| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Médico Cadastro de Reserva Médico Especialista – Pediatria 01 (uma) vaga Enfermeiro 03 (três) vagas Art. 2º Fica autorizada a criação de Cadastro de Reserva para substituição dos servidores efetivos ocupantes dos cargos relacionados no art. 1º, em seus afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias. Art. 3º A contratação de que trata esta Lei terá a mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01 (um) ano. §1º O vencimento, carga horária, deveres e atribuições são as mesmas previstas para os detentores de cargo efetivo. §2º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o retorno do titular ao cargo efetivo. Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará as especificações exigidas para o cargo. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.574, DE 04 DE JUNHO DE 2018 Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação de Licença-Maternidade no âmbito da administração pública do Município de Marmeleiro, que terá a duração de sessenta dias. Art. 2º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade a servidora ou empregada pública lotada ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal de Marmeleiro. §1º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do terceiro mês após o parto. §2º A prorrogação a que se refere o §1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença-maternidade. §3º O benefício a que faz jus a servidora pública mencionada no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I — para a servidora pública adotante: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II — para a servidora pública que obtenha a guarda judicial de menor: a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. §4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea ―b‖, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. §5º A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 4 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 3º No período de prorrogação de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, a servidora pública referida no art. 2o não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, exceto para fins de adaptação nos últimos quinze dias de afastamento. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e penalização disciplinar. Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade, na data de publicação desta Lei, poderá solicitar a prorrogação prevista no art. 2o . Parágrafo único. O prazo para requerer a prorrogação prevista neste artigo é de até trinta dias contados da data da publicação oficial desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.575, DE 04 DE JUNHO DE 2018. Altera a redação de artigos da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 8º, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Quadro é o conjunto de cargos de carreira e de cargos isolados, organizado considerando a complexidade, a responsabilidade, a natureza, as condições de investidura e as peculiaridades de cada ocupação. Art. 2º Fica inserido o inciso VII no art. 14, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação: Art. 14... VII – não estar em acumulação ilegal de cargos. Art. 3º Fica alterado o inciso I, do art. 17, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17... I − inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do Município; [...] Art. 4º Fica alterado o caput do art. 34, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Os concursos serão acompanhados por comissão de servidores estáveis, composta a partir das competências funcionais dos cargos que estão servindo de base para o preenchimento das vagas. Art. 5º Fica inserido o §4º no art. 36, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação: Art. 36... §4º Os requisitos para ingresso no serviço público, dispostos no art. 14 desta Lei, obrigatoriamente terão que ser comprovados no ato da posse.