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norma nº 2564/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2564 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes no Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0249- 6 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
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SUMÁRIO
LEI Nº 2.564, DE 07 DE MAIO DE 2018. ...................1
PORTARIA Nº 5780, DE 09 DE MAIO DE 2018........4
PORTARIA Nº 5.781, DE 09 DE MAIO DE 2018.......4
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO CONTRATO DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 051/2018 (Pregão 
Presencial Nº 024/2018 - PMM).................................4
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 021/2018 – PMM - EXCLUSIVA 
PARA ME e EPP. .......................................................4
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2018-LIC....4
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
042/2018– PMM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
079/2018-LIC..............................................................5
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
043/2018 – PMM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
080/2018-LIC..............................................................5
LEI Nº 2.564, DE 07 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes no 
Município de Marmeleiro e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização no Município de Marmeleiro, de 
feiras em áreas fechadas ou abertas, pública ou privada 
cuja finalidade seja a comercialização, venda a varejo 
ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer 
natureza, dependerão sempre de licença prévia da 
Administração Municipal.
§1º Considera-se área aberta, para os efeitos desta lei, 
os logradouros públicos ou particulares, ou terrenos 
estruturados para realização de feiras ou eventos.
§2º Considera-se local fechado, para os efeitos desta 
lei, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns ou 
quaisquer outros espaços que possam ser utilizados à 
realização de feiras ou eventos similares, 
independentemente de possibilidade de controle da 
entrada de público e dos participantes. 
§3º Considera-se feira, para os efeitos desta Lei, os 
eventos que tenham os seguintes objetivos:
1. A comercialização de produtos, bens ou 
serviços destinados ao consumo;
2. A exibição de amostras de produtos, vedando￾se, portanto, a comercialização;
3. Intercâmbio técnico-científico entre órgãos 
públicos e/ou empresas privadas;
4. A exposição e comercialização de produtos
artesanais;
5. Excetua-se das disposições desta lei, a 
realização de feiras que:
a) são promovidas e realizadas pelo Município 
Marmeleiro e estejam no calendário anual de eventos da 
cidade;
b) são promovidas em parceria com o Município de 
Marmeleiro e tenham natureza exclusivamente 
filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas, 
realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, 
filantrópicas, ou associações comunitárias do Município 
de Marmeleiro, legalmente instituídos há mais de 01 
(um) ano, contando retroativamente da data de 
realização do evento;
c) são promovidas em parceria com o Município de 
Marmeleiro e tenham caráter exclusivamente 
promocional para difusão da arte, da cultura ou das 
ciências;
d) são promovidas em parceria com o Município de 
Marmeleiro e sejam realizados por entidades 
educacionais de ensino regular, clubes de serviços, 
associações de classes e órgãos representativos da 
indústria e comércio local legalmente estabelecidas no 
Município de Marmeleiro há mais de 01 (um) ano, 
contado retroativamente da data da realização do 
evento;
e) são promovidas em parceria com o Município de 
Marmeleiro e realizados por entidades de saúde de 
ação regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação 
no Município de Marmeleiro, legalmente estabelecidas 
neste há mais de 01(um) ano, contado retroativamente 
da data da realização do evento;
f) são exclusivas de produtos primários, “in natura” 
comercializados diretamente pelos produtores.
Art. 2º. A realização de feiras, de que trata o art. 1º, 
desta lei, salvo as exceções constantes no §3º, inciso 
5º, do mesmo artigo, não poderá ter duração superior a 
10 (dez) dias consecutivos, podendo o horário de 
funcionamento estender-se até 24 (vinte e quatro) 
horas, exceto as feiras em que o Município seja 
parceiro.
Art. 3º. As feiras de que trata o art. 1º desta lei, salvo as 
exceções constantes no § 3º, inciso 5º, do mesmo 
artigo, somente poderão ser realizadas por instituição ou 
empresa promotora de eventos ou entidade 
representativa do comércio de Marmeleiro, regularmente 
constituída para este fim específico que atenda todas as 
exigências legais vigentes.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
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Art. 4º. O requerimento da licença para realização da 
feira de que trata o art. 1º, desta lei, deverá ser instruído 
com:
1. Carta-requerimento de licença para a realização 
do evento, dirigida ao órgão competente da 
administração municipal, elaborada e subscrita pela 
instituição ou empresa promotora, em duas vias, com a 
informação do período destinado à sua realização;
2. Cópias autenticadas do contrato de locação, 
quando se tratar de imóvel locado para a realização do 
evento;
3. Projeto de ocupação e distribuição dos espaços 
para os expositores, assinado por arquiteto com 
Responsabilidade Técnica, devidamente registrado no 
CREA, destacando-se os espaços destinados aos 
órgãos de fiscalização do estado e do município, de 
proteção e de defesa do consumidor, vigilância sanitária 
e segurança pública, constando, ainda, as áreas de 
circulação de pessoas, indicação de entradas e saídas 
de emergência, localização e identificação de 
instalações sanitárias, sendo que o local de realização 
do evento deverá ser arejado e ventilado, de fácil 
acesso, inclusive garantindo a acessibilidade de 
pessoas portadoras de necessidades especiais, e com 
saídas amplas em caso de emergência, atendendo as 
determinações e as normas da ABNT e possuir 
sistemas de segurança para garantia do bem estar e 
tranquilidade dos visitantes e expositores;
4. Certificados de vistoria prévia e liberação 
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar 
e pela Vigilância Sanitária do município, comprovando￾se o atendimento às exigências de segurança e higiene 
do local da realização do evento;
5. Alvará de localização do estabelecimento do 
local que abrigará o evento;
6. Relação de todos os empregados dos 
promotores da feira, bem como de todos os 
participantes e autônomos, acompanhada de cópias dos 
respectivos contratos de trabalho.
7. Comprovação do recolhimento do valor devido 
pela concessão da licença, consoante estabelecido na 
legislação tributária municipal;
8. Parecer prévio favorável da fiscalização 
municipal respectiva quando houver utilização de Fonte 
sonora;
9. Comprovação de recolhimento da contribuição 
autoral junto ao ECAD - Escritório Central de 
Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou 
entidade respectiva, na execução pública de obra 
literária, artística, musical, científica ou fonograma no 
local do evento;
10. Parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, 
quando houver a comercialização de produtos de 
origem animal ou vegetal; 
11. Cópia autenticada, com atestado de prazo de 
validade, de comprovante de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e 
de todas as pessoas jurídicas que dele participem, 
direta ou indiretamente; 
12. Cópia autenticada do contrato social e última 
alteração contratual ou documentos equivalentes do 
promotor do evento, bem como de todas as pessoas 
jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, 
devidamente registrado no registro peculiar e, no caso 
de pessoas físicas, cópia autenticada do CPF e de 
declaração da entidade de classe representativa da 
profissão dos participantes; 
13. Certidão negativa de débito junto à Receita 
Federal do promotor do evento e de todos os 
participantes; 
14. Certidão negativa de débito junto à Receita 
Estadual, do promotor do evento e de todos os 
participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos 
Estados onde os mesmos tenham sede;
15. Certidão negativa de débitos ou certidão de 
regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor do 
evento e de todos os participantes;
16. Comprovação de contratação de seguro contra 
incêndio destinado:
a) à cobertura de sinistros contra edificações e 
instalações em todo espaço ocupado pela feira.
b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, 
frequentadores, clientes da feira, bem como servidores 
públicos e trabalhadores em serviço;
17. Relação nominal de todas as instituições, 
empresas e empresários individuais participantes do 
evento, com seus respectivos dados cadastrais, tais 
como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, 
número de inscrição no CNPJ, número de inscrição 
estadual, ramo de atividade, número de telefone.
18. Comprovação de regularidade fiscal dos 
produtos e/ou serviços a serem comercializados no 
evento; 
§1º. Os certificados de vistoria, mencionados no inciso 
4º supra, e a licença para o evento, expedida pela 
Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer 
à disposição da fiscalização municipal desde o início do 
evento, em local de fácil acesso e visualização pelo 
público.
§2º. Os documentos relacionados nos inciso acima 
deverão ser apresentados ao órgão competente da 
administração municipal assim como todas as 
exigências da presente lei deverão ser observados, 
quando do protocolo do requerimento da licença para o 
evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º. O requerimento de licença deverá ser 
apresentado, ao órgão competente da administração 
municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
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da data prevista para o início da realização do 
respectivo evento, salvo justificativa de urgência 
devidamente fundamentada e acatada pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 6º. As despesas necessárias à instalação e 
execução de feiras que trata o art.1º desta lei, assim 
como a comprovação do recolhimento dos tributos 
devidos em razão dos mesmos são de responsabilidade 
do promotor do evento.
§1º. O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer 
outros tributos relativos à realização de feiras, deverá 
ser comprovado no ato do protocolo de requerimento da 
respectiva licença, sob pena de não conhecimento do 
processo.
§2º. Em caso de indeferimento do pedido de licença os 
valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá ainda 
comprovar, com prazo de antecedência de 60 (sessenta
dias) que ofertou aos órgãos representativos do 
comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) 
dos estandes da feira para as empresas e entidades do 
Município de Marmeleiro.
Art. 8º. A administração municipal, na ausência isolada 
ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 
4º, desta lei, deixará de outorgar ou cassará com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento, 
conforme o caso, a licença para a realização da feira, 
podendo ainda, fazê-lo quando tal realização, a seu 
critério, possa ferir o interesse público ou se torne 
prejudicial à economia do município.
Art. 9º. A empresa organizadora deve destinar espaço 
no local de realização da feira, separadamente e sem 
qualquer custo, com o aparato necessário para 
utilização de internet e computadores, para a instalação 
de:
1. Representantes do PROCON;
2. Pronto atendimento médico;
3. Policia Militar;
4. Poder Público Municipal;
Art. 10. É expressamente vedada, salvo justificativa dos 
promotores do evento e autorização expressa no 
protocolo de deferimento pela autoridade competente, 
nas feiras de que trata o art. 1º desta lei, a 
comercialização dos seguintes produtos:
1. Fogos de artifício e correlatos;
2. Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
3. Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
4. Armas de fogo e munições;
5. Produtos originários de contrabando ou descaminho, 
bem como os falsificados ou reproduzidos ilegalmente.
6. Demais produtos que possam causar danos à 
população ou em desacordo com a legislação. 
Parágrafo Único. Os produtos descritos neste artigo que 
forem comercializados ou expostos à venda nos locais 
de realização de feiras serão apreendidos e destinados 
às autoridades competentes, os quais poderão ser 
destruídos na forma da legislação vigente, sem prejuízo 
de eventual representação criminal contra os 
responsáveis.
Art. 11. Na hipótese de comercialização de produtos 
alimentícios deverão ser observadas fielmente as 
normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 12. Em se tratando de feiras onde se comercializam 
produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a 
prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias 
municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e 
vigilância sobre a origem, fabricação, preparação e 
manuseio, acondicionamento e exposição dos mesmos.
Art. 13. Os promotores de feiras ou eventos similares 
serão solidariamente responsáveis pelos danos 
decorrentes das relações de consumo havidas entre os 
participantes e os consumidores.
Art. 14. Aos promotores e participantes de feiras ou 
eventos similares é vedado a comercialização de 
produtos e/ou serviços, nas vias públicas do município, 
seja através de prepostos, seja através de vendedores 
ambulantes.
Art. 15. A realização de feiras ou eventos similares sem 
a respectiva licença municipal, ou com desrespeito aos 
termos desta lei, implicará na imediata interdição do 
evento pela administração pública, sendo solicitada a 
retirada dos mesmos, sem prejuízo, a critério da 
autoridade competente, da aplicação de multas, na 
forma do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. As multas em destaque no presente 
artigo serão atualizadas anualmente, aplicando-se o 
índice estipulado no Código Tributário Municipal.
Art. 16. As feiras, exposições ou demais eventos não 
abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas 
da legislação pertinente.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, 
aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e 
dezoito.

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