| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2634 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 7 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início ZR 03 Burrinho, Gruta, São Brás, Fazenda Doca, Medianeira, Km 18, São Luiz, Rio Quibebe e Água Verde. R$ 41.417,70 ZR 04 Linha Jandira, Vale Dourado, Faxinal do Campo Erê, São Mateus, São Sebastião, Vila Guaraci e Linha Santa Luzia. R$ 27.619,42 LEI Nº 2.634, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos de natureza tributária e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento, poderão ser parcelados nos termos desta Lei. §1º Para os créditos que já foram objeto de parcelamento anterior e estão em situação de inadimplência, será admitido um novo parcelamento, uma única vez. §2º Excluem-se do parcelamento os créditos relacionados à taxa de licença para execução de obras de construção civil, outorga onerosa e multas por auto de infração. Art. 2º O pagamento do valor atualizado da dívida poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas. Parágrafo único. As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM. Art. 3º O contribuinte interessado fará o protocolo do requerimento, que será analisado e deferido pela autoridade fazendária mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I – estar em dia com os tributos relativos ao exercício fiscal no qual ocorrer o requerimento; II – informar a forma de pagamento do débito, nos termos do art. 2º desta Lei; III – comprovar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios fixados para os créditos objeto de execução fiscal, ou o deferimento do benefício da Justiça Gratuita pelo juiz da causa, nos termos da Lei nº 1.060/50. §1º O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte cadastrado, seu representante legal ou, ainda, mediante procuração. §2º O parcelamento de créditos objeto de execução fiscal somente será deferido com parecer favorável da ProcuradoriaGeral do Município. Art. 4º Deferido o pedido de parcelamento, o contribuinte firmará Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, que conterá o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multas, nos termos do art. 318, §3º, do Código Tributário Municipal. Art. 5º O pagamento da primeira parcela será efetuado em até 10 (dez) dias após assinatura do termo e, as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias. §1º O parcelamento será cancelado na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, com unificação dos valores das parcelas vencidas e vincendas para pagamento. §2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, será estabelecida como data de vencimento do valor unificado, a data prevista para pagamento da primeira parcela inadimplida, servindo o instrumento como título executivo extrajudicial. §3º As parcelas quitadas em atraso serão corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal para o seu tributo de origem. §4º Na hipótese do contribuinte possuir débitos relativos a diferentes tipos de cadastro, será firmado um Termo de Confissão de Dívida para cada espécie. §5º Tratando-se de crédito executado, o bem penhorado ou depósito permanecerá em garantia até o pagamento da última parcela, admitida a substituição mediante manifestação favorável e justificada da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º Em caso de solicitação de Certidão Negativa de Débitos relativa a contribuinte ou imóvel beneficiário com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0643- 12 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 8 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Tributário Nacional, por intermédio de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade até o vencimento da parcela seguinte à sua emissão. Art. 7º Havendo solicitação para transmissão da propriedade do imóvel, somente será emitida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a guia do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI mediante a quitação total do parcelamento ou assunção das parcelas vincendas por parte do adquirente. Art. 8º Ato do Prefeito Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro PORTARIA Nº 6.167, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 Institui Comissão de Seleção de Estagiários e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º INSTITUIR Comissão de Seleção de Estagiários para o Departamento de Educação e Cultura. Art. 2º DESIGNAR as seguintes servidoras estáveis para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão de que trata o artigo anterior: I – Ana Lúcia Bottega, Professora, Matrícula 3-5; II – Ronilse Margarete Scheid Montagna, Professora, Matrícula 93-0; III – Sirlei Fachin Bernardi, Professora, Matrícula 669-6. Parágrafo Único. Fica designada a Procuradora Jurídica Fernanda Trindade, Matrícula nº 1092-8, para assessoramento da comissão, especialmente na elaboração e revisão dos instrumentos normativos. Art. 3º A Comissão ficará responsável pela elaboração dos instrumentos normativos, organização, supervisão, execução e avaliação do processo seletivo, até a divulgação de resultados e julgamento de recursos, podendo solicitar auxílio de profissionais qualificados nos atos que julgar necessário. Art. 4º Compete à presidente da comissão solicitar junto ao Executivo Municipal todos os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à consecução do objetivo desta Portaria. Art. 5º Todas as decisões referente ao processo seletivo serão de competência dos membros da Comissão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro