| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita. |
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0236- 2 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 1 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO LEI Nº 2.563, DE 17 DE ABRIL DE 2018...................1 AVISO DE REVOGAÇÃO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2018 – PMM – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 048/2018-LIC .........................1 AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2018.....................................................................2 LEI Nº 2.563, DE 17 DE ABRIL DE 2018 Institui a Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita e a literatura. Parágrafo único. A Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita será implementada pelo Município, por intermédio da Divisão de Cultura e do Departamento Municipal de Educação, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita: I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e a biblioteca; II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, possibilitando a todos, inclusive por meio de políticas afirmativas, as condições de exercer plenamente a cidadania, viver de forma digna e contribuir na construção de uma sociedade mais justa; Parágrafo único. A Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos estruturantes, especialmente do: I – Plano Municipal da Educação; II – Plano Plurianual do Município- PPA. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita: I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes da leitura por meio de programas de incentivo a produção literária, dentre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade; II – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura e da literatura; III – realizar feiras de livros, eventos literários e aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público; IV – promover a literatura e as humanidades e o fomento aos processos de criação e difusão literária em território municipal, para autores e escritores do município, por meio de prêmios, concursos, dentre outros mecanismos; V – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, digitalização de acervos, dentre outras ações; e X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos, por meio de oficinas literárias. Art. 4º A maior ação será o Prêmio “Francisco Marques Vaz” e será concedido no âmbito da Política Municipal de Literatura, Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores produções que promovam a leitura, a escrita e a literatura, nos termos do regulamento. Art. 5º Ato conjunto da Divisão de Cultura e do Departamento Municipal de Educação regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro AVISO DE REVOGAÇÃO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2018 – PMM – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 048/2018-LIC MODALIDADE: Pregão Eletrônico TIPO: Menor preço unitário do item. A Pregoeira Thaís Verginio Biava, designada pela Portaria Nº 5.760 de 29 de março de 2018 resolve, REVOGAR o Edital de Pregão Eletrônico Nº 022/2018 que tem por objeto a contratação de empresa para