| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2564 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes no Município de Marmeleiro e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0249- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 1 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO LEI Nº 2.564, DE 07 DE MAIO DE 2018. ...................1 PORTARIA Nº 5780, DE 09 DE MAIO DE 2018........4 PORTARIA Nº 5.781, DE 09 DE MAIO DE 2018.......4 EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 051/2018 (Pregão Presencial Nº 024/2018 - PMM).................................4 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2018 – PMM - EXCLUSIVA PARA ME e EPP. .......................................................4 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2018-LIC....4 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 042/2018– PMM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2018-LIC..............................................................5 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/2018 – PMM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 080/2018-LIC..............................................................5 LEI Nº 2.564, DE 07 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes no Município de Marmeleiro e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A realização no Município de Marmeleiro, de feiras em áreas fechadas ou abertas, pública ou privada cuja finalidade seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, dependerão sempre de licença prévia da Administração Municipal. §1º Considera-se área aberta, para os efeitos desta lei, os logradouros públicos ou particulares, ou terrenos estruturados para realização de feiras ou eventos. §2º Considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser utilizados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente de possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes. §3º Considera-se feira, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos: 1. A comercialização de produtos, bens ou serviços destinados ao consumo; 2. A exibição de amostras de produtos, vedandose, portanto, a comercialização; 3. Intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas; 4. A exposição e comercialização de produtos artesanais; 5. Excetua-se das disposições desta lei, a realização de feiras que: a) são promovidas e realizadas pelo Município Marmeleiro e estejam no calendário anual de eventos da cidade; b) são promovidas em parceria com o Município de Marmeleiro e tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas, realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do Município de Marmeleiro, legalmente instituídos há mais de 01 (um) ano, contando retroativamente da data de realização do evento; c) são promovidas em parceria com o Município de Marmeleiro e tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências; d) são promovidas em parceria com o Município de Marmeleiro e sejam realizados por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classes e órgãos representativos da indústria e comércio local legalmente estabelecidas no Município de Marmeleiro há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento; e) são promovidas em parceria com o Município de Marmeleiro e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação no Município de Marmeleiro, legalmente estabelecidas neste há mais de 01(um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento; f) são exclusivas de produtos primários, “in natura” comercializados diretamente pelos produtores. Art. 2º. A realização de feiras, de que trata o art. 1º, desta lei, salvo as exceções constantes no §3º, inciso 5º, do mesmo artigo, não poderá ter duração superior a 10 (dez) dias consecutivos, podendo o horário de funcionamento estender-se até 24 (vinte e quatro) horas, exceto as feiras em que o Município seja parceiro. Art. 3º. As feiras de que trata o art. 1º desta lei, salvo as exceções constantes no § 3º, inciso 5º, do mesmo artigo, somente poderão ser realizadas por instituição ou empresa promotora de eventos ou entidade representativa do comércio de Marmeleiro, regularmente constituída para este fim específico que atenda todas as exigências legais vigentes. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0249- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 2 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 4º. O requerimento da licença para realização da feira de que trata o art. 1º, desta lei, deverá ser instruído com: 1. Carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao órgão competente da administração municipal, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização; 2. Cópias autenticadas do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento; 3. Projeto de ocupação e distribuição dos espaços para os expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente registrado no CREA, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de fiscalização do estado e do município, de proteção e de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas e saídas de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá ser arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive garantindo a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, e com saídas amplas em caso de emergência, atendendo as determinações e as normas da ABNT e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores; 4. Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar e pela Vigilância Sanitária do município, comprovandose o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento; 5. Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento; 6. Relação de todos os empregados dos promotores da feira, bem como de todos os participantes e autônomos, acompanhada de cópias dos respectivos contratos de trabalho. 7. Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal; 8. Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de Fonte sonora; 9. Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva, na execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local do evento; 10. Parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, quando houver a comercialização de produtos de origem animal ou vegetal; 11. Cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente; 12. Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro peculiar e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do CPF e de declaração da entidade de classe representativa da profissão dos participantes; 13. Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do evento e de todos os participantes; 14. Certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos Estados onde os mesmos tenham sede; 15. Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor do evento e de todos os participantes; 16. Comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado: a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela feira. b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço; 17. Relação nominal de todas as instituições, empresas e empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de telefone. 18. Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a serem comercializados no evento; §1º. Os certificados de vistoria, mencionados no inciso 4º supra, e a licença para o evento, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácil acesso e visualização pelo público. §2º. Os documentos relacionados nos inciso acima deverão ser apresentados ao órgão competente da administração municipal assim como todas as exigências da presente lei deverão ser observados, quando do protocolo do requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 5º. O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão competente da administração municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0249- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início da data prevista para o início da realização do respectivo evento, salvo justificativa de urgência devidamente fundamentada e acatada pelo Poder Público Municipal. Art. 6º. As despesas necessárias à instalação e execução de feiras que trata o art.1º desta lei, assim como a comprovação do recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos são de responsabilidade do promotor do evento. §1º. O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à realização de feiras, deverá ser comprovado no ato do protocolo de requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento do processo. §2º. Em caso de indeferimento do pedido de licença os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos. Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com prazo de antecedência de 60 (sessenta dias) que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Marmeleiro. Art. 8º. A administração municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 4º, desta lei, deixará de outorgar ou cassará com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento, conforme o caso, a licença para a realização da feira, podendo ainda, fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se torne prejudicial à economia do município. Art. 9º. A empresa organizadora deve destinar espaço no local de realização da feira, separadamente e sem qualquer custo, com o aparato necessário para utilização de internet e computadores, para a instalação de: 1. Representantes do PROCON; 2. Pronto atendimento médico; 3. Policia Militar; 4. Poder Público Municipal; Art. 10. É expressamente vedada, salvo justificativa dos promotores do evento e autorização expressa no protocolo de deferimento pela autoridade competente, nas feiras de que trata o art. 1º desta lei, a comercialização dos seguintes produtos: 1. Fogos de artifício e correlatos; 2. Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência; 3. Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo; 4. Armas de fogo e munições; 5. Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou reproduzidos ilegalmente. 6. Demais produtos que possam causar danos à população ou em desacordo com a legislação. Parágrafo Único. Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras serão apreendidos e destinados às autoridades competentes, os quais poderão ser destruídos na forma da legislação vigente, sem prejuízo de eventual representação criminal contra os responsáveis. Art. 11. Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios deverão ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente. Art. 12. Em se tratando de feiras onde se comercializam produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre a origem, fabricação, preparação e manuseio, acondicionamento e exposição dos mesmos. Art. 13. Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores. Art. 14. Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é vedado a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município, seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes. Art. 15. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta lei, implicará na imediata interdição do evento pela administração pública, sendo solicitada a retirada dos mesmos, sem prejuízo, a critério da autoridade competente, da aplicação de multas, na forma do Código Tributário Municipal. Parágrafo Único. As multas em destaque no presente artigo serão atualizadas anualmente, aplicando-se o índice estipulado no Código Tributário Municipal. Art. 16. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.