados em
Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão captador de recursos,
tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que os aplicará e
utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.
$ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das
despesas, designará um servidor público do quadro efetivo da Administração Municipal
para exercer as funções de ordenar, bem como disponibilizará estrutura de execução e
controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
8 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
FMDM, constará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual da Prefeitura Municipal.
$ 3º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará
a dotação orçamentária do Departamento Municipal de Assistência Social de Marmeleiro.
$ 4º Acompanhará a assinatura do servidor designado como ordenador, a título de
controle das despesas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e ou
o Diretor de Finanças.
Art. 8º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM:
I - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da
Mulher de Marmeleiro;
II - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FMDM, e coordenar
a execução da aplicação de seus recursos em consonância com o Plano Anual de Ações
dos Direitos da Mulher do Município;
HI - Subscrever o quadro de aplicações de recursos de acordo com o Plano Anual
de Ação dos Direitos da Mulher de Marmeleiro;
IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro -
CMDM, a aplicação a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro;
V - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marmeleiro -
CMDM, as demonstrações quadrimestrais de receita e despesa do fundo, o balanço
físico/financeiro das entidades atendidas pelo mesmo e outros demonstrativos;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações
mencionadas no inciso anterior, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Marmeleiro - CMDM;
VII - Assinar, juntamente com o responsável pelo Diretor do Departamento de
Finanças ou outro servidor designado, cheques, ordens de empenho e pagamento de
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM;
VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com o Plano
Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Marmeleiro;
IX - Solicitar a prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem como o inventário físico-
financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas e
projetos desenvolvidos e análise quantitativa feito pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Marmeleiro.
Art. 9º O serviço de tesouraria será realizado pela Contabilidade do Município e
terá a responsabilidade de garantir a realização da arrecadação orçamentária, pagamentos
a fornecedores e terceiros, a elaboração do fluxo de caixa, respondendo pela
administração de valores do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizar a abrir, no exercício da criação deste fundo, crédito adicional
especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos Ia IV do 81º
do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 1964.
Art. 11. O disposto na presente Lei será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão através de dotação
orçamentária própria suplementadas se necessário.
Art.13, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro, 02 de setembro de 2024.
JAIR PILATI
Tefeito de Marmeleiro