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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaModifica o caput do art. 1º do Projeto de Lei n.º 21/2026, para adequar a redação referente ao acréscimo de ação de governo no PPA e na LDO destinada à construção de 03 salas de aula na Escola Municipal Perseverança.
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EMENDA MODIFICATIVA N.º 2 /2026
AO PROJETO DE LEI N.º 21/2026
A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico da
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro, no uso de suas atribuições regimentais,
apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 21/2026.
Art. 1.º
Fica alterado o caput do art. 1.º do Projeto de Lei n.º 21/2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizado o Executivo Municipal a “ACRESCENTAR”, no Plano Plurianual,
Lei Municipal n.º 3.034, de 23/10/2025, publicada em 24/10/2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal n.º 3.037, de 30/10/2025, publicada em 31/10/2025, para o
exercício de 2026, no Anexo I, a seguinte Ação de Governo, destinada à construção de 03
(três) salas de aula na Escola Municipal Perseverança:”
Art. 2.º
Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei n.º 21/2026.
Justificativa
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei n.º 21/2026 à
Mensagem Retificativa n.º 01/2026, encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a qual
esclareceu que a ação de governo a ser incluída no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias refere-se à construção de 03 (três) salas de aula na Escola Municipal
Perseverança.
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A medida não altera o valor total da ação, que permanece em R$ 290.000,00, nem modifica
as fontes de recurso indicadas na proposição originária, mantendo-se a previsão de R$
275.000,00 vinculados ao convênio com a Secretaria das Cidades do Estado do Paraná —
SECID, e R$ 15.000,00 de recursos ordinários livres do Município.
A emenda possui natureza saneadora, pois busca corrigir a inconsistência material
identificada pelo próprio Poder Executivo na descrição originária do objeto, preservando a
coerência entre o planejamento orçamentário municipal, a abertura do crédito adicional
especial correlato e a efetiva finalidade pública da despesa.
Marmeleiro. |Z de (Nato de 2026.
Sala das Comissões
Presidente: zm ha
Relator: Lume. LAR 5 (9127720)
Membro:
Membro: ESA [77 EA
Membro: /y nula due Puga Cum

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