| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0199- 35 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 10 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 1º Ficam atualizados os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Diretores de Departamentos, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores do Município de Marmeleiro, no percentual de 2,07 (dois vírgula zero sete por cento), de acordo com o INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2017. Parágrafo Único: A atualização prevista no “caput” deste artigo retroagirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Art. 2º Os Agentes Políticos passarão a ter os seguintes subsídios: PREFEITO MUNICIPAL R$ 15.100,40 VICE-PREFEITO R$ 4.646,25 DIRETORES DE DEPARTAMENTOS R$ 4.646,25 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL R$ 4.286,94 VEREADORES R$ 3.572,45 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil de dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.550, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018 Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes residentes no Município de Marmeleiro que estejam matriculados em cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições localizadas no Sudoeste do Paraná e Extremo Oeste Catarinense. Art. 2º O valor mensal do auxílio de que trata o art. 1º será determinado de acordo com localização da instituição de ensino, nos Municípios a seguir relacionados: I – Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 87,00 (oitenta e cinco reais); II – Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 141,00 (cento e trinta e oito reais); III – Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 141,00 (cento e trinta e oito reais); IV – Realeza, Estado do Paraná: R$ 141,00 (cento e trinta e oito reais); V – Ampére, Estado do Paraná: R$ 141,00 (cento e trinta e oito reais); V – Palmas, Estado do Paraná: R$ 218,00 (duzentos e treze reais); VI – São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 213,00 (duzentos e treze reais); VII – Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$ 60,00 (cinquenta e oito reais). MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0199- 35 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 3º O repasse será efetuado nos meses de fevereiro a novembro, mediante transferência em conta bancária de titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao devido. Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá cadastrar-se junto à Divisão de Pessoal, munido dos seguintes documentos: I – Cartão de Inscrição no CPF/MF; II – Cédula de Identidade Civil (RG); III – Comprovante de residência atualizado; IV – Declaração de Matrícula em curso superior de graduação. §1º A apresentação de documentos com informações falsas implicará na responsabilização cível e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores recebidos pelo estudante a título de auxílio. §2º O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a frequência às aulas, deverá comunicar a Divisão de Pessoal, sob pena devolução dos valores recebidos indevidamente. §3º Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados semestralmente na Divisão de Pessoal, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio. Art. 5º Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei: I – Os estudantes que estão frequentando o curso há mais de 05 (cinco) anos; II – Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre, para cada disciplina em que está matriculado; III – Os estudantes que já possuem diploma de curso superior de graduação; IV – Os estudantes de cursos superiores de graduação na modalidade à distância. Parágrafo único. Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de graduação receberão o auxílio correspondente a apenas um dos cursos. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2018. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro EDITAL Nº 20/2018 SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 01/2018 O PREFEITO DE MARMELEIRO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Edital nº 16, de 05 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre as normas da Seleção de Estagiário, resolve: I – TORNAR PÚBLICO o rol dos candidatos com INSCRIÇÕES DEFERIDAS: