| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2633 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Altera a redação de artigos e anexos da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 5 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início 1.7.1.8.05.1.1.00.00.00.00.00 Transferências do Salario-Educação – Principal (127) 107 10.000,00 TOTAL 10.000,00 TOTAL GERAL 327.500,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA PREFEITO DE MARMELEIRO LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a redação de artigos e anexos da Lei n° 1.051, de 04 de dezembro de 2002. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam atualizados os valores monetários da base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e da Unidade Fiscal do Município, no percentual de 3,1665, variação acumulada pelo IGPM-FGV dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no parágrafo único do art. 232, da Lei n° 1.051, 04 de dezembro de 2002. Art. 2º Pelo disposto no art. 1º, o artigo 367, da Lei n° 1.051, 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 367. O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM será de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Art. 3º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo I, desta Lei. Art. 4º Pelo disposto no art. 1º, o Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, passa a vigorar na forma disposta no Anexo II, desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro ANEXO I – LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Alterações do Anexo VII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Valor por Metro Quadrado de Edificações Casas/Sobrados R$ 445,83 Apartamentos R$ 591,02 Comercial/Prestação de Serviços R$ 477,85 Galpão/Barracão R$ 316,66 Telheiros R$ 174,33 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 6 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Industrial R$ 241,78 Especial R$ 640,18 Outros R$ 164,61 Planta de Valores por Zoneamento por metro quadrado de terreno Zona 01 R$ 124,60 Zona 02 R$ 88,59 Zona 03 R$ 39,78 Zona 04 R$ 29,43 Zona 05 R$ 27,43 Zona 06 R$ 15,49 Zona 07 – Chácaras Urbanas R$ 4,97 ANEXO II – LEI Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Alterações do Anexo XII, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002 ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DO ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A) Planta de valores por Zoneamento por Metro Quadrado de Terreno junto à Área Urbana, determinada nesta Lei. Zona 01 R$ 373,13 Zona 02 R$ 248,76 Zona 03 R$ 149,29 Zona 04 R$ 87,44 Zona 05 R$ 62,30 Zona 06 R$ 41,15 Zona 07 – Chácaras Urbanas R$ 27,43 B) Planta de Valores por Metro Quadrado de benfeitorias na área urbana, determinada nesta Lei. DESCRIÇÃO METRAGEM VALOR Casas de alvenaria e prédios Qualquer metragem R$ 1.027,15 Casas Mistas (alvenaria e madeira) Qualquer metragem R$ 548,15 Casas de madeira Qualquer metragem R$ 301,79 Barracão de Alvenaria Qualquer metragem R$ 296,08 Barracão telheiro R$ 173,76 C) Planta de Valores por alqueire de lotes rurais, determinada nesta Lei. ZONA RURAL LOCALIDADES VALOR ZR 01 Linha Hípica, Negreiro, Itaíba, outras áreas limítrofes ao perímetro urbano. R$ 82.881,13 ZR 02 Pocinho, Linha Félix, Km 15, Km 10, Km 06, Alto Manduri, Sanga Seca, Água Branca, Padre Anchieta e Bom Jesus. R$ 55.227,41 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 7 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início ZR 03 Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde. R$ 41.417,70 ZR 04 Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê, São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha Santa Luzia. R$ 27.619,42 LEI Nº 2.634, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento, poderão ser parcelados nos termos desta Lei. §1º Para os créditos que já foram objeto de parcelamento anterior e estão em situação de inadimplência, será admitido um novo parcelamento, uma única vez. §2º Excluem-se do parcelamento os créditos relacionados à taxa de licença para execução de obras de construção civil, outorga onerosa e multas por auto de infração. Art. 2º O pagamento do valor atualizado da dívida poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas. Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM. Art. 3º O contribuinte interessado fará o protocolo do requerimento, que será analisado e deferido pela autoridade fazendária mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I – estar em dia com os tributos relativos ao exercício fiscal no qual ocorrer o requerimento; II – informar a forma de pagamento do débito, nos termos do art. 2º desta Lei; III – comprovar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados para os créditos objeto de execução fiscal, ou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita pelo juiz da causa, nos termos da Lei nº 1.060/50. §1º O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte cadastrado, seu representante legal ou, ainda, mediante procuração. §2º O parcelamento de créditos objeto de execução fiscal somente será deferido com parecer favorável da ProcuradoriaGeral do Município. Art. 4º Deferido o pedido de parcelamento, o contribuinte firmará Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, que conterá o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multas, nos termos do art. 318, §3º, do Código Tributário Municipal. Art. 5º O pagamento da primeira parcela será efetuado em até 10 (dez) dias após assinatura do termo e, as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias. §1º O parcelamento será cancelado na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, com unificação dos valores das parcelas vencidas e vincendas para pagamento. §2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, será estabelecida como data de vencimento do valor unificado, a data prevista para pagamento da primeira parcela inadimplida, servindo o instrumento como título executivo extrajudicial. §3º As parcelas quitadas em atraso serão corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal para o seu tributo de origem. §4º Na hipótese do contribuinte possuir débitos relativos a diferentes tipos de cadastro, será firmado um Termo de Confissão de Dívida para cada espécie. §5º Tratando-se de crédito executado, o bem penhorado ou depósito permanecerá em garantia até o pagamento da última parcela, admitida a substituição mediante manifestação favorável e justificada da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º Em caso de solicitação de Certidão Negativa de Débitos relativa a contribuinte ou imóvel beneficiário com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código