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norma nº 2587/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2587 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaCria cargo de provimento comissionado de Fiscal de Obras na Resolução 002/2013, homologada pela Lei 2.136 de 13 de dezembro de 2013.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0362- 21 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 20
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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documento, desde que visualizado através de
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Início
LEI Nº 2.587 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
Cria cargo de provimento comissionado de Fiscal de Obras na Resolução 002/2013, homologada pela Lei 2.136 de 13 de 
dezembro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e EU, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o cargo de provimento comissionado de Fiscal de Obras na Câmara Municipal de Vereadores e atribui o 
vencimento de R$ 3.441,04 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Art. 2º – Estabelece as seguintes funções para o ocupante do cargo: 
I. Planejar, programar e coordenar em conjunto com a área técnica responsável, as atividades na execução da obra;
II. Supervisionar trabalhos e o projeto da obra do contrato 007/2018 dando o respectivo parecer;
III. Esclarecer dúvidas e divergências surgidas na execução da obra;
IV. Expedir formalmente as determinações e comunicações necessárias para a perfeita execução da obra;
V. Fazer as medições conforme o contrato;
VI. Emitir ART ou RRT de fiscalização;
VII. Adotar medidas preventivas de controle de contrato;
VIII. Proceder a avaliação dos serviços executados e controle de qualidade;
IX. Fiscalizar a execução da fundação e concretagem;
X. Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva adequação as normas, especificações técnicas 
e projeto;
XI. Dar parecer técnico a respeito dos aditivos e prorrogação da obra;
XII. Verificar o atendimento ao cronograma de obra;
XIII. Anotações no Diário de Obras e elaborar relatórios;
XIV. Fecho de obra: Proceder a vistoria, elaborar relatório de fecho e gestão de garantias. 
Art. 3º – Requisitos de investidura: 1. Escolaridade: Curso Superior em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino 
oficial e reconhecida pelo Ministério de Educação. 2. Habilitação legal específica: registro no órgão de classe fiscalizador 
do exercício profissional. 3. Registro Profissional no órgão de classe competente: Necessita. 5. Idade mínima: 18 anos 6. 
Condição especial de trabalho: Sujeito ao uso equipamentos de proteção individual – EPIs.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor após sua publicação. 
Câmara Municipal de Marmeleiro, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
Alcindo Neriques Dias
Presidente da Câmara
Ata Nº 038/2018
Aos nove dias do mês de outubro de dois mil e dezoito, às dezoito horas, realizou-se a vigésima oitava reunião ordinária 
do segundo ano da legislatura dois mil e dezessete a dois mil e vinte, com ausência justificada do vereador Vilson Hartiwig. 
Na abertura dos trabalhos o Presidente do Legislativo, vereador Alcindo Neriques Dias, saudou os vereadores, os 
servidores que acompanham e assessoram os trabalhos, a diretora de Administração Alzi Marina, a servidora Sra. Jacinta 
Bennemann, e os demais presentes. O vereador Augusto Baggioato fez a leitura de um trecho bíblico. Fez-se a leitura da 
ata da sessão anterior, que posta em discussão e votação, foi aprovada. Foi realizada a leitura das correspondências 
expedidas e recebidas. Em seguida o Primeiro Secretário, Amilto de Oliveira Lima fez a leitura da Ordem do Dia: segunda 
votação dos Projetos de Lei 46 e 47/2018; Apreciação da Indicação 62/2018 do vereador Alcindo Neriqus Dias e Augusto 
Baggio que indica ao Executivo a mediação para implantação de transporte público no município de Marmeleiro entre os 

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