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norma nº 2634/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2634 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 7
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
ZR 03
Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, 
Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde. R$ 41.417,70
ZR 04
Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê, 
São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha
Santa Luzia.
 
R$ 27.619,42
LEI Nº 2.634, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por 
ajuizar, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento, poderão ser parcelados nos termos desta 
Lei.
§1º Para os créditos que já foram objeto de parcelamento anterior e estão em situação de inadimplência, será admitido um 
novo parcelamento, uma única vez.
§2º Excluem-se do parcelamento os créditos relacionados à taxa de licença para execução de obras de construção civil, 
outorga onerosa e multas por auto de infração.
Art. 2º O pagamento do valor atualizado da dívida poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais 
sucessivas.
Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 3º O contribuinte interessado fará o protocolo do requerimento, que será analisado e deferido pela autoridade 
fazendária mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – estar em dia com os tributos relativos ao exercício fiscal no qual ocorrer o requerimento;
II – informar a forma de pagamento do débito, nos termos do art. 2º desta Lei;
III – comprovar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados para os créditos objeto de 
execução fiscal, ou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita pelo juiz da causa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
§1º O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte cadastrado, seu representante legal ou, ainda, 
mediante procuração.
§2º O parcelamento de créditos objeto de execução fiscal somente será deferido com parecer favorável da Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 4º Deferido o pedido de parcelamento, o contribuinte firmará Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, 
que conterá o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multas, nos termos do art. 318, §3º, do Código 
Tributário Municipal.
Art. 5º O pagamento da primeira parcela será efetuado em até 10 (dez) dias após assinatura do termo e, as demais, 
sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
§1º O parcelamento será cancelado na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, com 
unificação dos valores das parcelas vencidas e vincendas para pagamento.
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, será estabelecida como data de vencimento do valor unificado, a data prevista 
para pagamento da primeira parcela inadimplida, servindo o instrumento como título executivo extrajudicial.
§3º As parcelas quitadas em atraso serão corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal para o seu tributo 
de origem.
§4º Na hipótese do contribuinte possuir débitos relativos a diferentes tipos de cadastro, será firmado um Termo de 
Confissão de Dívida para cada espécie.
§5º Tratando-se de crédito executado, o bem penhorado ou depósito permanecerá em garantia até o pagamento da última 
parcela, admitida a substituição mediante manifestação favorável e justificada da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Em caso de solicitação de Certidão Negativa de Débitos relativa a contribuinte ou imóvel beneficiário com o 
parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 8
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
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Tributário Nacional, por intermédio de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ressalvando a dívida objeto do acordo de 
parcelamento.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade até o vencimento da parcela seguinte à sua 
emissão.
Art. 7º Havendo solicitação para transmissão da propriedade do imóvel, somente será emitida a Certidão Positiva com 
Efeito de Negativa e a guia do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI mediante a quitação total do 
parcelamento ou assunção das parcelas vincendas por parte do adquirente.
Art. 8º Ato do Prefeito Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
PORTARIA Nº 6.167, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui Comissão de Seleção de Estagiários e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, 
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR Comissão de Seleção de Estagiários para o Departamento de Educação e Cultura.
Art. 2º DESIGNAR as seguintes servidoras estáveis para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão de que 
trata o artigo anterior:
I – Ana Lúcia Bottega, Professora, Matrícula 3-5;
II – Ronilse Margarete Scheid Montagna, Professora, Matrícula 93-0;
III – Sirlei Fachin Bernardi, Professora, Matrícula 669-6.
Parágrafo Único. Fica designada a Procuradora Jurídica Fernanda Trindade, Matrícula nº 1092-8, para assessoramento 
da comissão, especialmente na elaboração e revisão dos instrumentos normativos.
Art. 3º A Comissão ficará responsável pela elaboração dos instrumentos normativos, organização, supervisão, execução 
e avaliação do processo seletivo, até a divulgação de resultados e julgamento de recursos, podendo solicitar auxílio de 
profissionais qualificados nos atos que julgar necessário.
Art. 4º Compete à presidente da comissão solicitar junto ao Executivo Municipal todos os recursos materiais, humanos e 
financeiros necessários à consecução do objetivo desta Portaria.
Art. 5º Todas as decisões referente ao processo seletivo serão de competência dos membros da Comissão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
dezenove.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro

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