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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água no Município de Marmeleiro em situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora dos padrões de potabilidade, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Ao Gabinete da Presidência para Despacho
2026-05-15 À Secretária Legislativa para Análise Ao Protocolo da Secretaria Legislativa, para as providências cabíveis.
2026-05-14 Proposição arquivada Ciência à parte autora do projeto acerca da decisão de arquivamento.
2026-05-14 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa, para as providências cabíveis
2026-05-14 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2026-05-07 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer jurídico pelo Assessor Jurídico, em razão da Portaria nº 16, de 07 de maio de 2026.
2026-05-06 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de
abastecimento de água no Município de Marmeleiro em
situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora
dos padrões de potabilidade, e dá outras providências"
Proponente: Vereadora Rosmari de Assis- PP
“Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa de abastecimento de água no Município de
Marmeleiro em situações de descontinuidade do serviço ou fornecimento fora dos padrões de
potabilidade, e dá outras providências. ”
Marmeleiro O6/05/2026.
Excelentíssima Senhora Rosangela Aparecida Prestes
Presidente da câmara municipal de Marmeleiro-Pr
 PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Marmeleiro, a suspensão da cobrança da tarifa de
abastecimento de água aos usuários atendidos pela concessionária responsável, sempre que constatada a
inadequação na prestação do serviço.
Art. 2º Considera-se inadequada a prestação do serviço de abastecimento de água quando houver:
 I – Descontinuidade ou interrupção no fornecimento;
 II – Fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária
vigente;
 III – descumprimento das normas técnicas, contratuais e regulatórias aplicáveis.
Art. 3º Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o Poder Executivo poderá, mediante ato
administrativo fundamentado, determinar:
 I – A suspensão total ou parcial da cobrança da tarifa de água;
 II – A aplicação da medida de forma geral ou restrita às áreas afetadas;
 III – A manutenção da suspensão até a efetiva regularização do serviço.
Art. 4º A constatação das irregularidades poderá ser realizada com base em:
 I – Laudos técnicos emitidos por órgãos competentes;
 II – Relatórios da entidade reguladora;
 III – Notificações de autoridades sanitárias;
 IV – Registros formais e reiterados de reclamações dos usuários.
Art. 5º Durante o período de suspensão da cobrança:
 I – Fica vedada a incidência de tarifas, encargos, multas ou juros;
 II – Fica proibida a interrupção do fornecimento por inadimplência;
 III – os valores eventualmente pagos poderão ser compensados nas faturas subsequentes.
Art. 6º O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade às medidas adotadas, bem como aos relatórios
de fiscalização e à evolução da regularização do serviço.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de sanções administrativas, contratuais ou regulatórias
cabíveis à concessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa instituir um mecanismo de justiça e proteção ao cidadão de
Marmeleiro, garantindo que a cobrança pela tarifa de água esteja estritamente condicionada à entrega de
um serviço eficiente, contínuo e seguro. Não é aceitável que o consumidor seja onerado por um serviço
essencial quando este é prestado de forma precária, intermitente ou em desacordo com as normas de
potabilidade. O projeto busca, portanto, restabelecer o equilíbrio na relação entre a concessionária e os
usuários locais.
O abastecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado aos direitos
fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida, nos termos dos arts. 6º e
196 da Constituição Federal.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de
forma adequada, eficiente, segura e contínua. A cobrança tarifária, portanto, está intrinsecamente
vinculada à efetiva prestação regular do serviço. Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de
Saneamento Básico) determina que os serviços devem observar os princípios da continuidade,
regularidade, qualidade e segurança, garantindo a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
No contexto do Município de Marmeleiro, a medida se faz necessária para coibir e remediar situações de
inadequação na prestação do serviço, tais como reincidência de falhas no abastecimento, inadequações
na operação do sistema e relatos frequentes da comunidade sobre alterações sensoriais na água (cor,
odor e sabor).
O projeto propõe a criação de um mecanismo administrativo que permita ao Poder Executivo municipal
determinar a suspensão da cobrança sempre que constatadas irregularidades que comprometam a
continuidade ou a potabilidade. A medida não configura penalidade indevida, mas sim um instrumento de
proteção do usuário, evitando que a população pague por um produto que não recebeu ou que recebeu
sem condições de consumo.
A proposta respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para
fiscalizar a prestação de serviços públicos em seu território, conforme disposto no art. 30, incisos I e V, da
Constituição Federal. Ressalta-se que a iniciativa não interfere na estrutura contratual da concessão, mas
estabelece diretrizes de atuação administrativa voltadas à garantia da qualidade e à proteção dos direitos
dos usuários.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição é juridicamente adequada, socialmente
necessária e plenamente alinhada ao interesse público do povo Marmeleirense razão pela qual se solicita
sua aprovação.
 Rosmari de Assis – Vereadora (PP)

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