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norma nº 2633/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2633 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaAltera a redação de artigos e anexos da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 5
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
1.7.1.8.05.1.1.00.00.00.00.00 Transferências do Salario-Educação – Principal (127) 107 10.000,00
TOTAL 10.000,00
TOTAL GERAL 327.500,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. 
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
PREFEITO DE MARMELEIRO 
LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a redação de artigos e anexos da Lei n° 1.051, de 04 de dezembro de 2002.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atualizados os valores monetários da base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI 
– Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual de 3,1665, 
variação acumulada pelo IGPM-FGV dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232, da 
Lei n° 1.051, 04 de dezembro de 2002.
Art. 2º Pelo disposto no art. 1º, o artigo 367, da Lei n° 1.051, 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 367. O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM será de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos). 
Art. 3º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações 
dispostas no Anexo I, desta Lei.
Art. 4º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar na forma disposta 
no Anexo II, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
ANEXO I – LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Alterações do Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Valor por Metro Quadrado de Edificações
Casas/Sobrados R$ 445,83
Apartamentos R$ 591,02
Comercial/Prestação de Serviços R$ 477,85
Galpão/Barracão R$ 316,66
Telheiros R$ 174,33
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) 
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Industrial R$ 241,78
Especial R$ 640,18
Outros R$ 164,61
Planta de Valores por Zoneamento por metro quadrado de terreno
Zona 01 R$ 124,60
Zona 02 R$ 88,59
Zona 03 R$ 39,78
Zona 04 R$ 29,43
Zona 05 R$ 27,43
Zona 06 R$ 15,49
Zona 07 – Chácaras Urbanas R$ 4,97
ANEXO II – LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Alterações do Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DO ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
A) Planta de valores por Zoneamento por Metro Quadrado de Terreno junto à Área Urbana, determinada nesta Lei.
Zona 01 R$ 373,13
Zona 02 R$ 248,76
Zona 03 R$ 149,29
Zona 04 R$ 87,44
Zona 05 R$ 62,30
Zona 06 R$ 41,15
Zona 07 – Chácaras Urbanas R$ 27,43
B) Planta de Valores por Metro Quadrado de benfeitorias na área urbana, determinada nesta Lei.
 DESCRIÇÃO METRAGEM VALOR
Casas de alvenaria e prédios Qualquer metragem R$ 1.027,15
Casas Mistas (alvenaria e madeira) Qualquer metragem R$ 548,15
Casas de madeira Qualquer metragem R$ 301,79
Barracão de Alvenaria
Qualquer metragem R$ 296,08
Barracão telheiro R$ 173,76
C) Planta de Valores por alqueire de lotes rurais, determinada nesta Lei.
ZONA RURAL LOCALIDADES VALOR
ZR 01 Linha Hípica, Negreiro, Itaíba, outras áreas limítrofes
ao perímetro urbano.
R$ 82.881,13
ZR 02
Pocinho, Linha Félix, Km 15, Km 10, Km 06, Alto 
Manduri, Sanga Seca, Água Branca, Padre Anchieta e 
Bom Jesus. R$ 55.227,41
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) 
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
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ZR 03
Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, 
Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde. R$ 41.417,70
ZR 04
Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê, 
São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha
Santa Luzia.
 
R$ 27.619,42
LEI Nº 2.634, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por 
ajuizar, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento, poderão ser parcelados nos termos desta 
Lei.
§1º Para os créditos que já foram objeto de parcelamento anterior e estão em situação de inadimplência, será admitido um 
novo parcelamento, uma única vez.
§2º Excluem-se do parcelamento os créditos relacionados à taxa de licença para execução de obras de construção civil, 
outorga onerosa e multas por auto de infração.
Art. 2º O pagamento do valor atualizado da dívida poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais 
sucessivas.
Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 3º O contribuinte interessado fará o protocolo do requerimento, que será analisado e deferido pela autoridade 
fazendária mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – estar em dia com os tributos relativos ao exercício fiscal no qual ocorrer o requerimento;
II – informar a forma de pagamento do débito, nos termos do art. 2º desta Lei;
III – comprovar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados para os créditos objeto de 
execução fiscal, ou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita pelo juiz da causa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
§1º O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte cadastrado, seu representante legal ou, ainda, 
mediante procuração.
§2º O parcelamento de créditos objeto de execução fiscal somente será deferido com parecer favorável da Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 4º Deferido o pedido de parcelamento, o contribuinte firmará Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, 
que conterá o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multas, nos termos do art. 318, §3º, do Código 
Tributário Municipal.
Art. 5º O pagamento da primeira parcela será efetuado em até 10 (dez) dias após assinatura do termo e, as demais, 
sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
§1º O parcelamento será cancelado na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, com 
unificação dos valores das parcelas vencidas e vincendas para pagamento.
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, será estabelecida como data de vencimento do valor unificado, a data prevista 
para pagamento da primeira parcela inadimplida, servindo o instrumento como título executivo extrajudicial.
§3º As parcelas quitadas em atraso serão corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal para o seu tributo 
de origem.
§4º Na hipótese do contribuinte possuir débitos relativos a diferentes tipos de cadastro, será firmado um Termo de 
Confissão de Dívida para cada espécie.
§5º Tratando-se de crédito executado, o bem penhorado ou depósito permanecerá em garantia até o pagamento da última 
parcela, admitida a substituição mediante manifestação favorável e justificada da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Em caso de solicitação de Certidão Negativa de Débitos relativa a contribuinte ou imóvel beneficiário com o 
parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código 

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